Decreto nº 40.105 de 25/05/1995

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 mai 1995

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS.

Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe os arts. 8º, XIII, § 4º, e 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o § 5º do art. 14 das Disposições Transitórias:

"§ 5º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1995.";

II - o caput do art. 20 das Disposições Transitórias:

"Art. 20 - Nos meses adiante indicados, relativamente aos estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs especificados no § 1º, os dias de recolhimento do imposto previstos na Tabela II do Anexo VI deste regulamento ficam alterados para (Lei nº 6.374/89, art. 59):

I - julho/95 ..... 5 (cinco);

II - agosto/95 ..... 3 (três);

III - setembro/95 ..... 5 (cinco);

IV - outubro/95..... 4 (quatro);

V - novembro/95 ..... 6 (seis);

VI - dezembro/95..... 5 (cinco);

VII - janeiro/96 ..... 4 (quatro)";

III - os §§ 2º e 4º do art. 30 das Disposições Transitórias:

"§ 2º - O diferimento previsto neste artigo aplica-se, também, em relação ao estabelecimento fabricante de trator, caminhão, ônibus ou chassi:

1 - à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, neste Estado;

2 - ao recebimento da mercadoria decorrente de importação direta do Exterior.

§ 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1998."

Art. 2º Fica acrescentado o § 4º ao art. 392 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

"§ 4º - Não se aplica o disposto no inciso IV do art. 243 às operações realizadas com combustível."

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceção feita ao inciso II do art. 1º, que produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 1995.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 1995.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antônio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica