Decreto nº 4.017-N de 09/08/1996
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 12 ago 1996
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do processo nº 10600671 de 02 de julho de 1996,
DECRETA:
Art. 1º O recolhimento de ICMS sobre as saídas de mármore, granito, máquinas e equipamentos para o corte e beneficiamento de mármore e granito, decorrente das vendas realizadas por expositores industriais, durante a 8ª Feira Internacional do Mármore e Granito, no período de 27 a 31 de agosto de 1996, será efetuado nos seguintes prazos:
I - Até 30 de novembro de 1996, referente às saídas efetivadas no período de 27 de agosto de 1996 a 30 de setembro de 1996;
II - Até 31 de dezembro de 1996, referente às saídas efetivadas no mês de outubro de 1996;
III - Até 31 de janeiro de 1997, referente às saídas efetivadas no mês de novembro de 1996;
IV - Até 28 de fevereiro de 1997, referente às saídas efetivadas no mês de dezembro de 1996.
Art. 2º Os estabelecimentos expositores farão constar na Nota Fiscal que acobertar as saídas a que se refere o artigo anterior a observação: "Venda realizada durante a 8ª Feira Internacional do Mármore e Granito", e o número do respectivo pedido de compra ou documento similar, que conterá o visto da fiscalização.
Art. 3º As vias das Notas Fiscais destinadas à exibição ao Fisco e os pedidos de compra respectivos, serão arquivados em separado dos demais documentos referentes às operações normais do estabelecimento.
Art. 4º O recolhimento do ICMS resultante das vendas realizadas durante o evento de que trata o art. 1º será efetuado através do Documento de Arrecadação Estadual, modelo 1 - DAE 1, e conterá obrigatoriamente no verso a seguinte observação: "Recolhimento do ICMS referente à venda realizada durante a 8ª Feira Internacional do Mármore e Granito, na forma do Decreto nº, de de de 1996.
Art. 5º Eventuais créditos fiscais constantes do Registro de Apuração do ICMS serão utilizados inicialmente na apuração do imposto devido sobre as operações normais do estabelecimento.
Parágrafo único - Na hipótese de resultar saldo credor far-se-á seu aproveitamento na apuração do imposto devido sobre as saídas referentes às vendas realizadas na 8ª Feira Internacional do Mármore e Granito.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de agosto de 1996; 174º da Independência; 170º da República e 461º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda