Decreto nº 40.577 de 27/12/1995

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 dez 1995

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.

Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICMS nº 128/94, de 24 de outubro de 1994,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o item 10 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

"10 - Fica reduzida, nos percentuais adiante mencionados, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os seguintes produtos (Convênio ICMS nº 128/94, Cláusula primeira):

I - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado - 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento);

II - 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) em relação aos produtos abaixo, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.0000 e 0401.20.0000;

b) café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado na posição e subposição 0901.2;

c) óleos de soja, em bruto, degomado ou refinado, classificado nos códigos 1507.10.0000 e 1507.90.0000, de amendoim, em bruto, semi-refinado ou refinado, classificado nos códigos 1508.10.0000 e 1508.90.0000 e de algodão, em bruto, semi-refinado ou refinado, classificado nos códigos 1512.21.0000 e 1512.29.0000, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;

d) açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.0100, 1701.99.0100 e 1701.99.900.

Nota 1 - O benefício previsto neste item 10 fica condicionado a que:

1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.

Nota 2 - Não se exigirá o estorno de crédito previsto no inciso V do art. 63, salvo com relação à entrada de produto comestível resultante do abate de ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em estado natural, resfriado ou congelado destinado à comercialização, não perdendo essa destinação o produto submetido à desossa, corte ou à embalagem.

Nota 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação:

1 - relativamente ao inciso I e a alínea 'a' do inciso II, até 30 de junho de 1996;

2 - relativamente às alíneas 'b', 'c' e 'd' do inciso II, até 31 de janeiro de 1996.".

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1995.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica