Decreto nº 4023- N DE 10/09/1996

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 11 set 1996

Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto nº 3.704-N, de 07 de junho de 1994, que dispõe sobre a concessão de benefício de dilatação de prazo para recolhimento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 1º,do Decreto nº 3.704-N, de 07 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1º - Fica a Secretaria de Estado da Fazenda, autorizada a conceder prazo especial para recolhimento do ICMS e a reduzir a base de cálculo de modo que a carga tributária corresponda a 12% (doze por cento) à empresa sediada ou que venha se instalar no Estado do Espírito Santo que realize investimentos em ativo fixo."

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 de setembro de 1996; 175º da Independência, 108º da República e 462º do inicio da Colonização do Solo Espírito-Santense

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda