Decreto nº 4.023 de 17/06/2008

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 18 jun 2008

Dispõe sobre o estoque de produtos comestíveis resultantes do abate do gado, para fins de pagamento do ICMS e encerramento da fase de tributação, nos termos dos arts. 549 a 549-c do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista a implementação da sistemática de tributação em uma única fase nas operações com produtos comestíveis resultantes do abate do gado, nos termos dos arts. 549 a 549-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 e o que consta do Processo Administrativo nº 1500-6592/2008,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe acerca do procedimento a ser adotado pelo contribuinte em relação ao estoque de produtos comestíveis resultantes do abate do gado, em razão da implementação da sistemática de tributação em uma única fase nas operações com tais produtos.

Art. 2º O contribuinte que possuía para comercialização, em 31 de março de 2008, estoque de produtos comestíveis resultantes do abate do gado, em estado natural, refrigerado ou congelado, para fins de pagamento do ICMS relativo ao referido estoque, nos termos do art. 549-A do Regulamento do ICMS, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - efetuar o levantamento do estoque da mercadoria;

II - indicar as quantidades por quilo ou outra referência, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor de custo da aquisição mais recente;

III - tomar como base de cálculo do imposto o valor do montante formado pelo custo de aquisição mais recente, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento);

IV - aplicar a alíquota vigente para as operações internas, sobre o montante obtido na forma do inciso III, e deduzir o saldo credor porventura existente;

V - recolher o imposto apurado na forma do inciso IV, em até 3 (três) parcelas, mensais e consecutivas, vencendo a primeira nº 10º (décimo) dia do primeiro mês subseqüente ao da publicação deste Decreto e as demais nº 10º (décimo) dia dos meses subseqüentes;

VI - escriturar as mercadorias indicadas no caput no Livro Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento de Estoque para efeitos do art. 2º do Decreto nº _____/____"; e

VII - entregar à Gerência Regional de Administração Fazendária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto, cópia do inventário de que trata este artigo.

§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo ao contribuinte:

I - frigorífico, matadouro ou qualquer outro que promova o abate e se enquadre como responsável pelo lançamento e pagamento do imposto, nos termos do art. 549 do Regulamento do ICMS; ou

II - microempresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições -Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006).

§ 2º Ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda poderá disciplinar o disposto neste artigo.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de junho de 2008, 191º da Emancipação Política e 120º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador