Decreto nº 402 DE 08/05/2014

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 10 out 2014

Rep. - Regulamenta a Lei Municipal nº 8.471, de 13 de junho de 1994, que dispõe sobre a publicidade ao ar livre.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba e artigo 12 da Lei Municipal nº 8.471 , de 13 de junho de 1994, e com base no Protocolo nº 04-/008.455/2014 - SMU,

Considerando o interesse público e a conveniência administrativa, o impacto visual, a utilização de novas tecnologias e a necessidade de adequar as normas que regem a publicidade no Município de Curitiba,

Decreta:

Art. 1º A instalação de publicidade em imóvel edificado ou não e o seu licenciamento obedecerá às disposições deste decreto.

Art. 2º Para fins de aplicação dos dispositivos e parâmetros estabelecidos neste decreto, os painéis publicitários ficam definidos e classificados de acordo com o seguinte enquadramento:

I - letreiro: painel publicitário correspondente à indicação colocada no próprio local onde a atividade comercial é exercida, desde que contenha somente o nome do estabelecimento, a marca e/ou logotipo, a atividade principal, endereço, telefone e email, diferenciando-se quanto ao tipo de fixação de acordo com a seguinte classificação:

a) letreiro de fachada: painel cuja fixação ocorre diretamente na fachada da edificação, paralela ou perpendicular a esta;

b) letreiro no recuo frontal: painel cuja sustentação ocorre através de suporte próprio, fixado diretamente no solo, na faixa correspondente ao recuo frontal da edificação.

II - anúncio: placa, painel ou similar, correspondente à indicação e divulgação de produtos, serviços ou atividades, inclusive em imóveis com edificações em construção, instalado em local estranho onde a atividade econômica é exercida, ficando classificados de acordo com o seguinte:

a) tipo "A": painel com estrutura de sustentação própria fixada diretamente no solo, com área de exposição de até 18,00m²;

b) tipo "B": painel com estrutura de sustentação própria fixada diretamente no solo, com área de exposição entre 18,01m² e 27,00m²;

c) tipo "C": painel com estrutura de sustentação própria fixada diretamente no solo, com área de exposição entre 27,01m² e 32,00m².

Art. 3º Fica definida a área de instalação de painéis publicitários nos lotes (anúncios e letreiros com área superior a 10,00m²), como a área interna do polígono determinado pelas linhas especificadas a seguir, e de acordo com a ilustração contida no Anexo III deste decreto:

I - linha de visibilidade do imóvel confrontante, que corresponde a uma diagonal, com ângulo de 45º em relação ao alinhamento predial, iniciada no cruzamento da linha de divisa do lote com a linha de projeção da fachada da edificação existente no lote confrontante, a qual deverá ser traçada em relação a todos os imóveis confrontantes;

II - linha de recuo, que corresponde a uma linha paralela ao alinhamento predial, cujo distanciamento será igual ao recuo frontal mínimo exigido de acordo com o Anexo I deste decreto, definido em função do tipo de painel;

III - linha de afastamento da(s) edificação(ões) existente(s) no próprio lote, que corresponde a uma linha paralela à projeção do telhado da edificação, cujo distanciamento será igual ao afastamento da projeção horizontal do painel em relação ao(s) ponto(s) extremo(s) da(s) edificação(ões), exigido de acordo com o Anexo I, definido em função do tipo de painel;

IV - linha de divisa, que corresponde a uma linha paralela à divisa lateral do lote, cujo distanciamento será igual ao afastamento da divisa mínimo, exigido de acordo com o Anexo I, definido em função do tipo de painel, a qual deverá ser traçada em relação a todos os imóveis confrontantes.

§ 1º Inexistindo edificação(ões) no(s) lote(s) confrontante(s) ou existindo edificação(ões) com recuo frontal superior ao estabelecido na legislação vigente, deverá ser considerada para definição da linha descrita no inciso I do caput deste artigo, a diagonal com ângulo de 45º em relação ao alinhamento predial, iniciada no cruzamento da linha de divisa com a linha do recuo frontal estabelecido pela legislação vigente.

§ 2º No caso da(s) edificação(ões) existente(s) no(s) lote(s) confrontante(s) possuir(em) recuo inferior ao estabelecido na legislação vigente, deverá ser considerada para definição da linha descrita no inciso I do caput deste artigo, a diagonal com ângulo de 45º em relação ao alinhamento predial, iniciada no cruzamento da linha de divisa com a linha do recuo frontal da(s) edificação(ões) existente(s) verificado no local.

