Decreto nº 40178 DE 01/11/2018

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 05 nov 2018

Altera o Decreto 0.137, de 03 de tembro de 2018, que amenta a Lei nº 8.458, de 29 de agosto de 2018, que dispõe sobre ormas fiscais e edimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Decreta:

Art. 1º Os arts. 3º e 4º do Decreto nº 40.137, de 03 de setembro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

I -...;

II - se pagos até 30 de novembro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora.

Parágrafo único...."

"Art. 4º .....

I -...;

II - se pagos até 30 de novembro de 2018, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de outubro de 2018.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os incisos III dos arts. 3º e 4º do Decreto nº 40.137, de 03 de setembro de 2018.

Aracaju, 1º de novembro 2018; 197º da Independência e 130º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Ademário Alves de Jesus

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo