Decreto nº 4028- N DE 12/09/1996
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 12 set 1996
Substitui o Anexo V a que se refere o artigo 206 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° - Fica substituído o Anexo V a que se refere o artigo 206 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, pelo que se publica em anexo.
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 12 de setembro de 1996, 175º da Independência, 108º da República e 463º da Colonização do Solo Espirito Santense.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO V
RELAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE LUCRO E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DAS MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 206 DO REGULAMENTO.
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PERCENTUAIS |
PRAZOS, DIA APÓS O |
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PRODUTOS |
IMPORTADORES |
DISTRIBUIDORES (AS) |
ENCERRAMENTO DA APURAÇÃO DO ICMS |
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I - Derivados do fumo: |
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a - Cigarro |
50 |
9 |
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b - Charuto, cigarrilha de fumo |
50 |
9 |
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II - Cerveja, chope, refrigerantes, |
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a - Refrigerantes em garrafa com |
140 |
40 |
9 |
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b - Água mineral, gasosa ou não, |
120 |
70 |
9 |
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c - Refrigerantes pré-mix ou |
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d- Choppe |
140 |
115 |
9 |
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e - Água mineral, gasosa ou não, |
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f - Água mineral, gasosa ou não, |
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g - Água gaseificada ou |
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h - Água mineral gasosa ou não, |
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i - Gelo, em barra ou em cubo |
100 |
70 |
9 |
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j - Cerveja e demais casos |
140 |
70 |
9 |
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III - Cimento de qualquer tipo |
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IV - Café torrado e/ou moído |
15 |
15 |
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V - Biscoito, pães industrializa- |
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VI - Óleos comestíveis |
20 |
15 |
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VII - Açúcar (tipo): |
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a - refinado |
10 |
9 |
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b - cristal |
15 |
9 |
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c - demais casos |
20 |
9 |
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VIII - Derivados ou não de petróleo |
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a - Combustiveis: |
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a.1 -Gasolina automotiva, álcool anidro e álcool hidratado, em operação interna: |
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1 - Gasolina automotiva e álcool anidro |
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2 - Álcool hidratado |
25 |
25 |
10 |
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a.2 - Gasolina automotiva, álcool anidro e álcool hidratado, em operação interestadual: |
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1 - Gasolina automotiva e álcool anidro |
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2 - Álcool hidratado (alíquota 7%) - RJ,SP e MG |
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3 - Álcool hidratado (alíquota 12%) - Outros Estados |
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a.3 - Óleo diesel, em operação interestadual e interna: |
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a.4 - Lubrificantes, em operação interestadual e interna: |
30 |
10 |
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a.5 - Gás liquefeito,em operação interestadual e interna: |
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IX - Aditivos, agentes de limpeza, |
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X - Operações relativas a vendas por sistema de "marketing" porta-a-porta a consumidor final |
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XI - Produtos Farmacêuticos: (NBM/SH) |
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1 - Soro e Vacina - 3002; | ||||
2 - Medicamentos - 3003 e 3004; | ||||
3 - Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou com ambas as extremidades de algodão, gaze e outros - 3005 e 5601.21.0000; | ||||
4 - Absorventes higiênicos de uso interno e externo 4818 e 5601; | ||||
5 - Fraldas, descartáveis ou não - 4818. 5601, 6111 e 6209; | ||||
6 - Preservativos - 4014.10.0000; | ||||
7 - Seringas - 4014.90.0200 e 9018.31; | ||||
8 - Escovas e pastas dentifrícias 3306.10.0000 e 9603.21.0000; | ||||
9 - Provitaminas e vitaminas - 2936; | ||||
10 - Contraceptivos - 9018.90.0901 e 9018.90.0999; | ||||
11 - Agulhas para seringas - 9018.32.01 | ||||
12 - Fio dental/fita dental - 5406.10.0100 e 5406.10.9900; | ||||
13 - Preparações para higiene bucal e dentária - 3306.90.0100; | ||||
14 - Preparações químicas contraceptivos à base de hormônios ou de espermicidas - 3006.60 | ||||
a - Da Região Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo. Para Região Norte, Nordeste, Centro- Oeste e Espírito Santo |
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b - Da Região Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo. Para Região Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo |
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c - Da Região Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo. Para Região Norte, Nordeste, Centro-oeste e Espírito Santo |
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d - Operação Interna |
42,85 |
9 |
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XII - Picolés e sorvetes |
70 |
50 |
9 |
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XIII - Pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha |
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XIV - Tintas, vernizes, preparações para solver, diluir, ou remover tintas e vernizes, ceras encáusticas, preparações e outras; xadrez e pós assemelhados, piche, impermea- |
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XV - Veículos: (Com seus respectivos acessórios) |
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1 - Veículos com 04 rodas: |
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2 - Veículos com 02 rodas: 8711 |
34 |
15 |