Decreto nº 40-E DE 14/04/2022

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 29 abr 2022

Regulamenta as disposições da Lei Municipal nº 2.183, de 25 de outubro de 2021, que cria a Agência Municipal de Empreendedorismo e Fomento e o Programa Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Boa Vista, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Boa Vista, de 11 de julho de 1992,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta as disposições da Lei Municipal nº 2.183 , de 25 de outubro de 2021, que cria a Agência Municipal de Empreendedorismo e Fomento e o Programa Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios.

DO PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS

Art. 2º O Programa Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios é vinculado à Agência Municipal do Empreendedorismo e Fomento, tendo suas finalidades definidas nos termos da Lei Municipal nº 2.183 , de 25 de outubro de 2021.

DO FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS

Art. 3º Para implementação e operacionalização do Programa Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios, no âmbito do Poder Executivo Municipal, fica regulamentado o Fundo Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios, que será administrado e subordinado à Agência Municipal do Empreendedorismo e Fomento - AME.

Art. 4º As regras gerais para inscrição para inscrição dos projetos de empréstimos e os critérios de escolha para o acesso ao crédito previsto na Lei Municipal nº 2.183 , de 25 de outubro de 2021 devem respeitar as os seguintes critérios:

I - Nas categorias 1 e 2 da Linha Crédito Simplex:

a) Possuir CNPJ e/ou CPF válidos;

b) Ser brasileiro nato ou naturalizado;

c) Comprovar endereço residencial ou apresentar declaração de residência de próprio punho;

d) Não possuir nenhum vínculo com a administração pública direta ou indireta;

e) Apresentar justificativa/finalidade para obtenção do crédito; e

f) Apresentar certificado de conclusão de curso de cultura financeira a ser disponibilizado pela AME.

§ 1º Os recursos do Fundo Municipal de que trata a Lei Municipal nº 2.183/2021 serão utilizados para custeio e manutenção da Agência Municipal de Empreendedorismo bem como para concessão de operações de crédito para fomento do empreendedorismo de pequenos negócios do município de Boa Vista.

§ 2º Os interessados em cadastrar projetos para o fomento de que trata o caput, deverão preencher cadastro a ser disponibilizado pela Agência Municipal de Empreendedorismo e a seleção de projetos ocorrerá de acordo com os critérios definidos pelo Conselho Consultivo dos Pequenos Negócios e Comitê de Crédito da AME-BV.

§ 3º Os projetos deverão ser apresentados contendo no mínimo: descrição das atividades realizadas pelo empreendedor (formal ou informal), o valor do crédito solicitado (de acordo com a carta de serviços a ser disponibilizada pela Agência) bem como a finalidade de obtenção do crédito (capital de giro, aquisição de produtos ou investimentos) bem como os benefícios a serem obtidos pela obtenção de crédito, inclusos nesse caso futura geração de emprego e renda.

§ 4º Os prazos de amortização e carência, bem como os encargos contratuais dos mutuários e juros e/ou multas por eventual inadimplemento, serão sugeridos pelo Conselho Consultivo dos Pequenos Negócios e definidos pelo Comitê Crédito da AME-BV.

§ 5º As pessoas físicas ou jurídicas podem ter acesso à linha de crédito prevista neste artigo, mesmo que negativadas nos órgãos de proteção ao crédito e/ou inadimplentes junto ao Município de Boa Vista.

§ 6º O valor das faixas de fomento, as parcelas e o período de carência estão definidos no anexo I, deste Decreto.

DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 5º Além das atribuições constantes do artigo anterior, compete também ao Conselho Consultivo:

I - Analisar trimestralmente as contas operacionais do fundo, por meio de balancetes e/ou relatórios, além de avaliar os resultados e propor medidas de aprimoramento;

II - Apreciar anualmente as contas do Fundo Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios;

III - Apreciar o relatório anual das Atividades de Controle Interno;

IV - Aprovar as futuras modificações do presente Regimento Interno da Agência de Empreendedorismo, observadas as disposições legais;

V - Avaliar, em conjunto com a Diretoria da AME-BV, os riscos no âmbito da organização, supervisionando os sistemas de gerenciamento de riscos

Art. 6º O Conselho a que se refere o Art. 6º , inciso II da Lei 2.183/2021 será composto de 06 (seis) membros, sendo 03 (três) da sociedade civil e 03 (três) de entidades governamentais, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 1º Os três membros da sociedade civil serão indicados pelas próprias entidades, tendo a seguinte representação:

I - 01 (um) membro do SEBRAE;

II - 01 (um) membro do Sindicato dos Comerciários;

III - 01 (um) membro da Fecomércio;

§ 2º Os membros do Conselho Consultivo dos Pequenos Negócios do Município de Boa Vista não serão remunerados, sendo sua participação considerada prestação de serviço relevante ao município.

§ 3º O Conselho Consultivo será presidido pelo Prefeito ou pessoa por ele indicada o qual convidará um dos presentes para secretariar a reunião;

§ 4º Os membros do Conselho Consultivo terão mandatos de 02 (dois) anos podendo ser reconduzidos por igual período.

§ 5º Dos trabalhos e deliberações do Conselho Consultivo será lavrada ata, assinada pelos membros presentes que representarem a maioria absoluta de votos.

Art. 7º O Conselho consultivo reunir-se-á preferencialmente na sede da Agência de Empreendedorismo ou outro local designado previamente:

I - Em reunião inaugural para aprovação e/ou alteração do Programa Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios até 30 de junho de cada ano;

II - Anualmente para deliberar sobre as contas anuais do Fundo Municipal de Apoio aos pequenos Negócios;

III - Sempre que ocorrer alteração no Regimento Interno e no Plano Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios;

IV - Trimestralmente para apreciação as contas/relatórios do Fundo Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios;

V - Extraordinariamente, quando convocado pela Diretoria da Agência.

§ 1º Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado.

§ 2º Os titulares do Conselho poderão ser representados pelos suplentes por eles indicados.

§ 3º No caso específico do Prefeito e/ou vice-prefeito a representação será pela Procuradoria Geral do Municipal.

Art. 8º As deliberações do Conselho Consultivo serão sempre tomadas pela maioria de seus membros, sendo que, ao Presidente, caberá, além do voto comum, o de qualidade, em caso de empate, lavrando-se em ata.

Art. 9º Poderão participar das reuniões do Conselho Consultivo, os Diretores da Agência de Empreendedorismo sem direito a voto.

DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE EMPREENDEDORISMO E FOMENTO

Art. 10. A Agência Municipal de Empreendedorismo e Fomento, no cumprimento de suas atribuições de executar e fazer executar, poderá realizar suas operações de apoio financeiro aos pequenos negócios, em modalidades de operacionalização direta - crédito proprietário de primeiro piso - e de operacionalização por terceiros, mediante concessão e parceria - crédito de segundo piso.

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE EMPREENDEDORISMO E FOMENTO

Art. 11. O horário de funcionamento da AME será de 8h as 18hs, cabendo ao diretor presidente a escala dos servidores ou empregados, desde que não superior a 40h semanais e nem inferior a 30h semanais, nos termos do DECRETO MUNICIPAL Nº 57/E DE 30 DE ABRIL DE 2019.

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE PRIMEIRO PISO

Art. 12. As operações de crédito de primeiro piso se caracterizam pela autonomia da Agência de Empreendedorismo na atuação creditícia, mediante aplicação direta, processos operacionais próprios, e controle decisório, contratando os empréstimos diretamente junto ao Fundo Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios, em benefício dos tomadores, em operação contábil e financeira proprietária.

Art. 13. Nas operações de primeiro piso, o Fundo de Apoio ao Pequenos Negócios concederá auxílio financeiro diretamente ao seu público-alvo, mediante operacionalização da Agência de Empreendedorismo, o que compreende as etapas de cadastro, proposta, deferimento, formalização, liberação de crédito, controles, registros, cobrança, amortizações, atualização monetária e liquidação financeira.

Art. 14. A Liberação das operações de primeiro piso poderá ter seus fluxos operacionais e financeiros, cobrança e retorno de valores operacionalizados por Agente Financeiro de Pagamento, o que inclui empresas de tecnologia, fintechs ou instituições habilitadas a realizar arranjo de pagamento, permitindo maior inclusão de beneficiários, especialmente os não bancarizados, e acesso aos valores dos créditos concedidos, via contas de pagamento, bem como, a cobrança e pagamento das parcelas contratadas.

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE SEGUNDO PISO

Art. 15. As operações de crédito de segundo piso, com recursos do Fundo Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios, poderão ser operacionalizadas por terceiro - Agente Financeiro Operacional, em modalidade de parceria, mediante repasse financeiro, nos termos do Art.1º. da Lei Municipal nº 2183/2021 , que estabelece a faculdade de fazer executar, como órgão municipal, a política e diretrizes governamentais para o apoio aos pequenos negócios

Art. 16. A Agência de Empreendedorismo definirá a forma, repasse, modelos de formalização, admissão de garantias, bem como, aspectos funcionais do fundo garantidor e dos eventuais repasses para cobertura de inadimplência, em convênios específicos com instituições financeiras habilitadas a realizar as operações de crédito de segundo piso.

Art. 17. As operações de segundo piso somente serão realizadas por Agentes Financeiros Operacionais - Concedidos - que comprovem outorga regulamentar ou concessão para realizar operações ativas de microcrédito, e capacidade tecnológica para viabilizar a modelagem estabelecida pela Agência de Empreendedorismo - Concedente -; e no aspecto formal de contração dos empréstimos, os agentes Concedidos utilizarão cláusulas previamente acordadas com a Concedente, mediante contato padrão de concessão de microcrédito, em conformidade com a modelagem estabelecida pela Agência de Empreendedorismo.

Art. 18. Por suas características, a operação de crédito de segundo piso será registrada na contabilidade do Agente Financeiro Operacional, como operação lastreada por Fundo/Programa Governamental, mediante suprimento e garantia de agente do Fundo Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios, cabendo ao respectivo Agente Financeiro realizar acompanhamento e cobrança das operações contratadas, emitir avisos mensais de vencimento aos tomadores, efetuar recebimento das prestações pactuadas, conforme esquema de parcelamento, além de cumprir requisitos de controle determinados pelo Banco Central do Brasil.

Art. 19. Após o vencimento final das operações de segundo piso, serão registrados, contabilizados e eventualmente cobertos os inadimplementos e seus encargos moratórios, mediante fluxo financeiro com o Fundo Garantidor.

Art. 20. O fundo garantidor, nas operações de segundo piso, tem o objetivo de cobrir eventuais perdas resultantes de inadimplências dos financiamentos concedidos pelo Agente Financeiro Operacional.

§ 1º O fundo garantidor será composto pelo resultado dos aportes realizados pelo Município, nos termos do art. 8º da Lei Municipal nº 2.183/2021 , deduzindo-se as despesas operacionais e eventuais investimentos necessários ao funcionamento da Agência Municipal do Empreendedor.

§ 2º O Agente Financeiro Operacional somente será ressarcido dos contratos inadimplidos decorridos 60 (sessenta) dias do vencimento, através de débito em conta do fundo garantidor.

§ 3º O Agente Financeiro Operacional deverá proceder à cobrança dos contratos inadimplidos.

DO CRÉDITO SOLIDÁRIO

Art. 21. Considerando a vulnerabilidade do público- -alvo das futuras operações de crédito, e considerando ainda que muitos não terão condições para oferecer garantias reais, fica criado o Crédito Solidário, que substituirá as referidas garantias.

§ 1º O crédito solidário consiste na modalidade de operação de crédito em que os beneficiários formam pequenos grupos, no qual os membros se responsabilizam mutuamente - formando o aval solidário. Nessa modalidade, os beneficiários fiscalizam uns aos outros para evitar a inadimplência dos empréstimos.

§ 2º O aval solidário, mencionado no parágrafo anterior, é uma garantia social de que os beneficiários do mesmo grupo responsabilizar-se-ão mutuamente pelo cumprimento do plano de negócios, tornando-se a inadimplência do grupo e não de cada beneficiário, contribuindo desse modo para a transformação empreendedora e social de todos os beneficiários.

§ 3º Os critérios para concessão do Crédito Solidários serão os mesmos já mencionados no art. 4º, deste Decreto.

DOS AGENTES FINANCEIROS DEPOSITARIOS

Art. 22. Os recursos disponíveis para aplicação operacional e as reservas do Fundo Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios serão depositados, mantidos e movimentados pelo Diretor Presidente da Agência Municipal de Empreendedorismo e Fomento junto a Agentes Financeiros Depositários selecionados dentre os Bancos oficiais.

DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS

Art. 23. O Comitê Gestor do Fundo Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios será o Comitê de Crédito da Agência de Empreendedorismo, órgão interno da instituição encarregado de analisar, deferir e controlar as operações de crédito realizadas com recursos do referido fundo, mantendo-se as prerrogativas de supervisão para o Conselho Consultivo dos Pequenos Negócios do Município de Boa Vista.

Parágrafo único. Fica sob a responsabilidade do Comitê Gestor, a aprovação dos critérios de concessão de crédito, bem como dos produtos e serviços da Agência de Empreendedorismo referente às operações de primeiro piso até a instalação e total funcionamento do Conselho Consultivo.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Boa Vista/RR, 14 de abril de 2022.

Arthur Henrique Brandão Machado

Prefeito de Boa Vista

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA

GABINETE DO EXECUTIVO

ANEXO I FAIXAS DE FOMENTO

SIMPLEX CATEGORIA CRÉDITO PARCELAS CARÊNCIA
1 R$ 2.000,00 8X 30 dias
2 R$ 3.000,00 12X 30 dias