Decreto nº 4050 DE 17/02/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 fev 2020

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e

Considerando os Ajustes SINIEF celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e tendo em vista o contido o protocolado sob nº 16.362.490-7,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 385ª O caput do inciso VII e os incisos VIII e IX, todos do caput do art. 3º do Subanexo I do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação:

"VII - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações (Ajustes SINIEF 4/2019 e 14/2019):

.....

VIII - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para o fisco, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso VII do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e (Ajuste SINIEF 14/2019);

IX - para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações necessárias diretamente para a SVRS (Ajuste SINIEF 14/2019);". (NR).

Alteração 386ª O § 4º do art. 3º do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT de que trata a Tabela V do Subanexo I do Anexo II deste Regulamento (Ajustes SINIEF 3/2010, 14/2010, 17/2016 e 14/2019).". (NR).

Alteração 387ª O § 5º do art. 8º do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes no MOC (Ajustes SINIEF 7/2005, 11/2008, 12/2009 e 14/2019).". (NR).

Alteração 388ª Fica acrescentado o § 5º-A ao art. 8º do Subanexo I do Anexo III:

"§ 5º-A Na hipótese prevista no § 5º deste artigo, o emissor do documento deverá enviar o arquivo e a imagem do "DANFE simplificado" em formato eletrônico (Ajuste SINIEF 14/2019).".

Alteração 389ª Ficam acrescentados os incisos XVII e XVIII ao § 1º do art. 17 do Subanexo I do Anexo III:

"XVII - Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento "Comprovante de Entrega do CT-e" em um
Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia esta NF-e (Ajuste SINIEF 14/2019);

XVIII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NF-e (Ajuste SINIEF 14/2019);".

Alteração 390ª Ficam acrescentados os incisos XIX e XX ao § 1º do art. 17 do Subanexo I do Anexo III:

"XIX - Comprovante de Entrega da NF-e, registro de entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga (Ajuste SINIEF 22/2019);

XX - Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo remetente (Ajuste SINIEF 22/2019).".

Alteração 391ª O caput do § 2º do art. 17 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Os eventos de I a XVI do § 1º deste artigo serão registrados por (Ajuste SINIEF 14/2019):". (NR).

Alteração 392ª Fica acrescentado o § 2º-A ao art. 17 do Subanexo I do Anexo III:

"§ 2º-A Os eventos de que tratam os incisos XVII e XVIII do § 1º deste artigo serão registrados de forma automática pela propagação do registro do evento relacionado em um CT-e que referencia a NF-e (Ajuste SINIEF 14/2019).".

Alteração 393ª Ficam acrescentadas as alíneas "d" e "e" ao inciso I do "caput" do art. 18 do Subanexo I do Anexo III:

"d) Comprovante de Entrega da NF-e (Ajuste SINIEF 22/2019);

e) Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e (Ajuste SINIEF 22/2019).".

Alteração 394ª O caput do inciso IX e os incisos X e XI, todos do caput do art. 25 do Subanexo I do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação:

"IX - os GTIN informados na NFC-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações (Ajustes SINIEF 5/2019 e 13/2019):

.....

X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para o fisco, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso IX do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NFC-e (Ajuste SINIEF 13/2019);

XI - para o cumprimento do disposto no inciso X do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações necessárias diretamente para a SVRS (Ajuste SINIEF 13/2019).". (NR).

Alteração 395ª O inciso III do § 1º do art. 25 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - para a emissão em contingência, prevista no caput do art. 32 deste Subanexo, devem ser utilizadas exclusivamente as séries 501 a 999 (Ajustes SINIEF 13/2018 e 13/2019).". (NR).

Alteração 396ª Fica acrescentado o § 7º ao art. 25 do Subanexo I do Anexo III:

"§ 7º A NFC-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT de que trata a Tabela V do Subanexo I do Anexo II deste Regulamento (Ajuste SINIEF 13/2019).". (NR).

Alteração 397ª Fica revogada a Tabela IV do Subanexo I do Anexo II (Ajuste SINIEF 14/2019).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 1º de agosto de 2019, em relação à alteração 394ª;

II - de 1º de setembro de 2019, em relação às alterações 385ª, 387ª à 389ª, 391ª e 392ª;

III - de 1º de dezembro de 2019, em relação às alterações 390ª e 393ª;

IV - de 1º de setembro de 2020, em relação à alteração 395ª;

V - de 1º de janeiro de 2022, em relação às alterações 386ª, 396ª e 397ª.

Curitiba, em 17 de fevereiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR GUTO SILVA

Governador do Estado Chefe da Casa Civil

RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda