Decreto nº 40.217 de 28/07/2000

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 jul 2000

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 01/00, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório nº 02/00 publicado no Diário Oficial da União de 02/03/00, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 40.216, de 28/07/00:

ALTERAÇÃO Nº 891 - No art. 23, é dada nova redação aos incisos XIII e XIV, mantida a redação de suas notas, conforme segue:

"XIII - nas saídas, no período de 11 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2002, de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X:"

"a) 73,429% (setenta e três inteiros e quatrocentos e vinte e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%;

b) 73,334% (setenta e três inteiros e trezentos e trinta e quatro milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;

c) 51,765% (cinqüenta e um inteiros e setecentos e sessenta e cinco milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;

XIV - nas saídas, no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2002, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI:"

"a) 58,334% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e quatro milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% e a operação for interestadual e o destinatário seja contribuinte do imposto;

b) 58,572% (cinqüenta e oito inteiros e quinhentos e setenta e dois milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%;

c) 46,667% (quarenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% e a operação for interna ou, se interestadual, o destinatário seja consumidor ou usuário final, não contribuinte do imposto;

d) 32,942% (trinta e dois inteiros e novecentos e quarenta e dois milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;"

Art. 2º Com fundamento no disposto na Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

I - No Livro I:

ALTERAÇÃO Nº 892 - No art. 7º, a alínea "d" do inciso II passa a ser alínea "e" e ficam acrescentados a alínea "d" ao inciso II e o parágrafo único, com a seguinte redação:

"d) o do estabelecimento ou o do domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;"

"Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador."

ALTERAÇÃO Nº 893 - No art. 31, é dada nova redação à alínea "a" do inciso I e ficam acrescentados as alíneas "c" e "d" ao inciso I e o § 4º, conforme segue:

"a) a entrada de mercadorias, real ou simbólica, inclusive as destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, ou o recebimento de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

Nota 01- Além do lançamento em conjunto com os demais créditos fiscais, os resultantes de operações de que decorra entrada no estabelecimento, até 31/07/00, de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em planilha específica, conforme previsto no Livro II, art. 156, para efeito do estorno proporcional nos termos do art. 34, §§ 1º a 6º.

Nota 02 - Na hipótese de transferência, a estabelecimento do mesmo contribuinte, de bens do ativo permanente recebidos até 31/07/00, o destinatário sub-roga-se nos direitos e obrigações relativos ao crédito fiscal respectivo, em valor proporcional ao que faltar para completar o prazo de cinco anos.

Nota 03 - O contribuinte que realizar somente operações ou prestações isentas ou não-tributadas, exceto se destinadas ao exterior, poderá não se creditar do imposto relativo às mercadorias recebidas no estabelecimento até 31/07/00 destinadas ao ativo permanente.

Nota 04 - O direito ao crédito previsto nesta alínea poderá ser limitado na hipótese de operações interestaduais, de acordo com as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, ao imposto comprovadamente pago à unidade da Federação de origem."

"c) a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

1 - quando for objeto de operação posterior de saída de energia elétrica;

2 - quando for consumida no processo de industrialização;

3 - quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

4 - a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses;

d) o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

1 - ao qual tenham sido prestados na execução de serviços de mesma natureza;

2 - quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre saídas ou prestações totais;

3 - a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses."

"§ 4º - Relativamente aos créditos decorrentes de entrada no estabelecimento, a partir de 01/08/00, de mercadorias destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o seguinte:

Nota 01 - Ver hipótese de restrição à apropriação do crédito fiscal, art. 33, XVI.

Nota 02 - O disposto neste parágrafo aplica-se também ao crédito fiscal relativo ao serviço de transporte da mercadoria destinada ao ativo permanente.

Nota 03 - Relativamente a bens do ativo permanente recebidos no estabelecimento a partir de 01/08/00, sempre que houver transferência desses bens a estabelecimento do mesmo contribuinte ou transformação, fusão, cisão, incorporação ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, o destinatário ou o estabelecimento do sujeito passivo que resultar da operação sub-roga-se nos direitos e obrigações relativos ao crédito fiscal respectivo, em valor proporcional ao que faltar para completar o prazo de quatro anos.

