Decreto nº 40576 DE 16/04/2020

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 17 abr 2020

Dispõe sobre estratégias de enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 no Estado de Sergipe, com soluções de transição às medidas previstas no Decreto nº 40.567, de 24 de março de 2020, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;

Considerando os resultados colhidos pelo Estado de Sergipe no enfrentamento da pandemia da COVID-19 (novo coronavirus), em razão das medidas de isolamento social fixadas nos Decretos nsº 40.560, de 16 de março de 2020, 40.563, de 20 de março de 2020, 40.567, de 24 de março de 2020 e 40.570, de 03 de abril de 2020;

Considerando a estratégia de enfrentamento clínico e de apoio à ampliação da estrutura do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Estado de Sergipe, está sendo desenvolvida de forma positiva e eficaz, com expansão considerável de leitos de enfermaria e UTI, contratação de profissionais, aquisição de insumos, compra e estoque de EPI's, ampliação da capacidade de testagem, dentre outros;

Considerando o disposto no Boletim Epidemiológico nº 08 do Ministério da Saúde, de 06 de abril de 2020, que recomenda a transição do regime de Distanciamento Social Ampliado (DSA) para Distanciamento Social Seletivo (DSS), desde que asseguradas medidas de retaguarda;

Considerando as conclusões contidas na Nota Informativa nº 06/2020/DVS/SES, de 15 de abril de 2020, que indicam a maturidade do SUS no Estado de Sergipe propícia à flexibilização parcial das medidas de isolamento, uma vez que o distanciamento social adotado em Sergipe, desde o dia 16 de março, proporcionou uma estabilização da velocidade de crescimento de casos confirmados de COVID-19, dando lastro de tempo para equipar os serviços de saúde com os condicionantes mínimos de funcionamento;

Considerando que a Secretaria de Estado da Saúde, além do planejamento de leitos hospitalares e de urgência da rede estadual de saúde, própria e conveniada, tem constantemente monitorado a situação, observando-se as diretrizes de (a) organização interna de cada unidade hospitalar para não haver cruzamento de acesso dos pacientes de síndromes gripais com os demais pacientes, (b) taxa de ocupação dos leitos já disponíveis, (c) cumprimento das medidas de isolamento social por parte da população e seus efeitos no aumento dos casos de COVID-19;

Considerando, por fim, a capacitação e qualificação dos profissionais de saúde envolvidos na assistência, bem como a propagação de ações publicitárias e educativas para população, no sentido de que são protagonistas na mitigação da circulação do vírus e, ainda, a avaliação semanal sobre o tipo de medida de isolamento adotada e o momento oportuno da sua transição;

Decreta:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre estratégias de enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 no Estado de Sergipe, com soluções de transição às medidas previstas no Decreto nº 40.567, de 24 de março de 2020 para o regime de Distanciamento Social Seletivo (DSS) previsto pelo Ministério da Saúde no Boletim Epidemiológico nº 08, de 06 de abril de 2020.

Art. 2º Ficam prorrogadas até dia 27 de abril de 2020, as medidas de isolamento social previstas no art. 2º do Decreto nº 40.567 , de 24 de março de 2020, com exceção das seguintes atividades, cujo funcionamento passa a ser autorizado, nos termos deste Decreto: (Redação dada pelo Decreto Nº 40587 DE 23/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Ficam prorrogadas até dia 24 de abril de 2020, as medidas de isolamento social previstas no art. 2º do Decreto nº 40.567, de 24 de março de 2020, com exceção das seguintes atividades comerciais, cujo funcionamento passa a ser autorizado, nos termos deste Decreto:

I - hotéis, motéis e pousadas, sendo vedado o funcionamento das áreas comuns de lazer, os restaurantes, bares e salas de auditório;

II - lojas de material de construção;

(Revogado pelo Decreto Nº 40591 DE 30/04/2020):

III - imobiliárias;

(Revogado pelo Decreto Nº 40591 DE 30/04/2020):

IV - concessionárias de veículos;

V - lojas de auto-peças;

VI - cartórios e tabelionatos, dada a essencialidade do serviço não comercial, cabendo exclusivamente ao Poder Judiciário a competência para definição de funcionamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40585 DE 17/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
VI - cartórios e tabelionatos;

(Revogado pelo Decreto Nº 40591 DE 30/04/2020):

VII - escritórios de arquitetura e engenharia;

VIII - empresas de assistência técnica;

IX - óticas;

§ 1º A autorização de que trata o caput e seus respectivos incisos não se aplica aos serviços prestados ou às atividades desenvolvidas em shoppings centers, galerias, centros comerciais ou instalações congêneres.

§ 2º Sem prejuízo de medidas adicionais de contenção sanitária, as atividades comerciais autorizadas a funcionar na forma do caput e seus respectivos incisos, devem ainda observar todos os protocolos de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias e de saúde, especialmente:

(Revogado pelo Decreto Nº 40709 DE 06/11/2020):

I - limitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) das vagas do estacionamento para veículos (se houver), com implantação de controle fiscalizatório;

II - controle de acesso a 01 (uma) pessoa por família, sempre que possível;

III - limitação do número de clientes a 01 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento, com fixação de barras visuais de distanciamento;

IV - disponibilização de produtos sanitizantes para o público em geral, como fornecimento de álcool a 70%, higienização de superfícies de contato e obrigatoriedade de fornecimento e uso de máscaras pelos clientes;

V - implantação de medidas de proteção integral aos empregados, preservando rotinas de distância mínima de 2m (dois metros), com uso obrigatório de equipamento de proteção individual de acordo com a atividade laboral, com uso obrigatório de máscaras, limpeza das superfícies de trabalho e equipamentos, disponibilizando material de higiene;

(Revogado pelo Decreto Nº 40709 DE 06/11/2020):

VI - vedação ao funcionamento de serviços agregados como restaurantes, bares e praças de alimentação, mantida a possibilidade de delivery.

§ 3º No caso do empregador identificar, em seus funcionários, quaisquer sintomas característicos da COVID-19 (estado febril, tosse, dificuldade respiratória), deverá comunicar imediatamente ao órgão de vigilância de saúde, com adoção dos sistemas de monitoramento epidemiológico indicados por este, cabendo-lhe, ainda, dispensar o empregado das atividades laborais por quatorze dias, para cumprimento da quarentena em domicílio.

§ 4º Fica a Secretaria de Estado de Saúde, por intermédio da Divisão de Vigilância de Saúde, autorizada a regulamentar medidas de controle sanitário e epidemiológico para garantir a transição de isolamento objeto deste Decreto.

§ 5º Os estabelecimentos referidos no inciso I do caput deste artigo devem monitorar, diariamente, os hóspedes que ingressem nas suas dependências, com efetiva disponibilização de equipe de saúde própria para controle, acompanhamento e notificação aos órgãos de vigilância sanitária competentes.

Art. 3º A transição para o presente regime de Distanciamento Social Seletivo (DSS) será reavaliada semanalmente pelo Comitê Gestor de Emergência, seja para aumentar ou mesmo para restringir, a partir de estudos de casos de controle epidemiológico e informações técnicas e científicas disponibilizadas pelos órgãos competentes, não gerando direito à permanência definitiva de funcionamento.

Parágrafo único. Fica recomendado o uso de máscaras pela população em geral nos casos de circulação em áreas públicas e de uso comum.

Art. 4º Ficam alterados os art. 3º, 4º e 19 do Decreto nº 40.567, de 24 de março de 2020, que passam a constar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

Parágrafo único. (REVOGADO)"

"Art. 4º As atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada, permanecem suspensas até o dia 30 de abril de 2020.

....."

"Art. 19. .....

Parágrafo único. .....

I - .....

X - um representante da sociedade civil, indicado pela Federação de Comércio do Estado de Sergipe e nomeado pelo Governador do Estado."

Art. 5º Ficam prorrogados, até 30 de abril de 2020, todos os prazos previstos nos artigos 8º, 9º e 10 do Decreto nº 40.567, de 24 de março de 2020.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 16 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Vinícius Thiago Soares de Oliveira

Procurador-Geral do Estado

Valberto de Oliveira Lima

Secretário de Estado da Saúde

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda