Decreto nº 40213 DE 29/04/2020

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 30 abr 2020

Dispensa a emissão de nota fiscal nas operações internas que envolvam o serviço público de distribuição e venda de bilhetes de Loteria Instantânea Exclusiva (LOTEX).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 12/20,

DECRETA:

Art. 1° Ficam estabelecidos os procedimentos indicados neste Decreto para regulamentar, neste Estado, serviços de distribuição de bilhetes de loteria realizados no âmbito da concessão de serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX, previstanos termos do art. 28 da Lei n° 13.155, de 4 de agosto de 2015, do Decreto n° 9.155, de 11 de setembro de 2017 e do item 19.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003 (Ajuste SINIEF 12/20).

Art. 2º Nas remessas de bilhetes de LOTEX da concessionária do serviço público, previsto no art. 1º deste Decreto, aos distribuidores, e nas subsequentes operações de deslocamento entre os estabelecimentos do distribuidor, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto que, além dos demais requisitos, deverá conter(Ajuste SINIEF 13/2020 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40334 DE 02/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2° A Concessionária do serviço público previsto no art. 1° deste Decreto emitirá, nas remessas de bilhetes de LOTEX aos distribuidores, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto que, além dos demais requisitos, deverá conter:

I - no campo de identificação do destinatário: a razão social e CNPJ do distribuidor;

II - como natureza da operação: “Simples Remessa”;

III - no campo “CFOP” do quadro “Dados dos Produtos/ Serviços”, o código “5.949” ou “6.949”;

IV - no campo “NCM” do quadro “Dados dos Produtos/ Serviços”, o código 00;

V - no campo “Valor unitário” do quadro “Dados dos Produtos/ Serviços”, o valor de face dos bilhetes de loteria;

VI - como regime de tributação, no campo “Situação Tributária”, o código 41 “Não tributada”;

VII - no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 12/20”.

Art. 3° Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e em operações internas de entrega dos bilhetes da LOTEX aos varejistas.

§ 1° Em substituição à NF-e referida no “caput” deste artigo, os distribuidores deverão imprimir documentos de controle de distribuição por entrega dos referidos produtos aos varejistas que conterão:

I - dados cadastrais do destinatário, contribuinte ou não;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e quantidade;

IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 2° deste Decreto;

V - número de rastreabilidade da solicitação do pedido dos bilhetes da LOTEX.

§ 2° As operações internas de retorno ou devolução de bilhetes de LOTEX pela distribuidora deverão ser suportados por documento de controle que conterão:

I - dados cadastrais do destinatário contribuinte;

II - endereço do local de coleta;

III - discriminação dos produtos e quantidade;

IV - o número de rastreabilidade da solicitação do pedido de devolução dos bilhetes da LOTEX.

§ 3° A distribuidora deve manter à disposição da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - quanto às operações internas de que tratam os §§ 1° e 2° deste artigo os documentos de controle e movimentação de bilhetes em conformidade com este Decreto, inclusive em formato digital.

§ 4º Nas operações de retorno ou devolução dos bilhetes LOTEX entre os estabelecimentos do distribuidor e até a concessionária, deverá ser emitida NF-e, nos termos do art. 2º deste Decreto, indicando no campo de identificação do destinatário a razão social e o CNPJ do distribuidor ou da concessionária, conforme o caso (Ajuste SINIEF 24/2020 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40723 DE 11/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A distribuidora deverá emitir NF-e, nos termos do art. 2º deste Decreto, na operação de retorno ou devolução dos bilhetes LOTEX à concessionária(Ajuste SINIEF 13/2020 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40334 DE 02/07/2020).

Art. 4° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 17 de abril de 2020 até a data de sua publicação.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de abril de 2020; 132° da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador