Decreto nº 4004- N DE 12/07/1996

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 15 jul 1996

Altera a redação do artigo 412 e do parágrafo 1º do artigo 449 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2425-N, de 09 de março de 1987.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º - O artigo 412 e o parágrafo 1º do artigo 449 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2425-N, de 09 de março de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 412 - É vedada a transferência, retransferência e a utilização de crédito acumulado em qualquer das hipóteses previstas neste Regulamento ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento situado nese Estado, tiver débito do ICMS.

Art. 449 - ............................................

§ 1º - Na hipótese deste artigo o titular da Coordenação Regional da Receita vinculada à localidade em que tiver sido efetivada a apreensão, poderá dispensar a realização do leilão destinando os bens apreendidos a instituições beneficentes."

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 12 dias de julho de 1996; 174º da Independência; 170º da República e 461º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda