Decreto nº 4.033 de 04/05/2000
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 05 mai 2000
Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na entrada decorrente de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos realizada por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 135, inciso V da Constituição Estadual, e tendo em vista o Convênio ICMS 07, de 24 de março de 2000, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que prorroga a vigência do Convênio ICMS 53/91, de 26 de setembro de 1991, que concede isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na entrada decorrente de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos realizada por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, as entradas decorrentes da importação de:
I - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, efetuada por empresa jornalística ou editora de livros, destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico;
II - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, efetuada por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, ou ampliação de sinais de comunicação.
§ 1º O benefício previsto neste Decreto, somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico.
§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio a 31 de julho de 2000.
PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de maio de 2000.
ALMIR GABIREL
Governador do Estado
TERESA LUSIA MARTIRES COELHO CATIVO ROSA
Secretaria Executiva de Estado da Fazenda