Decreto nº 4.021-N de 05/09/1996

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 06 set 1996

Reduz a base de cálculo do ICMS, nas operações interestaduais de gado bovino e bufalino oriundos dos municípios de Pinheiro, Nova Venécia, Pedro Canário, Pancas, Mucurici, Alto Rio Novo, Ecoporanga e Boa Esperança.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual,

- Considerando a situação de emergência decretada nos municípios de Pinheiro, Nova Venécia, Pedro Canário, Pancas, Mucurici, Alto Rio Novo, Ecoporanga e Boa Esperança, em decorrência das prolongadas estiagens que vêm assolando os referidos municípios;

- Considerando que a matéria foi objeto de discussão na Câmara Setorial de Política Fiscal, cujo pleito há isonomia com as diretrizes do Decreto nº 4.015-N, de 08 de agosto de 1996, publicado no Diário Oficial de 09 de agosto de 1996;

- Considerando o que consta do processo nº10819045, de 23 de agosto de 1996;

DECRETA:

Art. 1º Fica reduzida, até 31 de dezembro de 1996, a base de cálculo do ICMS incidente nas operações interestaduais com gado bovino e bufalino em pé, oriundos dos municípios de Pinheiro, Nova Venécia, Pedro Canário, Pancas, Mucurici, Alto Rio Novo, Ecoporanga e Boa Esperança, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).

Parágrafo único - Na hipótese de aquisição da mercadoria de que trata o "caput", o crédito somente será admitido até o limite de 7% (sete por cento).

Art. 2º O benefício de que trata o artigo anterior, fica condicionado a que o imposto seja recolhido antes de iniciada a remessa da mercadoria, através da Agência da Receita ou repartição fiscal do município do estabelecimento produtor rural vendedor.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, aos 05 dias de setembro de 1996; 174º da Independência; 107º da República e 461º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda