Decreto nº 3.999 de 04/04/2008

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 07 abr 2008

Dispõe sobre o Pagamento Parcelado do ICMS devido pelos Contribuintes vinculados à Campanha de Promoção de Vendas Denominada "LIQUIDA MACEIÓ - 2008".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-04636/2008, Considerando a disposição manifestada pelo segmento comercial, no sentido de promover redução de preços ao consumidor, mediante campanha de promoção de vendas denominada "Liquida Maceió - 2008";

Considerando a autorização prevista no Convênio ICMS 74/06 e no Ato Declaratório nº 10, de 23 de agosto de 2006, que o ratifica;

Considerando que o aumento de vendas, decorrente da referida campanha de promoção, implicará incremento na arrecadação tributária do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Aos contribuintes varejistas, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL, que aderirem à campanha de vendas denominada "Liquida Maceió 2008", realizada no mês de março de 2008 pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Maceió, fica facultado o recolhimento do ICMS, relativamente às operações efetuadas no referido período, em duas parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem juros ou multa, equivalentes a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS normal, código de receita 13170, na seguinte conformidade:

I - até o dia 10 de abril de 2008, deverá ser recolhida a primeira parcela; e

II - até o dia 10 de maio de 2008, deverá ser recolhida a segunda parcela.

Parágrafo único. O recolhimento parcelado de que trata o caput deste artigo também pode ser realizado em relação ao ICMS antecipado de que trata a Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mesmo período de apuração.

Art. 2º Para a fruição do parcelamento, deve o contribuinte estar incluído em relação fornecida à Secretaria de Estado da Fazenda, pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Maceió, contendo o nome, atividade econômica, CNPJ e CACEAL de todos os estabelecimentos vinculados à campanha, abrangidos por este Decreto.

§ 1º A relação, a que se refere o caput deste artigo, deve ser entregue à Diretoria de Planejamento da Ação Fiscal - DIPLAF da Secretaria de Estado da Fazenda, em meio magnético, até o dia 4 de abril de 2008, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 2º O eventual recolhimento do imposto, na forma indicada no art. 1º, por contribuinte que não conste na relação prevista no caput deste artigo, ensejará a exigência da multa e dos acréscimos legais cabíveis.

Art. 3º Não se habilitará à concessão do benefício ou será excluído da referida concessão, o contribuinte que:

I - não efetuar o recolhimento da primeira parcela no prazo estabelecido no inciso I do caput do art. 1º;

II - não constar da relação mencionada no art. 2º; ou

III - efetuar operações sem a emissão do respectivo documento fiscal, durante a realização da campanha de vendas a que se refere o art. 1º.

Art. 4º Ocorrendo o disposto no art. 3º, o contribuinte poderá:

I - apresentar defesa à Superintendente da Receita Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação;

II - apresentar recurso à Secretária de Estado da Fazenda, das decisões da Superintendente da Receita Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação.

Parágrafo único. A decisão da Secretária de Estado da Fazenda é definitiva no âmbito administrativo.

Art. 5º A utilização do benefício previsto neste Decreto não se aplica aos contribuintes:

I - optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, enquadrados no sub-limite de receita bruta adotada pelo Estado;

II - enquadrados nas seguintes atividades econômicas:

a) comércio varejista de veículos automotores novos ou usados (automóveis, camionetas, utilitários, caminhões, reboques, semi-reboques, ônibus ou microônibus, motocicletas e motonetas);

b) comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos ou homeopáticos (farmácias e drogarias), e farmácias de manipulação; ou

c) hipermercados, supermercados e minimercados.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 4 de abril de 2008, 191º da Emancipação Política e 120º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador