Decreto nº 40.173 de 06/07/1995

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 jul 1995

Introduz alteração no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - ICMS.

Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o Convênio ICMS nº 19/95, celebrado em Brasília-DF, em 04 de abril de 1995,

Decreta:

Art. 1º Fica revigorado com a seguinte redação o item 2 da Tabela I do Anexo III do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços:

"2 - Na saída de gado bovino qualificado como novilho precoce de estabelecimento produtor com destino ao que irá promover o abate localizado no território paulista, poderá o contribuinte creditar-se da importância equivalente ao resultado da aplicação de um dos percentuais a seguir sobre o valor do imposto devido na operação (Convênio ICMS nº 19/95):

I - 50% (cinqüenta por cento), se o animal a ser abatido apresentar as seguintes características:

a) ter, no máximo, 2 (dois) dentes incisivos permanentes ou idade inferior a 2 (dois) anos e peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos castrados, e a 180 (cento e oitenta) quilogramas, para as fêmeas;

b) não ter dente incisivo permanente ou idade inferior a 1 (um) ano e 6 (seis) meses e ter peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos não castrados;

II - 25% (vinte e cinco por cento), se o animal tiver no máximo 4 (quatro) dentes incisivos permanentes ou idade inferior a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e o peso igual ou superior a 225 (duzento e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos castrados, e a 180 (cento e oitenta) quilogramas, para as fêmeas.

Nota 1 - além dos requisitos previstos nos incisos I e II, o animal deverá possuir, por ocasião do abate, de 3 (três) a 10 (dez) milímetros de gordura de cobertura da carcaça.

Nota 2 - O benefício previsto neste item 2 fica condicionado a que:

1 - o produtor esteja inscrito no cadastro dos produtores pecuários, conforme previsto no Decreto nº 40.152, de 23 de junho de 1995, que instituiu o Programa de Produção de Carne Qualificada de Bovídeos;

2 - o estabelecimento abatedor seja credenciado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

3 - sejam indicados no documento fiscal que acompanhar o gado destinado ao abate, além dos demais requisitos, o número da inscrição de que trata o item I e a seguinte expressão 'Operação enquadrada no programa instituído pelo Decreto nº 40.152/95';

4 - o atendimento das exigências previstas neste item 2 seja atestado em documento expedido por técnicos do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura e Abastecimento e da Reforma Agrária ou da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Nota 3 - Constatado que o animal não atendia às exigências dos incisos I e II e da Nota I deste item 2, o crédito eventualmente deduzido deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias contados do abate com atualização monetária e acréscimos legais.

Nota 4 - A fruição do benefício previsto neste item 2 será feita por opção do produtor, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos relacionados com a produção do novilho.

Nota 5 - A vedação prevista na Nota anterior não se aplicará se o produtor optar pela aplicação dos percentuais de 45% (quarenta e cinco por cento) e 20% (vinte por cento), em substituição aos previstos nos incisos I e II, respectivamente, opção essa que será registrada no livro fiscal e, se for o caso, comunicada por escrito ao estabelecimento abatedor."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 06 de julho de 1995.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica