Decreto nº 40231 DE 11/06/2015

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 12 jun 2015

Cria o Polo Gastronômico do Baixo Uruguai e regulamenta as condições especiais de utilização de área pública para fins de colocação de mesas e cadeiras.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que a grande concentração de bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres em trecho da Rua Uruguai e adjacências recomenda o reconhecimento da área como um polo gastronômico da cidade, a demandar estímulos e cuidados especiais por parte do Poder Público;

Considerando que a criação ou reconhecimento de polos gastronômicos enseja a promoção do lazer, o estímulo à atividade econômica, a valorização do patrimônio e o interesse turístico;

Considerando que a autorização de uso de logradouro público é ato discricionário e precário, suscetível de revisão ou revogação a qualquer tempo, por motivo de conveniência e oportunidade;

Decreta:

Art. 1º Fica criado o Polo Gastronômico do Baixo Uruguai, para fins de autorização especial de uso de área pública para a colocação de mesas e cadeiras pelos estabelecimentos que exerçam as atividades de bar, restaurante e congêneres, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. O Polo Gastronômico do Baixo Uruguai compreende os estabelecimentos e calçadas situados:

I - na Rua Uruguai, entre a Rua Conde de Bonfim e a Rua Barão de Mesquita;

II - nos logradouros que formem esquina com o trecho definido no inciso I, até a distância de 100m (cem metros), contada a partir da Rua Uruguai.

Art. 2º A autorização especial referida no art. 1º será outorgada em caráter discricionário e precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, em razão de interesse público ou por critério de conveniência e oportunidade.

Parágrafo único. A revogação da autorização não implicará o pagamento de indenização ou reparação ao estabelecimento.

Art. 3º A autorização especial referida no art. 1º terá validade apenas para os seguintes dias e horários:

I - sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado, das 18:30 h (dezoito horas e trinta minutos) até à 1h (uma hora) do dia seguinte;

II - domingos e feriados, das 12h (doze horas) até às 21h (vinte e uma horas).

§ 1º As mesas e cadeiras só poderão ser colocadas no logradouro a partir das 18h (dezoito horas), às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados, e a partir das 11h30min (onze horas e trinta minutos), nos domingos e feriados.

§ 2º Observado o horário máximo definido para o uso especial, as mesas e cadeiras deverão ser retiradas do logradouro em até 60 (sessenta) minutos após o seu término.

Art. 4º As mesas e cadeiras poderão ser dispostas em toda a extensão da calçada, inclusive juntamente ao meio-fio, agrupados os equipamentos em uma ou mais faixas, contíguas ou não, preservando-se em qualquer caso uma faixa livre e retilínea com largura mínima de 1,5m (um metro e meio), destinada à passagem desimpedida e confortável de pedestres.

Art. 5º As mesas e cadeiras poderão ocupar toda a área correspondente à extensão da testada do estabelecimento e, quando for o caso, da testada de estabelecimentos vizinhos cuja atividade diária tenha se encerrado.

Art. 6º É vedado:

I - o uso de estrado ou qualquer outro equipamento destinado a nivelar, cercar ou delimitar a área utilizada;

II - o uso de qualquer tipo de equipamento de som ou vídeo na calçada;

III - a apresentação de música ao vivo na calçada;

IV - a estocagem de mesas, cadeiras ou outro equipamento na área externa dos estabelecimentos, ainda que nos horários indicados no art. 3º.

Art. 7º As autorizações especiais serão concedidas pela Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização (IRLF) da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização (CLF), mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento padronizado, com menção à inscrição municipal do estabelecimento;

II - projeto instruído com planta de situação, em duas vias, indicando, com as respectivas cotas:

a) a área a ser utilizada para a colocação de mesas e cadeiras, inclusive, quando for o caso, a situada em frente a estabelecimento vizinho;

b) os artefatos de mobiliário urbano próximos;

c) árvores e jardineiras próximas;

d) rampas e demais elementos existentes na calçada;

e) situação das entradas principais e acessos à garagem da edificação e das construções vizinhas;

III - autorização do condomínio, mesmo que se trate de edificação inteiramente comercial;

IV - autorização de condomínio vizinho, quando houver pretensão de ocupação de calçada fronteira a estabelecimento situado em edificação vizinha, nos termos do art. 5º.

Art. 8º A autorização especial será outorgada após o pagamento da Taxa de Uso de Área Pública (TUAP), na forma do disposto no Capítulo VI da Lei nº 691 (Código Tributário do Município), de 24 de dezembro de 1984.

Art. 9º Aplicar-se-ão, no que couber, as penalidades previstas na legislação municipal, em especial no art. 141 da Lei nº 691/1984 e nos arts. 189 e 190 do Regulamento nº 2 do Livro I do Decreto nº 29.881 , de 18 de setembro de 2008.

Art. 10. A autorização será cancelada em caso de:

I - ocupação em desacordo com o indicado na planta de situação;

II - inobservância das restrições previstas neste Decreto;

III - ocorrência de reiteradas infrações.

Art. 11. Aplicam-se ao uso especial de que trata este Decreto, no que couber, as disposições previstas no Título IX do Regulamento nº 2 do Livro I do Dec. nº 29.881/2008, excetuadas as constantes dos arts. 168 e 171.

Art. 12. O licenciamento das atividades de bar, restaurante e congêneres na área do Polo Gastronômico do Baixo Uruguai observará, em qualquer caso, as regras de uso e ocupação do solo.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2015; 451º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES