Decreto nº 40.053 de 17/06/2010

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 17 jun 2010

Altera o Decreto nº 26.422, de 17 de junho de 2004, para inserir as normas relativas a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 47059 DE 28/05/2015):

O Prefeito Municipal de São Luís, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

Considerando o disposto no art. 152 da Lei nº 3.758, de 30 de dezembro de 1998 e no art. 179, inciso II, da Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Luis, aprovada pelo Decreto nº 33.144, de 28 de dezembro de 2007;

Considerando a necessidade de acompanhar as evoluções tecnológicas visando oferecer agilidade nas operações e a redução de custos operacionais dos sujeitos passivos com o cumprimento dos seus deveres instrumentais;

Considerando a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações tributárias acessórias relativas a emissão de notas fiscais de serviços, a guarda e a conservação de documentos fiscais;

Decreta:

Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) no Município de São Luís, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço, nos termos do Decreto nº 26.422, de 17 de junho de 2004, com a redação dada por este Decreto.

Art. 2º Os arts. 13 e 14 do Decreto nº 26.422, de 17 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. Os prestadores de serviços, pessoa jurídica ou pessoa física a esta equiparada, são obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) - Série Única, por ocasião da prestação de serviço, independentemente da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

§ 1º Para o cumprimento da obrigação prevista neste Decreto, os prestadores de serviços deverão realizar o credenciamento prévio na forma deste Decreto.

§ 2º A obrigação prevista neste artigo não se aplica na prestação dos serviços sujeitos a incidência do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

§ 3º Os prestadores de serviços desobrigados da inscrição no Cadastro Mobiliário do Município poderão emitir Nota Fiscal de Serviços - Avulsa, observadas as condições previstas na Seção V deste Decreto.

§ 4º Os prestadores de serviços pessoas físicas desobrigados da inscrição no Cadastro Mobiliário do Município, facultativamente e a critério da SEMFAZ, poderão emitir a NFS-e, mediante o prévio pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) correspondente.

§ 5º A emissão da NFS-e por pessoa física somente será realizada após a baixa do pagamento do ISSQN correspondente ao serviço prestado.

§ 6º O prestador de serviço pessoa física que desejar emitir NFS-e, que não seja inscrito no Cadastro Mobiliário do Município como profissional autônomo, deverá realizar previamente o seu registro no Cadastro de Pessoas do Município e, posteriormente, realizar o seu credenciamento na forma do art. 37-D deste Decreto. (NR)

Art. 14. São dispensados do cumprimento da obrigação prevista no art. 13 deste Decreto:

I - as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN);

II - as empresas de transporte coletivo de pessoas, em relação ao serviço de transporte desta natureza;

III - os estabelecimentos que realizem shows, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais, feiras, exposições, festas e eventos congêneres de natureza não permanente ou periódico;

IV - as pessoas jurídicas que explorem loteria legalmente autorizada a funcionar, mediante a venda e sorteio de bilhete, desde adotem outro instrumento de controle do faturamento definido pela Secretaria Municipal da Fazenda;

V - os profissionais autônomos.

§ 1º As empresas de transporte coletivo de pessoas ficam obrigadas e emitirem uma única NFS-e por mês, referente ao faturamento total de cada competência, para fins de geração do DAM para recolhimento do ISS correspondente.

§ 2º Os estabelecimentos que realizem os eventos previstos no inciso III do deste artigo ficam obrigados ao uso de Bilhete de Ingresso previsto na Seção VI deste Decreto ou de outro meio de controle de faturamento autorizado pela Secretaria Municipal da Fazenda. (NR)"

Art. 3º Os arts. 15 e 16 do Decreto nº 26.422, de 17 de junho de 2004, passam a vigorar acrescidos dos §§ 4º e 7º, respectivamente, com as seguintes redações:

"Art. 15. (...)

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica a NFS-e. (AC)

Art. 16. (...)

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica a NFS-e. (AC)"

Art. 4º Fica acrescido ao Decreto nº 26.422, de 17 de junho de 2004, a Seção VII, com os art. 37-A a 37-P, contendo as seguintes redações:

"Seção VII

Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e)

Art. 37-A. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é o documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente em software próprio do Município de São Luis, com o objetivo de materializar os fatos geradores do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), por meio do registro das operações de prestação de serviços sujeitas ou não ao imposto.

Art. 37-B. A NFS-e, a ser emitida de acordo com o modelo constante do Anexo I deste Decreto, conterá as seguintes informações:

I - número sequencial;

II - código de verificação de autenticidade;

III - data e hora da emissão;

IV - identificação do prestador de serviços, com:

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) e-mail;

d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

e) inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.

V - identificação do tomador de serviços, com:

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) e-mail;

d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

VI - código do serviço;

VII - discriminação do serviço;

VIII - valor total da NFS-e;

IX - valor da dedução, se houver;

X - valor da base de cálculo, da alíquota aplicável e do valor do ISSQN;

XI - indicação da existência de imunidade, isenção ou não incidência relativas ao ISSQN, quando for o caso;

XII - indicação de serviço não tributável pelo Município de São Luis, quando for o caso;

XIII - indicação de retenção de ISSQN na fonte, quando for o caso;

§ 1º O número da NFS-e será gerado eletronicamente pelo sistema, em ordem crescente sequencial, e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.

§ 2º A identificação do e-mail do tomador de serviços, de que trata à alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, é opcional.

§ 3º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá autorizar, por regime especial, a impressão da NFS-e em modelo definido pelo prestador de serviços, tendo por base a integração de seu sistema de emissão de notas fiscais com o sistema do Município de São Luis.

Art. 37-C. A Secretaria Municipal da Fazenda (SEMFAZ) estabelecerá o cronograma de início do cumprimento da obrigação de emissão da NFS-e.

§ 1º O início da obrigação da emissão da NFS-e dar-se-á de forma gradual e por serviços, de acordo com o cronograma estabelecido por ato do Secretario Municipal de Fazenda.

§ 2º Independentemente do disposto no caput deste artigo, é facultado aos contribuintes solicitar autorização para o uso da NFS-e.

§ 3º A opção de que trata o disposto no § 1º deste artigo, uma vez deferida, será irretratável por parte do contribuinte.

Art. 37-D. A emissão da NFS-e somente poderá ser feita após a autorização da Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 1º A autorização para emissão da NFS-e para os prestadores de serviços que possuírem certificado digital será realizada por meio do credenciamento do representante legal de pessoa jurídica no site da SEMFAZ na Internet, no endereço eletrônico http://www.saoluis.ma.gov.br/semfaz.

§ 2º Os prestadores de serviços obrigados a emissão da NFS-e que não possuírem certificado digital devem solicitar autorização para a emissão do documento, por meio do site previsto no § 1º deste artigo e, em seguida, o representante legal da pessoa jurídica ou seu mandatário deverá comparecer ao setor de atendimento da SEMFAZ para receber a senha de acesso ao sistema emissor da NFS-e, portando a seguinte documentação:

I - Protocolo de solicitação de autorização para emissão de NFS-e, emitido pelo o sistema na Internet;

II - Contrato Social ou Estatuto que evidencie o representante legal do contribuinte ou ata de reunião ou de assembléia que elegeu o representante legal do contribuinte;

III - Procuração com firma reconhecida do representante legal do contribuinte, se a pessoa que comparecer ao atendimento da SEMFAZ não for o representante legal;

IV - Documento de identificação com foto da pessoa que for receber a senha.

Art. 37-E. A não realização do credenciamento para emissão de NFS-e no prazo estabelecido sujeita o obrigado à multa prevista no inciso II do art. 113 da Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Luis, aprovada pelo Decreto nº 33.144, de 28 de dezembro de 2007, ou por outra que vier a substituí-la.

Art. 37-F. A NFS-e será emitida on line, por meio da Internet, no endereço eletrônico http://www.saoluis.ma.gov.br/semfaz.

§ 1º O contribuinte obrigado a emitir NFS-e, assim como o que fizer opção pela a emissão, deverá emiti-la para todos os serviços prestados.

§ 2º A NFS-e emitida deverá ser impressa em via única, a ser entregue ao tomador de serviços, salvo se enviada por e-mail ao tomador de serviços, por sua solicitação.

Art. 37-G. No caso de eventual impossibilidade da emissão on line da NFS-e, o prestador de serviços emitirá Recibo Provisório de Serviços (RPS) no modelo constante do Anexo II deste Decreto.

§ 1º A geração e a emissão do RPS serão realizadas no software gerador da Declaração Mensal de Serviços (DMS), que também será usado para efetuar a sua transmissão.

§ 2º O RPS deverá ser transmitido para a Secretaria Municipal da Fazenda no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da sua emissão, para fins de conversão em NFS-e.

§ 3º O RPS emitido, para todos os fins de direito, perderá sua validade depois de transcorrido o prazo previsto no § 2º deste artigo.

§ 4º A não substituição do RPS pela NFS-e, ou a sua substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.

§ 5º A não substituição do RPS pela NFS-e equiparar-se-á a não emissão de nota fiscal de serviço.

§ 6º O RPS deve ser emitido em 02 (duas) vias, contendo todos os dados que permitam a sua conversão em NFS-e, sendo a 1º via destinada ao tomador de serviços e a 2ª via para o emitente.

§ 7º O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial a partir do número 01 (um), para cada sujeito passivo.

§ 8º O prestador de serviço que houver emitido recibo no software emissor de RPS somente deverá emitir NFS-e no software disponível para tanto, após a conversão dele em NFS-e.

Art. 37-H. Opcionalmente ao disposto no art. 37-F e 37-G deste Decreto, mediante autorização da Administração Tributária, o prestador de serviços poderá emitir RPS para todos se serviços prestados em software próprio, devendo, no entanto, efetuar a transmissão em lote dos RPS emitidos para conversão em NFS-e.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, o RPS será elaborado e impresso em sistema próprio do contribuinte.

§ 2º O RPS emitido na forma deste artigo deverá ser transmitido diariamente para o sistema do Município de São Luis, para fins de conversão em NFS-e.

§ 3º A opção pela forma de emissão de RPS e de conversão em NFS-e, previsto no caput deste artigo, será realizada no momento da realização do credenciamento para emissão da NFS-e ou em momento posterior ao credenciamento.

§ 4º A confecção e a impressão do RPS, nos termos deste artigo, somente poderá ser realizada após o contribuinte desenvolver ou adequar seu software para emissão do documento e para o envio do mesmo para conversão em NFS-e.

§ 5º O prestador de serviço autorizado ao uso da sistemática prevista neste artigo poderá reenviar um RPS já processado com a informação de cancelamento do RPS, para fins de cancelamento da NFS-e correspondente.

§ 6º O procedimento previsto no § 5º deste artigo somente poderá ser realizado antes do pagamento do imposto correspondente.

§ 7º O disposto nos §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 37-F deste Decreto também se aplica ao estabelecido neste artigo.

§ 8º A opção pela sistemática de emissão de NFS-e prevista neste artigo não gera direito adquirido, podendo ser modificada a qualquer momento pela Administração Tributária, quando não for verificado o atendimento das condições necessárias para a segurança da emissão do documento fiscal.

Art. 37-I. O documento fiscal de serviço emitido sem a observância ao disposto neste Decreto, por contribuinte obrigado a utilizar a NFS-e, será considerado inidôneo e sujeitará o responsável às multas previstas na legislação tributária do Município de São Luis, para esse tipo de infração, sem prejuízo do pagamento do imposto incidente sobre o serviço.

Art. 37-J. O prestador de serviço que deixar de emitir a NFS-e ou deixar de converter o RPS em NFS-e fica sujeito à multa prevista na alínea "a" do inciso IV do art. 183 da Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Luis, aprovada pelo Decreto nº 33.144, de 28 de dezembro de 2007, ou por outra que vier a substituí-la.

Art. 37-K. O contribuinte obrigado a emissão da NFS-e, que possuir nota fiscal não utilizada em bloco ou em formulário contínuo, não poderá mais emiti-las e deverá devolvê-las à Secretaria Municipal da Fazenda para fins de baixa na respectiva Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e inutilização.

§ 1º A devolução de nota fiscal prevista no caput deste artigo, deverá ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de início da obrigação da emissão da NFS-e.

§ 2º O não cumprimento da obrigação prevista neste artigo no prazo estabelecido, sujeita o obrigado à multa prevista no inciso II do art. 113 da Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Luis, aprovada pelo Decreto nº 33.144, de 28 de dezembro de 2007, ou por outra que vier a substituí-la.

Art. 37-L. A NFS-e poderá ser cancelada por meio do sistema emitente, antes do pagamento do imposto correspondente.

Parágrafo único. Após o pagamento do imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada por autorização da Administração Tributária, a ser concedida em processo administrativo, por solicitação do contribuinte.

Art. 37-M. A NFS-e emitida poderá ser substituída por outra, quando houver erro no preenchimento e o imposto correspondente à nota substituída já houver sido pago.

§ 1º O imposto pago da nota fiscal substituída será aproveitado para a nota fiscal emitida em substituição.

§ 2º Não será aceita a substituição de NFS-e para fins de mudar o tomador do serviço e o valor do serviço.

§ 3º Quando o erro de emissão na NFS-e que motivar a substituição for os dados do tomador do serviço ou o valor do serviço, o contribuinte deverá realizar o cancelamento da nota emitida errada, emitir uma nova nota e pedir a restituição do imposto.

Art. 37-N. As NFS-e emitidas poderão ser consultadas no software emissor da NFS-e disponibilizado pelo Município de São Luís, enquanto não transcorrer o prazo decadencial para constituição do crédito tributário do ISSQN.

§ 1º Após o transcurso do prazo previsto no caput deste artigo, a consulta às NFS-e emitidas somente poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético.

§ 2º O fornecimento das informações previstas no § 1º deste artigo será realizada após o pagamento da taxa correspondente.

Art. 37-O. O recolhimento do ISSQN decorrente dos fatos geradores configurados pela emissão da NFS-e deverá ser feito pelos mesmos meios já em uso para os demais documentos fiscais previstos na legislação tributária.

Parágrafo único. A emissão do boleto bancário para pagamento do imposto previsto no caput deste artigo será realizada, exclusivamente, pelo mesmo sistema gerador da NFS-e, disponível no site da Secretaria Municipal da Fazenda na Internet.

Art. 37-P. O valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) declarado à Administração Tributária pelo contribuinte por meio da emissão da NFS-e e não pago ou pago a menor, constitui confissão de dívida e equivale à constituição de crédito tributário, dispensando, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária para a sua cobrança.

Parágrafo único. O imposto confessado, na forma do caput deste artigo, será objeto de cobrança e inscrição em Dívida Ativa do Município, independentemente, da realização de procedimento fiscal externo e sem prejuízo da revisão posterior do lançamento pela autoridade fiscal competente e da aplicação das penalidades legais cabíveis, se for o caso."

Art. 5º Os prestadores de serviços e os tomadores ou intermediários de serviços, responsáveis ou não pelo recolhimento do Imposto, ficam dispensados de informar as NFS-e na Declaração Mensal de Serviços (DMS).

§ 1º A informação ao Município dos serviços tomados que sejam materializados em documentos diversos da NFS-e e em Notas Fiscais e Serviços ou qualquer outro documento fiscal equivalente, autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, deverá ser prestada por meio do software da NFS-e disponibilizado na Internet, no endereço eletrônico http://www.saoluis.ma.gov.br/semfaz.

§ 2º A obrigação de entregar a DMS permanece vigente até a competência anterior a que o sujeito passivo fique obrigado à emissão da NFS-e e ao fornecimento das informações de serviços tomados no endereço eletrônico previsto no § 1º deste artigo.

§ 3º As instituições financeiras e as equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN), permanecem obrigadas a entregar a DMS nos termos da sua norma reguladora.

§ 4º Os demais prestadores de serviços desobrigados da emissão da NFS-e deverão prestar informações relativas a seus serviços prestados por meio de software específico a disponibilizado pelo Município.

Art. 6º Os tomadores de serviços são obrigados a informar à Secretaria Municipal da Fazenda todos os serviços tomados que sejam materializados em documentos diversos da NFS-e, por meio do software específico disponibilizado na página eletrônica da NFS-e na Internet, no endereço eletrônico: http://www.saoluis.ma.gov.br/semfaz.

§ 1º A obrigação prevista no caput deste artigo terá início:

I - para os prestadores de serviços obrigados a emissão da NFS-e, na data prevista no cronograma de ingresso;

II - para os substitutos tributários eleitos pela legislação do Município, em 1º de agosto de 2010;

III - para os demais tomadores de serviços, em 1º de outubro de 2010.

§ 2º Para o cumprimento da obrigação prevista neste artigo, o tomador ou intermediário de serviços, que não seja credenciado para emissão da NFS-e, acessará o sistema mencionado no caput deste artigo utilizando a mesma senha emprega no sistema DIM.

§ 3º O credenciamento para o cumprimento do disposto no caput deste artigo deverá ser realizado na forma prevista no art. 37-D do Decreto nº 26.422, de 17 de junho de 2004.

Art. 7º Os contribuintes do ISSQN são obrigados a afixarem nos seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa contendo a informação de que o prestador de serviço é obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços.

§ 1º A placa a ser afixada no estabelecimento obedecerá ao modelo constante do Anexo III deste Decreto.

§ 2º O não cumprimento da obrigação prevista neste artigo, sujeita o obrigado à multa prevista no inciso II do art. 113 da Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Luis, aprovada pelo Decreto nº 33.144, de 28 de dezembro de 2007, ou por outra que vier a substituí-la.

Art. 8º A Secretaria Municipal da Fazenda editará as normas complementares a este Decreto.

Art. 9º Ficam revogados, a partir da entrada em vigor deste Decreto, o caput e o inciso II do art. 1º e os arts. 3º, 5º, 11, 20 e 23 do Decreto nº 26.422, de 17 de junho de 2004, e as demais disposições normativas contrárias as normas estabelecidas por este Decreto.

Parágrafo único. O inciso I do art. 1º e os arts. 2º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 12, 17, 18, 19 e 21 do Decreto nº 26.422, de 17 de junho de 2004, ficam revogados a partir do ingresso de todos os prestadores na obrigação da emissão da NFS-e, nos termos do cronograma de início da obrigação a ser estabelecido em ato do Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 17 DE JUNHO DE 2010, 189º DA INDEPENDÊNCIA E 122º DA REPÚBLICA.

João Castelo Ribeiro Gonçalves

Prefeito

Albertino Leal de Barros Filho

Secretário Municipal de Governo