Decreto nº 40041 DE 27/04/2015

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 28 abr 2015

Acrescenta o art. 7º-E ao Decreto nº 32.666, de 11 de agosto de 2010.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o Art. 7º-E. ao Decreto nº 32.666 , de 11 de agosto de 2010, com a seguinte redação:

"Art. 7º-E. Não serão computadas no cálculo do número de CEPACs as áreas beneficiadas pelos incentivos dispostos nos arts. 38 e 39 da Lei Complementar nº 101 , de 23 de novembro de 2009.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos remembramentos de lotes previstos no art. 38 da Lei Complementar nº 101 , de 23 de novembro de 2009, nas seguintes condições:

I - Para os lotes com área igual ou superior a mil e quinhentos metros quadrados resultantes de remembramento de lotes, em que pelo menos um dos lotes tenha área inferior a mil metros quadrados, não será computado o percentual de área adicional de construção computável, concedido de forma gratuita, conforme a alínea a do art. 38 da Lei Complementar 101 , de 23 de novembro de 2009;

II - Para os lotes com área igual ou superior a três mil metros quadrados resultantes de remembramento de lotes, em que pelo menos um dos lotes tenha área superior a mil metros quadrados e inferior a mil e quinhentos metros quadrados, não será computado o percentual de área adicional de construção computável, concedido de forma gratuita, conforme a alínea b do art. 38 da Lei Complementar nº 101 , de 23 de novembro de 2009.

§ 2º No cálculo do número de CEPACs será utilizado o Coeficiente de Aproveitamento Máximo - CAM, devendo ser descontadas as áreas definidas no caput deste artigo."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2015; 451º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES