Decreto nº 40.498 de 29/11/1995

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 nov 1995

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - RICMS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 59, 97, "caput", 109 e 113, § 1º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o § 3º do artigo 84:

"§ 3º - Salvo disposição em contrário, a apuração do imposto far-se-á mensalmente, no último dia do mês.";

II - o § 5º do artigo 14 das Disposições Transitórias:

"§ 5º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1996";

III - o "caput" do artigo 20 das Disposições Transitórias:

"Artigo 20 - Nos meses adiante indicados, relativamente aos estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs especificados no § 1º, os dias de recolhimento do imposto previstos na Tabela II do Anexo VI deste regulamento ficam alterados para (Lei nº 6.374-89, artigo 59):

I - janeiro/96 ..... 4 (quatro);

II - fevereiro/96 ..... 5 (cinco);

III - março/96 ..... 5 (cinco);

IV - abril/96 ..... 3 (três);

V - maio/96 ..... 6 (seis);

VI - junho/96 ..... 5 (cinco);

VII - julho/96 ..... 3 (três).";

IV - o artigo 31 das Disposições Transitórias:

"Artigo 31 - A Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, durante o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1996, terá o seu valor atualizado pelo índice adotado pela legislação federal para atualização da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 (Lei nº 6.374/89, artigo 113, § 1º).";

V - o artigo 32 das Disposições Transitórias:

"Artigo 32 - Até 31 de dezembro de 1996, não estão sujeitos à atualização monetária os débitos fiscais, desde que sejam pagos nos prazos previstos na legislação para pagamento sem acréscimos legais (Lei nº 6.374-89, artigos 97, "caput" e 109).".

Art. 2º Fica revogado o § 2º do artigo 84 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 1995

MÁRIO COVAS

Antônio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 29 de novembro de 1995.