Nota 04 - Além do lançamento em conjunto com os demais créditos fiscais, os resultantes de operações de que decorra entrada no estabelecimento, a partir de 01/08/00, de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em planilha específica, conforme previsto no Livro II, art. 153A, para efeito da apropriação proporcional nos termos deste parágrafo.

Nota 05 - O valor do crédito fiscal em moeda corrente nacional será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta na data da entrada no estabelecimento das mercadorias destinadas ao ativo permanente, sendo o valor da parcela a ser apropriado em cada mês convertido em moeda corrente nacional pelo valor da UFIR na data em que a parcela for apropriada, nos termos da alínea "a" deste parágrafo.

a) a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, e as demais nos meses subseqüentes;

b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata a alínea anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não-tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

Nota - O disposto nesta alínea aplica-se, na proporção que representar, às operações de saída de mercadorias ou prestações de serviços com redução de base de cálculo do imposto.

c) para aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins desta alínea, as saídas e prestações com destino ao exterior;

Nota - No valor total das saídas e prestações referido nesta alínea, não serão incluídas as saídas internas e interestaduais referentes a:

a) remessas para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem;

b) remessas para vendas fora do estabelecimento;

c) devoluções de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo;

d) transferências de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo.

d) o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

e) o montante que resultar da aplicação das alíneas "a" a "d", apurado na planilha específica prevista no Livro II, art. 153A, será lançado no livro Registro de Entradas;

f) ao final do quadragésimo oitavo mês contado da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado."

ALTERAÇÃO Nº 894 - No art. 33, é dada nova redação ao inciso XII e ficam acrescentados os incisos XIV a XVI, conforme segue:

"XII - até 31 de dezembro de 2002, relativo à entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento;"

"XIV - até 31 de dezembro de 2002, relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento, salvo se:

a) for objeto de operação posterior de saída de energia elétrica;

b) for consumida no processo de industrialização;

c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

XV - até 31 de dezembro de 2002, relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento, salvo se:

a) tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

XVI - a partir da data da alienação dos bens do ativo permanente recebidos no estabelecimento a partir de 01/08/00, em relação à fração do crédito a apropriar que corresponderia ao restante do prazo de quatro anos contado da data da aquisição dos bens."

ALTERAÇÃO Nº 895 - No art. 34, o "caput" do § 1º e o "caput" do § 2º passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - Devem ser também estornados os créditos decorrentes de entradas no estabelecimento, até 31/07/00, de mercadorias destinadas ao ativo permanente, e que tenham sido alienadas antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data de sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio."

"§ 2º - Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente recebidos no estabelecimento até 31/07/00 forem utilizados para produção ou comercialização de mercadorias cuja saída resulte em operações isentas ou não-tributadas ou para prestação de serviços isentos ou não-tributados, haverá estorno dos respectivos créditos escriturados."

II - No Livro II:

ALTERAÇÃO Nº 896 - Fica acrescentado o art. 153A, com a seguinte redação:

"Art. 153A - Para fins de escrituração no livro Registro de Entradas do crédito fiscal a ser apropriado proporcionalmente em decorrência da entrada no estabelecimento, a partir de 01/08/00, de mercadorias destinadas ao ativo permanente, referido no Livro I, art. 31, § 4º, o contribuinte deverá elaborar planilha demonstrativa do cálculo do valor da parcela do crédito apropriado, conforme instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."

ALTERAÇÃO Nº 897 - O art. 156 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 156 - Para fins de escrituração no livro Registro de Saídas do estorno de crédito fiscal apropriado na aquisição de bens para o ativo permanente recebidos no estabelecimento adquirente até 31/07/00, a que se refere o Livro I, art. 34, §§ 1º a 7º, o contribuinte deverá elaborar planilha demonstrativa do cálculo do valor do estorno, conforme instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2000.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de julho de 2000.