Decreto nº 40077 DE 03/09/2019
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 04 set 2019
Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho para propor atualização na legislação de feiras do Distrito Federal.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, IV e VII da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com objetivo de analisar e alterar a legislação pertinente às feiras no Distrito Federal.
§ 1º Para atendimento do contido no caput deste artigo, o Grupo de Trabalho deverá:
I - analisar a legislação atual referente às feiras para buscar itens que devam ser atualizados, mantidos, retirados ou modificados;
II - observar os requisitos contidos nas Legislações Distrital e Federal que possam influenciar na lei em comento;
III - apresentar minuta contendo proposta para nova lei a ser aplicada às feiras do Distrito Federal e o seu respectivo Decreto regulamentador.
§ 2º O Grupo de Trabalho deverá apresentar plano de trabalho para a implementação e padronização contida no caput deste artigo.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos órgãos e entidades abaixo:
I - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
II - Secretaria Executiva das Cidades;
III - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
IV - Secretaria de Estado de Projetos Especiais;
V - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL;
VI - Secretaria de Estado de Saúde;
VII - Secretaria de Estado de Economia;
VIII - Subsecretaria de Mobiliário Urbano e Apoio às Cidades;
IX - Companhia Energética de Brasília - CEB;
X - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB.
§ 1º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo Secretário Executivo das Cidades, a quem caberá a condução dos trabalhos.
§ 2º É facultado ao Coordenador do Grupo de Trabalho convidar representantes das Administrações Regionais ou de outros órgãos e entidades, direta ou indiretamente envolvidos com o tema, cuja colaboração considere necessária para o desenvolvimento dos trabalhos.
§ 3º As autoridades máximas dos órgãos e entidades que comporão o grupo de trabalho deverão encaminhar o nome e o contato dos representantes para o Coordenador do Grupo de Trabalho.
Art. 3º O Grupo de Trabalho deverá concluir seus trabalhos no prazo de sessenta dias, a partir da data da publicação deste Decreto, prorrogável uma única vez por igual período.
Art. 4º A participação nas atividades do grupo de trabalho é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03 de setembro de 2019
131º da República e 60º de Brasília
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