Decreto nº 40178 DE 01/11/2018
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 06 nov 2018
Rep. - Altera o Decreto nº 40.137, de 03 de setembro de 2018, que regulamenta a Lei nº 8.458, de 29 de agosto de 2018, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Decreta:
Art. 1º Os arts. 3º e 4º do Decreto nº 40.137 , de 03 de setembro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....
I - .....;
II - se pagos até 30 de novembro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora.
Parágrafo único...."
"Art. 4º .....
I - .....;
II - se pagos até 30 de novembro de 2018, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de outubro de 2018.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os incisos III dos arts. 3º e 4º do Decreto nº 40.137 , de 03 de setembro de 2018.
Aracaju, 1º de novembro 2018; 197º da Independência e 130º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Reproduzido por ter sido publicado com incorreção na Edição do Diário Oficial do dia 05 de novembro de 2018.