Decreto nº 40558 DE 24/03/2020
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 mar 2020
Altera o Decreto nº 39.272, de 2 de agosto de 2018, que regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 39.272 , de 2 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 19. O rito especial para atendimento das obras previstas no art. 27 da Lei nº 6.138, de 2018, é assim caracterizado:
I - dispensa de habilitação de projeto arquitetônico para as obras de interesse público destinadas aos serviços de saúde, segurança e educação e edificações em áreas de gestão específica;
II - análise conjunta das etapas de estudo prévio e análise complementar, dispensada a etapa de viabilidade legal para as obras destinadas a atendimento de programas habitacionais de interesse social e demais obras não tratadas no inciso I;
§ 1º O projeto arquitetônico, objeto da dispensa de habilitação que trata o inciso I deste artigo, a ser depositado para emissão da licença de obras, deve conter a aprovação prévia pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
§ 2º No caso das obras tratadas no inciso II deste artigo, o atendimento dos parâmetros urbanísticos e de acessibilidade vigentes será de responsabilidade do órgão ou entidade interessada.
§ 3º O licenciamento em área de gestão específica deve seguir o disposto no art. 74-A deste decreto.
§ 4º As obras objeto do rito especial referidas no caput são emitidas na forma de alvará de construção ou licença específica, conforme o caso." (NR)
"Art. 21. A habilitação de projeto arquitetônico de obra inicial deve ser efetuada para lote ou projeção nas seguintes hipóteses:
"I - não haja projeto habilitado ou certificado de conclusão válidos;
"II - o interessado apresente declaração de que as obras anteriormente licenciadas não tenham sido construídas;
"III - seja solicitada a demolição total de obra licenciada." (NR)
"Art. 26. Para a habilitação, é obrigatória a apresentação da seguinte documentação:
"I - consulta ao órgão responsável pelo controle do espaço aéreo, quando cabível;
"II - anuência do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, exceto para habitação unifamiliar;
"III - anuência do órgão gestor de planejamento urbano e territorial, para casos de permissão e concessão em área pública;
"IV - consulta às concessionárias de serviços públicos e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, quanto às interferências de redes de infraestrutura para casos de permissão e concessão em área pública.
Parágrafo único. Nos casos do inciso IV, quando houver interferência de redes de infraestrutura, o interessado deverá fornecer, para a emissão da licença de obras, documento que indique a possibilidade de remanejamento destas." (NR)
"Art. 33. .....
.....
§ 1º No caso de edificação sem regime de condomínio, a solicitação deve ser acompanhada da anuência de todos os proprietários ou, quando houver administração única, da autorização da administração para a execução da obra.
§ 2º É admitida ligação predial única de água, bem como reservatório único para conjunto de edificações de um ou mais pavimentos, construído sob a forma de unidades autônomas de uso privativo e áreas comuns destinadas a fins residenciais, desde que constituam um condomínio." (NR)
"Art. 41. .....
.....
§ 4º Nos casos de projetos e obras de interesse público, a propriedade será comprovada mediante apresentação de documento que ateste a titularidade em nome de qualquer órgão ou entidade integrante da Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal e, quando for o caso, de qualquer documento que ateste a cessão do imóvel, a qualquer título, ao órgão ou entidade interessada." (NR)
"Art. 67. .....
.....
VII - termo de compromisso do proprietário e do responsável pela obra de que a área pública deve ser recuperada de acordo com o projeto de urbanismo respectivo ou com as recomendações do órgão competente, nos casos de concessão de área pública;
§ 10. Caso haja documento de demarcação do lote presente no processo, este pode ser considerado para emissão do Alvará de Construção, desde que o parcelamento urbano não tenha sido alterado." (NR)
"Art. 70. .....
.....
V - documento de responsabilidade técnica pela obra do canteiro ou estande de vendas, objeto da licença;" (NR)
"Art. 73. .....
.....
Parágrafo único. Em caso de licença para reparos em área pública, voltados para a execução e manutenção de obras em área pública e pequenas alterações no sistema viário, será necessária a apresentação de memorial descritivo que contenha as descrições básicas referentes ao projeto de arquitetura e documento de responsabilidade técnica de projeto, sendo dispensada a prévia aprovação de projeto de urbanismo." (NR)
"Art. 74. .....
.....
§ 1º Para o caso previsto no caput, é considerada como área construída a área constante da licença anterior.
2º Em caso de obras de interesse público, o órgão ou entidade interessada pode declarar a área construída de edificação comprovadamente concluída até a data da publicação da Lei nº 6.138, de 2018, responsabilizando-se pela exatidão dos dados informados." (NR)
"Art. 74-A. A emissão da licença específica para projeto arquitetônico em área de gestão específica ocorre mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - plano de ocupação aprovado pelo órgão gestor de planejamento urbano e territorial;
II - anteprojeto para depósito;
III - documento de responsabilidade técnica pelo projeto e execução da obra;
IV - declaração do autor do projeto e do gestor da área pelo cumprimento integral dos parâmetros do plano de ocupação aprovado." (NR)
"Art. 76. .....
.....
§ 3º Para emissão do relatório de vistoria pelo órgão responsável pela fiscalização são toleradas rasuras e emendas nas cópias do projeto arquitetônico depositado, devendo ser rubricadas pelo autor do projeto e pelo servidor responsável pela fiscalização ou licenciamento de obras desde que:
§ 5º Na hipótese do § 3º do art. 53 da Lei 6.138/2018 , caso as informações retificadas no alvará impliquem em alterações no certificado de conclusão, este também deverá ser retificado após a conclusão da obra." (NR)
"Art. 84. .....
.....
§ 1º O atestado de habilitação do projeto perde a validade pelo decurso do prazo de 5 anos sem que tenha sido protocolado o requerimento para emissão de licença de obras com a devida documentação;" (NR)
"Art. 94. O estande de vendas pode ter ocupação máxima de área pública de 500 metros quadrados, incluída a área das unidades decoradas." (NR)
"Art. 113. As unidades imobiliárias residenciais devem possuir, no mínimo, um ambiente de permanência prolongada com vão de iluminação e ventilação voltado para o exterior.
Parágrafo único. As demais unidades imobiliárias podem utilizar meios mecânicos e artificiais desde que atendidos os parâmetros das normas técnicas." (NR)
"Art. 120. .....
.....
§ 1º O perímetro externo de cada pavimento é delimitado pela vedação ou elementos estruturais mais externos à edificação, excluídos:
I - brises;
II - beirais e marquises de até 1,5 metro;
III - suporte para equipamentos técnicos, desde que não caracterize elemento estrutural.
§ 2º Suportes para equipamentos técnicos, desde que não caracterizem elemento estrutural, brises, beirais e marquises situadas em área pública não entram no cálculo da área total construída. (NR)
"Art. 128. Para hotel e apart-hotel, a unidade de hospedagem deve ter área privativa mínima de 9 metros quadrados, excluído o banheiro." (NR)
"Art. 142. .....
.....
§ 3º Não é obrigatória a construção das paredes entre as unidades imobiliárias de uso comercial ou prestação de serviço, o que não implica alteração do número de unidades imobiliárias."
§ 4º Caso o fiscal identifique a ausência das paredes prevista pelo § 3º, esta deverá constar no relatório, sem prejuízo para emissão da carta de habite-se." (NR)
Art. 2º Os Anexos I, III e VI, do Decreto nº 39.272, de 2018 passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos deste Decreto.
Art. 3º Revogam-se os seguintes dispositivos: o parágrafo único, do art. 19; os incisos IV e V, do art. 21; o art. 23; os incisos II e III, do art. 55; o inciso VIII, do art. 67; os incisos I e II, do § 1º, do art. 84; os §§ 1º e 2º, do art. 128 , do Decreto nº 39.272 , de 02 de agosto de 2018.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de março de 2020
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
ANEXO S
ANEXO I GLOSSÁRIO
"Elemento de composição de fachada - É considerado elemento de composição aquele que possui finalidade ornamental, que se localiza até 40cm externamente ao plano da fachada, não possui abertura para o interior da edificação, considerado o mesmo que moldura ou saliência."
"Elemento de proteção de fachada - É considerado elemento de proteção de fachada aquele que possui finalidade de proteção solar ou indevassabilidade da edificação, incluindo pergolado."
