Decreto nº 40302 DE 05/12/2019

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 06 dez 2019

Altera os artigos 67, 88, e 90, do Decreto nº 39.272, de 02 de agosto de 2018, que regulamentou a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, alterada pela Lei 6.412, de 28 de novembro de 2019.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 39.272, de 2 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 67. .....

.....

X - Termo de Responsabilidade e Cumprimento de Normas - TRCN, subscrito pelo proprietário e autor do projeto quando da apresentação de projeto destinado a habitação unifamiliar de uso exclusivo, no qual declaram:

a) a inexistência de edificação não licenciada no lote;

b) o cumprimento dos parâmetros urbanísticos e de acessibilidade das áreas públicas lindeiras ao lote."

"XI - anuência do órgão responsável pelo controle do espaço aéreo, quando cabível, nos casos submetidos ao art. 53-A da Lei nº 6.138, de 2018.

§ 1º O alvará de construção é solicitado após a habilitação, exceto na hipótese prevista no artigo 53-A, da Lei nº 6.138, de 2018."

"§ 2º O prazo para a emissão da licença de obras para habitação unifamiliar de uso exclusivo previsto no artigo 68, VI, da Lei nº 6.138, de 2018, tem início após a apresentação integral da documentação exigida em regulamento."

"§ 3º Na hipótese prevista no art. 53-A, da Lei nº 6.138, de 2018, caso o lote habitacional unifamiliar em regime de condomínio seja resultante de fracionamento, são exigidos os documentos previstos no art. 41, § 2º, deste Decreto."

"§ 4º Quando da apresentação de projeto destinado a habitação unifamiliar de uso exclusivo, o autor do projeto pode indicar a cota de soleira conforme legislação de uso e ocupação do solo, aferida a partir da altimetria da base cartográfica/2016 disponibilizada pelo órgão gestor do planejamento urbano e territorial ou, a seu critério, solicitar previamente a definição da cota de soleira pelo órgão gestor do planejamento urbano e territorial, hipótese em que será respeitado o prazo previsto no art. 68, IV, da Lei nº 6.138, de 2018."

"§ 5º Não se aplica o rito previsto no art. 53-A, da Lei nº 6.138, de 2018, às habitações unifamiliares de uso exclusivo que se enquadrem nas hipóteses do artigo 153 da Lei nº 6.138, de 2018, de análise complementar, àquelas que visem remembramento, desmembramento ou desdobro e aos demais ritos especiais."

"§ 6º Constatada falsidade ou inexatidão dos dados constantes no Termo de Responsabilidade e Cumprimento de Normas - TRCN, proprietário, autor do projeto e responsável pela execução da obra estarão sujeitos à responsabilização pessoal, administrativa, disciplinar, civil e penal, além de multa, nos termos do art. 123, § 2º, I, da Lei nº 6.138, de 2018."

"§ 7º O Termo de Responsabilidade e Cumprimento de Normas - TRCN deve seguir o modelo definido pelo órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações.

"§ 8º Caso o órgão responsável pelo licenciamento verifique divergência entre a área informada no requerimento e a constante no projeto arquitetônico já depositado, o alvará de construção deve ser retificado:"

I - de ofício, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, caso a área aferida em projeto seja superior à área informada no requerimento, sem prejuízo da complementação das taxas cabíveis;

II - facultativamente, a pedido do interessado, caso a área aferida em projeto seja inferior à área informada no requerimento."

"§ 9º No caso de projeto destinado a habitação unifamiliar de uso exclusivo, cabe ao interessado verificar a necessidade de anuência do órgão distrital ou federal responsável pelo tombamento." (NR)

"Art. 88. O monitoramento e controle dos projetos habilitados ou licenciados deve ocorrer em até cento e vinte dias após a expedição da licença de obras.

Parágrafo único. A seleção deve ser amostral de até 20% dos projetos habilitados ou licenciados mensalmente." (NR)

"Art. 90. .....

I - verificar a conformidade à legislação urbanística e edilícia, excetuados os projetos de habitação unifamiliar de uso exclusivo, para os quais a verificação deve se ater à legislação urbanística;

.....

§ 6º Em caso de desconformidade de parâmetro urbanístico ou de acessibilidade, o interessado deve ser comunicado sobre a anulação da habilitação ou da licença de obras, conforme o caso, e sobre a necessidade de nova habilitação.

....."

"§ 8º A anulação do alvará de construção emitido com base no artigo 53-A, da Lei nº 6.138, de 2018, não impede a emissão de nova licença de obras, a qual, no entanto, deve seguir as fases previstas no art. 21 da Lei nº 6.138, de 2018."

"§ 9º Caso o órgão responsável pelo licenciamento verifique divergência entre a área informada no requerimento e a constante no projeto arquitetônico destinado a habitação unifamiliar de uso exclusivo já depositado, o alvará de construção deve ser retificado nos termos do art. 67, § 8º, deste Decreto." (NR)

Art. 2º Os projetos destinados à habitação unifamiliar de uso exclusivo em andamento seguirão o rito estabelecido neste Decreto, salvo se o proprietário optar, mediante requerimento específico e expresso, no prazo de trinta dias, pelo regramento anterior.

Art. 3º Revoga-se o § 4º, do art. 90, do Decreto nº 39.272, de 2018.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05 de dezembro de 2019

132º da República e 60º de Brasília

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