Decreto nº 40485 DE 05/12/2019

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 06 dez 2019

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 97 , de 5 de julho de 2019;

Considerando, ainda, o disposto no Protocolo ICMS nº 66 , de 24 de setembro de 2019,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 544-G. O agente transmissor de energia elétrica:

I - até 31 de dezembro de 2019, fica dispensado da emissão da Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos (Conv. ICMS 117/2004, 59/2005, 104/2018 e 111/2018):

a) pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema (ONS) preste as informações na forma e no prazo previstos no Ato COTEPE ICMS 31/2012, de 11 de junho de 2012 (Conv. ICMS 117/2004, 59/2005 e 129/2016);

b) de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subsequente ao das operações e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores (Conv. ICMS 135/2005, 104/2018, 111/2018 e 97/2019);

II - A partir de 1º de janeiro de 2020, deverá emitir Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão (Conv. ICMS 117/2004, 59/2005, e 97/2019).

§ 1º Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo no prazo previsto no art. 2º do Ato COTEPE ICMS 31/2012, o agente de transmissão de energia elétrica terá o prazo de 15 (quinze) dias para a emissão dos respectivos documentos fiscais.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ pode, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata este Capítulo (Conv. ICMS 135/2005 e 104/2018).

.....

Art. 693. .....

I - em relação aos veículos de que trata o inciso I do "caput" do art. 691, saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a este Estado, o preço final a consumidor sugerido pela montadora em lista de que trata o inciso I do "caput" do art. 698-A deste Regulamento, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o inciso I do § 1º do art. 691 (Conv. ICMS 199/2017 e 44/2019);

.....

III - em relação aos veículos de fabricação nacional de que trata o inciso II do "caput" do art. 691, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante em lista de que trata o inciso II do "caput"art. 698-A deste Regulamento, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o inciso I do § 1º do art. 691 (Conv. ICMS 200/2017 e 41/2019);

.....

§ 3º As importadoras que promovem saída de veículos cujo preço final a consumidor tenha sido sugerido pela montadora, em lista de que trata o inciso I do "caput"do art. 698-A deste Regulamento, referido no inciso I do caput deste artigo, deverão observar as disposições nele contidas, inclusive em relação aos valores (Conv. ICMS 199/2017 e 44/2019).

.....

Art. 698-A. O sujeito passivo por substituição tributária de veículos de que trata o art. 691, I e II, deve:

I - em relação ao inciso I do "caput" do art. 691, encaminhar a lista de preços final a consumidor para o endereço eletrônico comev@sefaz.se.gov.br, em formato XML conforme leiaute constante do Anexo Único do Convênio ICMS 199/2017 , em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, quando a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador (Conv. ICMS 60/2005, 126/2012 e 44/2019);

II - em relação ao inciso II do "caput" do art. 691, encaminhar a lista de preços final a consumidor para o endereço eletrônico comev@sefaz.se.gov.br, em formato XML conforme leiaute constante do Anexo Único do Convênio ICMS 200/2017 , em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, quando a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador (Conv. ICMS 111/2013, 200/2017 e 41/2019).

.....

Art. 720-A. Fica atribuída ao remetente localizado nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes, em relação às operações interestaduais com produtos alimentícios classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 17.031.01, 17.047.00, 17.049.00 a 17.053.02, 17.056.00 e 17.056.02 a 17.064.00, relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018 , destinadas a contribuinte localizado neste Estado (Prot. ICMS 53/2017, 15/2019 e 66/2019).

Parágrafo único. A substituição tributária não será efetuada nas operações interestaduais com destino aos Estados da Bahia e do Piauí com bens e mercadorias classificados no CEST 17.031.01 (Prot. 41/2019 e 66/2019).

..... "(NR)

Art. 2 º Fica revogado o parágrafo único do art. 699 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002.

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação a alteração do art. 720-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que produz seus efeitos a partio de 1º de outubro de 2019.

Aracaju, 05 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antonio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo