Decreto nº 40.557 de 18/12/1995

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 dez 1995

Fixa o desconto para pagamento antecipado do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para o exercício de 1996

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos §§ 2º dos artigos 12 e 13, da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 8.490, de 23 de dezembro de 1993,

Decreta:

Art. 1º O desconto do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em 1996, para pagamento integral efetuado até o 10º dia útil do mês de janeiro, na hipótese do inciso I, e até o 5º dia útil após aquisição do veículo, na hipótese do inciso II, fica fixado na seguinte conformidade: (Redação dada pelo Decreto nº 40.575, de 27.12.1995, DOE SP de 28.12.1995)

Nota:Assim dispuinha a redação anterior:
  "Art. 1º O desconto do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para pagamento integral efetuado até o 10º dia útil do mês de janeiro, fica fixado na seguinte conformidade:"

I - em 5% (cinco por cento) para as hipóteses abrangidas pelo artigo 12 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, na redação da Lei nº 8.490, de 23 de dezembro de 1993;

II - em 3% (três por cento) para as hipóteses abrangidas pelo artigo 13 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, na redação da Lei nº 8.490, de 23 de dezembro de 1993.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1995

MÁRIO COVAS

Antônio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica