Decreto nº 4.001 de 16/04/2008

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 17 abr 2008

Altera a Lei nº 6.897, de 18 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Alagoas - CONEDES.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1101-941/2008,

Considerando o disposto no art. 84, inciso VI, alíneas a e b, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001; e

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.806-5/RS, Rel.: Min. Ilmar Galvão, DJU de 27-06-2003, decidida com efeito vinculante para todos os Estados da Federação, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição da República, combinado com o art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999,

Decreta:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 6.897, de 18 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Alagoas - CONEDES/AL, será constituído por 24 (vinte e quatro) membros e com a seguinte composição: (NR)

I - o Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, que o presidirá;

(NR)

§ 1º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos e será indicado pelo Governador do Estado, dentre os membros do CONEDES/AL. (NR)

§ 6º Os membros escolhidos e designados, conforme o inciso XVI deste artigo, e seus respectivos suplentes, terão mandato de 2 (dois) anos, contados da posse, sendo permitida uma recondução." (NR)

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se o inciso II do art. 3º da Lei nº 6.897, de 18 de dezembro de 2007, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 16 de abril de 2008, 191º da Emancipação Política e 120º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador