Decreto nº 40537 DE 18/03/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 mar 2020

Proíbe o atendimento ao público em todas as agências bancárias no Distrito Federal e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 40550 DE 23/03/2020 e pelo Decreto Nº 40539 DE 19/03/2020):

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Decreta:

Art. 1º Fica proibido o atendimento ao público em TODAS as agências bancárias no Distrito Federal pelo prazo de quinze dias, decorrente da pandemia do novo Coronavírus.

§ 1º A proibição disposta no caput se estende aos bancos públicos e privados.

§ 2º Ficam excetuados do presente Decreto os atendimentos referentes aos programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo Coronavírus, bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de março de 2020

132º da República e 60º de Brasília

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