Decreto nº 40.549 de 28/12/2000

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 dez 2000

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 40.548, de 28/12/00:

ALTERAÇÃO Nº 987 - Fica acrescentada sigla na tabela ABREVIATURAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO com a seguinte redação:

"UPF-RS
Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul"

ALTERAÇÃO Nº 988 - No Livro I, é dada nova redação à nota 05 do § 4º do art. 31, à tabela constante no inciso XIX do art. 32, às alíneas "a" e "b" do § 3º do art. 37, e ao art. 39, conforme segue:

"NOTA 05 - O valor do crédito fiscal em moeda corrente nacional será convertido em quantidade de UPF-RS pelo valor desta na data da entrada no estabelecimento das mercadorias destinadas ao ativo permanente, sendo o valor da parcela a ser apropriado em cada mês convertido em moeda corrente nacional pelo valor da UPF-RS na data em que a parcela for apropriada, nos termos da alínea "a" deste parágrafo."

"
TIPO DE UVA
QUANTIDADE UPF-RS/t
a)
uva americana e híbrida, exceto se industrializada por EPP
2,6271
b)
uva vinífera, exceto se industrializada por EPP
4,3786
c)
uva americana e híbrida, industrializada por EPP
0,5254
d)
uva vinífera, industrializada por EPP
0,8757"

"a) do valor do saldo em moeda corrente nacional em quantidade de UPF-RS, pelo valor desta no dia seguinte ao fixado para o encerramento do período de apuração a que corresponder;

b) da quantidade de UPF-RS, apurada nos termos da alínea anterior, em moeda corrente nacional, pelo valor da UPF-RS na data em que o saldo for utilizado, total ou parcialmente, para dedução de débito fiscal do contribuinte ou para transferência a terceiros."

"Art. 39 - O imposto devido será convertido em quantidade de UPF-RS com base no valor desta no dia seguinte ao fixado para o encerramento do período de apuração a que corresponder, sendo a reconversão para moeda corrente nacional efetuada na data do pagamento."

ALTERAÇÃO Nº 989 - É dada nova redação ao "caput" e à alínea "b" do § 3º do art. 43 do Livro I, conforme segue:

"§ 3º - Fica facultada a transferência do débito próprio pelos contribuintes classificados no CGC/TE na categoria Geral, em determinado período de apuração para o período ou períodos seguintes, sempre que o valor total apurado, por estabelecimento, seja inferior a 5 UPFs-RS, devendo o pagamento ser efetuado:"

"b) independentemente da quantidade de UPFs-RS, na hipótese de encerramento de atividades."

ALTERAÇÃO Nº 990 - No Livro II, é dada nova redação ao § 2º do art. 157, conforme segue:

"§ 2º - O contribuinte que efetuar a centralização do pagamento do imposto, nos termos do Livro I, art. 40, § 4º, ou a transferência de débito, nos termos do Livro I, art. 43, § 3º, deverá registrar no campo "OBSERVAÇÕES", conforme o caso, a expressão "Centralizado o pagamento do imposto no estabelecimento inscrito no CGC/TE nº..." seguida do CGC/TE do estabelecimento centralizador, ou a expressão "Débito inferior a 5 UPFs-RS transferido para o período de apuração seguinte"."

ALTERAÇÃO Nº 991 - No Livro III, é dada nova redação ao parágrafo único do art. 20 e ao art. 44, mantida a redação da sua nota, conforme segue:

"Parágrafo único - O imposto devido será convertido em quantidade de UPF-RS com base no valor desta no dia seguinte ao fixado para o encerramento do período de apuração a que corresponder, devendo a reconversão em moeda corrente nacional ser efetuada na data do pagamento, conforme previsto no Livro I, art. 39."

"Art. 44 - O período de apuração do imposto decorrente do débito de responsabilidade é mensal, encerrando-se no último dia de cada mês, observado o disposto no art. 20, parágrafo único, quanto à conversão em UPF-RS do valor do imposto devido."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração nº 989, a partir de 1º de janeiro de 2001.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2000.