Decreto nº 40.216 de 28/07/2000

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 jul 2000

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Conv. ICMS 126/98, publicado no Diário Oficial da União de 17/12/98, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 40.215,de 28/07/00:

ALTERAÇÃO Nº 887 - Fica revogado o inciso III do art. 10 do Livro I.

ALTERAÇÃO Nº 888 - O art. 141 do Livro II passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 141 - O Departamento da Receita Pública Estadual poderá, em substituição ao disposto neste Capítulo, conceder regime especial para cumprimento de obrigações tributárias às empresas de telecomunicação, desde que observadas as instruções específicas por ele baixadas em conformidade com o Conv. ICMS 126/98."

Art. 2º Com fundamento no art. 33, § 13 "a" da LEI Nº 8.820, de 27/01/89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 889 - No art. 9º, a nota 01 do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - Não ocorre a substituição tributária:

a) quando um estabelecimento industrial remeter mercadoria a outro estabelecimento industrial da mesma empresa, neste Estado, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento industrial recebedor, exceto quando se tratar de carne e produtos referidos no Apêndice II, Seção II, item I, em que será aplicado o disposto no art. 83, § 1º;

b) nas saídas internas de tripa, bexiga, reto e ceco, envoltórios naturais resultantes do abate de gado, de estabelecimento industrial para outro estabelecimento industrial, hipótese em que fica transferida a responsabilidade pela substituição tributária nos termos do disposto no art. 83, § 3º."

ALTERAÇÃO Nº 890 - Fica acrescentado o § 3º ao art. 83 com a seguinte redação:

"§ 3º - Não ocorre substituição tributária nas saídas internas de tripa, bexiga, reto e ceco, envoltórios naturais resultantes do abate de gado, de estabelecimento industrial para outro estabelecimento industrial, ficando a responsabilidade pela substituição tributária transferida para o estabelecimento industrial recebedor que promover saída interna para estabelecimento comercial."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nº 887 e 888, a 01/03/99.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de julho de 2000.