Decreto nº 4052 DE 17/02/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 fev 2020

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e

Considerando os Ajustes SINIEF celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, bem como o contido no protocolado sob nº 16.343.571-3,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 400ª Os códigos 1.450, 1.451, 1.452, 1.908, 1.909, 2.908 e 2.909 da Tabela A "DAS ENTRADAS DE BENS E MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS" da Tabela I "DOS CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES" de que trata o Subanexo I do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os códigos 1.453, 1.454, 1.455, 1.456, 2.450, 2.451, 2.452, 2.453, 2.454, 2.455 e 2.456:

"

1.450 2.450   SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração de integração e parceria rural.
Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final (Ajuste SINIEF 20/2019)
1.451 2.451   ENTRADA DE ANIMAL - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção
      animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central (Ajuste SINIEF 20/2019)
1.452 2.452   ENTRADA DE INSUMO - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central (Ajuste SINIEF 20/2019)
1.453 2.453   RETORNO DO ANIMAL OU DA PRODUÇÃO - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou
      engordados pelo produtor no sistema
integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.453 e 6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central (Ajuste SINIEF 20/2019)
1.454 2.454   RETORNO SIMBÓLICO DO ANIMAL OU DA PRODUÇÃO - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.454 e 6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural"
(Ajuste SINIEF 20/2019)
1.455 2.455   RETORNO DE INSUMO NÃO UTILIZADO NA PRODUÇÃO - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.455 e 6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central (Ajuste SINIEF 20/2019)
1.456 2.456   ENTRADA REFERENTE A REMUNERAÇÃO DO PRODUTOR NO SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central (Ajuste SINIEF 20/2019)
1.908 2.908   ENTRADA DE BEM POR CONTA DE CONTRATO DE COMODATO OU LOCAÇÃO
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação (Ajuste SINIEF 20/2019)
1.909 2.909   RETORNO DE BEM REMETIDO POR CONTA DE CONTRATO DE COMODATO OU LOCAÇÃO
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação (Ajuste SINIEF 20/2019)

".(NR).

Alteração 401ª Os códigos 5.450, 5.451, 5.908, 5.909, 6.908 e 6.909 da Tabela B "DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS" da Tabela I "DOS CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES" de que trata o Subanexo I do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os códigos 5.452, 5.453, 5.454, 5.455, 5.456, 6.450, 6.451, 6.452, 6.453, 6.454, 6.455 e 6.456:

"

5.450 6.450   SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou
1.909 2.909   RETORNO DE BEM REMETIDO POR CONTA DE CONTRATO DE COMODATO OU LOCAÇÃO
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação (Ajuste SINIEF 20/2019)

.". (NR).

Alteração 401ª Os códigos 5.450, 5.451, 5.908, 5.909, 6.908 e 6.909 da Tabela B "DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS" da Tabela I "DOS CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES" de que trata o Subanexo I do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os códigos 5.452, 5.453, 5.454, 5.455, 5.456, 6.450, 6.451, 6.452, 6.453, 6.454, 6.455 e 6.456:

"

5.450 6.450   SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural.
Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou
      não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final (Ajuste SINIEF 20/2019)
5.451 6.451   REMESSA DE ANIMAL - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central (Ajuste SINIEF 20/2019)
5.452 6.452   REMESSA DE INSUMO - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central (Ajuste SINIEF 20/2019)
5.453 6.453   RETORNO DE ANIMAL OU DA PRODUÇÃO - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central (Ajuste SINIEF 20/2019)
5.454 6.454   RETORNO SIMBÓLICO DE ANIMAL OU DA PRODUÇÃO - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento (Ajuste SINIEF 20/2019)
5.455 6.455   RETORNO DE INSUMOS NÃO UTILIZADOS NA PRODUÇÃO - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central (Ajuste SINIEF 20/2019)
5.456 6.456   SAÍDA REFERENTE A REMUNERAÇÃO DO PRODUTOR - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central (Ajuste SINIEF 20/2019)
5.908 6.908   REMESSA DE BEM POR CONTA DE CONTRATO DE COMODATO OU LOCAÇÃO
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação (Ajuste SINIEF 20/2019)
5.909 6.909   RETORNO DE BEM RECEBIDO POR CONTA DE CONTRATO DE COMODATO OU LOCAÇÃO
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação (Ajuste SINIEF 20/2019)

.".(NR).

Alteração 402ª O inciso II do § 3º do art. 26 do Subanexo I do Anexo III, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão (Ajuste SINIEF 19/2019)". (NR).

Alteração 403ª O caput e seus incisos, do art. 150, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 150. Será emitida, pelo estabelecimento remetente, no prazo máximo de 96 (noventa e seis) horas contadas do encerramento do trecho voado (Ajustes SINIEF 7/2011 e 18/2019):

I - a NF-e simbólica de entrada relativa à mercadoria não vendida, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida, com débito do imposto, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e guarda da mercadoria;

II - a NF-e correspondente à venda de mercadoria realizada a bordo da aeronave.". (NR).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 1º de dezembro de 2019, em relação à alteração 403ª;

II - de 1º de março de 2020, em relação às alterações 400ª e 401ª;

III - de 1º de setembro de 2020, em relação às alteração 402ª;

Curitiba, em 17 de fevereiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR GUTO SILVA

Governador do Estado Chefe da Casa Civil

RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda