Decreto nº 4.037 de 22/07/2008

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 23 jul 2008

Altera as Vinculações do Instituto de Metrologia e Qualidade de Alagoas - INMEQ/AL, e da Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Alagoas - ARSAL, Altera a Lei Delegada nº 43, de 28 de Junho de 2007, e a Lei nº 6.547, de 23 de dezembro de 2004.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 84, inciso VI, alíneas a e b, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001; e,

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.806-5/RS, Rel.: Min. Ilmar Galvão, DJU de 27-06-2003, decidida com efeito vinculante para todos os Entes da Federação, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição da República, combinado com o art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999,

Decreta:

Art. 1º Fica transferida da estrutura da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Energia e Logística - SEDEC, para a estrutura da Secretaria de Estado da Ciência, da Tecnologia e da Inovação - SECTI, a vinculação do Instituto de Metrologia e Qualidade de Alagoas - INMEQ/AL.

Art. 2º Fica transferida da estrutura da Secretaria de Estado da Gestão Pública - SEGESP, para a estrutura da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Energia e Logística - SEDEC, a vinculação da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL.

Art. 3º Os arts. 1º e 8º da Lei nº 6.547, de 23 de dezembro de 2004, alterados pelo Decreto Autônomo nº 4.018, de 10 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Instituto de Metrologia e Qualidade de Alagoas - INMEQ/AL, entidade autárquica, dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira e operacional, será vinculado à Secretaria de Estado da Ciência, da Tecnologia e da Inovação." (NR)

"Art. 8º (...)

I - o Secretário de Estado da Ciência, da Tecnologia e da Inovação, que o presidirá;

(NR)

II - o Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico;" (NR)

Art. 4º O art. 30 da Lei Delegada nº 43, de 28 de junho de 2007, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas:

"Art. 30. (...)

V - (...)

b) Instituto de Metrologia e Qualidade de Alagoas - INMEQ/AL; (AC)

VI - (...)

e) Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL;" (AC)

Art. 5º Ficam revogadas a alínea a do inciso I e a alínea c do inciso VI do art. 30 da Lei Delegada nº 43, de 28 de junho de 2007.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, Maceió, 22 de julho de 2008, 191º da Emancipação Política e 120º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador