Decreto nº 40568 DE 31/03/2020
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 01 abr 2020
Dispõe sobre procedimentos para contratações e outras medidas para enfrentamento da calamidade de saúde pública e estado de emergência decorrentes da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Decreta:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos para realização de contratações pelo Estado de Sergipe e outras medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da calamidade de saúde pública e estado de emergência decorrentes do novo coronavírus (COVID-19).
Art. 2º É dispensável a licitação, nos termos do art. 4º da Lei (Federal) nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, obras, alienações e locações necessários ao enfrentamento da calamidade de saúde pública e estado de emergência decorrentes do novo coronavírus (COVID-19), no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme procedimentos estabelecidos neste decreto.
§ 1º A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e se aplica enquanto perdurar a calamidade de saúde pública e estado de emergência decorrentes do novo coronavírus (COVID-19).
§ 2º A aquisição de bens e a contratação de serviços a que se refere o "caput" deste artigo não se restringe a equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e funcionamento do bem adquirido.
Art. 3º Nas dispensas de licitação decorrentes deste Decreto, presumem-se atendidas as condições de:
I - ocorrência de situação de emergência;
II - necessidade de pronto atendimento da situação de emergência;
III - existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e
IV - limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.
Parágrafo único. A presunção de que cuida o "caput" deverá ser declarada pela autoridade competente do órgão contratante.
Art. 4º Será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado.
§ 1º O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado a que se refere o "caput" conterá:
I - declaração do objeto;
II - fundamentação simplificada da contratação;
III - descrição resumida da solução apresentada;
IV - requisitos da contratação;
V - critérios de medição e pagamento; e
VI - estimativas dos preços obtidos por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros:
a) duas referências de mercado atuais, obtidas em qualquer fonte idônea, tais como consulta a bancos de preços, busca em sítios da rede mundial de computadores, cotações de fornecedores, dentre outras;
b) comparação dos preços atualmente praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos ou privados; ou
c) tabelas de preços especialmente criadas para tal finalidade pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, por meio de instrumentos internos próprios.
§ 2º Os preços obtidos a partir da estimativa de que trata o inciso VI do "caput" não impedem a contratação pelo Poder Público por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, hipótese em que deverá haver justificativa nos autos ratificada pela autoridade competente do órgão contratante.
Art. 5º Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do "caput" do art. 7º da Constituição Federal.
Parágrafo único. Excepcionalmente, será possível a contratação de fornecedores que estejam com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido.
Art. 6º Fica dispensada a utilização do Sistema Comprasnet para os procedimentos de dispensa de licitação destinados às contratações de que trata este Decreto, autorizando-se a adoção dos meios que se mostrem mais céleres ao atendimento da necessidade administrativa, sem prejuízo de posterior inserção e formalização dos atos na plataforma.
Parágrafo único. Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro neste Decreto serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome do contratado;
II - número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil;
III - prazo contratual; e
IV - valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.
Art. 7º Nas contratações realizadas para os fins do presente Decreto não se aplicam os limites de acréscimos e supressões de que trata o § 1º do art. 65 da Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, podendo a administração pública prever que os contratados fiquem obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, em até 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
Parágrafo único. A previsão de que trata o "caput" poderá ser adotada nos contratos em vigor desde que mediante a anuência dos contratados.
Art. 8º Nos casos em que o instrumento contratual for obrigatório, nos termos do art. 62 da Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o início da execução dos serviços pode ocorrer mediante a
emissão de ordem de fornecimento ou de serviço, devendo ser posteriormente formalizado o instrumento contratual, com vigência retroativa à expedição da respectiva ordem.
Art. 9º Os contratos de que trata este Decreto poderão prever, excepcionalmente, a antecipação de pagamento aos contratados, desde que presentes os seguintes requisitos, os quais devem ser atestados pelo órgão contratante:
I - existência de interesse público devidamente demonstrado;
II - representar a única alternativa para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço e/ou obra desejados, ou ainda quando a antecipação propiciar sensível economia de recursos; e
III - estabelecimento de garantias específicas e suficientes que resguardem a Administração dos riscos inerentes à operação.
Art. 10. Os contratos regidos por este Decreto terão prazo de duração de até 06 (seis) meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública, mediante justificativa formal da autoridade competente do órgão contratante.
Art. 11. As decisões sobre a regularidade das condutas e a validade dos atos administrativos e negócios jurídicos realizados nos termos deste Decreto deverão considerar a excepcionalidade da situação e as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente público.
Art. 12. Sendo viável a deflagração de licitação, nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da calamidade de que trata este Decreto, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade.
§ 1º Quando o prazo original de que trata o "caput" for número ímpar, este será arredondado para o número inteiro antecedente.
§ 2º Os recursos dos procedimentos licitatórios somente terão efeito devolutivo.
Art. 13. O titular do órgão ou entidade contratante, ou outra autoridade a quem delegar, fica autorizado a adotar meios alternativos à dispensa de licitação prevista neste Decreto, que repute mais adequados ao atendimento da necessidade administrativa, tais como convênios, acordos de cooperação, compras coletivas, adesão a atas de registro de preços internas ou de outros entes e termos aditivos a contratos em curso que poderão se submeter aos limites estabelecidos no art. 7º deste Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese de opção pela adesão a atas de registro de preços internas, cada órgão poderá aderir até a 100% (cem por cento) dos quantitativos registrados na respectiva ata, limitando-se a soma de todas as adesões ao quíntuplo dos quantitativos registrados.
Art. 14. Fica autorizada a prorrogação de ofício dos contratos de credenciamento com os prestadores de serviços de saúde, bem como dos demais ajustes firmados pela Secretaria de Estado da Saúde - SES, reputados essenciais, a critério da autoridade competente, para as ações de enfrentamento ao coronavírus.
Art. 15. Obedecidas as demais regras previstas no Decreto 40.567, de 24 de março de 2020, o Estado de Sergipe poderá adotar as seguintes medidas administrativas necessárias para enfrentar a situação de emergência:
I - contratação por prazo determinado de pessoal para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 6.691, de 23 de setembro de 2009;
II - renovação ou prorrogação dos contratos temporários vigentes, observado o disposto no § 7º deste artigo.
§ 1º As contratações são destinadas a atender necessidade temporária de excepcional interesse público relacionada à emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID 19);
§ 2º As contratações previstas no inciso I do "caput" serão firmadas para desempenho das atividades pelos contratados de forma imediata, logo após assinatura do contrato e, quando vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde - SES, para labor no âmbito da rede hospitalar e de saúde do Estado de Sergipe.
§ 3º As vagas perquiridas pela SES serão distribuídas nas unidades de saúde do Estado de Sergipe, preenchidas pelos critérios de conveniência e necessidade do serviço atestados pelo Secretário competente.
§ 4º A seleção pública simplificada será realizada em única etapa, denominada avaliação curricular, e será composta pelos critérios de formação profissional, cujo edital poderá prever prazo exíguo de apresentação e disputa, dispensando-se a publicação de justificativa e autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 5º Os profissionais contratados nos termos do inciso I do "caput" terão a garantia de percepção de seus vencimentos em caso de afastamento por consequência de contaminação pelo novo coronavirus (COVID-19), durante o período de convalescência, limitado ao prazo fixado no contrato.
§ 6º Os profissionais de saúde integrantes dos quadros de pessoal atuais, bem como os contratados nos termos deste Decreto, incluindo os médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem, independente da especialidade, poderão ser designados, de forma obrigatória, para o exercício das suas atividades no tratamento dos pacientes infectados pelo novo coronavirus (COVID-19).
§ 7º Os contratos temporários de pessoal em vigor regulados pela Lei nº 6.691, de 23 de setembro de 2009, em razão do enfrentamento da calamidade de saúde pública e estado de emergência decorrentes do novo coronavírus (COVID-19), poderão ter os seus prazos máximos prorrogados por até 06 (seis) meses, observado o disposto no § 8º deste artigo.
§ 8º Poderão ser prorrogados, nos termos do § 7º deste artigo, os contratos temporários firmados no âmbito de Secretarias de Estado e autarquias que prestem serviços públicos de natureza essencial, incluindo a Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, a Secretaria de Estado da Saúde - SES, a Secretaria de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor - SEJUC, e a Fundação Renascer de Sergipe - RENASCER.
Art. 16. A Secretaria de Estado da Administração - SEAD, em relação ao corpo próprio da Secretaria de Estado da Saúde - SES, ou ao quadro de pessoal em extinção da Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, cedidos à Administração Direta por força da Lei (Estadual) nº 8.470, de 02 de outubro de 2018, poderá, excepcionalmente e em caráter temporário, para o enfrentamento de situação de emergência, estado de calamidade pública ou estado de emergência em saúde pública, alocar ou remanejar de ofício servidores públicos da Administração Pública Estadual Direta, autárquica e fundacional para a SES ou para outras Secretarias que desempenharem atividades essenciais para o controle da calamidade pública.
§ 1º Os servidores públicos alocados ou remanejados terão, temporariamente, ampliadas suas atribuições do cargo público que ocupam, podendo desempenhar todas as atividades ao qual forem designados no local de destino, observada a sua formação acadêmica e, se for o caso, a necessidade de registro em conselhos profissionais.
§ 2º A alocação ou o remanejamento não implicará a alteração da remuneração do servidor e, para fins de promoção e progressão e demais vantagens funcionais, o tempo será computado como de efetivo exercício no cargo de origem.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de calamidade e emergência de saúde internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), exceto quanto aos contratos de que trata o art. 10, que obedecerão ao prazo de vigência neles estabelecidos, e ao disposto no art. 16 deste Decreto, que será aplicado a quaisquer hipóteses de situação de emergência, estado de calamidade pública ou estado de emergência em saúde pública.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 31 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Valberto de Oliveira Lima
Secretário de Estado da Saúde
George da Trindade Gois
Secretário de Estado da Administração
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor
Vinícius Thiago Soares de Oliveira
Procurador-Geral do Estado
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo