Decreto nº 4.003 de 16/04/2008

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 17 abr 2008

Altera a Lei nº 6.842, de 15 de Agosto de 2007, que dispõe sobre a Criação do Conselho Estadual de Combate à Discriminação.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 84, inciso VI, alíneas a e b, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001; e

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.806-5/RS, Rel.: Min. Ilmar Galvão, DJU de 27-06-2003, decidida com efeito vinculante para todos os Estados da Federação, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição da República, combinado com o art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999,

Decreta:

Art. 1º Os arts. 1º, 5º, 7º, 9º e 10 da Lei nº 6.842, de 15 de agosto de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Combate à Discriminação, órgão permanente, autônomo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos, com a finalidade de investigar as violações dos direitos das minorias no território do Estado de Alagoas, encaminhar às autoridades competentes as denúncias e representações que lhe sejam dirigidas, estudar e propor soluções de ordem geral para os problemas referentes à defesa e à promoção dos direitos fundamentais da pessoa humana."

(NR)

"Art. 5º (...)

I - (...)

a) Secretaria de Estado da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos; (NR)

b) Secretaria de Estado da Defesa Social; e

(NR)

c) Secretaria de Estado da Educação. (NR)

Parágrafo único. Os representantes das organizações não-governamentais serão escolhidos em assembléia das organizações, especialmente convocada para tal fim, pela Secretaria de Estado da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos, mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias." (NR)

"Art. 7º A primeira assembléia das organizações não-governamentais de que trata o parágrafo único do art. 5º será convocada pela Secretaria de Estado da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei." (NR)

"Art. 9º Compete à Secretaria de Estado da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos prover os recursos financeiros, humanos e materiais necessários ao funcionamento do Conselho criado por esta Lei." (NR)

"Art. 10. O Conselho apresentará à Secretaria Especializada de Defesa e Proteção das Minorias, anualmente, proposta orçamentária para o desenvolvimento e manutenção de suas atividades." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 16 de abril de 2008, 191º da Emancipação Política e 120º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador