Decreto nº 4.035 de 04/05/2000

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 05 mai 2000

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 7 e 24 de 24 de março de 2000, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ que altera e prorroga a vigência do Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares,

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, as entradas de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social.

§ 1º O disposto neste Decreto somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares.

§ 2º O benefício previsto neste artigo estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado.

§ 3º A isenção será concedida, individualmente, mediante despacho da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados:

I - a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

II - a reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar;

III - a medicamentos arrolados no anexo único.

§ 5º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

§ 6º Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata o parágrafo anterior nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico- CNPq e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2000 até 30 de abril de 2002.

PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de maio de 2000.

ALMIR GABRIEL

Governador do Estado

TERESA LUSIA MARTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - (a que se refere o item 3 do § 4º do art. 1º) NOMES GENÉRICOS DOS MEDICAMENTOS

Aldesleukina
Interferon Alfa 2ª
Domatostatina cíclica sintética
Tamoxifeno
Teixoplanin
Paclitaxel
Imipenem
Tramadol
Iodamida Meglumínica
Vancomicina
Vimblastina
Etoposide
Teniposide
Idarrubicina
Ondansetron
Doxorrubicina
Albumina
Citarabina
Acetato de Ciproterona
Ramitidina
Pamidronato Dissódico
Bleomicina
Clindamicina
Propofol
Cloridrato de Dobutamina
Midazolam
Dacarbazina
Enflurano
Fludarabina
5 Fluoro Uracil
Isoflurano
Ceftazidima
Ciclofosfamida
Filgrastima
Isosfamida
Lopamidol
Cefalotina
Granisetrona
Molgramostima
Ácido Folínico
Cladribina
Cefoxitina
Acetato de Megestrol
Methotrexate
Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico)
Mitomicina
Vinorelbine
Amicacina
Vincristina
Carboplatina
Cisplatina