Art. 3º O Anexo III do Decreto nº 39.272, de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Uso/atividade | Parâmetro | Lavatório | Vaso Sanitário | Chuveiro | Observações |
Residencial Multifamiliar | Até 5 funcionários | 1 | 1 | 1 | - |
Acima de 5 funcionários | Acrescentar 1 lavatório para cada 10 funcionários | Acrescentar 1 vaso sanitário para cada 10 funcionários | Acrescentar 1 chuveiro para cada 10 funcionários | - | |
Existência de área de lazer | 1 | 1 | 0 | - | |
Comercial | Até 15 pessoas | 1 | 1 | 1 chuveiro para cada 20 funcionários | - |
16 até 35 pessoas | 2 | 2 | - | ||
36 até 60 pessoas | 3 | 4 | - | ||
61 até 90 pessoas | 4 | 5 | - | ||
91 até 125 pessoas | 5 | 6 | - | ||
Acima de 125 pessoas | Acrescentar 1 lavatório para cada 45 pessoas | Acrescentar 1 vaso sanitário para cada 40 pessoas | - | ||
Prestação de Serviços | Até 15 pessoas | 2 | 2 | 1 chuveiro para cada 20 funcionários | - |
16 até 35 pessoas | 2 | 3 | - | ||
36 até 60 pessoas | 4 | 5 | - | ||
61 até 90 pessoas | 6 | 8 | - | ||
91 até 125 pessoas | 8 | 10 | - | ||
Acima de 125 pessoas | Acrescentar 1 lavatório para cada 45 pessoas | Acrescentar 1 vaso sanitário para cada 40 pessoas | - | ||
Institucional - hospitais ou clínicas | Para cada 2 unidades de internação | 1 | 1 | 1 | - |
Para cada 20 pessoas | 1 | 1 | 1 chuveiro para cada 20 funcionários | Descontadas as áreas destinadas à internação. | |
Institucional - hospedagem e similares | Para cada 2 unidades de hospedagem | 1 | 1 | 1 | - |
Para cada 20 pessoas | 1 | 1 | 1 chuveiro para cada 20 funcionários | Descontadas as áreas destinadas à hospedagem. | |
Institucional - cinema, teatro, auditório e similares | A cada 50 pessoas | 1 | 1 | 1 chuveiro para cada 20 funcionários | - |
Institucional - educacional | Alunos | 1 lavatório a cada 30 | 1 vaso sanitário a cada 40 | 1 chuveiro a cada 60 | - |
A cada 20 funcionários | 1 | 1 | 1 | - | |
Institucional - outras atividades | A cada 20 pessoas | 1 | 1 | 1 chuveiro para cada 20 funcionários | - |
Industrial | Até 15 pessoas | 2 | 2 | 1 | - |
16 até 35 pessoas | 3 | 3 | 1 | - | |
36 até 60 pessoas | 5 | 5 | 2 | - | |
61 até 100 pessoas | 8 | 8 | 3 | - | |
Acima de 100 pessoas | Acrescentar 1 lavatório para cada 15 pessoas | Acrescentar 1 vaso sanitário para cada 40 pessoas | 1 chuveiro para cada 20 funcionários | Vide Notas Gerais 8) |
Notas Gerais:
1) É obrigatória a existência de armário para guarda de roupa de funcionários;
2) Quando o parâmetro for pessoas, este corresponde à soma da estimativa de usuários, elaborada pelo autor do projeto, referente ao total de público e funcionários;
3) Em caso de arredondamento, deve ser utilizado o número inteiro superior de peças sanitárias;
4) Caso haja divisão por sexo, 1/3 dos vasos sanitários pode ser substituído por mictórios;
5) A partir de 3 vasos sanitários, é permitida a existência de banheiro dividido por sexo;
6) Em caso de conflito entre este anexo e a legislação específica para o uso institucional, prevalece a legislação específica da respectiva atividade.
7) O percentual de sanitários e banheiros para pessoas com deficiência deve obedecer ao disposto na ABNT NBR 9050; e
8) Em relação ao uso/atividade industrial, cujo parâmetro se encontre acima de 100 pessoas, cabe observar:
8.1) Para edificações em que a atividade desenvolvida implique risco de agressão à pele, utilizar a proporção de acrescentar 1 lavatório a cada 5 pessoas (em vez de 1 para 15 pessoas);
8.2) Para edificações em que a atividade desenvolvida cause exposição a calor excessivo ou haja risco de contaminação da pele, acrescentar 1 chuveiro a cada 15 funcionários.
Art. 4º O Anexo VI do Decreto nº 39.272, de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:
ANEXO VI Quantidade mínima de vagas
TABELA I - Exigência de vagas por uso e atividade
Descrição das atividades | Porte | Vagas | Bicicleta | Vestiário | ||
Vagas | ||||||
RESIDENCIAL | Residência | Edifícios ou agrupamento de edifícios destinados ao uso residencial coletivo | Residencial multifamiliar (UR = 60m²) | 1/UR = 6 CAPP | 1/1 UR | N/A |
2/UR > 6 CAPP | ||||||
Residencial multifamiliar de (UR < 60m²) | 1 vaga/2 UR | 1/1 UR | Sim | |||
COMERCIAL | Comércio | Galerias e centros comerciais, shopping centers, loja comercial e comércio varejista | N/A | 1/50m² | 1/150m² | Sim |
Supermercados e hipermercados | N/A | 1/50m² | 1/300m² | Sim | ||
Armazém, depósito, entreposto e comércio atacadista | N/A | 1/150m² | 1/1500m² | Sim | ||
Escritórios comerciais e de prestação de serviços, agências bancárias, consultórios, similares e serviços públicos | N/A | 1/50m² | 1/150m² | Sim | ||
Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas | N/A | 1/50m² | 1/150m² | N/A | ||
Atividades de exibição cinematográfica e artes cênicas, espetáculos e atividades complementares | N/A | 1/50m² | 1/150m² | N/A | ||
Discotecas, danceterias, salões de dança, casa de festas e similares | N/A | 1/50m² | 1/150m² | N/A | ||
Local para realização de feiras, congressos e exposições | N/A | 1/50m² | 1/150m² | N/A | ||
Ginásios, estádios esportivos, centros e complexos desportivos e outros relacionados ao lazer | N/A | 1/75m² | 1/450m² | Sim | ||
Parques urbanos e unidades de conservação abertos à visitação do público | N/A | 1/1000m² - Área do parque aberta à visitação pública | 1/1000m² - Área do parque aberta à visitação pública | Sim | ||
Autódromos, cartódromos e similares | N/A | Aberta à visitação pública | Aberta à visitação pública | N/A | ||
Zoológicos | N/A | 1/1000m² - Área do parque aberta à visitação pública | 1/1000m² - Área do parque aberta à visitação pública | N/A | ||
Parques de diversão e parques temáticos | N/A | 1/1000m² - Área do parque aberta à visitação pública | 1/1000m² - Área do parque aberta à visitação pública | N/A | ||
Estações de metrô | N/A | 1/1000m² | 1/1000m² | N/A | ||
Terminais rodoviários intra e interurbanos | N/A | N/A | 1/100m² | N/A | ||
Hotelaria | Hotéis | N/A | 1/160m² | 1/960m² | Sim | |
Motéis | N/A | 1/apt | 1/10apt | N/A | ||
Apart-hóteis e pensões (alojamentos) | N/A | 1/140m² | 1/1400m² | N/A | ||
INSTITUCIONAL | Saúde | Atividades de atendimentos hospitalar, pronto-socorro e unidades para atendimentos a urgências e atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos | N/A | 1/50m² | 1/300m² | N/A |
Educação | Instituições de educação superior e de cursos preparatórios para concursos ou pré-vestibulares | N/A | 1/50m² | 1/150m² | Sim | |
Instituições de ensino médio, de educação profissional de nível técnico e tecnológico | N/A | 1/75m² | 1/225m² | Sim | ||
Instituições de ensino de educação infantil e de ensino fundamental | N/A | 1/75m² | 1/225m² | Sim | ||
Instituições de educação continuada (cursos de idiomas, cursos de aprendizagem e treinamento gerencial e profissional) | N/A | 1/50m² | 1/150m² | Sim | ||
Instit. | Igrejas, outras construções para fins religiosos (templos) e atividades de organizações religiosas | N/A | 1/50m² | 1/150m² | N/A | |
INDUSTRIAL | Indust. | Indústria | N/A | 1/200m² | 1/2000m² | Sim |
Legenda:
a = área total computável UR = unidade residencial N/A = não se aplica Nota 1: Requalificação de edificação para habitação de interesse social está dispensada da obrigatoriedade de vagas para veículos Notas gerais para todas edificações:
1. O arredondamento do número de vagas deve ser feito para o número inteiro imediatamente superior.
2. Quando a edificação possuir mais de uma atividade, o número total de vagas deve corresponder ao somatório das vagas exigidas para cada atividade
3. Para estacionamentos e garagens privados com mais de 200 vagas, deve ser previsto 0,5% do total de vagas com ponto de recarga exclusivo para automóveis elétricos
4. Deve ser prevista 1 vaga destinada a motocicleta para cada 15 vagas destinadas a automóveis em estacionamentos e garagens, exceto para uso residencial.