Decreto nº 4041- R DE 07/12/2016

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 08 dez 2016

Altera os Decretos nº 3.346-R, de 11.07.2013, e nº 3.623-R, de 04.08.2014.

(Revogado pelo Decreto Nº 4139-R DE 10/08/2017):

O Governador do Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III da Constituição Estadual, e com as informações constantes do Processo nº 76066240,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 3.346-R, de 11.07.2013, que dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural - CAR no Estado, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 12. O IDAF só emitirá licenças ambientais e autorizações de queima controlada mediante apresentação da solicitação de inscrição do imóvel rural no CAR, salvo quando se tratar de licenciamento de obras de utilidade pública ou interesse social, hipótese em que o CAR deverá ser exigido por meio de condicionante, no âmbito do licenciamento".

Art. 2º O Decreto nº 3.623-R, de 04.08.2014, que regulamenta o licenciamento ambiental de barragens para fins agropecuários e/ou usos múltiplos no Estado, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 5º [.....]

[.....]

II - usos múltiplos - captação para abastecimento humano e/ou industrial, regularização de vazão isoladas ou conjuntamente com alguma atividade descrita no inciso I;

[.....]

Art. 6º [.....]

I - Tipo I: área inundada menor ou igual a 5,0 ha;

II - Tipo II: área inundada maior que 5,0 ha e menor ou igual a 15,0 ha;

[.....]"

Art. 7º As barragens construídas ou a construir classificadas como Tipo II serão licenciadas por meio de procedimentos simplificados, através da emissão de Licença Simplificada.

Art. 8º Ficam dispensadas de licenciamento ambiental as barragens construídas e a construir classificadas como Tipo I, que tenham volume armazenado menor ou igual a 50.000 metros cúbicos, hipótese em que será obrigatória a realização de um cadastro prévio das mesmas junto ao IDAF."

[.....]

Art. 9º As barragens classificadas como Tipos III e IV serão licenciadas por meio da emissão de:

[.....]

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 07 dias do mês de dezembro de 2016, 195º da Independência, 128º da República e 482º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado