Decreto nº 401 de 29/06/1995
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 jun 1995
Estabelece tratamento tributário às operações com os produtos que especifica.
O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, V, da Constituição do Estado do Pará,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas de pescado, inclusive crustáceos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações com:
I - lagosta, molusco, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e adoque;
II - pescado enlatado ou cozido.
Art. 2º Nas saídas para o exterior com pescado, classificado nas posições 0302 a 0307 da NBM/SH, fica concedido crédito presumido de forma que a carga tributária resulte no percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o preço FOB constante da guia de exportação.
Art. 3º Fica concedido crédito presumido do ICMS nas operações interestaduais com pescado, classificado nas posições 0302 a 0307 da NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação.
Art. 4º A sistemática de tributação prevista no artigo anterior será praticada exclusivamente, por opção do contribuinte, em substituição ao sistema de tributação constante na legislação estadual, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Art. 5º O contribuinte procederá ao estorno dos créditos relativos às saídas beneficiadas com crédito presumido de que trata este Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado do Pará, em 29 de junho de 1995.
Almir Gabriel
Governador do Estado
Cléo Conceição Resque de Oliveira
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício