Decreto nº 4035-R DE 30/11/2016

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 01 dez 2016

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e o art. 3º da Lei 10.573 , de 17 de agosto de 2016;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 70. [.....]

IX - [.....]

v) até 31 de dezembro de 2016, farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas;

[.....]

Art. 107. [.....]

XXXV - até 31 de dezembro de 2016, ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas situados neste Estado, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolo e pizzas, equivalente a sete por cento do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas;

[.....]" (NR)

Art. 168. [.....]

XVI - [.....]

[.....]

b) no mês de fevereiro, o recolhimento deverá ser efetuado até o antepenúltimo dia útil bancário do mês;

c) no mês de dezembro, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 19 ou no último dia útil anterior à referida data.

Art. 2º O Anexo III do RICMS/ES , fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 dias do mês de novembro de 2016, 195º da Independência, 128º da República e 482º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

PAULO ROBERTO FERREIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 4.035-R , DE 30 DE NOVEMBRO DE 2016

ANEXO III (a que se refere o art. 10 do RICMS/ES ) DO DIFERIMENTO

ITEM HIPÓTESES E CONDIÇÕES
...... .......................................................................................................................................
6 Até 30 de junho de 2017, nas operações de importação, do exterior, de milho em grão, para o momento:
a) da subsequente saída tributada; ou
b) quando destinado exclusivamente à alimentação animal, da saída, do estabelecimento avicultor ou suinocultor situado neste Estado, de ovos ou de produto resultante do abate, vedado o aproveitamento de qualquer crédito relativo à aquisição da mercadoria.
......... .........................................................................................................................................