§ 3º Inexistindo edificação(ões) no próprio lote, deverá ser considerada para definição da linha descrita no inciso III o caput deste artigo, a linha correspondente ao limite de profundidade para instalação de painel(éis) no lote, conforme definido no inciso VI, do artigo 6º, deste decreto.

§ 4º A projeção horizontal do painel em sua totalidade deverá estar contida na área de instalação definida no caput deste artigo, sendo admitida sua extrapolação com relação às hastes, equipamentos destinados à iluminação do painel e sua sustentação.

Art. 4º A instalação de letreiro deverá atender ao contido no artigo 3º e nos Anexos I e II, e às seguintes condições:

I - em edificações com mais de dois pavimentos, permitido somente para atividades econômicas localizadas no pavimento térreo. No caso de um ou mais estabelecimentos localizarem-se acima do térreo, seus respectivos letreiros deverão situar-se dentro do "hall" de entrada do edifício;

II - em edificações de dois pavimentos ocupadas por uma única atividade econômica, poderá ser admitida a instalação do letreiro limitado a altura de 6,00m;

III - em edificações de dois pavimentos ocupadas por mais de uma atividade econômica, será admitida a instalação do letreiro no pavimento superior, das atividades deste pavimento voltadas para a via pública, com espaço proporcional à testada destas atividades e atendidos os demais dispositivos deste decreto. As demais atividades deste pavimento deverão instalar seus respectivos letreiros no "hall" de entrada da edificação;

IV - quando existir galeria do Plano Massa implantada, deverá obedecer as seguintes condições:

a) a instalação de letreiro será permitida somente para as lojas situadas no pavimento térreo, devendo o mesmo ser na fachada da loja e paralelamente ao alinhamento predial;

b) no caso da atividade econômica estar instalada no térreo e sobreloja do embasamento comercial e voltada para a via pública, poderá ser admitida a instalação de letreiro na fachada do embasamento, paralelo a este e limitado à altura de 6,00m (respeitada a altura da ocupação comercial), obedecido ainda o espaço proporcional da testada da atividade;

c) as atividades econômicas que localizarem-se no térreo e sobreloja e não estiverem voltadas para a via pública e aquelas localizadas nos demais pavimentos, deverão instalar seus respectivos letreiros no "hall" de entrada da edificação;

d) em edificações ocupadas por mais de uma atividade econômica, a instalação do letreiro deverá obedecer o espaço proporcional à testada da atividade;

e) proibida a instalação de letreiros perpendiculares à edificação.

V - para mais de um estabelecimento comercial no térreo de uma mesma edificação, a área destinada à publicidade deverá ser subdividida proporcionalmente entre os estabelecimentos;

VI - será tolerado anúncio para o mesmo estabelecimento desde que não ultrapasse 50% do total permitido para o letreiro;

VII - para letreiros que se utilizem de tecnologia eletrônica fica proibido o compartilhamento com anúncios, bem como variações de cores e efeito estroboscópico;

VIII - a moldura e estrutura do painel deverá ser metálica, garantida a qualidade no acabamento, variando nas tonalidades do cinza ao preto;

IX - para letreiros instalados no recuo frontal, que possuam estrutura plana de sustentação (tipo "totem"), a área da mesma deverá ser computada no cálculo total da área de publicidade instalada, devendo ser considerada apenas uma vez, para totem com dupla face, independentemente da cor utilizada, excetuando-se os suportes com largura inferior a 0,20m;

X - em toldos, será permitida a exposição de publicidade somente na bambinela, desde que os mesmos estejam instalados em conformidade com os critérios estabelecidos nos artigos 174 a 177 da Lei Municipal nº 11.095, de 21 de junho de 2004;

XI - admitida a projeção do letreiro sobre a via pública para edificação situada no alinhamento predial, desde que atendidas as seguintes condições:

a) letreiro paralelo à fachada: deverá obedecer à projeção máxima de 0,20m com altura livre mínima de 2,40m;

b) letreiro perpendicular à fachada com área máxima de 1,00m², projeção máxima de 1,20m e altura livre mínima de 2,50m e observada à distância mínima de 1,00m em relação ao meio-fio, posteamento existente ou arborização.

XII - para edificação situada no alinhamento predial, em lote de esquina, a instalação de letreiro perpendicular à fachada, deverá obedecer ao afastamento mínimo de 5,00m em relação ao encontro dos alinhamentos prediais;

XIII - para edificação recuada do alinhamento predial, em lote de esquina, o letreiro poderá ser instalado perpendicular à fachada, obedecido o afastamento de 1,20m da outra fachada frontal imediatamente adjacente, podendo o balanço ter no máximo 1,20m;

XIV - para edificação recuada do alinhamento predial, em lote de esquina, o letreiro poderá ser instalado no recuo, obedecido o chanfro de 2,50m da confluência dos alinhamentos prediais, podendo ser luminoso ou iluminado, não sendo permitido neste caso, a projeção das hastes de iluminação sobre o logradouro público;

XV - será tolerado anteparo que sirva de fundo a letreiro, devendo obedecer as seguintes condições:

a) a moldura, a estrutura e a vedação do anteparo deverá ser metálica ou de material com resistência semelhante, podendo ser admitida a utilização de material natural como madeira, cortiça ou similares a critério do Departamento de Controle de Uso do Solo - UUS, da Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU;

b) apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, referente à instalação da estrutura;

c) havendo aberturas destinadas à iluminação e ventilação, poderá ser admitida a instalação do anteparo, a critério do UUS, garantidas as condições de iluminação e ventilação da edificação;

d) possuir vedação na parte inferior e laterais;

e) ser contínuo e uniforme em toda a fachada da edificação;

f) a cor do anteparo deverá variar na tonalidade do branco ao cinza chumbo ou ser idêntica à cor da fachada;

g) possuir balanço máximo de 1,20m, atendendo a distância mínima de 1,00m do alinhamento do meio-fio, posteamento existente ou arborização;

h) altura livre mínima de 2,80m do nível do passeio;

i) não poderá exceder a altura da ocupação comercial.

XVI - para letreiro instalado com altura superior a 4,50m, apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT;

XVII - poderá ser admitida a instalação de letreiro no muro de divisa lateral, desde que a altura do letreiro não ultrapasse a 2,20m e não exceda a altura do muro;

XVIII - poderá ser admitida a adesivagem em fachadas de vidro cuja área será computada no cálculo total da área de publicidade instalada;

XIX - em atividades comerciais desenvolvidas no pavimento térreo, junto à residência, que não possuam fachada voltada para a via pública, para cálculo da área máxima de instalação do letreiro deverá ser considerada a testada da edificação que está voltada para a via pública na razão de ½ de extensão da fachada da residência que está voltada para a via, multiplicada por 1,00m;

Art. 5º Fica dispensada a obtenção de licença junto à Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU para instalação de letreiros quando:

I - letreiro de fachada, instalado paralelamente a esta a uma altura inferior a 4,50m, com área de publicidade de no máximo 10,00m², sem utilização de anteparo;

II - letreiro no recuo frontal, com altura inferior a 3,50m e/ou letreiro de fachada, instalado perpendicularmente a esta, com área total de publicidade de no máximo 4,00m²;

III - não se trate de edificação cadastrada como Unidade de Interesse de Preservação - UIP, imóvel situado no Setor Especial de Pedestres, Setor Histórico, Eixo Barão-Riachuelo ou bem tombado e suas respectivas áreas de interesse (entorno).

Parágrafo único. A instalação dos letreiros deverá atender todas as disposições deste decreto.

Art. 6º A instalação de anúncio deverá atender o contido no artigo 3º, nos Anexos I e II deste decreto, e às seguintes condições:

I - a área total máxima de publicidade permitida no lote será calculada através da multiplicação da testada do mesmo pelo fator de exposição admitido, que corresponde a 1,5, sendo tolerado um acréscimo de no máximo 10% na referida área;

II - não será admitido no cálculo da área máxima de publicidade a inclusão de mais de um lote;

III - em lotes de esquina o cálculo da área total máxima de publicidade, deverá ser efetuado proporcionalmente em relação a cada testada, podendo ser admitida a somatória das duas testadas, quando ambas as vias permitirem, para instalação de painéis obedecendo à orientação de uma das diagonais do lote;

IV - em lotes de esquina deverá ser obedecida à distância de 5,00m em relação ao encontro dos alinhamentos prediais, traçada paralelamente a estes;

V - em lotes de esquina quando uma das vias não permitir a instalação de anúncio, o painel deverá obedecer o recuo frontal mínimo de 5,00m do alinhamento predial da via que não permite a instalação de publicidade;

VI - a instalação do(s) painel(éis) deverá ser efetuada na parte frontal do lote, obedecida uma profundidade máxima de 15,00m a partir do alinhamento predial;

VII - a visualização do painel publicitário deverá ocorrer pela via pública para o qual foi licenciado, com exceção do previsto no inciso III deste artigo;

VIII - proibida a projeção do painel sobre o logradouro público, inclusive de hastes destinadas à iluminação do mesmo;

IX - o painel deverá possuir estrutura de sustentação, moldura e eventuais anteparos, todos metálicos, sendo a estrutura de sustentação pintada de cor variando nas tonalidades de cinza ao preto e a moldura e eventuais anteparos pintados de cor variando nas tonalidades de cinza;

X - o painel deverá dispor de espaço para identificação da empresa de publicidade e indicação do número do alvará visível para a via pública licenciada;

XI - o anteparo instalado junto à estrutura dos painéis deverá ter suas dimensões limitadas, de forma que a área do mesmo corresponda a no máximo 10% da área da publicidade exposta;

XII - a moldura (todas as áreas visíveis exceto o poste de sustentação) instalada junto à estrutura dos painéis deverá ter suas dimensões limitadas ao máximo de 30% da área da publicidade exposta;

XIII - o lote deverá ser mantido permanentemente limpo e vedado, devendo a vedação ser executada em alvenaria, grade, tela ou chapa metálica frisada, galvanizada ou pintada, sob a responsabilidade da empresa proprietária do equipamento instalado, podendo ser dispensada a vedação a critério do UUS quando possuir mureta ou jardim;

XIV - nos locais onde existem edificações abandonadas, para a instalação de painéis publicitários deverá ser garantida a vedação mínima de todas as aberturas do imóvel nos dois primeiros pavimentos, sendo admitidos os seguintes parâmetros especiais:

a) a área total máxima de publicidade permitida no lote será calculada através da multiplicação da testada do mesmo pelo fator de exposição admitido, que neste caso corresponde a 2,0, sendo tolerado um acréscimo de no máximo 10% da referida área;

b) dispensa do afastamento da projeção horizontal do painel em relação à edificação;

XV - o lote deverá possuir calçada em toda a extensão da testada, obedecendo o padrão definido na legislação vigente, sob a responsabilidade da empresa proprietária do equipamento instalado;

XVI - para instalação do painel deverá ser observado o seu correto nivelamento;

XVII - permitida a instalação de um painel tipo "A" em imóvel edificado, desde que atendidas as seguintes condições:

a) a edificação se destine ao uso de habitação unifamiliar;

b) a edificação apresente recuo frontal mínimo de 5,00m;

c) o painel não poderá obstruir a fachada da edificação em nenhum ponto abaixo da linha do beiral, com exceção do poste de sustentação, sendo a análise e deliberação a critério do UUS;

d) no caso de painel instalado perpendicularmente à fachada da edificação, será dispensado o atendimento do item acima.

XVIII - permitida a instalação de painel tipo B" ou "C", em lote edificado, desde que atendidas as seguintes condições:

a) a edificação se destine ao uso de habitação unifamiliar;

b) o painel não se localize na faixa frontal da edificação;

c) em lotes de esquina, quando o espaço vago do terreno situar-se na confluência das vias, será admitida a instalação de painel nesta área, dispensado o atendimento ao item "b".

d) a instalação do painel deverá obedecer aos critérios de definição da área de instalação, definidos no artigo 3º deste decreto, considerando como divisa a projeção da edificação existente no lote;

e) o cálculo da área total de publicidade permitida no lote fica restrito à testada do espaço vago do terreno, considerado a partir da projeção da edificação.

XIX - não será admitida a instalação de anúncio em lote edificado com ocupação comercial, à exceção do exposto no inciso XX deste artigo;

XX - será admitida a instalação de painel publicitário em imóvel utilizado para o uso comercial com uso predominante de estacionamento, podendo ser conjugado com outros usos de menor porte regularmente licenciados, desde que atendidos os afastamentos em relação às divisas e em relação às edificações existentes no lote, conforme definido no Anexo I, devendo ser subtraída da área total máxima de publicidade permitida no lote, conforme descrita no inciso I deste artigo, a área referente aos letreiros instalados no imóvel;

XXI - os painéis instalados em um mesmo lote deverão possuir a mesma inclinação em relação ao alinhamento da via pública;

XXII - os painéis deverão ser alinhados através da borda superior, sendo admitido escalonamento quando o terreno apresentar declividade;

XXIII - deverá ser garantida a qualidade no acabamento da parte posterior do painel;

XXIV - a montagem e instalação do painel, bem como a manutenção da estabilidade da estrutura, deverão ser efetuadas mediante supervisão técnica de profissional habilitado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA-PR/Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, o qual deverá efetuar a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT;

XXV - os painéis deverão manter proporcionalidade de suas dimensões, sendo admitido que a extensão da maior dimensão seja no máximo três vezes a extensão da menor dimensão;

XXVI - os parâmetros definidos neste decreto e seus anexos serão igualmente atribuídos aos painéis tipo "triedro", composto por seções giratórias de três faces, devendo os mesmos serem enquadrados quanto à tipologia definida no inciso II, do artigo 2º em função de sua área de exposição;

XXVII - fica proibida a instalação de anúncio na faixa não edificável de 15,00m ao longo das rodovias, ferrovias e dutos, respeitados os parâmetros da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de1979, ficando neste caso, a critério do Departamento de Uso do Solo - UUS da Secretaria Municipal do Urbanismo-SMU, a instalação do painel com profundidade superior a 15,00m;

XXVIII - poderão ser admitidos painéis dupla face em "V" com a bissetriz perpendicular ao alinhamento predial, desde que atendidas as seguintes condições:

a) para um ângulo de até 20 graus entre painéis o cálculo da área de publicidade instalada será considerada de apenas uma face;

b) para um ângulo variando entre 20 e 40 graus no cálculo da área de publicidade instalada será considerada ambas as faces;

XXIX - afastamento entre painéis ou agrupamento de painéis deverá ser de no mínimo 150,00m contínuos e ao longo da via, com as seguintes orientações:

a) em lotes de esquina, o afastamento deverá ser de 150,00m para ambas as vias;

b) quando o painel situar-se a uma distância superior a 15,00m do alinhamento predial da via em questão, fica dispensado do atendimento de 150,00m para uma das vias;

XXX - para a instalação de painel publicitário na porção desocupada de imóvel comercial, esta área deverá caracterizar um lote individual de acordo com a legislação de zoneamento, estar murada e atender aos demais dispositivos deste decreto.

Art. 7º A instalação de anúncios em painéis eletrônicos de "Light Emitting Diode" (LED), deverá obedecer ao disposto nos Anexos I e II e às seguintes condições:

I - será permitida em lotes vagos e em imóvel utilizado para o uso comercial de estacionamento podendo essa atividade ser conjugada com o uso de lavagem de veículos regularmente licenciadas. Neste caso deverá ser subtraída da área total máxima de publicidade permitida no lote, a área referente aos letreiros instalados no imóvel;

II - será permitida a instalação de um painel eletrônico de LED com área máxima de 18,00m² nas condições estabelecidas no artigo 6º inciso XVII, deste decreto;

III - será permitida a instalação de um painel eletrônico de LED com área entre 18,01m² e 32,00m² nas condições estabelecidas no artigo 6º inciso XVIII, deste decreto;

IV - será permitido somente um painel eletrônico de LED por lote;

V - o afastamento entre painéis eletrônicos de LED deverá ser no mínimo de 1.000,00m contínuos ao longo da via;

VI - em lotes de esquina, o afastamento entre painéis deverá ser de no mínimo 1.000,00m para ambas as vias, ficando dispensado do atendimento de 1.000,00m para uma das vias quando o painel situar-se a uma distância superior a 15,00m do alinhamento predial da via em questão;

VII - a instalação de painéis eletrônicos de LED também deverá ter um afastamento mínimo de 150,00m contínuos ao longo da via dos painéis publicitários não eletrônicos;

VIII - os painéis eletrônicos de LED poderão emitir no máximo 2.500 cd/m² (candelas por metro quadrado) durante o dia e 400 cd/m² (candelas por metro quadrado) durante a noite;

IX - todo painel eletrônico de LED, deverá assegurar no mínimo uma hora diária de conteúdo a ser definido pelo Município, fracionada em inserções de no máximo 30 segundos e com grade de veiculação previamente aprovada pela Secretaria Municipal de Comunicação Social - SMCS, estipulando hora, tempo de exposição e conteúdo.

Art. 8º O agrupamento de painéis tipo "A", "B" ou "C", será permitido desde que atendido o contido nos Anexos I e II obedecidas as seguintes condições:

I - quantidade máxima de três unidades;

II - recuo mínimo de 2,50m, ficando dispensado no caso das edificações existentes nos lotes confrontantes estarem edificadas no alinhamento predial.

III - possuir mesmas dimensões (altura e largura) e tipo de estrutura;

IV - o afastamento entre os painéis que compõem o conjunto deverá ser de no máximo 0,50m;

V - o envelopamento nos agrupamentos de painéis tipo "A e B", poderá ser admitido, intercalando de trinta em trinta dias, e desde que haja comunicação expressa ao Departamento de Fiscalização - UFI da Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU, por intermédio de ofício próprio;

VI - em lotes de esquina deverão possuir a mesma orientação quando situarem-se a uma distância inferior a 30,00m em relação ao encontro dos alinhamentos prediais, mantido afastamento definido no Anexo I.

Art. 9º A instalação de placas e de suportes destinados a anúncio de venda e de locação de imóveis, deverá atender aos seguintes critérios:

I - nos edifícios (condomínios), quando recuados do alinhamento predial, será admitida a instalação no recuo frontal, de um suporte com dimensões de 0,70m de largura por 1,80m de altura, sem projeção sobre o logradouro público, para fixação de placas de venda e locação de imóveis;

II - nos edifícios (condomínios), quando situados no alinhamento predial, será admitida a instalação de um suporte paralelo à fachada com dimensões de 0,70m de largura por 0,90m de altura, para fixação de placa de venda e locação de imóveis, as quais deverão atender à altura livre mínima de 2,40m e projeção sobre o logradouro público de no máximo 0,20m;

III - nas unidades dos condomínios, será admitida uma placa por unidade, fixada internamente, com dimensões de 0,60m por 0,80m;

IV - nos imóveis isolados será admitida fixação de uma placa com altura de 0,60m e comprimento de 1/3 da testada do lote, limitado à dimensão máxima de 3,00m.

§ 1º Fica convencionada a cor "verde", para as placas de locação de imóveis; e, cor "vermelha", para as placas de venda de imóveis.

§ 2º As cores definidas no parágrafo anterior poderão ser utilizadas como cores de fundo dos painéis, devendo neste caso serem utilizadas letras na cor branca. No caso destas cores serem utilizadas nas letras, então o fundo do painel deverá ser de cor branca.

§ 3º Não serão admitidas faixas e cartazes em tecidos, papéis e materiais similares ou improvisados.

§ 4º A instalação em condomínio deverá ser precedida de autorização expressa, aprovada em Assembléia.

§ 5º Ficam dispensadas de obtenção de licença junto à Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU as instalações de suportes e de placas destinadas a anúncio de venda e de locação de imóveis, conforme descritos nos incisos I a IV, do caput deste artigo.

Art. 10. A instalação de publicidade nos postos de abastecimento de combustíveis poderá ser autorizada desde que regularmente aprovados pelo Município e obedeçam aos seguintes critérios:

a) área máxima de publicidade igual à metade da extensão das fachadas das edificações, desconsiderando as áreas de sobreposição, multiplicadas por 1,00m;

b) não serão computadas no cálculo total da área de publicidade instalada, as cores de fundo (padrão da bandeira do posto) existentes na testeira da cobertura e na testada das edificações pertinentes à atividade, considerando-se apenas os dizeres;

c) será admitida a instalação das placas obrigatórias conforme regulamentação da ANP - Agência Nacional de Petróleo, não sendo computadas no cálculo total da área de publicidade;

d) será admitida a altura máxima de 6,00m devido às características da edificação, devendo ser apresentada a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT.

Parágrafo único. A instalação da publicidade regulada por este artigo deverá atender a todas as disposições deste decreto.

Art. 11. Nas edificações em obras, desde que regularmente aprovadas pelo Município, será admitida a exposição de publicidade temporária, que deverá atender às seguintes condições:

I - a instalação de painel publicitário seja do próprio empreendimento, atendidas as disposições do artigo 6º deste decreto;

II - em empreendimentos na zona central poderá ser admitida a instalação de letreiro promocional antes do início das obras, sendo limitado a um por testada, disposto no alinhamento predial com área de exposição calculada em função da testada do imóvel na razão de ½ desta testada por 1,00m sendo limitado a 27,00m² e com altura máxima de 6,00m, devendo ser atendidas as demais disposições deste decreto;

III - para edificação cuja obra de construção se encontre em andamento, quando ocorrer o seu completo envolvimento com tela de proteção, será admitida a pintura de mensagem promocional do empreendimento e referência a produtos ou empresas vinculados ao mesmo, a serem impressas na própria tela. A área de publicidade será limitada em 30% da área total da fachada da edificação executada e poderá ser subdividida em no máximo três mensagens publicitárias distintas, e neste caso não será permitida a instalação de painel descrito no inciso I, deste artigo;

IV - instalação de painéis, com dimensões máximas de 1,20m de largura por 1,20m de altura, em número máximo de dois, devendo ser fixado um em cada face do tapume correspondente à projeção sobre o logradouro público, transversalmente ao alinhamento predial, ficando dispensada a obtenção de licença junto à SMU;

V - para edificações em obras, fica proibida a instalação de publicidade que veicule anúncios de produtos ou serviços alheios aos trabalhos ali em execução.

Parágrafo único. Fica dispensado o distanciamento entre painéis ou entre os letreiros referidos no inciso II, quando na mesma face de quadra.

Art. 12. É vedada a publicidade:

I - que promova a veiculação de anúncios proibidos em legislação municipal, estadual ou federal;

II - que vede portas, janelas ou qualquer abertura destinada à ventilação ou iluminação, exceto na hipótese de aprovação pelo UUS, conforme inciso XV do artigo 4º deste decreto;

III - em calçadas, refúgios, canteiros, árvores, postes, monumentos ou mobiliários urbanos, ressalvados quanto às obrigações inerentes, constantes no inciso XII deste artigo;

IV - colada ou pintada diretamente sobre muros, paredes ou portas de aço;

V - que ofereça perigo físico ou risco material, atual ou iminente;

VI - que obstrua ou prejudique a visibilidade de sinalização, placas de numeração, nomenclatura de ruas e outras de interesse público;

VII - através de faixas ou balões de qualquer natureza, inclusive no interior do lote;

VIII - móvel, sonora ou não, mesmo em veículos, exceto letreiros;

IX - que caracterize sobreposição de letreiros ou anúncios;

X - em vias, setores e locais definidos em regulamentação específica;

XI - que atente contra a moral e os bons costumes;

XII - nos bens públicos, exceto aqueles que sejam ou venham a ser, objeto de autorização, permissão ou concessão pública.

Art. 13. A critério do Conselho Municipal de Urbanismo - CMU poderá ser permitida publicidade, quando houver:

I - a instalação de painel publicitário em imóvel que for dirigida a Assistência Social;

II - a utilização das empenas cegas dos edifícios comerciais, para veiculação de letreiro, o qual deve ser vinculado à empresa, instalada na própria edificação e que possua uma ocupação de no mínimo 70% de sua área;

III - a instalação de letreiro na faixa do recuo frontal, em imóvel recuado do alinhamento predial, com altura superior a 6,00m;

IV - a instalação de publicidade em topo de edifícios;

V - a instalação de decoração temporária relativa a eventos populares, religiosos ou cívicos, que envolvam vias e logradouros públicos ou fachadas dos edifícios;

VI - a instalação de publicidade em locais considerados de interesse paisagístico, turístico ou de preservação ambiental, histórica e cultural, devendo ser previamente ouvidos os órgãos competentes;

VII - a pintura artística em muros, viadutos, pontes, trincheiras e empenas cegas, devendo ser previamente ouvidos os órgãos competentes;

VIII - a instalação de painel publicitário com área superior a 32,00m².

Parágrafo único. Para efeito de aplicação das disposições deste decreto, fica definido como empena cega o plano isolado da parede lateral de edifício que não apresente nenhuma abertura (janela, porta, sacada e similares).

Art. 14. Quando se tratar de painel luminoso ou iluminado, independentemente de sua classificação ou tipo, a sua luminosidade não poderá ser projetada para o imóvel vizinho, exceto quando este for de uso comercial.

Parágrafo único. O controle dos índices de luminosidade é de responsabilidade da empresa de publicidade, no caso de anúncio, e do proprietário do estabelecimento comercial, no caso de letreiro, devendo ser apresentado laudo técnico com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, quando constatado incômodo para os moradores dos imóveis situados na vizinhança.

Art. 15. A validade do alvará de publicidade será de no máximo um ano e poderá ser renovada pelo mesmo período, desde que atendidas as exigências da legislação vigente.

§ 1º Os painéis licenciados até a vigência deste decreto poderão permanecer instalados desde que mantidas as condições do licenciamento determinadas pelo Decreto Municipal nº 88 , de 23 de janeiro de 2012.

§ 2º Caso os painéis citados no parágrafo anterior venham a ser retirados do imóvel em que foram licenciados originalmente, o novo licenciamento terá que se enquadrar às disposições deste decreto.

§ 3º Os alvarás emitidos a título precário durante a vigência do Decreto Municipal nº 88 de 23 de janeiro de 2012, terão validade até 31 de dezembro de 2014.

Art. 16. A taxa de publicidade será cobrada pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU, anualmente para anúncios e letreiros, considerando suas dimensões por metro quadrado, por ocasião da expedição da licença para instalação do equipamento de publicidade.

Art. 17. Fica estabelecido o prazo de validade de noventa dias corridos para os trâmites das consultas de publicidade, a partir da data de seu protocolo.

Parágrafo único. Não tendo sido obtido o alvará no período acima estabelecido, fica vedado novo pedido em nome do mesmo requerente durante o período mínimo de noventa dias corridos, contado a partir da data de vencimento da consulta de publicidade, que nesta hipótese será indeferida.

Art. 18. Após trinta dias corridos da emissão do Alvará (documento hábil que permite a instalação de letreiros e anúncios) será realizada a vistoria de conclusão da instalação da publicidade.

§ 1º Não ocorrendo a instalação da publicidade neste prazo o alvará será cancelado.

§ 2º Eventuais circunstâncias que impeçam a instalação no prazo acima mencionado serão objeto de análise do UUS.

Art. 19. Por ocasião da vistoria de conclusão de instalação de publicidade, se constatadas divergências em relação ao projeto aprovado, será dado um prazo máximo de quinze dias corridos para adequações.

Parágrafo único. Se em nova vistoria persistirem irregularidades, o processo relativo ao licenciamento será enviado ao Departamento de Fiscalização - UFI, para a abertura de ação fiscal, que poderá culminar na cassação do alvará expedido.

Art. 20. A documentação a ser apresentada para obtenção do alvará de publicidade, as normas para apresentação de projeto, o trâmite e o prazo de validade das consultas, serão estabelecidos por Portaria Municipal a ser editada pela SMU.

Art. 21. Será dada preferência de utilização do local pretendido para a implantação de anúncio, ao requerente que primeiro protocolar o pedido com a documentação mínima exigida para a primeira fase, relacionada a seguir:

a) requerimento assinado pelo interessado;

b) projeto de implantação de publicidade;

c) fotografia atual do imóvel;

d) registro de imóveis do lote, atualizado (noventa dias);

e) autorização do proprietário do imóvel, com firma reconhecida (inclusive do cônjuge, se houver);

f) documentos que comprovem representatividade de quem assina como proprietário do imóvel (contrato social, atas, estatuto, certidão de inventariante, procuração, etc.).

§ 1º As consultas subsequentes protocoladas em locais com distância inferior ao mínimo previsto neste decreto, serão indeferidas.

§ 2º Não sendo expedido alvará de publicidade, a consulta de publicidade para este local será cancelada, ficando o mesmo liberado para novo pedido.

Art. 22. A interposição de recurso ao Conselho Municipal de Urbanismo - CMU sobre parâmetros da instalação de publicidade não interrompe e não suspende o trâmite da ação fiscal.

Art. 23. Toda publicidade instalada em discordância com as disposições deste decreto estará sujeita às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 24. Os casos omissos na legislação serão analisados pelo Conselho Municipal de Urbanismo - CMU.

Art. 25. Para consultas de publicidade em trâmite, protocoladas na vigência da norma anterior, fica estabelecido o prazo máximo de trinta dias para a respectiva aprovação, a partir da data de publicação deste decreto.

Art. 26. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Fica revogado o Decreto Municipal nº 88 , de 23 de janeiro de 2012.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 8 de outubro de 2014.

Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal

Reginaldo Luiz dos Santos Cordeiro: Secretário Municipal do Urbanismo

(Republicado por ter saído com incorreção no Diário Oficial Eletrônico nº 86 de 08.05.2014).

ANEXO I
  
ANEXO II

ANEXO III