Decreto nº 4018- N DE 21/08/1996
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 22 ago 1996
Dispõe sobre o recolhimento do ICMS devido sobre as saídas de mercadorias, resultantes das vendas realizadas na 10ª Modular - "Feira Nacional de Móveis, Decorações e Utilidades do Lar"
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta dos processos SEFA números 10698175 e 10698191, respectivamente datados de 24 de julho de 1996,
DECRETA:
Art. 1° - O recolhimento do ICMS devido sobre as saídas de mercadorias, resultantes das vendas realizadas na 10ª MODULAR - FEIRA NACIONAL DE MÓVEIS, DECORAÇÕES E UTILIDADES DO LAR, a realizar-se no Pavilhão de Exposições de Carapina, Serra - E.S., no período de 23 de agosto a 01 de setembro de 1996, será efetuado no prazo de 40 (quarenta) dias após o período de apuração quinzenal do imposto.
Parágrafo único - O benefício de que trata o "caput" compreenderá as saídas efetivadas no período de 23 de agosto a 01 de setembro de 1996.
Art. 2º - Os estabelecimentos expositores farão constar na nota fiscal que acobertar as saídas a que se refere o artigo anterior a observação: "Vendas realizadas durante a 10ª MODULAR", e o número do respectivo pedido de compra ou documento similar, que conterá o visto da fiscalização.
Art. 3º - As vias das notas fiscais destinadas a exibição ao Fisco e os pedidos de compra respectivos serão arquivados em separado dos demais documentos referentes às operações normais do estabelecimento.
Art. 4º - O recolhimento do ICMS resultante das vendas realizadas durante a 10ª MIODULAR, será efetuado através de Documento de Arrecadação Estadual, modelo 1 - "DAE-1", que deverá conter obrigatoriamente no verso a seguinte expressão: "Recolhimento do ICMS referente a venda realizada durante a 10ª MODULAR, nos termos do Decreto nº .............-N, de ........ de agosto de 1996".
Art. 5º - Eventuais créditos fiscais constantes no Registro de Apuração do ICMS serão utilizados inicialmente na apuração do imposto devido sobre as operações normais do estabelecimento.
Parágrafo único - Na hipótese de resultar saldo credor, far-se-á seu aproveitamento na apuração do imposto devido sobre as saídas referentes às vendas realizadas na 10ª MODULAR.
Art. 6º - Empresas estabelecidas em outras unidades da Federação poderão participar do evento de que trata o art. 1º, e recolherem o ICMS devido ao Espírito Santo, em razão das vendas realizadas, no último dia do referido evento, desde que:
I - 03 (três) dias após a publicação deste decreto comuniquem formalmente a Coordenação de Fiscalização, na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, sita à Av. Jerônimo Monteiro, 96 - Edifício Aureliano Hoffmann - CEP 29.010-002 - Vitória - E.S. - FAX (027) 331-1259;
II - as mercadorias cheguem na fronteira do Espírito Santo devidamente acobertadas com nota fiscal, consoante dispuser a legislação tributária da unidade federada da empresa remetente;
III - o veículo seja lacrado no Posto Fiscal de divisa, com a lavratura de Auto de Apreensão e Depósito - AAD, onde deverá constar a relação de todas as notas fiscais que estiverem acobertando o trânsito das mercadorias transportadas por "autônomos";
IV - na chegada ao destino, a fiscalização efetue o deslacre do veículo e a conferência das mercadorias devendo, após a conferência, apor o carimbo e assinatura em todas as notas fiscais;
V - ao final do evento, a fiscalização com base nas notas fiscais por ela carimbadas, levantará a quantidade de mercadorias vendidas, cobrando o ICMS devido, adotando para efeito de apuração da base de cálculo as margens de lucratividades descritas no parágrafo 2º do artigo 301 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, que serão agregadas ao valor das mercadorias constantes das notas fiscais, respeitando o princípio da não cumulatividade, abatendo-se o valor a ser recolhido ao Estado de origem.
§ 1º - Quando se tratar de transportadora com sede no Estado do Espírito Santo, o procedimento no Posto Fiscal de divisa será o mesmo adotado para o autônomo, hipótese que também será lavrado o Auto de Apreensão e Depósito - AAD, procedida a lacração do veículo e a conferência das mercadorias, devendo, entretanto, ser o veículo deslacrado e a sua carga conferida pelo Agente de Tributos Estaduais - ATE, no depósito da empresa, onde após o procedimento, deverá ser lavrado outro Auto de Apreensão e Depósito - AAD, que acobertará o trânsito até o local do evento.
§ 2º - A Coordenação de Fiscalização comunicará à Coordenação Regional da Receita em Vitória para alocar Agentes de Tributos Estaduais - ATE’s, necessários ao acompanhamento fiscal do evento e o cumprimento do disposto nos incisos IV e V e do parágrafo anterior.
§ 3º - O disposto no inciso I não se aplica às empresas relacionadas no processo SEFA nº 10698191, de 24 de julho de 1996.
Art. 7º - Os casos omissos no artigo anterior serão disciplinados através de ato administrativo expedido pela Coordenação de Fiscalização.
Art. 8º - A Coordenação Regional da Receita em Vitória deverá, 10 (dez) dias após a realização da 10ª MODULAR, elaborar relatório circunstanciado demonstrando o recolhimento do imposto na forma prevista no art. 6º, V, encaminhando-o à Coordenação de Fiscalização.
Parágrafo único - O relatório de que trata este artigo deverá ser juntado ao processo SEFA nº 10698191,
Art. 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.