Decreto nº 40458 DE 15/10/2019
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 16 out 2019
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado eplo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadua l; e em consonância com a Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018,
Considerando o dispositivo no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando a autorização para a adesão às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros concedidos por outra unidade federada da mesma região conforme disposto no art. 3º, § 8º da Lei Complementar Federal nº 160/2017 e ainda na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, com redação dada pelo Convênio ICMS 35/2018;
Considerando, o diferimento do ICMS disposto no art. 286, XXXII, "a", bem como em seu § 13, V, ambos do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, aprovado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de maço de 2012,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. .....
I - ......
......
XLIV - as sucessivas saídas internas de gás natural a ser utilizado em processo de produção de energia elétrica em usinas termoelétricas, condicionado a celebração de Regime Especial de Tributação, observado o disposto no § 11 deste artigo e o inciso IX do caput do art. 16 desde Regulamento.
......
§ 11. O diferimento de que trata o inciso XLVI do caput deste artigo não dispensa o pagamento do ICMS relativo a importação prevista na alínea "c" do inciso IV do art. 3º da Lei Estadual nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991 - PSDI.
......"
"Art. 16. ......
I - ......
.....
IX - r elativo aos insumos de que trata o inciso XLIV, quando a saída subsequente da energia elétrica for isenta, não-tributada ou com redução de base de cálculo.
......" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 15 de outubro de 201 9; 198º da Independência e 131º da República .
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antonio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo