Decreto nº 3999 DE 24/06/1996

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 24 jun 1996

REGULAMENTA A LEI Nº 4.781, DE 14.06.93, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE 21.06.93, QUE REGULA A OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 91, item III, da Constituição Estadual e nos termos os Art. 19, da Lei nº 4.781, de 14 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial do Estado de 21 de junho de 1993.



DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Prévia Inspeção e Fiscalização Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal no Estado do Espírito Santo, que a este acompanha.

Art. 2º - Compete ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF, nos termos dos artigos 10 e 11, inciso III, VI e VII da Lei Complementar nº 81, de 1º de março de 1996, a execução das atividades referidas no artigo anterior.

Art. 3º - O Secretário de Estado da Agricultura, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, baixará as normas supletivas necessárias à execução do Regulamento referido no Art. 1º deste Decreto, mediante Portaria.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio    Anchieta,    em    Vitória,    aos    24    de    junho    de    1996;    174º    da Independência; 107º da República e 461º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.
VITOR BUAIZ Governador do Estado



JOSÉ RENATO CASAGRANDE Secretário de Estado da Agricultura



REGULAMENTO DA PRÉVIA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL




TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 1º - O presente Regulamento institui as normas que regulam, em todo o território do Estado do Espírito Santo, a Prévia Inspeção e Fiscalização Industrial e Sanitária de produtos de Origem Animal.

Art. 2º    -    Ficam    sujeitos    a    Inspeção    e    Fiscalização    previstas    neste
Regulamento, entre outros:

1 – os animais destinados ao abate, assim entendidos os de açougues, seus produtos e subprodutos;
2 – o pescado e seus derivados;
3 – o leite e seus derivados;
4 – o ovo e seus derivados;
5 – o mel e a cera de abelhas e seus derivados;

§ 1º - A inspeção a que se refere o presente artigo, abrange sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção “ante” e “post-mortem” dos animais,    o    recebimento,    a    manipulação,    o    beneficiamento,    a transformação,    a    elaboração,        o
acondicionamento,    a    embalagem,    o
rotulagem, o trânsito e consumo de quaisquer produtos e sub-produtos, adicionados    ou    não    de    vegetais,    destinados    ou    não    à    alimentação humana.

§  2º  -  A  Inspeção  abrange  também  os  produtos  afins,  tais  como: coagulantes,    condimentos,    corantes,    conservadores,    antioxidantes, fermentos e outros usados na indústria de produtos de origem animal
Art. 3º - A inspeção e a fiscalização que se refere o artigo anterior, é privativa    da    Seção    de    Inspeção    e    Fiscalização    Animal    –    SIFA,    do Departamento de Inspeção e Fiscalização Animal e Vegetal DIFAV, do Instituto de Defesa Agropecuária do Espírito Santo – IDAF, sempre que se tratar de produtos destinados ao comércio intermunicipal.

Parágrafo Único – As iniciais “S.I.E” usadas neste Regulamento, traduzem o “SERVIÇO DE INSPEÇÃO ESTADUAL”, que abrange as atividades de INSPEÇÃO e FISCALIZAÇÃO, da Seção de Inspeção e Fiscalização Animal
– SIFA, do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF.

Art. 4º - Os servidores do S.I.E., quando em serviço de inspeção e fiscalização industrial e sanitária, terão livre acesso em qualquer dia ou hora, em qualquer estabelecimento em funcionamento, que industrialize, comercialize, manipule, entreposte, armazene, transporte, despache ou preste serviços em atividades sujeitas à prévia inspeção e fiscalização.

§ 1º - Os servidores incumbidos da execução do presente Regulamento, terão carteira de identidade pessoal e funcional fornecida pelo S.I.E. da qual contarão, além da denominação do órgão, o número de ordem, nome, fotografia, impressão digital, cargo e data da expedição.

§ 2º - Os servidores a que se refere o presente artigo, no exercício de suas funções, ficam obrigados a exibir a carteira funcional.

Art. 5º - A Inspeção de que trata o presente Regulamento será realizada:
1 – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas, destinadas ao preparo de produtos de Origem Animal;

2  –  nos  estabelecimentos que recebem, abatem ou industrializem as diferentes espécies de animais de açougues, entendidos como tais, os fixados neste Regulamento;

3 – nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

4 – nos estabelecimentos que recebem o pescado para distribuição ou industrialização;

5  –  nos  estabelecimentos  que  produzem  ou  recebem  mel  e  cêra  de abelha, para beneficiamento ou distribuição;
6 – nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos para distribuição em natureza ou para industrialização;

7    –    nos    estabelecimentos    localizados    nos    centros    de    consumo    que recebem, industrializem, manipulem, beneficiem, transformem, elaborem, preparem, conservem, acondicionem, depositem, armazenem, rotulem, transportem ou comercializem, no todo ou em parte, matérias-primas ou produtos de origem animal, procedentes diretamente de municípios do Estado do Espírito Santo, diretamente de estabelecimentos registrados no S.I.E ou de propriedades rurais.

Parágrafo  Único  –  Dos  estabelecimentos  sujeitos  a  prévia  inspeção  e fiscalização,  de  que  trata  este  Regulamento,  será  cobrada  “Taxa  de Expediente”, de acordo com o Art. 13 da Lei nº 4.781, de 21 de junho de
1993, pela lavratura dos seguintes “Laudos de Vistoria”:



1 – “Laudo de Vistoria de Inspeção Ordinária de produtos”.
2 – “Laudo de Vistoria de Inspeção ordinária Prévia de Terreno”.
3 – “Laudo de Vistoria de Inspeção Ordinária Prévia de Estabelecimento”.
4 – “Laudo de Vistoria de Inspeção Ordinária Final de Estabelecimento”.

Art. 6º - A concessão de inspeção pelo S.I.E., isenta o estabelecimento de quaisquer outra fiscalização, industrial ou sanitária federal, estadual ou municipal.

Art. 7º - Os produtos de origem animal, fabricados em estabelecimentos sujeitos à inspeção do S.I.E., ficam desobrigados a análises ou aprovações prévias a que estiverem sujeitos por força de legislação federal, estadual ou municipal.

Parágrafo Único – Na rotulagem desses produtos, ficam dispensadas todas as exigências relativas a indicações de análises ou aprovações prévias.

Art. 8º - Entende-se por estabelecimentos de produtos de origem animal, para efeito de presente Regulamento, qualquer instalação ou local nos quais são abatidos ou industrializados animais produtores de carne, bem como,    onde        são    recebidos,    manipulados,    elaborados,     transformados, preparados,    conservados,    armazenados,    depositados,    acondicionados, embalados e rotulados com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, o leite e seus derivados, o pescado e seus derivados, o ovo  e  seus  derivados,  o  mel  e  cêra  de  abelhas  e  seus  derivados  e produtos utilizados em sua industrialização.
Art.    9º    -    A    inspeção    do    S.I.E.,    se    estende    aos    estabelecimentos atacadistas e varejistas em caráter supletivo, sem prejuízo da fiscalização sanitária local, e terá por objetivo:

1 – Reinspecionar produtos de origem animal, destinados ao comércio intermunicipal;
2 – Verificar se existem produtos de origem animal procedentes de outros municípios, estados ou territórios que não foram inspecionados nos postos de    origem    ou    quando    o    tenham    sido,    infrinjam    dispositivos    deste Regulamento.

Art. 10 – O presente Regulamento e atos complementares que venham a ser baixados, serão executados em todo território Estadual, devendo os municípios expedir legislação própria, desde que não colidam com este Regulamento e a lei nº 4.781, de 21/06/93.

Parágrafo Único – A inspeção industrial e sanitária em estabelecimentos de produtos de origem animal que fazem comércio municipal se regerá pelo presente Regulamento desde que os municípios não disponham de legislação própria.

Art. 11 – A inspeção estadual será exercida em caráter permanente ou periódico.

§ 1º - Deverão ter inspeção permanente:

1 – Estabelecimentos de carnes e derivados que abatem e industrializam as diferentes espécies de açougues:

2 – Estabelecimentos onde são preparados produtos gordurosos;

3 – Estabelecimentos que recebem e beneficiam leite e destinam, no todo ou em parte ao consumo público;

4 – Estabelecimentos que recebem, armazenam e distribuem o pescado;

5 – Estabelecimentos que recebem e distribuem ovos;

6 – Estabelecimentos que funcionem como entrepostos de carnes e façam comércio intermunicipal.

§ 2º - A inspeção Estadual permanente organizará com antecedência, escalas de serviços com a distribuição dos servidores, inclusive para os
plantões, a fim de atender ao exame dos animais, das matérias-primas e dos produtos entrados.

Art. 12 – A inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, a cargo do S.I.E. abrange:

1 – A higiene geral dos estabelecimentos registrados;

2 – A captação, canalização, depósito, tratamento e distribuição de água de abastecimento, bem como a captação, distribuição e escoamento das águas residuais;

3 – O funcionamento dos estabelecimentos;

4 – O exame “ante e post-mortem” dos animais de açougues;

5    –    As        fases    de    recebimento,    elaboração,     manipulação,     preparo, acondicionamento,    conservação,    transporte    e    depósito,    de    todos    os produtos    e    subprodutos    de    origem    animal      e      suas    matérias-primas, adicionadas ou não de vegetais;

6 – A embalagem e rotulagem de produtos e subprodutos;

7 – A classificação de produtos e subprodutos, de acordo com os tipos e padrões previstos neste regulamento ou fórmulas aprovadas;

8    –    Os    exames    tecnológicos,    microbiológicos,    histológicos    e    físico- químicos, das matérias-primas e produtos, quando for o caso;

9 – Os produtos e subprodutos existentes nos mercados de consumo, para efeito    de    verificação    do    cumprimento    de    medidas    estabelecidas    no regulamento;

10 – Os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias-primas, destinadas à alimentação humana;

11 – As matérias-primas nas fontes produtoras e intermediárias.

§  1º  -  Nos  estabelecimentos  sob  Inspeção Estadual, a fabricação de produtos  não  padronizados  só  será  permitida  depois  de  previamente aprovada a respectiva fórmula pelo S.I.E;
§ 2º - A aprovação de fórmulas e processos de fabricação de quaisquer produtos de origem animal, incluem os que estiverem sendo fabricados antes de entrar em  vigor o presente Regulamento;

§ 3º - Entende-se por padrão e por fórmula, para fins deste Regulamento;

1    –    matérias-primas,    condimentos,    corantes    e    quaisquer    outras substâncias que entrem na fabricação;

2 – princípios básicos ou composição centesimal;
3 – tecnologia do produto.

Art. 13 – Por “carne de açougue” entendem-se as massas musculares maturadas e demais tecidos que as acompanham, incluindo ou não a base óssea  correspondente,  procedentes  de  animais  abatidos  sob  inspeção veterinária.

§  1º  -  Quando  destinadas  à  elaboração  de  conservas  em  geral,  por “carne”(matéria-prima)    devem-se    entender    as    massas    musculares, despojadas de gorduras, aponeuroses, vasos, gânglios, tendões e ossos.

§ 2º - Consideram-se “miúdos” os órgãos e vísceras dos animais de açougues, usados na alimentação humana (miolos, línguas, fígado, rins, rúmen e retículo) além dos mocotós e rabadas.

Art. 14 – O animal abatido, formado das massas musculares e ossos, desprovidos da cabeça, mocotós, couro, órgãos e vísceras    toráxicas e abdominais tecnicamente preparado, constitui a “carcaça”.

§ 1º - Nos suínos a “carcaça” pode ou não incluir o couro, cabeça e pés.

§ 2º - A “carcaça” dividida ao longo da coluna vertebral dà as “meias carcaças” que, subdivididas por um corte entre duas costelas, variável segundo hábitos regionais, dão os “quartos” anteriores ou dianteiros e posteriores ou traseiros.

Art. 15 – A simples designação “produto, subproduto, mercadoria ou gênero” significa, para efeito do presente regulamento, que se trata de produto de origem animal e suas matérias-primas”.

Art. 16 – Os estabelecimentos registrados, que preparam subprodutos não destinados à alimentação humana, só podem receber matérias-primas de locais    não    fiscalizados,    quando    acompanhados    dos    competentes certificados sanitários.




TÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO E DOS TIPOS DE ESTABELECIMENTOS



CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO



Art. 17 – A classificação dos estabelecimentos de produtos de origem animal  observará,  os  tipos  previstos  nos  artigos  subsequentes  deste TÍTULO, e abrange

1 – Os de carne e derivados;
2 – Os de leite e derivados;
3 – Os de pescados e derivados;
4 – Os de ovos e derivados;
5 – Os de mel e cêra de abelhas e seus derivados;
6    –    Os    de    comércio    atacadista    ou    varejista    e    os     que    recebem, entrepostem,     conservem,    armazenem,        transportem,    despachem    ou prestem serviços em atividades sujeitas a prévia inspeção e fiscalização.

§ 1º - A simples designação “estabelecimento” abrange todos os tipos e modalidades de estabelecimentos previstos na classificação do presente Regulamento.

(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 3116-R DE 24/09/2012)

§ 2º As normas de implantação, registro, funcionamento, inspeção e fiscalização das agroindústrias familiares de pequeno porte que industrializem produtos de origem animal e estejam localizadas em propriedades rurais, serão regulamentadas por meio de Portaria do Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca.

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

§  2º  -  Poderão  funcionar  nas  propriedades  rurais,  estabelecimentos destinados  a  industrialização  pelo  processo  artesanal  de  produtos  de origem    animal,    sendo    que    as    normas      de    implantação,    registro, funcionamento    e        inspeção    dos    mesmos,    serão        baixadas    através    de Portaria do Secretário de Estado da Agricultura.


 



CAPÍTULO II
DOS TIPOS DE ESTABELECIMENTOS



SEÇÃO I
DOS ESTABELECIMENTOS DE CARNES E DERIVADOS


Art. 18 – Os estabelecimentos de carnes e derivados são dos tipos:
1 – Matadouro – frigoríficos;
2 – Matadouros;
3 – Matadouros de pequenos e médios animais;
4 – Charqueadas;
5 – Fábrica de conservas;
6 – Fábrica de produtos suínos;
7 – Fábrica de produtos gordurosos;
8 – Entrepostos de carnes e derivados;
9 – Fábrica de produtos não comestíveis;
10 – Matadouros de aves e coelhos;
11 – Entrepostos – Frigoríficos.

§ 1º - Entende-se por “matadouro-frigorífico o estabelecimento dotado de instalações    completas    e    equipamentos    para    abate,    manipulação, elaboração, preparo e conservação das espécies de açougues sob variadas formas com aproveitamento completo, racional e perfeito de subprodutos não comestíveis, possuirá instalações de frio industrial.

§    2º    -    Entende-se        por     “matadouros”    o     estabelecimento        dotado    de instalações        adequadas     para    matança     de    quaisquer    das    espécies     de açougues, visando o fornecimento de carne em natureza ao comércio interno,     com        ou    sem    dependências     para    industrialização    disporá obrigatoriamente, de instalações e aparelhagem para o aproveitamento completo        e        perfeito        de        todas    as    matérias-primas    e     preparo    de subprodutos não comestíveis.

§ 3º - Entende-se por “matadouros de pequenos e médios animais” o estabelecimento dotado de instalações para o abate e industrialização de : a) suínos
b) ovinos
c) caprinos
d) aves e coelhos, dispondo de frio industrial e, a juízo do S.I.E. de instalações para aproveitamento de subprodutos não comestíveis.

§  4º  -  Entende-se  por  “Charqueadas”  o  estabelecimento  que  realiza matança    com    o    objetivo    principal    de    produzir    charque,    dispondo obrigatoriamente de instalações próprias para o aproveitamento integral e perfeito  de  todas  as  matérias-primas  e  preparo  de  subprodutos  não comestíveis.
§ 5º - Entende-se por “Fábrica de conservas” o estabelecimento que industrializa a carne de várias espécies de açougues, com ou sem sala de matança anexa, e em qualquer dos casos seja dotado de instalações de frio industrial e aparelhagem adequada para o preparo de subprodutos não comestíveis.

§ 6º - Entende-se por “fábrica de produtos suínos” o estabelecimento que dispõe de sala de matança e demais dependências, industrialize animais da espécie suína e, em escala estritamente necessária aos seus trabalhos, animais de outras espécies, disponha de instalações de frio industrial e aparelhagem adequada ao aproveitamento completo de subprodutos não comestíveis.

§    7º    -    Entende-se    por    “fábrica    de    produtos    gordurosos”    os estabelecimentos  destinados  exclusivamente  ao  preparo  de  gorduras, excluída a manteiga, adicionadas ou não de matérias-primas de origem vegetal.

§    8º        -        Entende-se    por    “entrepostos    de    carnes    e     derivados”        o estabelecimento    destinado        ao     recebimento,    guarda,     conservação, acondicionamento e distribuição de carnes frescas ou frigorificadas das diversas espécies de açougues e outros produtos animais, dispondo ou não    de    dependências        anexas    para    industrialização,    atendidas    as exigências necessárias, à juízo do S.I.E.

§    9º    -    Entende-se    por    “fábrica    de    produtos    não    comestíveis”    o estabelecimento que manipula matérias-primas e resíduos de animais de várias procedências, para o preparo exclusivo de produtos não utilizados na alimentação humana.

§ 10 – Entende-se por “matadouro de aves e coelhos” o estabelecimento dotado de instalações para o abate e industrialização de aves e coelhos, dispondo de frio industrial e, a juízo do S.I.E. de instalações para o aproveitamento de subprodutos não comestíveis.

§ 11 – Entende-se por “entreposto frigorífico” o estabelecimento destinado principalmente a estocagem de produtos de origem animal pelo emprego de frio industrial.

Art. 19 – As fábricas de conservas, as charqueadas e as fábricas de produtos suínos registrados no S.I.E., poderão fornecer carnes frescas ou frigorificadas aos mercados de consumo da localidade onde estiverem localizadas, desde que a medida atenda aos interesses da municipalidade.
Art.    20    –    Na    constituição     de    razões        sociais        ou        denominação    de estabelecimentos        que    industrializem    produtos    de    origem        animal,        a designação    “frigorífico”        só    pode    ser    incluída     quando    plenamente justificada pela exploração do frio industrial.



SEÇÃO II
DOS ESTABELECIMENTOS DE LEITE E DERIVADOS



Art. 21 – Os estabelecimentos de leite e derivados são dos tipos:

1 – Propriedades rurais, compreendendo a) Fazenda leiteiras;
b) Estábulos leiteiros;
c) Granjas leiteiras.

2 – Postos de leite e derivados, compreendendo:
a) Abrigos rústicos;
b) Postos de recebimento; c) Postos de refrigeração; d) Postos de desnatação; e) Postos de coagulação.

3 – Estabelecimentos industriais, compreendendo:
a) Mini usina de beneficiamento;
b) Usinas de beneficiamento;
c) Fábrica de laticínios;
d) Entrepostos-usinas;
e) Entrepostos-laticínios.

Art.  22  –  Entende-se  por  “propriedades  rurais”  os  estabelecimentos produtores de leite para qualquer finalidade comercial, a saber:

1 – “Fazenda Leiteira”, assim denominado o estabelecimento localizado, via de regra, em zona rural, destinado à produção de leite para consumo em natureza, do tipo “C” e para fins industriais;

2 – Estábulo Leiteiro”, assim denominado o estabelecimento localizado em zona    rural    ou    suburbana,    de    preferência    destinado    à    produção    e refrigeração de leite para consumo em natureza, de tipo “B”;
3 – “Granja Leiteira”, assim denominado o estabelecimento destinado à produção    refrigeração,    pasteurização    e    envase    para    consumo    em natureza, de leite tipo “A”.
Parágrafo  Único  –  As  fazenda  leiteiras,  conforme  sua  localização  em relação  aos  mercados  consumidores  e  de  acordo  com  os  meios  de transporte podem fornecer para o consumo em natureza leite do tipo “B”, desde que satisfaçam as exigências previstas para os estábulos leiteiros.

Art.    23    –    Entende-se    por    “postos    de    leite    e    derivados”    os estabelecimentos intermediários entre as fazendas leiteiras e as usinas de beneficiamento ou fábricas de laticínios, destinados ao recebimento de leite, de carne e outras matérias-primas, para depósito por curto tempo, transvase, refrigeração, desnatação ou coagulação, e transporte imediato aos estabelecimentos registrados, a saber:

1 – “Abrigo Rústico”, assim denominada a instalação simples à margem de estradas, onde os latões de leite ou creme são depositados, e aguardam a passagem do veículo coletor;

2    –    “Posto    de    Recebimento”,    assim    denominado    o    estabelecimento destinado ao recebimento do creme ou leite de consumo ou industrial, onde podem ser realizadas operações de medidas, pesagem ou transvase para acondicionamento ou atesto;

3    –    “Posto    de    Refrigeração”,    assim    denominado    o    estabelecimento destinado ao tratamento pelo frio, de leite reservado ao consumo ou industrialização;

4    –    “Posto    de    Desnatação”,    assim    denominado    o    estabelecimento destinado ao  desnate de leite, bem como à pré-fabricação de caseína;

5 -“Posto de Coagulação”, assim denominado o estabelecimento destinado a coagulação do leite e sua principal parcial manipulação, até obtenção de massa dessorada, enformada ou não, destinada à fabricação de queijos de massa semi cozida ou filado, de requeijão ou caseína.

Art. 24 – Entende-se por “estabelecimentos industriais” os destinados ao recebimento de leite e seus derivados para beneficiamento, manipulação, conservação,    fabricação,    maturação,    embalagem,    acondicionamento, rotulagem e expedição, a saber:

1 – Entende-se por “mini-usina de beneficiamento”, o estabelecimento que produz, recebe, filtra, beneficia, acondiciona higienicamente o leite
destinado ao consumo até o limite de 5.000(cinco mil) litros diários, poderá ou não possuir instalações para a fabricação de derivados lácteos;

2 – “Usina de Beneficiamento”, assim denominado o estabelecimento que tem    por    fim    principal    receber,    filtrar,    beneficiar,    acondicionar higienicamente  o  leite  destinado  diretamente  ao  consumo  público  ou entrepostos-usina;

3 –“Fábrica de Laticínios”, assim denominado o estabelecimento destinado ao recebimento de leite e creme, para preparo de quaisquer produtos de laticínios;

4 – “Entrepostos-Usina”, assim denominado o estabelecimento localizado em centros de consumo, dotado de aparelhagem moderna e mantido nível técnico elevado para recebimentos que satisfaçam as exigências deste regulamento, previstas para fábrica de laticínios;

5    –“Entrepostos-Laticínios”,    assim    denominado    o    estabelecimento destinado ao recebimento, maturação, classificação e acondicionamento de produtos lácteos excluído leite em natureza.



SEÇÃO III
DOS ESTABELECIMENTOS DE PESCADO E DERIVADOS



Art. 25 – Os estabelecimentos destinados ao pescado e seus derivados são dos tipos:

1 – Entreposto de pescado;
2 – Fábricas de conservas de pescado.

§ 1º -Entende-se por “entreposto de pescado” o estabelecimento dotado de dependências e instalações adequadas ao recebimento, manipulação, frigorificação, distribuição e comércio do pescado, podendo ter anexas dependências     para    industrialização    e    nesse    caso,        satisfazendo        as exigências fixadas para as fábricas de conservas de pescado, dispondo de equipamento    para        aproveitamento        integral,     de    subprodutos    não comestíveis, a juízo do S.I.E.

§    2º    -    Entende-se    por    “Fábrica    de    Conservas    de    Pescado”,    o estabelecimento  dotado  de  dependências,  instalações  e  equipamentos adequados ao recebimento e industrialização do pescado por qualquer forma, com aproveitamento integral de subprodutos, não comestíveis.



SEÇÃO IV
DOS ESTABELECIMENTOS DE OVOS E DERIVADOS



Art. 26 – Os estabelecimentos de ovos e derivados são dos tipos:

1 – Entrepostos de ovos;
2 – Fábricas de conservas de ovos

§    1º    -    Entende-se    por    “Entrepostos    de    ovos”,    os    estabelecimentos destinados ao recebimento, classificação, acondicionamento, identificação e distribuição de ovos em natureza, dispondo ou não de instalações para a sua industrialização.

§    2º    -    Entende-se    por    “Fábrica    de    conservas    de    ovos”,    o estabelecimento destinado ao recebimento e a industrialização de ovos.



SEÇÃO V
DOS ESTABELECIMENTOS DE MEL E CÊRA DE ABELHAS



Art. 27 – Os estabelecimentos destinados ao mel e a cêra de abelhas são dos tipos:

1 – Apiários;
2 – Entrepostos de mel e cêra de abelhas

§ 1º -Entende-se por “Apiário”, o estabelecimento destinado a produção, industrialização e classificação do mel e seus derivados.

§  2º  -    Entende-se  por  “Entreposto  de  Mel  e  Cêra  de  abelhas”,  o estabelecimento destinado ao recebimento, classificação e industrialização do mel e da cêra de abelha.




SEÇÃO VI
DOS ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO ATACADISTA, VAREJISTA OU OUTROS
Art. 28 – Entende-se por “Comércio Atacadista, Varejista ou outros”, o estabelecimento que receba produtos de origem animal para consumo, devidamente inspecionados, acondicionados e rotulados, destinados ao mercado Estadual.

Parágrafo  Único  –  Os  referidos  estabelecimentos  não  podem  realizar quaisquer trabalhos de manipulação e devem    apresentar as seguintes condições:

1 – Dispor de dependências apropriadas para a guarda e depósito de produtos que não possam ser estocados com outros;

2 – Dispor, quando for o caso, de câmaras frigoríficas apropriadas para a guarda  e  conservação  de  produtos  perecíveis  principalmente  frescais, gorduras em geral e laticínios;

3 – Reunir requisitos que permitam sua manutenção em condições de higiene.



TÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS



Art. 29 – Não será autorizado o funcionamento de estabelecimento de produtos de origem animal, para exploração do comércio estadual, sem que esteja completamente instalado e equipado para a finalidade a que se destine.

Parágrafo Único – As instalações e o equipamento de que tratam este artigo compreendem as dependências mínimas, maquinaria e utensílios diversos em face da capacidade de produção de cada estabelecimento.

Art. 30 – Os estabelecimentos de produtos de origem animal, devem satisfazer às seguintes condições básicas e comuns:

1 – Dispor de área suficiente para construção do edifício ou    principais e demais dependências;

2 –    Dispor de luz natural e artificial abundantes, bem como de ventilação suficiente em todas as dependências, respeitadas as peculiaridades de ordem tecnológicas cabíveis;
3  –  Possuir  pisos  convenientemente  impermeabilizados  com  material adequado, construídos de modo a facilitar a coleta das águas residuais e sua drenagem para rede de esgotos;

4 –    Ter paredes e separações revestidas ou impermeabilizadas, como regra  geral,  até  2m(dois)  metros  de  altura  no  mínimo,  e,  total  ou parcialmente quando necessário com azulejos brancos vidrados e, em casos especiais, a juízo do S.I.E., com outro material adequado, a parte restante será  convenientemente rebocada, caiada ou pintada;

5 – Possuir forro de material adequado em todas as dependências onde se realizem trabalhos de recebimento, manipulação e preparo de matérias- primas e produtos comestíveis;

6 – Dispor de dependências e instalações mínimas, para industrialização, conservação, embalagem e depósito de produtos comestíveis, separadas por meio de paredes totais das destinadas ao preparo de produtos não comestíveis;

7 – Dispor de mesas de aço inoxidável para trabalhos de manipulação e preparo    de    matérias-primas    e    produtos    comestíveis,    montadas    em estrutura de ferro, tolerando-se alvenaria revestida de azulejo branco, mármore ou granito;

8 – Dispor de caixas, bandejas, tabuleiros e quaisquer outros recipientes, de aço inoxidável, os tanques, segundo sua finalidade, podem ser de alvenaria, convenientemente revestidos de azulejos brancos;

9    –    Dispor    de    rede    de    abastecimento    de    água    para    atender suficientemente as necessidades de trabalho industrial e as dependências sanitárias, e, quando for o caso de instalações para tratamento de água;

10 –Dispor de água fria e quente abundante, em todas as dependências de manipulações e preparo, não só de produtos, como de subprodutos não comestíveis;

11 – Dispor de rede de esgoto em todas as dependências, ligada a tubos coletores e estes ao sistema geral de escoamento, dotada de canalizações amplas e de instalações para retenção e aproveitamento de gorduras, resíduos e corpos flutuantes, bem como para depuração artificial se for necessário,  como  desaguadouro  final  em  curso  de  água  caudaloso  e perene ou fossa séptica;
12 – Dispor de rouparia, banheiros, mictórios e demais dependências necessárias,    em    número    proporcional    ao    pessoal,    instalado separadamente para cada sexo completamente isoladas e afastados das dependências onde são beneficiados produtos destinados a alimentação humana;

13 – Possuir pátios e ruas pavimentados, bem como as áreas destinadas a secagem de produtos;

14 – Dispor de rede para instalação do Serviço de Inspeção Estadual, que a juízo do S.I.E., compreenderá salas de trabalho, laboratórios, arquivos, vestiários, banheiros e instalações sanitárias;

15 – Possuir janelas basculantes e portas de fácil abertura, de modo a ficarem livres os corredores e passagens, providas de telas a prova de moscas, quando for o caso;

16 – Possuir instalações de frio e câmaras que se fizerem necessárias em número e com área suficiente segundo a capacidade do estabelecimento;

17 – Possuir    jiraus, quando permitidos, com pé direito mínimo de 2,50m (dois    metros     e    cinqüenta    centímetros)    desde    que    não    dificultem    a iluminação e arejamento das salas contíguas;

18 – Possuir escadas que apresentem condições de solidez e segurança, construídas  de  concreto  armado,  de  alvenaria  ou  metal,  providas  de corrimão e patamares após cada lance de 20(vinte) degraus e inclinação de 50(cinqüenta) graus em qualquer dos seus pontos; as escadas em caracol só serão toleradas como escadas de emergência;

19  –  Dispor  de  equipamento  necessário  e  adequado  aos  trabalhos, obedecidos    os    princípios    da    técnica    industrial,    inclusive    para aproveitamento e preparo de subprodutos não comestíveis;

20  –  Dispor  de  dependências  para  administração,  oficinas,  depósitos diversos, embalagem, rotulagem, expedição e outras necessárias.



Art. 31 – Tratando-se de estabelecimentos de carnes e derivados devem satisfazer as seguintes condições:

1 –Ser construído em centro de terreno afastado dos limites das vias públicas preferencialmente 5(cinco) metros na frente, e com entradas laterais, que permitam a movimentação de veículos de transporte;

2 – Ter os seguintes pés-direito: sala de matança de bovinos – 7 (sete)
metros da    sangria à linha da matança e daí por diante no mínimo 4 (quatro) metros: nas demais dependências o pé-direito será fixado por ocasião do exame dos projetos apresentados ao S.I.E.

3 – Dispor de currais, de bretes, banheiros, chuveiros, pedilúvios e demais instalações para recebimento, estacionamento e circulação de animais, convenientemente pavimentados ou impermeabilizados, com declive para a rede de esgoto, providos de bebedouros e comedouros;

4 – Dispor de locais apropriados para separação e isolamento de animais doentes;

5 – Localizar os currais de recebimento de animais, cocheiras, pocilgas, apriscos e outras dependências, que por natureza produzem maus cheiro o mais distante possível dos locais onde são recebidos, manipulados ou preparados produtos utilizados na alimentação humana;

6 – Dispor, de acordo com a classificação dos estabelecimentos e sua capacidade, de dependências de matança, conforme o caso, separadas para as várias espécies, de triparia, graxaria para o preparo de produtos gordurosos comestíveis, salsicharia em geral, conserva, depósito de salga de couros, salga, ressalga e secagem de carne, seção de subprodutos não comestíveis    e    de    depósitos    diversos,    bem    como    de    câmaras    frias, proporcionais à capacidade do estabelecimento;

7 – Dispor de aparelhagem industrial completa e adequada, como sejam máquinas,         aparelhos,    caminhões,    vagonetas,        carros,        caixas,    mesas, tanques,    taboleiros    e     outros    utilizados    em    quaisquer        das    fases    do recebimento  e  industrialização  de  matérias-primas  e  do  preparo  dos produtos,        em    número        e    qualidade    que        satisfaçam    à     finalidade    da indústria;

8 – Dispor de carros metálicos apropriados, pintados de vermelho e que possam ser totalmente fechados, destinados unicamente ao transporte de matérias-primas    de    produtos    condenados,    dos    quais    constem,    em caracteres bem visíveis, a palavra “condenados”:

9 –    Possuir instalações adequadas para o preparo de subprodutos não comestíveis:

10 – Possuir, de acordo com natureza do estabelecimento, depósitos para chifres, cascos, ossos, adubos, crinas, alimentos para animais e outros
produtos e subprodutos não comestíveis, localizados em pontos afastados dos edifícios onde são manipulados ou preparados produtos destinados à alimentação humana;

11 –Possuir digestores em número e capacidade suficientes de acordo com as possibilidades diárias de matança;

12 –Dispor, conforme o caso, de instalações e aparelhagem adequadas para o aproveitamento de glândulas de secreção interna e preparo de extratos glândulares;

13 –Dispor, de caldeira com    capacidade suficiente para as necessidades do estabelecimento;

14 – Dispor de instalações de vapor e água em todas as dependências de manipulação e industrialização.

Art.  32  –  Tratando-se  de  estabelecimento  de  leite  e  seus  derivados, devem  satisfazer mais as seguintes condições:

a) Comuns a todos os estabelecimentos:

1 – Construir as dependências de maneiras a se observar, se for o caso, desníveis    na    seqüência    dos    trabalhos    de    recebimento,    manipulação, fabricação e maturação dos produtos;

2 – Estar localizado em pontos distantes de fontes produtores de mau cheiro;

3  –  Ter  as  dependências  principais  do  estabelecimento,  como  as  de recebimento de matéria-prima, desnatação, beneficiamento, salga, cura, envase    e    depósito    de    produtos        utilizados    na    alimentação    humana, separadas    por    paredes    inteiras    das    que    se    destinam    à    lavagem    e esterilização do vasilhame ou ao preparo de produtos não comestíveis;

4 – Ser construído em centro de terreno, afastado dos limites das vias públicas,    preferentemente    5(cinco)      metros    na    frente    e    dispondo     de entradas     laterais    que    permitam    a    movimentação    dos        veículos    de transporte;

5 – Ter pé-direito mínimo de 3,50(três metros e cinqüenta centímetros) nas    dependências    de    trabalho;    3(três)        metros     nas    plataformas, laboratórios    e    lavagem     do    vasilhame,    2,80(dois    metros    e    oitenta centímetros) nos vestuários e instalações sanitária, a juízo do S.I.E;

6 –    Ter as dependências orientadas de tal modo que os raios solares
não prejudiquem os trabalhos de fabricação ou maturação dos produtos;

7  –  Dispor  de  aparelhagem  industrial  completa  e  adequada  para  a realização de trabalhos de beneficiamento e industrialização, utilizando maquinaria preferentemente conjugada;

8 –    Dispor de dependência ou local apropriado e convenientemente aparelhado, a juízo do S.I.E., para a lavagem e esterilização de vasilhame, carro tanques e frascos. As fazendas leiteiras e os abrigos rústicos, os postos de recebimento e os postos de desnatação podem ter instalações simples para água quente e vapor.

b) Condições específicas aos diversos estabelecimentos, a saber:

a) Fazendas leiteiras:

1 – Ter boas aguadas e pastagens devidamente tratadas, com áreas proporcionais ao rebanho existente;

2 – Manter o gado leiteiro em boas condições sanitárias;

3 – Dispor de instalações rústicas indispensáveis à permanência do gado durante o trato e o preparo da ordenha;

4 – manter currais limpos, providos de depósitos para guarda de rações e de local para limpeza do gado, inclusive emprego de carrapaticidas;

5 – Instalar dependências para ordenha que pode ser de construção rústica porém sólida e higiênica, com pisos impermeabilizados, tanque com água corrente, estrados de madeira para o vasilhame, dispositivos de contenção    durante    a    limpeza    e    a    ordenha;    pode    ser    simplesmente cercado, dispor ou não de paredes inteiras, possuir cobertura simples de telha ou mesmo de sapé e ter no mínimo de 3m(três metros) de pé- direito;

§  1º  -  Os  “retiros  leiteiros”,  devem  atender  aos  mesmos  requisitos previstos neste artigo, quanto à dependência da ordenha;

b) Estábulo leiteiro;

1 – ter boas pastagens, com área proporcional ao gado existente;
2 – manter o rebanho leiteiro em boas condições sanitárias e em regime compatível com a produção do leite;

3 – dispor de currais de bom acabamento, com área proporcional ao gado existente;

4 – dispor de estábulo, preferentemente retangular, com corredores e passagens    indispensáveis,    com    área    correspondente        ao    número    de animais    a        estabular,    sendo    aconselhável    um    para    cada    grupo    de
80(oitenta)  vacas;  ter  pé-direito  mínimo  de  3(três)  metros;  ter  piso impermeável,    revestido    de    cimento    áspero,        paralelepípedo    ou    outro material aceitável, com declive não inferior a 2% (dois por cento) provido de canaletas de largura, profundidade e inclinação suficientes; ter ou não muros ou paredes, os quais quando existentes, serão impermeabilizados com material aceitável até a altura mínima de 1.20(um metro e vinte centímetros);        ter    mangedouras    de        fácil    limpeza,    de    preferência cimentadas, possuir abastecimento de água potável, rede de esgoto e instalações  adequadas  para  o  recebimento  e  tratamento  de  resíduos orgânicos;

5 – dispor de posto de refrigeração, a juízo do S.I.E., para resfriar o leite no mínimo a 10ºC (dez graus centígrados) , quando não existir usina de beneficiamento própria;

6 – para produção de leite tipo “B”, deve dispor de sala de ordenha, nas condições já fixadas.

§ 2º - Quando houver estábulo em condições satisfatórias, o S.I.E. poderá dispensar as exigências de sala própria para ordenha.

§ 3º - Quando a refrigeração do leite for feita no estabelecimento, deve existir    anexo    ao    estábulo    uma    dependência    adequada,    devidamente construída, instalada e aparelhada.

§  4º  -  Os  “estábulos  leiteiros”  devem,  ainda  dispor  de  instalações complementares    a    saber:    silos,    fenis,    banheiro    ou    pulverizador    de carrapaticidas, depósito de forragens com local próprio para mínimo 50 metros.

c) Granja Leiteira:

1 – Está situada em zona suburbana ou rural, inclusive de municípios, próximos    e    preferentemente    nas    redondezas    dos    grandes    centros consumidores;

2 –    Dispor de terreno suficiente, com área proporcional ao rebanho
existente;

3 – Dispor de edificações localizadas no mínimo a 50(cinqüenta metros)
das vias públicas e de habitações;

4    –    Dispor     de    “sala    de    ordenha”    destinada        exclusivamente    a        esta finalidade, provida de aparelhagem indispensável em número proporcional ao  de  vacas  instaladas  como  se  segue:  área,  iluminação  e  aeração suficiente,    pé-direito        mínimo        de    3m    (três    metros);        forro convenientemente    caiado,        ou    pintado,        piso         impermeabilizado        com ladrilhos hidráulicos, de ferro ou cimento em cores claras, com declive que facilite rápida limpeza; paredes revestidas de azulejos claros, cerâmicas até 2m (dois metros) de altura, sendo, a parte restante rebocada, caiada ou pintada a óleo, telas móveis à prova de moscas; abastecimento de água potável em abundância, quente e fria, ampla rede de esgoto, com declive que permita o rápido escoamento;

5  –  Dispor  de  usina  de  beneficiamento,  instalada  de  acordo  com  as exigências deste regulamento;

6 –    Dispor de aparelhamento todo de aço inoxidável, nos casos em que for indicado, ter laboratório para análises, à juízo do S.I.E;

7 –    Dispor de dependências para isolamento e tratamento de animais doentes;

8 –  Reunir os demais detalhes previstos para os estábulos leiteiros;

d) Abrigo Rústico

1  –  Ser  de  construção  simples  e  possuir cobertura de material mau condutor de calor;

2 – ter piso firme, preferentemente empedrado e reajustado;

e) Posto de Recebimento

1 – Ter dependência de recebimento e laboratório para análise rápidas de leite ou de creme e tanque com água corrente para refrigeração

2 -  Ter depósito de vasilhames
3  –  Sempre  que  o  posto  realize  transvase  de  leite,  será  dotado  de instalações para produção de vapor.

§ 5º - Os “postos de recebimento” devem receber leite, destinado ao consumo em natureza, com tempo suficiente à chegada de produtos as usinas  de  beneficiamento  ou  entrepostos  dentro  dos  prazos  previstos neste Regulamento.

f) – Posto de Refrigeração:

1 – ter dependência de recebimento de piso impermeável:

2 – ter dependência de refrigeração dotada de aparelhagem necessária;

3  –  ter  dependência  própria  para  as  máquinas  de  produção  de  frio, quando for o caso;

4 – ter dependência para caldeira;

5 – ter câmara frigorífica e sala de expedição quando houver necessidade.

§ 6º - Quando se trate de leite destinado ao consumo em natureza, as operações  permitidas  nos  postos  de  refrigeração  são:  a  filtração,  a refrigeração e o acondicionamento de leite cru.

g) Usina e mini-usina de Beneficiamento;

1 – ter dependência para recebimento da matéria-prima;

2 – ter dependência de beneficiamento para a realização das operações de filtração, pasteurização, refrigeração e envase do leite;

3 – ter dependência de manipulação e fabricação de produtos derivados, inclusive salga e manutenção, quando for o caso;

4  –  ter  câmaras  frigoríficas,  permitindo-se  câmaras  para  congelação quando esta prática for autorizada;

5 – ter  dependências próprias para as máquinas de produção de frio;

6 – ter depósito para vasilhames e utensílios diversos;

h) Fábrica de Laticínios;
1 – ter dependência para recebimento de matérias-primas;

2 – ter dependência única para manipulação e fabricação de mais de um produto, quando não houver contra-indicação;

3 – ter dependências de salga e de maturação, de acordo com os tipos de queijos fabricados;

4  –  ter  dependências  de  acondicionamento, embalagem, rotulagem e expedição;

5 – ter dependência para depósito de produtos;


6 – ter câmaras frigoríficas, obrigatoriamente, nas fábricas que preparem manteiga “extra”ou de 1a qualidade”;

J) Entreposto – Usina:

1 – dispor de dependência ampla para recebimento e classificação do leite procedente, conforme o caso, de fazenda leiteira, postos de recebimento, posto de refrigeração, usina de beneficiamento ou fábrica de laticínios;

2 – dispor de dependências necessárias ao beneficiamento do leite a fim de realizar operações de filtração, pasteurização, refrigeração e envase;

3    –    dispor    de    dependência    apropriada    para    enchimento    de    carros- tanques;

4 – possuir dependências adequadas para desnatação e fabricação de manteiga;

k) entrepostos de Laticínios:

1 – ter dependências de recebimento e classificação das matérias-primas e produtos semi-fabricados;

2    –    ter    ainda,        quando    for    o    caso,     dependências    próprias    para empacotamento    de    manteiga,     preparo    de    queijo    fundido,    limpeza, maturação, secagem, embalagem de queijo fundido, limpeza, maturação, secagem, embalagem de queijos e câmaras frigoríficas.

Art. 33 – Tratando-se de estabelecimentos destinados ao recebimento e industrialização do pescado, devem satisfazer mais o seguinte:
1 – dispor, nos entrepostos de pescado, de câmaras frigoríficas, para estocagem de pescado em temperatura de – 15º C(menos quinze graus centígrados) a – 25º C (menos vinte e cinco graus centígrados);

2    –    dispor    de    dependências    para    inspeção    sanitária,    recebimento, manipulação, classificação e distribuição do pescado;

3 – dispor de veículos apropriados e isotérmicos;

4    –    dispor,    quando    for    o    caso,    de    dependências    apropriadas    para industrialização.



Parágrafo Único – as fábricas de conservas do pescado obedecerão, ainda no que lhes for aplicável, as exigências fixadas para os estabelecimentos de carnes e derivados.



Art. 34 – Tratando-se de estabelecimentos de ovos e derivados, devem satisfazer mais o seguinte:

1 – dispor de sala ou de área coberta para tiragem dos ovos;

2 – dispor de dependências de recebimento dos ovos;

3 – dispor de dependências para ovoscopia, exame de fluorescência da casca e verificação do estado de conservação dos ovos;

4 – dispor de dependência para classificação comercial;

5 – dispor de câmaras frigoríficas;

6 – dispor de dependências para industrialização, quando for o caso.

Art.    35    –    As    fábricas    de    conservas    de    ovos    terão    dependências apropriadas     para    recebimento    e    manipulação,    elaboração    preparo    e embalagem dos produtos.

Art. 36 – Os estabelecimentos destinados ao mel e cêra de abelhas deve:

1 – dispor de dependência de recebimento;

2  –  dispor  de  dependências  de  manipulação,  preparo,  classificação  e embalagem do produto.

Art. 37 – Os ângulos entre paredes e pisos serão arredondados com o
mesmo material de impermeabilização.

Parágrafo Único: É proibido o emprego de utensílios em geral (gamelas, bandejas, mesas, carros, tanques e outros) com angulosidades ou frestas.

Art. 38 – Os fumeiros serão de material incombustível, com portas de ferro e providos de lanternins.

Art.    39    –    Nos    entrepostos    que        recebem    tripas,    bem        como    nos estabelecimentos industriais, as seções destinadas a salga, maturação ou fermentação        desse    produto,        só    podem    ser    instaladas    em    lugares afastados das dependências onde forem manipulados matérias-primas ou fabricados produtos utilizados na alimentação humana.

Art. 40 – Nenhum estabelecimento de produtos de origem animal pode ultrapassar a capacidade de suas instalações e equipamentos.

Art. 41 – A construção dos estabelecimentos deve obedecer a outras exigências  que  estejam  previstas  em  códigos  de  obras,  estaduais  ou municipais, bem como as previstas em legislação ordinária do Estado e municípios, desde que não colidam com as exigências de ordem sanitária ou    industrial,    previstas    neste    Regulamento    ou    atos    complementares expedidos pelo S.I.E.

Art. 42 – O funcionamento de estabelecimentos de carnes e derivados pode ser autorizado dentro do perímetro urbano ou suburbano, depois de ouvida a autoridade de saúde pública e a Prefeitura Municipal.

Parágrafo Único – Os estabelecimentos registrados que não satisfaçam as exigências do presente artigo, terão mantidos seus números, porém ficam obrigados a realizar os melhoramentos e obras necessárias que lhes forem indicados pelo S.I.E., levando-se em conta sua finalidade, área disponível e possibilidade industrial.

Art. 43 – Qualquer outros detalhes serão previstos em cada caso, por ocasião do    exame dos projetos de construção, ampliação ou reforma de estabelecimentos ou em instruções expedidas pelo S.I.E.

Art. 44–O estabelecimento que interromper seu funcionamento, deverá obrigatoriamente oficializar o S.I.E. e caso sendo superior a 12(doze) meses só poderá reiniciar as suas atividades mediante prévia inspeção de todas as suas  dependências, instalações e equipamentos.

Parágrafo Único – Quando a interrupção do funcionamento ultrapassar
18(dezoito) meses será automaticamente cancelado o registro.



TÍTULO IV
DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS E DA TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO




CAPÍTULO I
DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS




Art. 45 – Nenhum estabelecimento pode realizar comércio intermunicipal com produtos de origem animal, sem estar registrado no S.I.E., exceto os estabelecimento sob regime de Inspeção Federal.

Art. 46 – Estão sujeitos a registro, os seguintes estabelecimentos:

1  –  matadouros  frigoríficos,  matadouros  de  bovinos,  matadouros  de suínos, abatedouros de aves e coelhos, matadouros de caprinos e ovinos e demais    espécies,    devidamente    aprovadas    para    o    abate,    fábricas    de conservas, charqueadas, fábricas de produtos não comestíveis;

2 – usinas e mini-usinas de beneficamento de leite, fábrica de laticínios, entrepostos-usinas,    entrepostos de laticínios, postos de refrigeração e postos de coagulação

3 – entrepostos de pescado e fábrica de conservas de pescado;

4 – entrepostos de ovos e fábrica de conservas de ovos;

5 – os demais estabelecimentos, quando sujeitos a prévia inspeção e fiscalização à juízo do S.I.E;

Parágrafo Único – Só podem ser registrados entrepostos de ovos que tenham movimento mínimo de 300(trezentas) dúzias por dia.

Art.  47  –  O  registro  será  requerido  ao  S.I.E/IDAF,  instruindo-se  o processo com os seguintes documentos:

1 – requerimento dirigido ao S.I.E/IDAF, solicitando o registro;

2 – “Laudo de Vistoria de Inspeção ordinária Prévia de Terreno”, para a
construção de estabelecimentos, exigindo-se conforme o caso, a planta detalhada de toda a área;

3 – planta baixa com cortes e fachada das construções acompanhadas de memorial descritivo conforme modelos fornecidos pela S.I.E., ou croquis desde que se trate de pequenos estabelecimentos à juízo da S.I.E;

4  –  cópia  do  contrato  de  locação  ou  arrendamento  do  terreno  ou estabelecimento (quando for o caso);

5 – registro no Cadastro Geral de Contribuinte (CGC) ou CPF, conforme o caso;

6 – inscrições na Secretária de Estado da Fazenda do Espírito Santo;

7 – cópia do contrato ou estatuto social da firma, conforme o caso, devidamente registrado/arquivado no órgão competente;

8 – alvará fornecido pela Prefeitura Municipal;

9  –  parecer  técnico  da  Secretária  Estadual  responsável  pela  política pública do Meio Ambiente;

10 – boletim de exames físico-químicos e microbiológicos da água de abastecimento    dentro    dos    padrões    de    potabilidade    fornecido    por laboratório credenciado;

11 – “Laudo de vistoria de Inspeção ordinária Prévia de Estabelecimento”, fornecido pelo S.I.E;

12 – “Laudo de vistoria de Inspeção ordinária Final de Estabelecimento”, fornecido pelo S.I.E.

Art.  48  –  Serão  rejeitados  projetos  grosseiramente  desenhados  com rasuras  e  indicações  imprecisas,  quando  apresentados  para  efeito  de registro.

Art. 49 – Tratando-se de registro de estabelecimento que se encontra sob Inspeção Municipal ou Federal, será realizado uma inspeção prévia de todas  as  dependências,  situadas  em  relação  ao  terreno,  instalações, equipamentos, natureza e estado de conservação das paredes, pisos e tetos, pé-direito, bem como as redes de esgoto e de abastecimento,
descrevendo-se  detalhadamente  a  procedência,  captação,  distribuição, canalização e escoadouro.

Art. 50 – As obras de construção dos estabelecimentos não poderão ser iniciadas sem a prévia aprovação do projeto pelo S.I.E.

Art. 51 – As autoridades municipais não permitirão o início de construção de qualquer estabelecimento de produtos de origem animal para comércio intermunicipal, sem, que os projetos tenham sido aprovados pelo S.I.E.

Parágrafo Único – A aprovação prévia do local para a construção de estabelecimentos pela Inspeção Estadual, não significa que as autoridades estaduais competentes não impeçam a realização das obras por motivo de interesse de saúde pública local, devendo neste caso, ser feita imediata comunicação ao S.I.E.

Art.    52    –    Qualquer    ampliação,    remodelação    ou    construção        nos estabelecimentos    registrados,    tanto    de    suas    dependências    como instalações, só pode ser feita após aprovação prévia dos projetos pelo S.I.E.

Art. 53 – apresentados os documentos exigidos neste Regulamento, o S.I.E.    mandará    vistoriar    o    estabelecimento    para    elaboração    do competente laudo.

Art. 54 – Autorizado o registro, o processo com uma das vias das plantas e dos memoriais descritivos etc., será arquivado no S.I.E.

Art. 55 – Satisfeitas as exigências fixadas no presente Regulamento, o Chefe do DIFAV do IDAF, autorizará a expedição do “CERTIFICADO DE REGISTRO” constando do mesmo número do registro, nome da firma, classificação    do    estabelecimento,    localização    (município,    cidade,    vila, distrito e povoado) e outros detalhes necessários.

Art. 56 – O proprietário ou responsável será signatário do Termo de Responsabilidade    perante    o    S.I.E.,    quanto    ao    cumprimento    das orientações técnicas em todos os níveis.

Art. 57 – O S.I.E. determinará a vistoria ordinária periódica das obras em andamento    nos    estabelecimentos    em    construção    ou    remodelação, conforme projeto aprovado para fins de emissão de “Laudo de Vistoria de Inspeção ordinária Prévia ou Final”.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO



Art.  58  –  Nenhum  estabelecimento  registrado  pode  ser  vendido  ou arrendado,    sem    que    concomitantemente    seja    feita    a    competente transferência de responsabilidade do registro para a nova firma.

§ 1º - No caso do comprador ou arrendatário se negar a promover a transferência,    deve    ser    feita,    pelo    vendedor    ou    locador,    imediata comunicação escrita ao S.I.E. esclarecendo os motivos da recusa.

§ 2º - As firmas responsáveis por estabelecimentos registrados durante as fases  do  processamento  da  transação  comercial,  devem  notificar  aos interessados    na    compra    ou    arrendamento    a    situação    em    que    se encontram, em face das exigências deste Regulamento.

§ 3º - Enquanto a transferência não se efetuar, continua responsável pelas irregularidades que se verifiquem no estabelecimento, a firma em nome da qual esteja registrado.

§ 4º - No caso do vendedor ou locador ter feito a comunicação a que se refere o parágrafo 1º, e o comprador ou locatário não apresentar, dentro do  prazo  de    no  máximo  trinta  dias,  os  documentos  necessários  à transferência respectiva, é cassado o registro do estabelecimento, o qual só será restabelecido depois de cumprida a exigência legal.

§ 5º - Adquirido o estabelecimento, por compra ou arrendamento dos imóveis respectivos e realizada a transferência do registro, a nova firma é obrigada    a    cumprir    todas    as    exigências    formuladas    ao    anterior responsável, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas.

Art. 59 – O processo de transferência deve obedecer, no que lhe for aplicável, ao mesmo critério estabelecido para o registro.

Art.    60    –    Tratando-se    de    estabelecimentos     reunidos    em    grupo        e pertencentes a mesma firma, é respeitada, para cada um a classificação que        lhe        couber,    dispensando-se    apenas    a    construção    isolada    de dependências que possam ser comuns.



TÍTULO V
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 61 – Todas as dependências e equipamentos dos estabelecimentos
devem ser mantidos em condições de higiene, antes, durante e após a realização dos trabalhos industriais, as águas servidas e residuais terão destino conveniente.

Art. 62 –        O maquinário, carros, tanques, vagonetas, caixas, mesas e demais materiais e utensílios serão convenientemente marcados de modo a evitar qualquer confusão entre os destinados a produtos comestíveis e os usados no transporte ou depósito de produtos não comestíveis ou ainda utilizados    na    alimentação    de    animais,    usando-se    as    denominações comestíveis e não comestíveis.

Art. 63 – Os pisos e paredes, assim como o equipamento ou utensílios usados na indústria devem ser lavados diariamente e convenientemente desinfetados    neste    caso,    pelo    emprego    de    substâncias    previamente aprovadas pelo S.I.E.

Art. 64 – Os estabelecimentos devem ser mantidos livres de moscas, mosquitos,  baratas,  ratos,  camundongos,  quaisquer  outros  insetos  ou animais, agindo-se cautelosamente quanto ao emprego de venenos, cujo o uso só é permitido nas dependências não destinadas à manipulação ou depósito de produtos comestíveis e mediante conhecimento da Inspeção Estadual. Não é permitido para fins deste artigo o emprego de produtos biológicos.

Parágrafo Único – É proibida a permanência de cães, gatos e de outros animais estranhos no recinto dos estabelecimentos.

Art. 65 – Todo o pessoal que trabalha com produtos comestíveis, deste o recebimento até a embalagem, deve usar uniformes próprios e limpos, inclusive gorros, aprovados pelo S.I.E.

Art. 66 – É proibido fazer refeições nos locais onde se realizam trabalhos industriais, bem como depositar produtos, objetos e material estranho a finalidade de dependência ou ainda guardar roupas de qualquer natureza.

Art. 67 – É proibido cuspir ou escarrar em qualquer dependência de trabalho.

Art.    68    –    É    proibido    fumar    em    qualquer    dependência    dos estabelecimentos.
Art. 69 – Todas as vezes que for necessário, a Inspeção Estadual deve determinar    a    substituição,    raspagem,    pintura    e    reforma,    em    pisos, paredes, tetos e equipamentos.

Parágrafo    Único    –    A    critério    do    S.I.E.    poderá    ser    dispensada    a impermeabilização de paredes em dependências onde se trabalhe com equipamento fechado.

Art. 70 – Os pisos e paredes de currais, bretes, mangueiras e outras instalações próprias para guarda, pouso e contenção de animais vivos ou depósito de resíduos industriais, devem ser lavados e desinfetados tantas vezes    quantas    necessárias    com    água    de    cal    ou    outro    desinfetante apropriado autorizado pelo S.I.E.

Art. 71 – As caixas de sedimentação de substâncias residuais devem ser freqüentemente inspecionados e convenientemente limpas.

Art. 72 – Durante a fabricação, no embarque ou no transporte os produtos devem ser conservados ao abrigo de contaminação de qualquer natureza.

Art.  73  –  É  proibido  empregar  na  coleta,  embalagem,  transporte  ou conservação    de    matérias-primas    e    produtos    usados    na    alimentação humana, vasilhame de cobre, latão, zinco, barro, ferro, estanho, com liga que contenha mais de 2% (dois por cento) de chumbo ou apresente estanhagem defeituosa ou de qualquer utensílio que, pela sua forma e composição, possa prejudicar as matérias-primas ou produtos.

Parágrafo  Único  –  É  permitido,  a  critério  do  S.I.E.,  o  emprego  de continentes de madeira no acondicionamento de matérias-primas que se destinam à embalagem em entrepostos exigindo-se, conforme o caso, envoltório intermediário, adequado e impermeável.

Art. 74 – Os operários que trabalham na indústria de produtos de origem animal serão portadores de carteira de saúde fornecida por autoridade sanitária  oficial,  devem  apresentar  condições  de  saúde  e  ter  hábitos higiênicos;  anualmente  serão  submetidos  a  exame  em  repartição  de saúde    pública,    apresentando    a    Inspeção    Estadual    as    anotações competentes em sua carteira, pelas quais se verifiquem que não sofrem de doenças que os incompatibilizem com os trabalhos de fabricação de gêneros alimentícios.

§ 1º - Na localidade onde não haja serviço oficial de Saúde Pública, podem ser aceitos, a juízo do S.I.E., atestados passados por médico particular.
§ 2º - A inspeção médica é exigida, tantas vezes quantas necessárias, para    qualquer    empregado    do    estabelecimento,    inclusive    seus proprietários, se exercerem atividade industrial.

§ 3º - Sempre que fique comprovada a existência de dermatoses, de doenças infecto-contagiosas ou repugnantes, e de portadores indiferentes de salmonelas, em qualquer pessoa que exerça atividade industrial no estabelecimento, é ela imediatamente afastada do trabalho, cabendo à Inspeção Estadual comunicar o fato à autoridade de Saúde Pública.

Art. 75 – Os detalhes sobre a rede de abastecimento de água em cada estabelecimento, no tocante a qualidade, canalização, capitação, filtração, tratamento e distribuição devem ser fixados pelos S.I.E. por ocasião da aprovação dos projetos.

Art.    76    –    Os    continentes    já    usados,    quando    destinados    ao acondicionamento de produtos utilizados na alimentação humana, devem ser previamente inspecionados, condenando-se os que após terem sido limpos e desinfetados por meio de vapor e substância permitida, não forem julgados em condições de aproveitamento.

Parágrafo Único – Em caso algum é permitido o condicionamento de matérias-primas e produtos destinados à alimentação humana em carros, recipientes    ou    continentes    que    tenham    servido    a    produtos    não comestíveis.

Art. 77 – É proibido manter em estoque, nos depósitos de produtos, nas salas de recebimento, de manipulação, de fabricação e nas câmaras frias ou de cura, material estranho aos trabalhos da dependência.

Art.  78  –  Não  é  permitido  residir  no  corpo  dos  edifícios  onde  são realizados trabalhos industriais de produtos de origem animal.

Art. 79 – Serão diariamente limpos e convenientemente desinfetados os instrumentos de trabalho.

Parágrafo    Único    –    Os    estabelecimentos    devem    ter    em    estoques desinfetantes  aprovados,  para  uso  nos  trabalhos  de  higienização  de dependências e equipamentos.

Art.  80  –  As  câmaras  frias  devem  corresponder  as  mais  rigorosas condições de higiene, iluminação e ventilação e deverão ser limpas e desinfetadas pelo menos uma vez por ano.
Art.  81  –  Nos  estabelecimentos  de  leite  e  derivados  é  obrigatória  a rigorosa lavagem e esterilização do vasilhame antes de seu retorno aos postos de origem.

Art. 82 – Nas salas de matança e em outras dependências, é obrigatória a existência  de  vários  depósitos  de  água  com  descarga  e  vapor  para esterilização de facas, ganchos e outros utensílios.



TÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS



Art.  83  –  Ficam  os  proprietários,  arrendatários  ou  responsáveis  por estabelecimentos obrigados a:
1 – Observar e fazer observar todas as exigências contidas no presente
Regulamento;

2    –    Fornecer    pessoal    necessário    e    habilitado,    bem    como    material adequado julgado indispensável aos trabalhos de inspeção;

3 – Fornecer até o quinto dia útil de cada mês, subsequente ao vencido, os    dados    estatísticos    de    interesse    na    avaliação    de    produção, industrialização, transporte e comércio de produtos de origem animal, bem como as guias de recolhimento da “Taxa de Expediente” referente a lavratura  de  “Laudo  de  Vistoria  e  Inspeção  Ordinária  de  Produtos”, devidamente quitadas junto a repartição arrecadadora da        Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA;

4 – Dar aviso antecipado sobre a realização de quaisquer trabalhos nos estabelecimentos sob Inspeção Estadual permanente, mencionando sua natureza, hora de início e de provável conclusão;

5 – Avisar, com antecedência, da chegada de gado e fornecer todos os dados que sejam solicitados pela Inspeção Estadual;

6    –    Quando    o    estabelecimento    funcione    em    regime    de    inspeção permanente e afastado do perímetro urbano, deve fornecer gratuitamente habitação adequada aos servidores ou condução;

7 – Fornecer gratuitamente alimentação ao pessoal da inspeção, quando os horários para as refeições não permitam que os servidores as façam em    suas    residências,    a    juízo    do    Inspetor    Estadual    junto    ao estabelecimento;

8 – Fornecer material próprio e utensílios para guarda, conservação e
transporte de matérias-primas e produtos normais e peças patológicas, que devem ser remetidos às dependências do S.I.E.;

9 – Fornecer armários, mesas, arquivos, mapas, livros e outros materiais destinados à Inspeção Estadual para seu uso exclusivo.

§ 1º - O pessoal fornecido pelos estabelecimentos fica às ordens direta da
Inspeção Estadual.

§ 2º - O material fornecido pelas empresas, constitui patrimônio das mesmas, porém, fica a disposição e sob a responsabilidade da Inspeção Estadual.

§ 3º - Cancelado o registro, o material permanente ao Poder Público Estadual, inclusive de natureza científica, o arquivo e os carimbos oficiais de Inspeção Estadual, serão recolhidos ao S.I.E.

§ 4º - Os proprietários de estabelecimentos registrados são obrigados a manter livros para escrituração de matérias-primas oriundas de outros pontos para serem utilizados, no todo ou em parte, na fabricação de produtos e subprodutos não comestíveis.



TÍTULO VII
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE CARNES E DERIVADOS




CAPÍTULO I
DA INSPEÇÃO “ANTE-MORTEM”


Art.  84  –  Nos  estabelecimentos  subordinados  à  Inspeção  Estadual  é permitida a matança de bovídeos, equídeos, suínos, ovinos, caprinos e coelhos, bem como as diferentes aves domésticas usadas na alimentação humana.


Art. 85 – É proibida a entrada de animais em qualquer dependência do estabelecimento, sem prévio conhecimento das condições de saúde do lote.
§ 1º - Por ocasião da chegada de animais, a Inspeção Estadual deve verificar os documentos de procedência e julgar as condições de saúde do lote.

§ 2º - Qualquer caso suspeito implica no exame clínico do animal ou animais incriminados, procedendo-se, quando necessário, ao isolamento de todo o lote e implicando-se medidas próprias de política sanitária animal, que cada caso exigir.

§ 3º - Todas as vezes, que pelo adiantado da hora ou ausência do funcionário responsável por tal serviço, houver animais para ingressar nos estabelecimentos, este ingresso só é permitido em um depósito à parte, exlusivamente    destinado    a    essa    finalidade,    designado    “depósito    de chegada”. Os animais ai introduzidos só podem ser retirados depois de inspecionados.

Art. 86 – Quando houver suspeita de carbúnculo hemático, além das medidas já estabelecidas, à Inspeção Estadual cabe procedes como se segue:

1 – Observar por 48(quarenta e oito) horas; se no fim desses período não ocorrerem novos casos, permitir o sacrifício de todo o lote, no final da matança;

2 – Ocorrendo novos casos determinar o isolamento de todo o lote e aplicar soro-anticarbunculoso, permanecendo os animais em observação pelo tempo que a Inspeção Estadual julgar conveniente, sendo que no mínimo deve decorrer 21 (vinte e um) dias, depois da última morte ou da aplicação do soro para sacrifício de qualquer animal do lote;

3 – Determinar a limpeza desinfecção das dependências e locais onde estiverem    em    qualquer    momento    esses    animais,    compreendendo    a remoção, a queima de toda palha, esterco e demais detritos e imediata aplicação, em larga escala, de uma solução de soda a 5% (cinco por cento) ou de outro desinfetante especificamente aprovado pelo S.I.E.

Art. 87 – A administração dos estabelecimentos fica obrigada a tomar as medidas mais adequadas, no sentido de serem evitados maus tratos aos animais,    pelos    quais    é    responsável    desde    o    momento    de    seu desembarque.

Parágrafo  Único  –  É  proibido,  no  desembarque  ou  movimentação  de animais, o uso de instrumentos pontiagudos ou de quaisquer outros que possam lesar a musculatura.

Art.  88  –  É  proibida  a  matança  de  qualquer  animal  que  não  tenha
permanecido pelo menos 12(doze) horas em descanso, jejum e dieta hídrica nos depósitos do estabelecimento.

§ 1º - O período de repouso pode ser reduzido, quando o tempo de viagem  não  for  superior a 2(duas) horas e os animais procedam de campos próximos, mercados ou feiras, sob controle sanitário permanente; o repouso, porém, em hipótese alguma, deve ser inferior a 6(seis) horas.

§ 2º - Em tais casos a autoridade sanitária do ponto de partida deve fornecer um documento mencionando claramente as condições de saúde dos animais.

§ 3º - O tempo de repouso, de que trata este artigo, pode ser ampliado, todas as vezes que a Inspeção Estadual julgar necessário.

Art. 89 – Apesar do exame por ocasião da chegada ao estabelecimento os lotes são ainda examinados no dia do abate.

§ 1º - O exame de que trata este artigo, será realizado pelo mesmo veterinário encarregado da inspeção final na sala de matança.

§ 2º - Qualquer caso suspeito implica no exame clínico do animal ou animais    incriminados,    procedendo-se    de    acordo    com    as    medidas estabelecidas neste Regulamento.

Art. 90 – Nenhum animal, lote ou tropa pode ser abatido sem autorização da Inspeção Estadual.

Art. 91 – Deve ser evitada, a juízo da inspeção, a matança de:

1 – Fêmeas em estado adiantado de gestação (mais de dois terços do tempo normal de gravidez);
2 – Animais caquéticos;
3 – Animais com menos de 30(trinta) dias de vida extra-uterina;
4 – Animais que padeçam de qualquer enfermidade, que torne a carne imprópria para o consumo.

§ 1º - As fêmeas de parto recente só podem ser abatidas no mínimo
10(dez) dias depois do parto, desde que não sejam portadoras de doença infecto-contagiosa, caso em que são julgadas de acordo com o que o presente Regulamento prescreve.
§ 2º - As fêmeas que abortarem só podem ser abatidas no mínimo
10(dez)  dias  depois  do  aborto,  desde  que  não  sejam  portadoras  de doença infecto-contagiosa, caso em que são julgadas de acordo com o que prescreve o presente Regulamento.

Art. 92 – Animais com sintomas de paralisia “post-partum” e de “doença de transporte” são condenados.

Parágrafo Único – É permitido reter animais nas condições deste artigo para tratamento.

Art. 93 – É proibido a matança em comum de animais que no ato de inspeção “ante-mortem”, sejam suspeitos das seguintes zoonozes:
1 – Artrite infecciosa;
2 – Babesioses;
3 – Brucelose;
4 – Carbúnculo Hemático;
5 – Carbúnculo Sintomático;
6 – Coriza gangrenosa;
7 – Encéfalomielites infecciosas;
8 – Enterites septicêmicas;
9 – Febre Aftosa;
10 – Gangrena gasosa;
11 – Linfangite ulcerosa;
12 – Metro-peritonite;
13 – Mormo;
14 – Para tuberculose;
15 – Pasteureloses;
16 – Pneumoenterite;
17 – Peripneumonia contagiosa (não constatada no pais);
18 – Doença de Newcastle;
19 – Peste bovina (não existente no pais);
20 – Peste suína;
21 – Raiva e pseudo-raiva (doença de Aujezsky);
22 – Ruiva;
23 – Tétano;
24 – Tularemia (não existente no pais);
25 – Tripanosomiases;
26 – Tuberculose

§ 1º - Nos casos comprovados de peste bovina peripneumonia contagiosa, carbúculo hemático, gangrena gasosa, raiva e mormo, os animais são imediatamente    sacrificados    os    cadáveres    devem    ser    incinerados    ou
transformados em aparelhagem apropriada, aplicando-se as medidas de defesa sanitária animal em vigor.
Cabe    a    Inspeção      Estadual        levar    a    ocorrência        ao    conhecimento    da autoridade regional, esclarecendo a procedência dos animais e a zona percorrida    pelos    mesmos    de    modo     a    serem    prontamente    tomadas medidas sanitárias aconselháveis.

§ 2º - Não existindo no pais peste bovina, peripneumonia contagiosa, tularemia e nem a triquinose, compete à Inspeção Estadual cooperar em que  se  evite  a  eventual introdução e propagação dessas doenças no território nacional.

§ 3º - No caso de qualquer outra doença contagiosa não prevista no presente artigo, o sacrifício também será feito em separado, para melhor estudo das lesões e verificações complementares para diagnóstico.

Art. 94 – No caso das doenças referidas no artigo anterior os animais do respectivo lote ou tropa devem ficar em observação por prazo variável, a juízo da Inspeção Estadual, tendo-se em vista a doença e seu período normal de incubação.

Art. 95 – São condenados os bovinos atingidos de anasarca, quando apresentem edema extenso e generalizado.

§ 1º - Quando o anasarca não for generalizado, o animal é abatido em separado.

§ 2º - Bovinos nas condições do parágrafo anterior podem ser separados para tratamento.

Art.  96  –  Os  animais  levados  ao  abate,  para  controle  de  provas  de tuberculinização, são sacrificados em separado, no fim da matança.

Art. 97 – Suínos hiperimunizados para preparo de soro contra a peste suína    só    podem    entrar    em    estabelecimento    sob    Inspeção    Estadual, quando acompanhados de documento oficial CISA, no qual se atesta que a hiperimunização ficou concluída pelo menos há 15 (quinze) dias.

Art. 98 – É proibida a matança de suínos não castrados ou de animais que mostrem sinais de castração recente.

Art. 99 – Quando o exame “ante-mortem” constatar casos isolados de doença    não    contagiosa,    que    por    este    Regulamento    permitam    o aproveitamento condicional do animal, é ele abatido no fim da matança.

Parágrafo Único – São condenados os animais em hipotermia:

1    –    Havendo    suspeita    de    doença    infecto-contagiosa,    é    feito tamponamento das aberturas naturais antes do transporte de modo a ser evitada a disseminação das secreções e excreções.

2 – Confirmada a suspeita, é o cadáver incinerado ou esterilizado pelo calor, em aparelhagem própria.

3    –    Findo    os    trabalhos    de    necrópsias,    devem    ser    rigorosamente desinfetados, além do veículo utilizado no transporte, o piso da sala, todos os instrumentos e objetos que entraram em contato com o cadáver.

Art.  100  –  A  Inspeção  Estadual  levará  ao  conhecimento  superior,  o resultado de necrópsias que evidenciarem doenças infecto-contagiosas, remetendo material para controle de diagnóstico laboratorial, reservando, porém, elementos de contraprova.

Art. 101 – O lote ou tropa, do qual se verifique qualquer caso de morte natural, só será abatido depois do resultado da necrópsia.

Art.    102    –    A    direção    do    estabelecimento    é    obrigado    a    fornecer diariamente, à Inspeção Estadual, dados referente aos animais entrados, detalhando a procedência, espécie, número, meio de condução utilizados e hora de chegada. Para tal fim, existirá um impresso designado “Mapa do Movimento de Animais”, onde constará também o estoque existente nos currais, campos de repouso e outros locais.










CAPÍTULO II DA MATANÇA



SEÇÃO I
DA MATANÇA DE EMERGÊNCIA
Art. 103 – Matança de emergência é o sacrifício imediato de animais apresentando condições que indiquem essa providência.

Parágrafo Único – Devem ser abatidos de emergência os animais doentes, agonizantes, com fraturas, contusão generalizada, hemorragia, hipo ou hipertemia, decúbito forçado, sintomas nervosos e outros estados, a juízo da Inspeção Estadual.

Art. 104 – Sempre que haja suspeita de processo septcêmico, a Inspeção Estadual lançará mão do exame bacteriológico, principalmente quando houver inflamação dos intestinos, mamas, útero, articulações, pulmões, pleura, peritônio ou lesões supuradas e gangrenosas.

Art. 105 – É proibido a matança de emergência na ausência de funcionário da Inspeção Estadual.

Art. 106 – São considerados impróprios para o consumo os animais que, sacrificados  de  emergência,  se  enquadrem  nos  casos  de  condenação previsto    neste    Regulamento    ou    por    outras    razões    justificadas    pelas Inspeção Estadual.

Parágrafo    Único    –    Sempre  que  os    animais  abatidos  de    emergência apresentem, logo após a morte, carne com reação francamente ácida, as carcaças serão consideradas impróprias para consumo.

Art. 107 – Animais que tenham morte acidental nas dependências do estabelecimento,    desde    que    imediatamente    sangrados,    a    juízo    da Inspeção Estadual, podem ser aproveitados.

Parágrafo  Único  –  Nesses  casos  a  Inspeção  Estadual,  se  louvará  na riqueza em sangue da musculatura e na coloração vermelho-escuro de todos os órgãos;  considerará os fenômenos congestivos das vísceras, sobretudo figado e tecido subcutâneo, verificará se a face interna do couro ou pele está normalmente úmida, louvando-se ainda na verificação da congestão hipostática;    verificará se a ferida de sangria tem ou não seus bordos infiltrados de sangue; levará em conta a coloração da parede abdominal e odor que se exala no momento de evisceração, além de outros sinais e informes que venha a obter para julgar se a sangria foi ou não realizada a tempo.
SEÇÃO II
DA MATANÇA NORMAL



Art. 108 – Só é permitido sacrifício de bovídeos por insensibilização
(processo da marreta) seguida de imediata sangria..

§  1º  -  É  facultado  o  sacrifício  de  bovinos  de  acordo  com  preceitos religiosos (jugulação cruenta), desde que as carcaças se destinam ao consumo local.

§ 2º - Os estabelecimentos que venham a abater equídeos usarão o mesmo processo indicado para bovídeos.

Art. 109 – Os    suínos podem ser sacrificados por incisão dos grandes vasos sanguineos do pescoço ou por punção direta no coração, após insensibilização.

Parágrafo Único – Permite-se aos animais desta espécie, a insensibilização pelo processo elétrico, seguida de imediata sangria.

Art. 110 – Os ovinos, caprinos e coelhos serão sacrificados por incisão dos grandes vasos do pescoço (jugulação cruenta).

Art. 111 – As aves podem ser sacrificadas por qualquer dos seguintes processo:

1 – Incisão das jugulares, através da boca, seguida de destruição da medula alongada, quando se pretende realizar a depenagem a seco;

2 – Incisão das jugulares externamente;

3 – provocando-se uma ferida de sangria de cada lado do pescoço, pela inserção de um instrumento perfurocortante nessa região.

Parágrafo Único – É proibido sacrifício de aves por deslocação da cabeça ou por qualquer processo que não provoque efusão de sangue.

Art. 112 – O emprego de qualquer outro processo de matança depende de autorização do S.I.E.

Art. 113 – A sangria deve ser completa e de preferência realizar com animal suspenso pelos membros traseiros.
Parágrafo Único – nenhuma manipulação pode ser iniciada antes que o sangue se tenha escoado ao máximo possível.

Art. 114 – As aves podem ser depenadas por qualquer dos seguintes processo:

1 – A seco;

2 – Após escaldagem na água em temperatura entre 82º e 90º C (oitenta e dois a noventa graus centígrados), pelo tempo necessário;

3 – Após escaldagem na água, em temperatura entre 53-55º C (cinquenta e três a cinquenta e cinco graus centígrados), pelo tempo necessário, seguida ou não de imersão das aves em substâncias adesivas (cêra, parafina, betumem ou misturas prontas, destinadas a essa finalidade).

Parágrafo Único – Qualquer outro processo depende de autorização do
S.I.E.

Art. 115 – É obrigatório a pelagem e raspagem de toda a carcaça de suínos pelo prévio escaldamento em água quente, sempre que deva ser entregue ao consumo com o couro, a operação depilatória será completa a mão e as carcaças serão lavadas antes de evisceradas.

Parágrafo Único – É proibido o chamuscamento de suínos.

Art. 116 – A evisceração deve ser realizada sob as vistas de funcionário da Inspeção Estadual, em local que permita pronto exame das vísceras, com identificação perfeita entre estas e as carcaças.
§ 1º - Sob pretexto algum pode ser retardada a evisceração.

§    2º    -    A    Inspeção    Estadual        agirá  com    rigor    no    caso        de    carcaças contaminadas    por    fezes    no    momento    da        evisceração,    aplicando    as medidas preconizadas no capítulo “inspeção póst-mortem”.

Art. 117 – A cabeça antes de destacada do corpo, deve ser marcada para permitir fácil identificação com a respectiva carcaça, procedendo-se do mesmo modo relativamente às vísceras.

Art. 118 – Antes de atingir a sala de matança, os animais devem passar por um pedilúvio e por um tanque de lavagem. Provido de chuveiros superiores  e laterais.






CAPÍTULO III
INSPEÇÃO “POST-MORTEM”



SEÇÃO I GENERALIDADES - BOVÍDEOS



Art. 119 – A inspeção “post-mortem” consiste no exame de todos os órgãos    e    tecidos,    abrangendo    a    observação    e    apreciação    de    seus caracteres  externos,  sua  palpação  e  abertura  dos  gânglios  linfáticos correspondentes, além de cortes sobre o parênquima dos órgãos, quando necessário.

Art. 120 – A inspeção “post-mortem” de rotina deve obedecer à seguinte seriação:

1 – Observação dos caracteres organolépticos e físicos do sangue por ocasião da sangria e durante o exame de todos os órgãos;

2 – Exame da cabeça, músculos masticadores, lingua, glândulas salivares e gânglios linfáticos correspondentes;

3    –    Exame    de    cavidade    abdominal,    órgãos    e    gânglios    linfáticos correspondentes;

4    –    Exame    da    cavidade    torácica,    órgãos    e    gânglios    linfáticos correspondentes;

5  –  Exame  geral  da  carcaça,  serosas  e  gânglios  linfáticos  cavitários intramusculares, superficiais e profundos acessíveis, além da avaliação das condições de nutrição e engorda do animal.

Art. 121 – Devem ser sempre examinadas, após incisão, os gânglios inguinais    ou    retromamarios,    os    ilíacos,    os    pré-crurais,    os    pré- escapuladores e os pré-peitorais.

§  1º  -  Nas  espécies  ovina  e  caprina,  a  simples  palpação  dos  pré- escapulares e pré-crurais constitui a norma geral, praticando-se incisões
sempre que necessário, para esclarecimento de anormalidade percebida na apalpação.

§ 2º - Nas aves, cujo sistema linfático apresente formações ganglionares
(palmipedes em geral) estas devem ser examinadas.

Art. 122 – Todos os órgãos, inclusive os rins, serão examinados na sala de matança, imediatamente depois de removidos das carcaças, asseguradas sempre a identificação entre órgãos e carcaças.

Art. 123 – Toda carcaça, partes da carcaça e órgãos com lesões ou anormalidades que possam torná-los impróprios para o consumo, devem ser convenientemente assinalados pela Inspeção Estadual e diretamente conduzidos ao “Departamento de Inspeção Final”, onde serão julgados após exame completo.

§ 1º - Tais carcaças ou partes de carcaças não podem ser subdivididas ou removidas    para    outro    local,    sem    autorização    expressa    da    Inspeção Estadual.

§ 2º - As carcaças, partes e órgãos condenados, ficam sob custódia da Inspeção Estadual e serão conduzidos a graxaria, em carros especiais, acompanhados por um de seus funcionários.

§ 3 – Todo material condenado fica também sob custódia da Inspeção
Estadual quando não possa ser inutilizado no próprio dia da matança.

Art. 124 – As carcaças julgadas em condições de consumo são assinaladas com    os    carimbos    previstos    neste    Regulamento,    por    funcionário    da Inspeção Estadual.

Art. 125 – Em hipótese alguma, é permitida a remoção, raspagem ou qualquer prática que possa mascarar lesões antes do exame da Inspeção Estadual.

Art. 126 – Depois de aberta a carcaça ao meio, serão examinados o externo, costela, vértebras e a medula espinhal.

Art. 127 – Abcessos e lesões supuradas – carcaças, partes de carcaças ou órgãos atingidos de abcessos ou lesões supuradas devem ser julgadas pelo seguinte critério:

1 – Quando a lesão é externa, múltipla ou disseminada, de modo a atingir grande parte da carcaça, esta deve ser condenada.

2 – Carcaças ou parte de carcaças que se contaminarem acidentalmente
com pus serão também condenadas;

3  –  Abcessos  ou  lesões  supuradas  localizados  podem  ser  removidos, condenando-se apenas os órgãos e partes atingidas;

4    –    Serão    ainda    condenadas    as    carcaças    com    alterações    gerais
(emagrecimento, anemia, icterícia) decorrente de processo purulento.

Art. 128 – Actinomicose e actinobacilose – devem ser condenadas as carcaças    que    apresentam    lesões    generalizadas    de    actinomicose    ou actinobacilose.

Parágrafo Único – Faz-se rejeição nos seguintes casos:

1 – Quando as lesões são localizadas sem complicações secundárias e o animal se encontra em boas condições de nutrição. Neste caso a carcaça deve ser aproveitada depois de removidas as partes atingidas:

2 – São condenadas as cabeças com lesões de actinomicose, exceto quando a lesão maxilar é discreta, estritamente localizada, sem supuração ou trajetos fistulosos;

3 – Quando a actinomicose é discreta e limitada a língua, interessando ou não os gânglios linfáticos correspondentes, a cabeça pode ser aproveitada depois da remoção da língua e seus gânglios.

Art. 129 – Adenite – as adenites localizadas implicam em rejeição da região que drena a linfa para o gânglio ou gânglios atingidos.

Anasarca – devem ser condenadas as carcaças que no exame “post- mortem” demonstrem edema generalizado.

Parágrafo Único – Nos casos de discretos e localizados, basta que se removam e se condenem as partes atingidas.

Art.    130    –    Animais    novos    –    Serão    condenados    animais    novos    nos seguintes casos:

1 – Quando a carne tem aparência aquosa, flácida, dilacerando-se com facilidade, podendo ser perfurada sem dificuldade;
2 – Quando o desenvolvimento muscular, considerando-se em conjunto, é incompleto e as massas musculares apresentam ligeira infiltração serosa ou pequenas áreas edematosas;

3 – Quando a gordura peri-renal é edematosa, de cor amarelo-sujo ou de um    vermelho-acinzentado,    mostrando    apenas    algumas    ilhotas    de gordura, e quando a carne se apresenta vermelho-acinzentado.

Art. 131 – Broncopneumonia verminótica – enfisema pulmonar e outras afecções    ou    alterações.     Devem        ser        condenados    os        pulmões    que apresentem     localizações    parasitárias    (broncopneumonia     verminótica), bem    como    os    que    apresentem    enfisema,    aspirações    de    sangue        ou alimentos,  alterações  pré-agônicas  ou  outras  lesões  localizadas,  sem reflexo sobre a musculatura.

Art. 132 – Brucelose – Devem ser condenadas as carcaças com lesões extensas de brucelose.

Parágrafo Único – Nos casos de lesões localizadas, encaminham-se as carcaças à esterilização pelo calor, depois de removida e condenada as partes atingidas.

Art. 133 – Carbúnculo sintomático, anaplasmose, hemoglobinúria bacilar dos    bovinos,    septicemia    hemorrágica,    catarro    maligno    epizoótico, piroplasmoses,  pioemia  septicemia  –  São  condenadas  as  carcaças  e órgãos de animais atacados dessas doenças.

Art. 134 – Carcaças contaminadas – As carcaças ou partes de carcaças que se contaminarem por fezes durante a evisceração ou em qualquer outra fase dos trabalhos devem ser condenadas.

§ 1º - Serão também condenadas as carcaças, partes de carcaças ou qualquer outro produto comestível que se contamine por contato com pisos ou de qualquer outra forma, desde que não seja possível uma limpeza completa.

§ 2º - Nos casos do parágrafo anterior, o material contaminado pode ser destinado à esterilização pelo calor, a juízo da Inspeção Estadual, tendo- se em vista a limpeza praticada.

Art. 135 – Carbúnculo hemático – Devem ser condenadas as carcaças portadoras de carbúnculo hemático, inclusive couro, chifres, cascos, pêlos, vísceras,  conteúdo  intestinal,  sangue  e  gordura,  impondo-se  imediata execução das seguintes medidas:

1 – Não podem ser evisceradas as carcaças reconhecidas portadoras de
carbúnculo hemático;

2 – Quando o reconhecimento ocorrer depois da evisceração, impõe-se imediatamente limpeza e desinfecção de todos os locais que possam ter tido    contato     com        resíduos    do    animal,        tais    como:    serras,    ganchos, equipamento    em    geral,    bem    como    a    indumentária     dos    operários    e qualquer outro material que possa ter sido contaminado;

4 – Recomenda-se para a desinfecção o emprego de uma solução a 5% (cinco por cento) de hidróxido de sódio (contendo no mínimo, noventa e quatro por cento deste sal). A solução deverá ser recente e empregada imediatamente,    tão    quente    quanto    possível,    tomadas    ,    medidas    de precaução, tendo em vista sua natureza extremanente cáustica; deve-se ainda fazer proteger os olhos, sendo prudente ter pronta uma solução ácida fraca de ácido acético, por exemplo, para ser utilizado em caso de queimaduas pela solução desinfetante;

5 – Pode-se empregar, também, uma solução recente de hipoclorito de sódio, em diluição a 1% (um por cento);

6  –  A  aplicação  de  qualquer  desinfetante  exige  a  seguir  abundante lavagem com água corrente e largo emprego de vapor;

7 – O pessoal que manipulou material carbunculoso, depois de acurada lavagem das mãos e braços, usará como desinfetante uma solução de bicloreto de mercúrio a 1:100 (um por mil), por contato mínimo durante um minuto;

8 – A Inspeção Estadual terá sempre sob sua guarda quantidade suficiente de hidróxido de sódio e de bicloreto de mercúrio;

9 – Como medida de precaução, todas as pessoas que tiverem contato com    material    infeccioso,    serão    mandadas    ao    serviço    médico    do estabelecimento ou ao serviço de Saúde Pública mais próximo;

10 –Todas as carcaças ou partes de carcaças, inclusive couros, cascos, chifres, vísceras e seu conteúdo, que entrarem em contato com animais ou material infeccioso, devem ser condenados;

11 – A água do tanque de escaldagem de suínos, por onde tenha passado animal    carbunculoso,    também    receberá    o    desinfetante,    e    será
imediatamente    removido    para    o    esgoto;    o    tanque    será    por    fim convenientemente lavado e desinfetado.

Art. 136 – Carnes cansadas (febre de fadiga) – Em todos os casos em que se comprovem alterações por febre de fadiga, faz-se a rejeição total.

Parágrafo Único – No caso de alterações localizadas e bem circunscritas a um só grupo muscular e depois de negativo o exame microscópio direto, a carcaça    será    destinada    à    esterilização    pelo    calor    após    remoção    e condenação das partes atingidas.

Art. 137 – Carnes caquéticas – São condenadas as carcaças em estado de caquexia.

Art. 138 – Carnes magras – Animais magros, livres de qualquer processo patológico, podem ser destinados a aproveitamento condicional (conserva ou salsicharia).

Art. 139 – Carnes Hidroêmicas – São condenadas as carcaças de animais que apresentem infiltrações edematosas dos parenquimas ou do tecido conjuntivo.

Art. 140 – Carnes fermentadas (carnes febris) – Devem ser condenadas as carcaças de animais que apresentem alterações musculares acentuadas e  difusas,  bem  como,  quando  exista  degenerescência  do  miocárdio, fígado, rins ou reação do sistema linfático, acompanhado de alterações musculares.

§  1º  -  Também  são  condenadas  as  carcaças  em  início  de  processo putrefativo, ainda que em área muito limitada;

§ 2º - A rejeição será também total quando o processo coexista com lesões inflamatórias de origem gástrica ou intestinal, e, principalmente, quando se tratar de vitelos, suínos e equídeos.

§ 3º - Faz-se rejeição parcial quando a alteração é limitada a um grupo muscular  e  as  modificações  musculares  são  pouco  acentuadas,  com negatividade do exame microscópio direto, destinando-se a carcaça à esterilização pelo calor, após remoção e condenação das partes atingidas.

Art. 141 – Carnes repugnantes – São assim consideradas e condenadas as carcaças que apresentam mau aspecto, coloração anormal ou que exalam odores medicamentosos excrementiciais, sexuais e outros considerados anormais.

Art. 142 – Carnes sanguinolentas – Serão condenadas as carcaças, desde
que a alteração seja consequência de doenças do aparelho digestivo.

Parágrafo    Único    –    Quando    as    lesões    hemorrágicas    ou    congestivas decorrem de contusões, traumatismo ou fratura, a rejeição deve ser as regiões atingidas.

Art. 143 – Carnes responsáveis por toxinfecções – Todas as carcaças de animais    doentes,    cujo    consumo    possa    ser    causa    de    toxinfecções alimentar, devem ser condenadas. Considerando-se como tais, as que procederem de animais que apresentarem:

1    –    Inflamação    aguda    dos    pulmões,    pleura,    peritônio,    pericárdio    e meninges;
2 – Gangrena, gastrite e enterite hemorrágica ou crônica;
3 – Septicemia ou pioemia de origem puerperal, traumática ou sem causa evidenciada;
4 – Metrite ou mamite aguda difusa;
5 – Poliartrite;
6 – Flebite umbilical;
7 – Pericardite traumática ou purulenta;
8 – Qualquer inflamação aguda, abcesso ou lesão supurada associada a nefrite aguda, degenerescência gordurosa do fígado, hipertrofia do baço, hiperemia  pulmonar,  hipertrofia  generalizada  dos  gânglios  linfáticos  e rubefação difusa do couro.

Art.    144    –     Cirrose        Hepática    –    Os    fígados    com        cirrose    atrófica    ou hipertrófica    devem    ser    condenados,     exigindo-se    neste    caso    rigoroso exame do animal, no intuito de se eliminar a hipótese de doenças infecto- contagiosas.

Parágrafo  Único  –  São  também  condenados  os  fígados  com  cirrose decorrente de localização parasitária.

Art. 145 – Cisticercose ( “Cysticercus Bovis”) – Serão condenadas as carcaças com infestações intensas pelo “Cisticercur Bovis” ou quando a carne è aquosa ou descorada.

§ 1º - Entende-se por infestação intensa a comprovação de um ou mais cistos em incisão praticadas em várias partes da musculatura em uma área correspondente a aproximadamente à palma da mão.

§ 2º - Faz-se rejeição parcial nos seguintes casos:

1 – Quando se verifique infestação discreta ou moderada, após cuidadoso
exame sobre o coração, músculos de mastigação, língua, diafragma e seus pilares, bem como sobre músculos facilmente acessíveis. Nestes casos devem ser removidas e condenadas todas as partes com cistos, inclusive os tecidos circunvizinhos; as carcaças são recolhidas às câmaras frigoríficas ou desossadas e a carne tratada por salmoura, pelo prazo mínimo de 21 (vinte e um) dias em condições que permitam a qualquer momento,  sua  identificação e reconhecimento.  Esse  período  pode  ser reduzido  para  10  (dez)  dias,  desde  que  a  temperatura  nas  câmaras frigoríficas seja mantida sem osciliação e no máximo um 1º C (um grau centígrado);

2 – Quando o número de cistos for maior do que o mencionado no item anterior  mas  a  infestação  não  alcance  generalização,  a  carcaça  será destinada à esterilização pelo calor;

3 – Podem ser aproveitadas para consumo as carcaças que apresentem um único cisto já calcificado, após remoção e condenação dessa parte.

§ 3º - As vísceras, com exceção dos pulmões, coração e porção carnosa do  esôfago  e  a  gordura  das  carcaças  destinadas  ao  consumo  ou  à refrigeração,  não  sofrerão  qualquer  restrição,  dede  que  consideradas isentas    de    infestação.    Os    intestinos    podem    ser    aproveitados    para envoltório, depois e trabalhados como normalmente.

§ 4º - Quando se tratar de bovinos com menos de seis meses de idade, a pesquisa do “Cysticerco bovis” pode ficar limitada a um cuidadoso exame de superfície do coração e de outras superfícies musculares normalmente visíveis.

§ 5º - Na rotina de inspeção obedecem-se às seguintes normas:

1 – Cabeça – observam-se e incisam-se os masseterese pterigóideos internos e externos;

2  –  Língua  –  o  órgão  deve  ser  observado  externamente  palpados  e praticados cortes quando surgir suspeita quanto a existência de cistos ou quando encontrados cistos nos músculos da cabeça;

3 – Coração – examina-se a superfície externa do coração e faz-se uma incisão longitudinal, da base à ponta, através da parede do ventrículo esquerdo e do septo interventricular, examinando-se as superfícies de cortes, bem como as superfícies mais extensas dos ventrículos. A seguir
praticam-se    largas    incisões    em    toda    a    musculatura    do    órgão,    tão numerosas quanto possível, desde que já tenha sido verificada a presença de “Cysticerco bovis” na cabeça ou na língua;

4 – Inspeção final – na inspeção final identifica-se a lesão parasitária inicialmente    observada    e    examina-se    sistematicamente    os    músculos mastigadores,  coração,  porção  muscular  do  diafragma,  inclusive  seus pilares, bem como os músculos do pescoço, estendendo-se o exame aos intercostais e a outros músculos, sempre que necessário, devendo-se evitar tanto quanto possível cortes desnecessários que possam acarretar maior depreciação à carcaça.

Art. 146 – Contusão – os animais que apresentem contusão generalizada devem ser considerados.

Parágrafo Único – Nos casos de contusão localizada, o aproveitamento deve ser condicional (salga, salsicharia ou conservas) a juízo da Inspeção Estadual, depois de removidas e condenadas as partes atingidas.

Art.    147    –    Cisticercose    (    C.    tenuicollis),    estrongilose,    teniase    e ascaridioses – Estas parasitoses, bem como outras não transmissíveis ao homem, permitem o aproveitamento do animal desde que não sejam secundadas por alterações da carne; apenas órgãos e partes afetadas devem ser condenados.

Art.    148    –    Distomatose    –    As    carcaças    de    animais    portadores    de distomatose  hepática devem ser condenadas quando houver caquexia consecutiva.

Parágrafo  Único  –  Os  fígados  infestados  com  distoma  serão  sempre condenados.

Art. 149 – Equinococose – podem ser condenadas as carcaças de animais portadores    de    equinococose,    desde    que    concomitantemente    haja caquexia.

§ 1º - Os órgãos e as partes atingidas serão sempre condenados.

§  2º  -  Fígados  portadores  de  uma  ou  outra  lesão  de  equinococose periférica,    calcificada    e    bem    circunscrita,    podem    ter    aproveitamento condicional a juízo da Inspeção Estadual e após remoção e condenação das partes atingidas.
Art.  150  –  Esofagostomose  –  As  carcaças  de  animais  portadores  de esofagostomose,    sempre    que    haja    caquexia    consecutiva,    devem    ser condenadas.

Parágrafo  Único  –  Os  intestinos  ou  partes  de  intestinos  podem  ser aproveitados,  sempre  que  os  nódulos  sejam  em  pequeno  número  e possam ser extirpados.

Art. 151 – Gestação adiantada, parto recente e fetos – As carcaças de animais  em    gestação  adiantada  ou  que  apresentem  sinais  de  parto recente,  devem  ser  destinadas  à  esterilização,  desde  que  não  haja evidência de infecção.

§ 1º - Os fetos serão condenados.

§ 2º - A fim de atender hábitos regionais a Inspeção Estadual pode autorizar    a    venda    de    fetos    bovinos,    desde    que    demonstrem desenvolvimento superior a 7 (sete) meses, procedam de vacas sãs e apresentem bom estado sanitário.

§ 3º - É proibida a estocagem de fetos, bem como o emprego de sua carne na elaboração de embutidos e enlatados.

§ 4º - Quando houver aproveitamento de couros de fetos, sua retirada deve ser feita na graxaria.

Art. 152 – Glândulas mamárias – As glândulas mamárias devem ser removidas intactas.

§ 1º - A presença de pus nas mamas, entrando em contato com a carcaça, determina a remoção e condenação das partes contaminadas.

§ 2º - O aproveitamento de glândulas mamárias para fins alimentícios pode ser permitido depois de rigoroso exame do órgão, sua retirada da carcaça deve ser feita com o cuidado de manter a identificação de sua procedência.

§ 3º - As glândulas mamárias portadoras de mastite, bem como as de animais reagentes à brucelose, são sempre condenadas.

Art.  153  –  Glossites  –  Condenam-se  todas  as  línguas  portadoras  de glossite.
§ 1º - Nos casos de lesões já completamente cicatrizadas, as línguas podem ser destinadas à salsicharia, para aproveitamento após cozimento e retirada do epitélio.

§ 2º - É proibido enlatamento dessas línguas, mesmo quando apresentem lesões cicatrizadas.

Art. 154 – Hepatite nodular necrosante – São condenados os fígados com necrose nodular.

Parágrafo  Único  –  Quando a lesão coexiste com outras alterações, a carcaça também deve ser condenada.

Art. 155 – Ictericia – Devem ser condenadas as carcaças que apresentem coloração amarela intensa ou amarela-esverdeado, não só na gordura, mas também no tecido conjuntivo, aponevroses, ossos, túnica interna dos vasos, ao lado de caracteres de afecção do fígado ou quando o animal não tenha  sido  sangrado  bem  e  mostre  numerosas  manchas  sanguíneas, musculatura avermelhada e gelatinosa ou ainda quando revele sinais de caquexia ou anemia decorrentes de intoxicação por infecção.

§  1º  -  Quando  tais  carcaças  não  revelem  caracteres  de  infecção  ou intoxicação    e venham a perder a cor normal após a refrigeração, podem ser dadas ao consumo.

§ 2º - Quando no caso do parágrafo anterior, as carcaças conservem sua coloração depois de resfriadas, podem ser destinadas ao aproveitamento condicional, a juízo da Inspeção Estadual.

§ 3º - Nos casos de coloração amarela somente na gordura de cobertura, quando a musculatura e vísceras são normais e o animal se encontra em bom estado de engorda com gordura muscular brilhante, firme e odor agradável, a carcaça pode ser dada ao consumo.

§ 4º - O julgamento de carcaças com tonalidade amarela ou amarelo- esverdeado será sempre realizado com luz natural.

§ 5º - Sempre que houver necessidade, a Inspeção Estadual lançará mão de provas de laboratório, tais como a reação de Diazzo para a gordura e sangue e a reação de Grimbert para a urina.

Art. 156 – Ingestão de produtos tóxicos – As carcaças provenientes de animais sacrificados, após a ingestão de produtos tóxicos, acidentalmente ou em virtude de tratamento terapêutico, incidem em rejeição total.

Art. 157 – Lesões do coração (miocardite, endocardite, linfangiectasia) –
devem    ser    condenados    os    corações    com    lesões    de    miocardite    e endocardite.

Parágrafo    Único    –    Os    corações    com    linfangiectasia    podem    ter aproveitamento condicional na salsicharia.

Art. 158 – Lesões Renais – (nefrites, nefroses, pielonefrites ou outras) – a presença de lesões renais implica em estabelecer se estão ou não ligadas a doenças infecto-contagiosas.

Parágrafo    Único    –    Em    todos    os    casos    os    rins    lesados    devem    ser condenados.

Art. 159 – Miiases – São condenadas as regiões ou órgãos invadidos por larvas.

Parágrafo    Único    –        Quando      a    infestação        já    determinou    alterações musculares, com mau cheiro nas regiões atingidas, a carcaça deve ser julgada    de    acordo    com    a    extensão    da    alteração,    removendo-se    e condenando-se em todos os casos as partes atingidas.

Art. 160 – Órgãos de coloração anormal ou outras afecções – devem ser condenados    os    órgãos    com    coloração    anormal,    os    que    apresentem aderencias, congestão, bem como os casos hemorrágicos.

Art. 161 – Pâncreas com “Euritrema Caelomaticum”- são condenados os pâncreas infestados pelos “Euritrema Caelomaticum”.

Art. 162 – Rins Císticos – Devem ser condenados os rins císticos.

Art. 163 – Sarnas – As carcaças de animais portadoras de sarnas em estado  avançado,  acompanhadas de caquexia ou de reflexo sobre as musculatura devem ser condenadas.

Parágrafo Único – Quando a sarna é discreta e ainda limitada, a carcaça pode ser dada ao consumo, depois da remoção e condenação das partes afetadas.

Art. 164 – Teleangiectasia Maculosa do Fígado (Angiomatose) – Nos casos desta afecção obedecem-se as seguintes normas:

1 – Condenação total, quando a lesão atingir metade ou mais do órgão;

2 – Aproveitamento condicional no caso de lesões discretas, após remoção
e condenação das partes atingidas.

Art. 165 – Tuberculose – A condenação total deve ser feita nos seguintes casos:

1 -  Quando no exame “ante-mortem” o animal estava febril;

2 – Quando a tuberculose é acompanhada de anemia ou caquexia;

3 – Quando se constatarem alterações tuberculosas nos músculos, nos tecidos intramusculares, nos ossos (vértebras) ou nas articulações ou ainda, nos gânglios linfáticos que drenam a linfa dessas partes;

4  –  Quando  ocorrem  lesões  caseosas  concomitantemente  em  órgãos torácicos e abdominais, com alteração de suas serosas;

5 – Quando houver lesões miliares de parêmquimas ou serosas;

6 – Quando as lesões forem múltiplas, agudas e ativamente progressivas, considerando-se o processo nestas condições quando há inflamação aguda nas  proximidades  das  lesões,  necrose  de  liquefação  ou  presença  de tuberculose jovens;

7 – Quando existir tuberculose generalizada.

§ 1º - A tuberculose é considerada generalizada, quando além das lesões dos  aparelhos  respiratórios,  digestivo  e  seus  gânglios  linfáticos,  são encontradas lesões em um dos seguintes órgãos: baço, rins, útero, ovário, testículos,  cápsulas  supra-renais,  cérebro  e  medula  espinhal  ou  suas membranas. Tubérculos numerosos uniformemente distribuidos em ambos os pulmões, também evidenciam generalização.

§ 2º - A rejeição parcial é feita nos seguintes casos.

1 – Quando partes de carcaça ou órgão apresentem lesões de tubérculos;
2 – Quando se trata de tuberculose localizada em tecidos imediatamente sob a musculatura como a tuberculose da pleura e peritónio parietais, neste caso a condenação incidirá não apenas sobre a membrana ou parte atingida,    mas    também    sobre    a    parede    torácica    ou    abdominal correspondente;
3 – Quando partes da carcaça ou órgãos se contaminarem com material tuberculoso, por contato acidental de qualquer natureza;

4 – As cabeças com lesões tuberculosas devem ser condenadas, exceto quando correspondam a carcaças julgadas em condições de esterilização pelo calor, após remoção e condenação dos tecidos lesados;

5    –    Devem    ser    condenados    os    órgãos    cujos    gânglios    linfáticos correspondentes apresentem lesões tuberculosas;

6  –  Intestino  e  mesentério  com  lesões  de  tuberculose  são  também condenados,    a    menos    que        as    lesões        sejam     discretas,    confinadas    a gânglios  linfáticos  e  a  respectiva  carcaça  não  tenha  sofrido  qualquer restrição;    neste        caso    os    intestinos    podem    ser    aproveitados    como envoltório e a gordura para fusão, depois de remoção e condenação dos gânglios atingidos.

§ 3º - Após esterilização pelo calor podem ser aproveitadas as carcaças com    alterações    de    origem    tuberculosa,    desde    que    as    lesões    sejam discretas, localizadas, calcificadas ou encapsuladas e estejam limitadas a gânglios e órgãos, não havendo evidência de uma invasão recente do bacilo tuberculoso, através do sistema circulatório é feita sempre remoção e condenação das partes atingidas. Enquadram-se neste parágrafo os seguintes casos:

1 – Quando houver lesão de um gânglio linfático cervical e de dois grupos ganglionares viscerais de uma só cavidade orgânica, tais como gânglios cervicais,    brônquicos    e    mediastinais    ou    então    gânglios    cervicais    e hepáticos e mesentéricos;

2 – Nos gânglios cervicais, um único grupo de gânglios viscerais e num órgão  de  uma  só  cavidade  orgânica,  tais  como:  gânglios  cervicais  e brônquicos e no pulmão ou então nos gânglios cervicais e hapáticos e no fígado;

3 – Em dois grupos de gânglios viscerais e num órgão de uma única cavidade orgânica, tais como: nos gânglios brônquicos e mediastinais e nos pulmões ou nos hapáticos e mesentéricos e no fígado;

4 – Em dois grupos de gânglios viscerais da cavidade torácica e num único grupo  da  cavidade  abdominal  ou  então  num  só  grupo  de  gânglios linfáticos viscerais da cavidade torácica e em dois grupos da cavidade abdominal, tais como gânglios brônquicos, mediastinais e hepáticos, ou então nos brônquicos hepáticos e mesentéricos;

5 – Nos gânglios linfáticos cervicais, num grupo de gânglios viscerais em
cada cavidade orgânica, tais como: cervicais, brônquicos e hepáticos;

6 – Nos gânglios cervicais e num grupo de gânglios viscerais em cada cavidade  orgânica,  com  focos  discretos  e  perfeitamente  limitados  no fígado,    especialmente    quando    se    trata    de    suínos,    pois    as    lesões tuberculosas do fígado são nesta espécie consideradas primárias e de origem alimentar.

§ 4º - Carcaças que apresentem lesões de caráter mais grave e em maior número do que as assinaladas no parágrafo anterior, não se enquadrando, porém nos casos enumerados para condenação total, a juízo da Inspeção Estadual poderão ser utilizadas para preparo de gorduras comestíveis, desde que seja possível remover as partes lesadas.

§ 5º - O aproveitamento condicional, por esterilização pelo calor, pode ser permitido,    depois  de    removidas    e    condenadas    as    partes        ou    órgãos alterados,     em    todos      os    demais     casos.    Quando        não    houver    no estabelecimento  industrial  instalações  apropriadas  para  a  esterilização pelo calor, tais casos são considerados de rejeição total.

Art. – 166 – Tumores malignos – São condenadas as carcaças partes de carcaça    ou    órgão    que    apresentem    tumores    malignos,    com    ou    sem metástase.

Parágrafo    Único    –      Quando    o      tumor    de    um    órgão    interno    tenha repercussão,  por  qualquer  modo,  sobre  o  estado  geral  do  animal,  a carcaça    deve    ser        condenada,    mesmo    que     não        se    tenha    verificado metástase.

Art. 167 – Uronefrose – Condenam-se os rins com uronefrose.









SEÇÃO II SUÍNOS
Art. 168 – Na inspeção de suínos aplicam-se os dispositivos cabíveis estabelecidos na Seção I – Generalidades – Bovinos – além dos que se consignam nesta seção.

Art. 169 – Afecções da pele – Os suínos atingidos de urticária, “Demodex folliculorum”,    eritema    e    esclerodermia    podem    ser    aproveitados    para consumo, depois de removidas e condenadas as partes afetadas e desde que a musculatura se apresente normal.

Art.  170  –  Cisticercose  –  É  permitido  o  aproveitamento  de  tecidos adiposos    procedentes    de    carcaças    com    infestações    intensas    por “Cysticercus cellulosae” para o fabrico de banhas, rejeitando-se as demais partes do animal.

Art. 171 – Enfisema cutâneo – Deve ser condenada a carcaça sempre que o enfisema cutâneo resulte de doenças orgânicas ou infecciosas.

Parágrafo    Único    –    Nos    casos    limitados,    basta    condenar    as    regiões atingidas, inclusive a musculatura adjacente.

Art. 172 – Estefanurose – As lesões de gordura peri-renal provocadas pelo “Stephanurus  dentatus”  implicam  na  eliminação  das  partes  alteradas, devendo-se entretanto, todas as vezes que for possível, conservar os rins aderentes a carcaça.

Art. 173 – Hipotricose Cística – A verificação de numerosas vesículas na pele, implica na remoção e condenação da mesma.

Art. 174 – Icterícia – Devem ser condenadas todas as carcaças que apresentem coloração amarelo intensa ou amarelo-esverdeado.

Art.  175  –  Peste  suína  –  Serão  condenadas  as  carcaças  de  suínos atingidos de peste suína.

§ 1º - Quando os rins e gânglios linfáticos revelem lesões duvidosas mais se comrprove lesão característica de peste em qualquer outro órgão ou tecido, a condenação também é total.

§ 2º - Lesões discretas, mas acompanhadas de caquexia ou de qualquer outro foco de supuração, implicarão igualmente em condenação total.

§ 3º - Quando as lesões são de modo geral discretas e circunscritas a um órgão ou tecido, inclusive nos rins e gânglios linfáticos, a carcaça será destinada à esterilização pelo calor, depois de removidas e condenadas as
partes    atingidas.    No    estabelecimento    onde    não    for    possível    esta providência, as carcaças devem ser condenadas.

Art. 176 – Suínos asfixiados ou escaldados vivos. Todos os suínos que morrerem, asfixiados seja qual for a causa, bem como os que cairem vivos no tanque de escaldagem, são condenados.

Art. 177 – Sarcosporidiose – É condenada toda carcaça com infestação intensa, quando existem alterações aparentes de carne, em virtude de degenerescência caseosa ou calcárea.

Art. 178 – Triquinose – A inspeção fará retirar fragmentos dos seguintes músculos: pilar do diafragma, base da língua e laringeos, para pesquisa microscópica da “Trichinella spirallis”.

§  1º  -  A  Inspeção  Estadual  pode  também  lançar  mão  de  processo biológico para essa  verificação.

§ 2º - Será condenada a carcaça que acuse presença de triquina, cabendo à Inspeção Estadual tomar as medidas previstas.

Art.  179  –  Quando  a  infestação  por  parasitas  não  transmissíveis  ao homem é discreta e é possível a retirada das partes atingidas, os órgãos ou carcaças poderão ser aproveitadas para consumo.

Art.    180    –      Lesões    tais    como:    congestão,     infartos,    degenerescência gordurosa,        angiectasia    e     outras,    quando,    não    ligadas    ao    processo patológico geral, só determinam rejeição do órgão, quando não possam ser retiradas as partes lesadas.

Art. 181 – É permitido o aproveitamento para fabrico de banha, a juízo da Inspeção    Estadual,    além    das    carcaças    infestadas    por    “Cysticercus cellulose”também das que apresentem tuberculose localizada, abcessos e lesões interessando porções musculares que possam ser isoladas, depois de removidas e condenadas as partes atingidas.



SEÇÃO III OVINOS E CAPRINOS

Art.  182  –  Na  inspeção de ovinos e caprinos aplicam-se também os dispositivos cabíveis estabelecidos na seções anteriores.
Art. 183 – Brucelose – Não tendo sido constatada no Pais a brucelose em caprinos, a Inspeção Estadual procederá como se segue:

1 – Condenação das carcaças que mostrem lesões imputáveis à brucelose;

2 – Coleta de material para diagnóstico e sua remessa à laboratórios especializados;

3 – Coleta na medida do possível, de sangue nos vasos internos, para imediata prova de aglutinação (aglutinação rápida) no laboratório mais próximo;

4 – Imediata interdição do lote para outras verificações;

5 – Aplicação de medidas de policia sanitária animal cabíveis.

Art. 184 – Cenurose – São condenados unicamente os órgãos atingidos
(cérebro ou medula espinhal).

Art.  185  –  “Cysticercose”-  Devem    ser  condenadas  as  carcaças  com infestações intensa pelo “Cysticercus ovis”.

§ 1º - Entende-se por infestação intensa a presença de cinco ou mais cistos na superfície muscular de cortes ou nos tecidos circunvizinhos, inclusive o coração.

§ 2º - Quando o número de cistos for menor, após a inspeção final, a carcaça será destinada à esterilização pelo calor, depois de removidas e condenadas as partes infestadas.

Art. 186 – Icterícia – Devem ser condenadas as carcaças que apresentem coloração amarelo intensa ou amarelo-esverdeada.

Art.  187  –  Linfadenite  caseosa  –  Nos  casos  de  linfadenite  caseosa obedece-se aos seguintes critérios:

1  –  Condena-se  as  carcaças  de  animais  magros,  mostrando  lesões extensas em qualquer região;

2 – São condenadas também carcaças de animais gordos quando as lesões são numerosas e extensas;
3  –  Podem  ser  aproveitadas  para  consumo,  mesmo  as  carcaças  de animais magros com lesões discretas dos gânglios e das vísceras, após remoção e condenação das partes atingidas;

4 – Podem igualmente ser aproveitadas para consumo as carcaças de animais gordos, relevando-se lesões pronunciadas das vísceras desde que só existam lesões discretas noutras partes, como também aquelas com lesões    pronunciadas,    confinadas    aos    gânglios,    associadas    a    lesões discretas em outra localização;

5 – Carcaças de animais magros, mostrando lesões bem pronunciadas das vísceras,  acompanhadas  de  lesões  discretas  em  outras  partes,  como também as que mostrem lesões pronunciadas dos gânglios ao lado de outras lesões discretas, podem ser esterilizadas pelo calor após remoção e condenação das partes atingidas.

6 – Carcaças de animais gordos com lesões pronunciadas das vísceras e dos    gânglios    são    também    esterilizadas    pelo    calor,    após    remoção    e condenação das partes atingidas.

Art. 188 – Sarcosporidiose: Observa-se o mesmo critério adotado para suínos.




SEÇÃO IV
AVES E PEQUENOS ANIMAIS



Art. 189 – É permitido o preparo de aves com as respectivas vísceras, desde que, o estabelecimento esteja convenientemente aparelhado para tanto, a juízo da Inspeção Estadual.

Parágrafo Único – Nesse caso, as aves devem ser purgadas na véspera do abate.

Art.    190    –    Todas    as    aves        que    no    exame         “ante”    ou    port-mortem” apresentem        sintomas        ou    forem        suspeitas        de    tuberculose,    pseudo- tuberculose,     difteria,    cólera,     variola,     tifose    aviária,     diarréria        branca, paratifose, leucoses, peste, septicemia em geral, psitacose e infecções estafilocócicas em geral, devem ser condenadas.

Art.    191    –    As     enfermidades    tais    como:    coccidiose,    êntero-hepatite, espiroquetose,    coriza    infecciosa,        epitelioma    contagioso,    neuro-
linfomatose,    laringo-traqueite,    aspergilose,    determinam    rejeição    total quando em período agúdo ou quando os animais estejam em estado de magreza pronunciada.

Art. 192 – As endo e ecto parasitoses, quando não acompanhadas de magreza, determinam a condenação das vísceras ou das partes alteradas.

Art. 193 – Os animais caquéticos devem ser rejeitados, sejam quais forem as causas a que esteja ligado o processo de desnutrição.

Art. 194 – Os abcessos e lesões supuradas, quando não influirem sobre o estado geral, ocasionam rejeição da parte alterada.

Art. 195 – A presença de neoplasias acarrerá rejeição total, exceto no caso de angioma cutâneo circunscrito, que determina a retirada da parte lesada.

Art. 196 – As lesões traumáticas, quando limitadas implicam apenas na rejeição da parte atingida.

Art. 197 – Devem ser condenadas as aves que apresentem alterações putrefativas,    exalando    odor    sulfidricoamoniacal,    revelando    crepitação gasosa à palpação ou modificação de coloração da musculatura.

Art. 198 – Quando as aves forem submetidas a ação de frio industrial, a Inspeção    Estadual    controla    cuidadosamente    o    estado,    tempo    de permanência e funcionamento das câmaras a fim de prevenir dessecação excessiva e desenvolvimento da rancificação.

Art. 199 – Na inspeção de coelho, o exame deve visar especialmente a septicemia    hemorrágica,    tuberculose,    pseudo-tuberculose,    pioemia, piosepticemia e mixomatose, rejeitando-se os animais portadores dessa doenças.

Art.    200    –    Incidem    em    rejeição    parcial    os    coelhos    portadores    de necrobacilose, aspergiloses e herpes tonsurans, desde que apresentem bom estado de nutrição e tenham sido sacrificados no início da doença.

Art. 201 – Nos casos de tinha favosa, os coelhos podem ser aproveitados desde    que    apresentem    bom    estado    de    nutrição,    removendo-se    e condenando-se as partes lesadas.
Parágrafo  Único  –  Os  operários  encarregados  da  manipulação  desses animais  devem  tomar  a  devida  cautela  à  vista  da  possibilidade  de transmissão da doença ao homem.

Art. 202 – Devem ser condenados os coelhos portadores de cisticercose (Cysticercus pisiformis), cenurose e de coccidiose, tendo-se em vista a profilaxia dessas parasitoses.

Art. 203 – Fica a critério da Inspeção Estadual resolver sobre os casos não previstos para a inspeção “post-mortem”, levando-se ao conhecimento da autoridade superior.



SEÇÃO V DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 204 – Nos casos de aproveitamento condicional, a que se refere este Regulamento, os produtos deverão ser submetidos, a critério da Inspeção Estadual a uma das seguintes operações de beneficiamento:

1 – Esterilização ou fusão pelo calor;
2 – Tratamento pelo frio;
3 – Salgamento;
4 – Rebeneficiamento.

Art. 205 – Todas as carnes, inclusive as de ave, bem como órgãos e vísceras,    antes    de    serem    recolhidas    às    câmaras    frias    onde    já    se encontram outras matérias-primas armazenadas, devem permanecer por espaço de tempo suficiente na ante-câmara.

Art. 206 – A Inspeção Estadual exigirá que as carcaças ou partes de carcaças sejam penduradas nas câmaras com espaço suficiente entre cada peça e entre elas e as paredes.

Parágrafo Único – A carne estivada deve ser depositada sobre estrados gradeados, proibindo-se depositá-la diretamente sobre o piso.

Art. 207 – As dependências donde as matérias-primas são manipuladas por    qualquer    forma    devem    estar    providas    de    recipientes    para recolhimento de restos ou recortes que venham a ter contato com o piso, material esse que será condenado e destinado ao preparo de subprodutos não comestíveis.
Art.    208    -    A    Inspeção    Estadual    deve    providenciar,    sempre    que necessário, a desinfecção de salas e equipamentos bem como determinar os cuidados a serem dispensados aos operários que tenham manipulado animais atingidos de doenças infecciosas transmissíveis ao homem.



CAPÍTULO IV TRIPARIA

Art. 209 – A triparia é o departamento destinado à manipulação, limpeza e  preparo  para  melhor  apresentação  ou  subsequente  tratamento  dos órgãos e vísceras retiradas dos animais abatidos.

§ 1º - A Inspeção Estadual providenciará para que a abertura dos órgãos abdominais se faça tão distante quanto possível do local das demais manipulações, preferentemente em compartimento separados.

§ 2º - É proibido qualquer manipulação de couros e peles na triparia.

Art. 210 – São considerados produtos de triparia, as cabeças, miolos, línguas, mocotós, esófagos e todas as vísceras e órgãos, torácicos e abdominais, não rejeitados pela Inspeção Estadual.

Art. 211 – Os intestinos não podem ser empregados na composição de produtos alimentícios; os de bovinos, suínos, ovinos e caprinos podem ser utilizados como envoltório para embutidos.

§ 1º - Para seu aproveitamento é necessário que sejam convenientemente raspados    e    lavados,    considerando-se    como    processos    usuais    de conservação a dessecação, a salga ou outros aprovados pelo S.I.E.

§ 2º - Permite-se o tratamento dos intestinos de suínos e ovinos com soluções    de    papaina    ou    por    extrato    pancreático,    para    que    a    ação enzimática desses produtos torne as tripas mais maleáveis. Depois do tratamento as tripas devem ser lavadas com água para remoção total do produto empregado.

Art. 212 – As manipulações realizadas sobre tripas, que exijam prévio preparo (fermentação, tratamento por soda ou bicarbonatos alcalinos) só podem ser realizadas em locais apropriados, exclusivamente destinados a essa finalidade.

Art.  213  –  As  tripas  destinadas  a  embutidos  serão  cuidadosamente inspecionadas, principalmente quanto à sua integridade e limpeza.

§ 1º - Tripas, porções de tripas e esófagos infestados por parasitas que
produzem nódulos devem ser condenados, exceto nos casos de infestação discreta e quando os nódulos possam ser facilmente removidos.

§ 2º - Devem ser também condenadas quando a limpeza deixe a desejar ou seu estado de conservação não seja perfeito.

Art. 214 – Podem servir ainda como continentes para produtos cárneos as bexigas, o epiplon, estômago de suíno, desprovido de sua mucosa e a pele de suíno devidamente depilada.

Art. 215 – Os estômagos de bovinos destinados à alimentação humana devem ser rigorosamente lavados imediatamente após o esvaziamento, permitindo-se quando do escaldamento, o emprego da solução de soda no máximo até 2% (dois por cento) ou de outras substâncias aprovadas pelo S.I.E. que facilitem a remoção da mucosa.

§  1º  -  Permite-se  o  branqueamento  de  estômago  de  bovinos  pelo emprego de fosfato trissódico, metasilicato de sódio ou uma combinação com carbonato de sódio, além de outras substâncias aprovadas pelo S.I.E.

§ 2º - Os estômagos assim tratados serão a seguir lavados com água fria, até remoção total da substância empregada.

Art. 216 – As cabeças destinadas ao preparo de produtos para consumo devem ser previamente abertas, retirados os olhos, cartuchos etimóides e as partes cartilaginosas interna do conduto auditivo externo.

§ 1º - Essas operações devem ser realizadas tão longe quanto possível do local onde são abertos e lavados os estômagos e intestinos.

§ 2º - A Inspeção Estadual  deve determinar medidas especiais quanto as condições de retirada e subsequentes cuidados para aproveitamento dos miolos.

Art.  217  –  A  medula  espinhal  pode  ser  dessecada  ou  congelada  e destinada    à    elaboração    de    conservas    enlatadas,    em    percentagens estabelecidas pelo S.I.E.

Art.  218  –  Os  miúdos  (coração,  pulmão,  fígado,  rins,  miolos,  timos, mocotós,  língua) são submetida a manipulação e limpeza adequadas, antes de serem entregues ao consumo ou de entrarem para as câmaras frias.

§ 1º - Os rins destinados ao preparo de produtos cárneos devem ser
previamente retalhados e a seguir abundantemente lavados.

§ 2º - No coração dos suínos deve-se verificar a existência de coágulos sanguineos, os quais serão sempre retirados.

§    3º    -    As    línguas    mutiladas,    portadoras    de    cicatrizes    ou    lesões superficiais, podem ser destinadas à salsicharia, depois de removida e condenada a parte lesada.

Art. 219 – É proibido o emprego de testículos no preparo de produtos comestíveis.

Parágrafo Único – Quando destinados ao consumo em estado fresco ou após tratamento pelo frio, os testículos só podem sair do estabelecimento em peças inteiras devidamente embaladas.

Art.  220  –  As  amigdalas,  glândulas,  salivares,  ovários,  baço,  outras glândulas,  gânglios  linfáticos  e  hemolinfáticos,  não  se  prestam,.  sob qualquer forma, ao preparo de produtos alimentícios.

Art. 221 – A Inspeção Estadual indicará a melhor maneira de retirar e conservar    glândulas    de    secreção    interna    ou    órgãos    destinados    à elaboração de produtos opoterápicos.




CAPÍTULO V GRAXARIA SEÇÃO I
GENERALIDADES



Art. 222 – Graxaria é a seção destinada ao aproveitamento de matérias- primas gordurosas e de subprodutos não comestíveis.

Parágrafo Único – A graxaria compreende:
1 – Seção de produtos gordurosos comestíveis;
2 – Seção de produtos gordurosos não comestíveis;
3 – Seção de subprodutos não comestíveis

Art.  223  –  As  dependências  e  equipamentos  destinados  a  produtos gordurosos comestíveis são privativos para esses produtos, sendo proibida
sua    utilização    para    manipulação    de    produtos    ou    subprodutos    não comestíveis

Art. 224 – Ficam em poder da Inspeção Estadual, plantas e diagramas com a descrição e percurso dos condutos, torneiras, válvulas, uniões e outros detalhes referentes à instalação.

§ 1º - Todos os encanamentos, torneiras, válvulas e recipientes que servem  a  condução  e  depósito  de  gorduras  comestíveis,  devem  ser pintados em branco, os reservados a gorduras não comestíveis, em azul.

§ 2º - Nenhuma modificação nessas instalações pode ser feita sem prévia autorização da Inspeção Estadual.

Art.  225  –  Entende-se  por  produtos  gordurosos  os  que  resultam  do aproveitamento de tecidos animais, por fusão ou por outros processos que venham a ser  aprovados pelo S.I.E.

§  1º  -  Os  produtos  gordurosos,  segundo  a  espécie  animal  de  que procedem, se distinguem em produtos gordurosos de bovino, de ovino, de caprino, de suíno, de aves, de ovos e de pescado.

§ 2º - Os produtos gordurosos segundo o emprego a que se destinam e suas características compreendem.

1 – comestíveis
2 – não comestíveis



SEÇÃO II
PRODUTOS GORDUROSOS COMESTÍVEIS



Art.    226    –    Os    produtos    gordurosos    comestíveis    são    genericamente denominados “gorduras” com exceção da “banha” e da “matança”.

Art. 227 – Quando os produtos gordurosos são apresentados em estado líquido serão denominados “óleos”.

Art.  228  –  É  proibido  o  emprego  de  corantes  ou  conservadores  nas gorduras comestíveis.
Parágrafo Único – O S.I.E. poderá tolerar o uso de corantes vegetais na gordura especial de bovinos.

Art.  229  -    É  permitido  o  emprego  de  antioxidantes  nos  produtos gordurosos  comestíveis  desde  que  aprovado  pelo  S.I.E.  e  mediante declaração nos respectivos rótulos.

Art. 230 – Os produtos gordurosos comestíveis obtidos de matéria-prima de outras espécies animais não especificados neste Regulamento, serão regulamentados, quando houver sua industrialização no Estado.

A) Gorduras de bovinos

Art. 231 – Entende-se por “gordura bovina” o produto obtido pela fusão de  tecidos  adiposos  de  bovino,  tanto  cavitários  (visceral,  mesentério, mediastinal, peri-renal e pélvico), como de cobertura (esternal, inguinal e subcutâneo), previamente lavados e triturados.
Deve enquadrar-se nas seguintes especificações:

1 – Ponto de fusão final entre 49ºC (quarenta e nove graus centígrados) e
51ºC (cinquenta e um graus centígrados);

2 – Acidez na fábrica até 2 ml (dois mililitro) de soluto alcalino normal em
100 g (cem gramas) de gordura;

3 – Ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor;

4 – Umidade e resíduos até 1% (um por cento) no máximo.

Parágrafo Único – Somente pela extração da estearina, o produto definido neste artigo pode ser destinado a fins comestíveis (oleina).

Art.  232  –  Entende-se  por  “oleina”  o  produto  gorduroso  comestível resultante da separação da estearina existente na gordura bovina por prensagem ou por outro processo aprovado pelo S.I.E. Deve se enquadrar nas seguintes especificações:

1 – Ponto de fusão final não superior a 42ºC (quarenta e dois graus centígrados);

2 – Acidez no estabelecimento produtor 2 ml (dois mililitro) de soluto normal alcalino em 100 (cem gramas) do produto;

3 – Ausência de ranço (Kreis) ao sair do estabelecimento produtor;

4 – Isento de substâncias estranhas;

5 – Umidade no máximo 0,5% (meio por cento);

6 – Odor e sabor agradáveis;

7 – Presença de revelador.

Parágrafo Único – Considera-se fraude a adição de óleos ou gorduras estranhas.

Art. 233 – Entende-se por “estearina” o resíduo que resultada extração da oleina; deve enquadrar-se nas seguintes especificações:

1 – Acidez no estabelecimento produtor 2 ml (dois mililitros) em soluto alcalino normal em 100 (cem) gramas do produto;

2 – Ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor;

3 – Ponto de fusão final não superior a 45ºC (quarenta e cinco graus cantígrados);

4 – Umidade e resíduos até 1% (um por cento) no máximo;

5 – Presença de revelador.

§ 1º - Entende-se por “gordura caracu” o produto obtido pela fusão da gordura contida na medula dos ossos longos. Deve enquadrar-se nas seguintes especificações:

1 – Ponto de fusão final não superior a 45ºC (quarenta e cinco graus centígrados);

2 – Acidez na fábrica até 2 ml (dois mililitros) e de soluto alcalino normal em 100 g (cem gramas) de gordura;

3 – Ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor;

4 – Umidade e resíduos até 1% (um por cento) no máximo;

5 – Presença de revelador.
§ 2º - É considerada fraude a adição de gorduras estranhas à matéria- prima (própria) do produto.

Art. 234 – São reveladores permitidos o óleo de caroço de algodão crú e o de gergelin, na proporção de 5% (cinco por cento) ou outros aprovados pelo S.I.E..

B) Gorduras de suínos

Art. 235 – Entende-se por banha, genericamente, o produto obtido pela fusão de tecidos adiposos frescos de suínos ou de matérias-primas outras como definido neste Regulamento.

§ 1º - É proibido no fabrico da banha o emprego de ossos de cabeças, órgãos das cavidades torácicas e abdominal, de gorduras rançosas ou com outros    defeitos,    de    restos     de    produtos    tratados     por    via        úmida,    de amigdalas,  de  pálpebras, de gorduras de raspagem, de retenção nas “piletas” ou semelhantes, sendo proibido também, o aproveitamento de carcaças e partes de carcaças condenadas pela Inspeção Estadual. Os tecidos        adiposos        devem    estar    razoavelmente    isentos    de    tecidos musculares e de tecidos musculares e de sangue.

Art. 236 – A banha se classifica em:

a) banha;
b)    banha refinada;
c)    banha comum;
d) banha comum refinada.

Art. 237 – Entende-se por “banha” o produto obtido pela fusão exclusiva de tecidos adiposos frescos de suínos inclusive quando procedentes de animais destinados a aproveitamento condicional pela Inspeção Estadual, em autoclaves sob pressão, em tachos abertos de dupla parede, em digestores a seco, ou por outro processo aprovado pelo S.I.E., e tão somente submetido à sedimentação, filtração e eliminação da umidade.

Parágrafo  Único  –  Permite-se  para  o  produto  referido  neste  artigo  a cristalização  da  gordura  em  batedores  abertos  de  dupla  parede  com circulação de água fria ou outro processo adequado.

Art. 238 – A “Banha” deve satisfazer as seguintes especificações:

1 – cor branca ou branco-creme;
2 – inodora ou com odor a torresmo;
3 – textura homogênea ou ligeiramente granulada;
4 – umidade e resíduos – 1% (um por cento) no máximo;
5 – acidez no estabelecimento produtor 1 ml (um mililitro) em soluto alcalino normal por cento, no máximo;
6 – ausência de ranço (Kreis)

Art.    239    –     Entende-se        por    “banha    refinada”     o    produto        obtido exclusivamente      pela    fusão      dos        tecidos     adiposos     frescos        de    suínos, inclusive  quando  procedentes  de  animal  destinado  a  aproveitamento condicional pela Inspeção, em autoclaves sob pressão, em tachos abertos de dupla parede, em digestores a seco, ou por outro processo aprovado pelo     S.I.E.,    submetido        a      beneficiamento    subsequente:    clarificação, desodorização        parcial,    filtração     e    eliminação    de    umidade,    além    da cristalização em batedores abertos de dupla parede com circulação de água fria, sob ação de rolo frigorífico, pelo processo “votador ou por outro aprovado pelo S.I.E.

Parágrafo    Único    –    A    banha    refinada    deve    satisfazer    as    seguintes especificações:

1 – cor branca;
2 – odor levemente a torresmo;
3 – textura – pasta homogênea ou ligeiramente granulada;
4 – umidade e resíduos 0,5% (meio por cento) no máximo;
5 – acidez no estabelecimento produtor – 2 ml (dois mililitro) em soluto alcalino normal por cento, no máximo;
6 – ausência de ranço (Kreis).

Art. 240 – Entende-se por “banha comum” o produto obtido pela fusão de tecidos adiposos frescos de suínos, de mistura com ossos, pés, recortes de bochechas, aparas de carne e línguas, lábios, focinhos, rabos, traquéia, pâncreas, recortes de produtos curados de suínos, esôfago, torresmo, gordura    de    decantação    de        tecidos        adiposos     de    suínos,    gordura    de cozinhamento    e    inclusive    essas    mesmas    matérias-primas    quando procedentes de animais destinados a esse aproveitamento pela inspeção.

§ 1º - Permite-se o beneficiamento da banha comum, de acordo com as técnicas previstas neste Regulamento, quando o produto será designado “banha comum refinada”.

§ 2º - A banha comum ou a banha comum refinada, devem obedecer às seguintes especificações:

1 – cor branca ou branco-mate;
2 – odor a torresmo;
3 – textura – pasta homogênea ou ligeiramente granulada;
4 – umidade e resíduos – 1% (um por cento) no máximo;
5 – acidez no estabelecimento produtor 3 ml (três mililitro) em soluto alcalino normal por cento, no máximo;
6 – ausência de ranço (Kreis).

Art. 241 – É permitido o beneficiamento da “banha”em estabelecimento sob    Inspeção    Estadual,    desde    que    procedente    de    outras    fábricas registradas no S.I.E ou S.I.F.

§ 1º - Nestes casos a Inspeção Estadual submeterá o produto a um exame preliminar e só autorizará o beneficiamento quando considerado em boas condições.

§ 2º - Sempre que o produto a beneficiar se encontre em más condições, a  Inspetoria  Estadual  providenciará  a  sua  inutilização  como  produto comestível.

§ 3º - A juízo do S.I.E. o produto poderá retornar ao estabelecimento de origem para fins de rebeneficiamento.

§ 4º - No caso do parágrafo anterior, a Inspeção Estadual submeterá o produto a novos exames, antes de autorizar o rebeneficiamento.
Art. 242 – É proibido o fabrico de banha em tachos simples, a fogo direto. Art.  243  –  A  banha  que  não  se  enquadrar  nas  especificações  deste
Regulamento será considerada imprópria para o consumo e tratada como nele se dispõe para os produtos gordurosos não comestíveis.

Art.  244  –  É  permitida  a  adição  de  estearina  de  banha,  obtida  por prensagem,    em    quantidade    estritamente    necessária    para homogenenização e dar ao produto consistência e empastamento que permitam  a  embalagem  em  papel  apergaminhado  e  sua  exposição  à venda nas condições ambientes.

Art. 245 – Para clarificação da “banha refinada”, permite-se o emprego da terra crê (terra fuller), terra de diatomáceas, carvão ativado ou ainda de mistura dessas substâncias empregadas em condições tecnológicas de tempo, temperatura e quantidade estritamente necessárias.

Parágrafo Único – Esses produtos devem ser completamente eliminados no decorrer do beneficiamento.

Art. 246 – É permitido o uso de substâncias químicas para neutralizar ou
branquear    a    banha    refinada    e    a    banha    comum,    mediante    prévia aprovação do S.I.E.

Parágrafo Único – Esses produtos devem ser completamente eliminados no decorrer do beneficiamento.

Art. 247 – A matéria-prima destinada ao preparo da banha quando não trabalhada no mesmo dia do abate dos animais, deve ser mantida em câmaras frias até sua fusão.

Parágrafo Único – Em todos os casos, a matéria-prima será previamente lavada.

Art. 248 – É permitido o emprego de antioxidade na banha desde que aprovada pelo S.I.E. e mediante declaração nos respectivos rótulos.

Art. 249 – Entende-se por “unto fresco ou gordura de porco em rama” a gordura cavitária dos suínos, tais como as porções adiposas do mesentério visceral,    do    envoltório    dos    rins    e    de    outras    vísceras,    devidamente prensadas.

Art. 250 – O “unto” ou “gordura de porco em rama” deve satisfazer às seguintes especificações:

1 – ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor;
2 – Isênto de manchas e coágulos sanguineos e tecido muscular;
3 – Não apresentar defeitos de manipulação ou de higiene;
4 – Boa apresentação comercial em embalagem que proteja o produto do contato com substâncias estranhas e de contaminações.

Art. 251 – Entende-se por “toucinho fresco” o paniculo adiposo dos suínos ainda com a pele.

§  1º  -  Quando  submetido  a  frigorificação  será  designado  “toucinho frigoríficado”.

§ 2º - Quando tratado pelo sal (cloreto de sódio) apresentando incisões mais ou menos profundos na camada gordurosa, será designado “toucinho salgado”.

§ 3º - Esses produtos devem satisfazer às seguintes especificações;
1 – Ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor;
2 – Isentos de manchas amareladas ou coágulos sanguineos;
3 – Apresentação comercial em embalagem que os proteja do contato com substâncias estranhas e de contaminações.

§ 4º - É permitido o emprego de antioxidantes diretamente no produto ou no sal usado no seu preparo.

C) – Compostos

Art. 252 – Entende-se por “composto”, o produto obtido pela mistura de gorduras e óleos comestíveis, de origem animal ou vegetal.

Parágrafo    Único    –    As    gorduras    de    origem    animal    a    empregar    na elaboração de compostos não poderão ter ponto de fusão superior a 47º C (quarenta e sete graus centígrados).

Art. 253 – Os estabelecimentos registrados no S.I.E. que se dediquem a fabricação de compostos e não produzam a matéria-prima de origem animal necessária    à fabricação, só poderão recebê-la quando procedente de outros estabelecimentos também sob Inspeção.

§ 1º - Neste caso a Inspeção Estadual submeterá a matéria-prima a um exame  preliminar  e  autorizará  seu  emprego  se  considerada  em  boas condições.

§ 2º - Quando julgada em más condições, providenciará sua inutilização como produto comestível podendo, entretanto, autorizar seu retorno ao estabelecimento de origem.

Art. 254 – Distinguem os seguintes compostos:

a) Compostos    de    gordura    bovina    –    quando    óleos    vegetais    forem associados à oleina, na proporção mínima de 25% (vinte e cinco por cento);

b) Composto de gordura de porco – quando a banha entre em quantidade não inferior a 30% (trinta por cento);

c) Compostos vegetais – Quando aos óleos vegetais se adicione oleina, em  proporção inferior a 25% (vinte e cinco por cento);

d) Composto para confeitaria – Quando se misturam gorduras e óleos comestíveis, hidrogenados ou não. Deve ter    um ponto de fusão final
máximo de 47º C (quarenta e sete graus centígrados), teor de umidade máxima de 10% (dez por cento) e características físico ou químicas segundo a fórmula aprovada.

Art. 255 – É proibido o emprego de corantes nos compostos ainda mesmo que para uniformizar a tonalidade de coloração

Art. 256 – Permite-se o emprego de matérias-primas hidrogenadas no preparo de compostos, bem como de antioxidantes, de emulsificantes e de outros aditivos autorizados pelo S.I.E. mediante declaração no rótulo.

§  1º  -  Tolera-se  a  adição  ao  composto  para  confeitaria,  de  gordura hidrogenada de bovino na proporção máxima de 20% (vinte por cento).

§ 2º - A gordura bovina e a gordura vegetal só poderão ser submetidas à hidrogenação depois de previamente misturadas.

§ 3º - Nos casos deste artigo, o composto pronto para consumo não pode conter catalizador (níquel) em proporção superior a que se permite para as matérias-primas isoladamente, isto é 1:250.000 (um para duzentos e cinquenta  mil);  a  quantidade  de  catalizador  no  produto  pronto  para consumo será proporcional a quantidade de matéria-prima hidrogenada empregada.

Art. 257 – Os compostos devem satisfazer às seguintes especificações:

1 – Pasta homogênea;
2 – Acidez máxima no estabelecimento produtor de 10 ml (um mililitro)
em 100 g (cem gramas) de matéria gorda;
3 – Umidade e resíduos, no máximo 1% (um por cento);
4 – Ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor bem como de odor ou sabor indicando decomposição hidrolitica dos ácidos gordos de baixo peso molecular.
5 – Ponto de fusão final não superior a 42º C (quarenta e dois graus centígrados), exceção feita para “composto para confeitaria”.

Parágrafo    Único    –    Os    compostos    que    não    se    enquadram    nas especificações  deste  Regulamento  devem  ser  considerados  impróprios para o consumo e tratados como o previsto para os produtos gordurosos não comestíveis.

Art. 258 – Os compostos devem sair das fábricas em embalagem original inviolável indicando nos rótulos sua composição qualitativa e quantitativa.
Art. 259 – Só é permitida a embalagem de compostos em envases de 20
KG (vinte quilogramas) no máximo, para o comércio atacadista e varejista permitindo-se para    fins industriais embalagem até 200 Kg (duzentos quilogramas).

Art. 260 – Podem ser toleradas variações nos componentes vegetais dos composto e, consequentemente na proporção das gorduras.

Parágrafo Único – Em tais casos a firma interessada solicitará prévia autorização do S.I.E., esclarecendo as modificações que pretende adotar e a quantidade total modificada a fabricar.

Art.  261  –  As  gorduras  comestíveis  só  serão  embaladas  depois  de autorização    concedida    pela    Inspeção    Estadual,    que    se    louvará    nos resultados de controle imediato, realizado em laboratório.



SEÇÃO III
PRODUTOS GORDUROSOS NÃO COMESTÍVEIS




Art. 262 – Entende-se por “produtos gordurosos não comestíveis” todos aqueles  obtidos  pela  fusão  de  partes  e  tecidos  não  empregados  na alimentação humana, bem como de carcaças, partes de carcaça, órgãos e vísceras que forem rejeitados pela Inspeção Estadual.

Parágrafo Único – São também considerados produtos gordurosos não comestíveis,  os  obtidos  em    estabelecimentos  que  não  dispõem  de instalações e equipamentos para elaboração de produtos comestíveis.

Art. 263 – Os produtos gordurosos não comestíveis são genericamente denominados “sebo”, seguindo-se à especificação da espécie animal de que procedem quando procedentes de suínos serão designados “graxa branca”.

Art. 264 – O sebo bovino terá dois tipos:

a) sebo bovino nº 1;
b) sebo bovino nº 2.

§ 1º - São características do sebo bovino nº 1
1 – acidez inferior a 10 ml (dez milimetros) em s.n %;
2 – textura homogênea;
3 – tonalidade creme, quando fundido;
4 – no máximo 1% (um por cento) de umidade;
5 – odor característico.

§ 2º - São características do sebo bovino nº 2
1 – acidez superior a 10 ml (dez mililitros) em s. n %;
2 – aspecto granuloso e com partes ainda fluidos;
3 – tonalidade amarelo-escura ou alaranjada, com áreas de intensidade variável – coloração avermelhada quando fundido;
4 – máximo de 1% (um por cento) de umidade;
5 – odor característico e bastante pronunciado.

Art. 265 – Os produtos gordurosos não comestíveis serão desnaturados pelo emprego de fluoresceina, brucina e óleos minerais, de acordo com instruções do S.I.E.

Art. 266 – Todos os produtos condenados devem ser conduzidos a seção dos    digestores,    evitando-se    sua    passagem    por    salas    onde    sejam elaborados ou manipulados produtos comestíveis.

Art.  267  –  As  carnes  e  produtos  condenados  serão  inutilizados  sob vigilância de funcionário da Inspeção Estadual, em cuja presença deve ser fechada a abertura inferior do digestor e efetuado seu carregamento. Em segunda presenciará o fechamento da    abertura superior e verificar o funcionamento do aparelho, que deve trabalhar sempre com quarenta(40) libras de pressão mínima.

§ 1º - A duração do tratamento deve obedecer ao critério da Inspeção Estadual, de acordo com a quantidade e espécie do produto a esterilizar ou destruir.

§ 2º - Quando a inutilização exigir largo espaço de tempo, não sendo possível a permanência do funcionário encarregado da Inspeção Estadual, os digestores serão fechados, quer na abertura do carregamento quer na saída dos resíduos, com selos que só poderão ser colocados e retirados em presença do funcionário.

Art. 268 – É obrigatório o aproveitamento de carcaças, partes de carcaça e órgãos de animais condenados, varredura em geral, restos e recortes de todas as seções do estabelecimento para o preparo de subprodutos não comestíveis.
§ 1º -    Quando o estabelecimento não dispõe de aparelhagem, para a conveniente secagem da tancage ela será pelo menos prensada antes de deixar a fábrica.

§ 2º - É permitida a cessão de peças condenadas, a juízo da Inspeção Estadual, a Escolas e Institutos Científicos, mediante pedido expresso da autoridade    interessada,    que    declara    na    solicitação    a    finalidade    do material, assumindo ainda inteira responsabilidade sobre outro destino que possa ser dado a ele.

Art. 269 – O envasamento das gorduras comestíveis só pode ser feito em presença de funcionário da Inspeção Estadual que coletará amostra de cada    partida    para    controle    imediato    no    laboratório    junto    ao estabelecimento.

Parágrafo Único – Verificado se o produto está de acordo com o padrão legal, são os recipientes assinalados, sob vistas da Inspeção Estadual, com a marca oficial.

Art. 270 – Só podem ser usados para acondicionamento e transporte de gorduras, recipientes aprovados pelo S.I.E.

§    1º    -    Para    as    gorduras    comestíveis    os    recipientes    devem    ser preferentemente  novos;  quando  já  usados  devem  estar  em  perfeito estado  de  conservação  e  não  ter  sido  utilizados  anteriormente  para acondicionamento de substâncias repugnantes ou que, impregnando a madeira,  possam  transmitir  às  gorduras  propriedades  nocivas,  cores, cheiro ou sabor estranhos.

§ 2º - A limpeza dos recipientes já usados deve ser feita a fundo, lavando- se com escova e água quente, por dentro e por fora e submetendo-os depois a uma esterilização com jato de vapor.

§ 3º - Para produtos gordurosos não comestíveis, os recipientes devem ser igualmente limpos, em bom estado de conservação e não estarem impregnados por substâncias capazes de transmitir às gorduras cor ou odor estranhos.

§ 4º - É proibido o uso de recipientes que tenham contido anteriormente alcatrão ou seus derivados, azeite de peixe ou tinta, bem como aqueles que não se fecham hermeticamente.



SEÇÃO IV
SUBPRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS



Art. 271 – Entende-se por “subprodutos não comestíveis” todo e qualquer resíduo devidamente elaborado, que se enquadre nas denominações e especificações deste Regulamento.

Parágrafo    Único     –    Permitem-se    denominações     de    fantasia    mediante declaração        nos    rótulos    dos    componentes    do    produto,    qualitativa    e quantitativamente.

Art.  272  –  Entende-se  por  “alimento  para  animais”  todo  e  qualquer subproduto industrial usado na alimentação de animais, tais como:

1 – Farinha de carne;
2 – Farinha de sangue;
3 – Sangue em pó;
4 – Farinha de ossos crus;
5 – Farinha de ossos autoclavados;
6 – Farinha de ossos degelatinizados;
7 – Farinha de fígado;
8 – Farinha de pulmão;
9 – Farinha de carne e osso
10 – Rações preparadas.

Art. 273 – Entende-se por “farinha de carne” o subproduto obtido pelo cozimento em digestores a seco de restos de carne de todas as seções, de recortes e aparas diversas que não se prestam a outro aproveitamento, bem  como  de  carcaças,  partes  de  carcaças  e  órgãos  rejeitados  pela Inspeção    Estadual,    a    seguir    desengordurado    por    prensagem    ou centrifugação e finalmente triturado.

§ 1- O subproduto de que trata este artigo deve conter no mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) de proteína, no máximo de 10% (dez por cento) de umidade e no máximo de 10% (dez por cento) de gordura.

§ 2º - É proibido a mistura de pêlos, cerdas, cascos, chifres, sangue, fezes e conteúdo estomacal    à matéria-prima destinada ao preparo de farinha de carne.

Art. 274 – Entende-se por “farinha de sangue” o subproduto industrial obtido  pelo  cozimento  a  seco  do  sangue  dos  animais  de  açougues, submetido    ou    não    a    uma    prévia    prensagem    ou    centrifugação    e posteriormente triturado.

Parágrafo Único – A farinha de sangue deve conter no mínimo 80%
(oitenta por cento) de proteína e no máximo de 10% (dez por cento) de umidade.

Art. 275 – Entende-se por “sangue em pó” o subproduto industrial obtido pela desidratação do sangue por processos especiais.

§  1º  -  Permite-se  quando  necessário,  a  adição  de  anticoagulantes, mediante aprovação prévia pelo S.I.E.

§ 2º - O subproduto referido no presente artigo deve conter no mínimo
85% (oitenta e cinco por cento) de proteína e no máximo 8% (oito por cento)  de umidade.

Art. 276 – Entende-se por “farinha de ossos crus” o subproduto seco e triturado, resultante do cozimento na água, em tanques abertos de ossos inteiros após a remoção de gordura e do excesso de outros tecidos.

Parágrafo Único – A “farinha de ossos crus” deve conter no mínimo 20% (vinte por cento) de proteínas e 40% (quarenta por cento) de fosfato.

Art. 277 – Entende-se por “farinha de ossos autoclavados” o subproduto obtido pelo cozimento de ossos em vapor sob pressão, secado e triturado.

Parágrafo Único – O subproduto de que trata este artigo deve conter no máximo 25% (vinte cinco por cento) de proteínas e no mínimo 55% (cinquenta e cinco por cento) de cinzas.

Art. 278 – Entende-se por “farinha de ossos degelatinizados” o subproduto seco e triturado, obtido pelo cozimento de ossos, após a remoção de gordura    e    outros    tecidos,    em    vapor    sob    pressão,    resultante    do processamento para obtenção de cola ou gelatina.

Parágrafo Único – A farinha de ossos degelatinizados deve conter no máximo 10% (dez por cento) de proteína e 5% (cinco por cento) de gordura e no mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) de fosfato de cálcio.

Art. 279 – Entende-se “farinha de fígado” o subproduto seco e triturado, obtido pelo cozimento a seco de fígado, rins, pulmões, baços e corações, previamente desengordurados.
Parágrafo Único – O subproduto de que trata este artigo deve conter no mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) de proteína e no máximo 10% (dez por cento) de umidade.

Art. 280 – Entende-se por “farinha de pulmão” o subproduto seco e triturado, obtido pelo cozimento a seco de pulmões.

Parágrafo Único – O subproduto de que trata este artigo deve conter no mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) de proteína, no máximo 10% (dez por cento) de umidade e 10% (dez por cento) de gordura.

Art. 281 – Entende-se por “farinha de carne e ossos” o subproduto seco e triturado, obtido pelo cozimento a seco de recortes em geral, aparas, resíduos  e  limpeza  decorrentes  das  operações  nas  diversas  seções: ligamentos,  mucosas,  fetos  e  placentas,  orelhas  e  pontas  de  caldas, órgãos  não  comestíveis  ou  órgãos  e  carnes  rejeitados  pela  Inspeção Estadual, além de ossos diversos.

§ 1º - Farinha de carne e ossos deve conter no mínimo 40% (quarenta por cento) de proteína, no máximo 10% (dez por cento) de umidade, no máximo 10% (dez por cento) de gordura.

§ 2º - É proibida a mistura de pêlos, cerdas, cascos, chifres, sangue, fezes e conteúdo estomacal à matéria-prima destinada ao preparo de farinha de carne e ossos.

Art. 282 – Considera-se “ração preparada” toda e qualquer mistura em proporções adequadas de produtos diversos destinados a alimentação de animais que tenha também em sua composição subprodutos designados neste Regulamento como “alimento para animais”.

Parágrafo    Único    –        A    juízo    do    S.I.E.,    poderá    ser    permitido    o aproveitamento    de    outras    matérias-primas     (vísceras,    cerdas,    penas, conteúdo do estómago) na elaboração de subprodutos destinados a rações preparadas.

Art. 283 – Quando a composição do “alimento para animais” não se enquadrar  nas  especificações  ou  fórmulas  aprovadas,  permite-se  sua correção pela mistura com outras e após homogeneização perfeita.

Art. 284 – Entende-se por “adubo” todo e qualquer subproduto que se preste como fertilizante, depois de cozido, secado e triturado.
Parágrafo Único – Estes subprodutos devem ser sempre submetidos a uma temperatura mínima de 115 a 125ºC (cento e quinze e cento e vinte cinco graus centígrados), pelo menos por uma hora, quando elaborados por aquecimento a vapor e a uma temperatura mínima de 105º C (cento e cinco  graus  centígrados),  pelo  menos  por  quatro  horas,  quando  pelo tratamento a seco.

Art.  285  –  Entende-se  por  “adubo  de  sangue  com  superfosfato”  o subproduto resultante do aproveitamento do sangue, integral ou não, por adição de superfosfato em quantidade conveniente.

Parágrafo  Único  –  Este  subproduto deve  ter  declarado  no  rótulo  sua composição qualitativa e quantitativa.

Art. 286 – Entende-se por “cinza de ossos” o subproduto resultante da queima de ossos em recipiente aberto, devidamente triturados, devendo conter no mínimo 15% (quinze por cento) de fósforo.

Art.  287  –  Permite-se o aproveitamento de matéria fecal oriunda da limpeza    dos    currais    e    dos    veículos    de    transporte,    desde    que    o estabelecimento    disponha    de    instalações        adequadas        para        esses aproveitamento.

Parágrafo Único – Em tal caso o conteúdo do aparelho digestivo dos animais abatidos deve receber o mesmo tratamento.

Art. 288 – Entende-se por “tancage” o resíduo de cozimento de matérias- primas em autoclaves sobre pressão seco e triturado.

Art.  289  –  Entende-se  por  “crackling”  o  resíduo  de  matérias-primas trabalhadas em digestores, a seco, antes de sua passagem pelo moinho.

Art. 290 – Entende-se por “água residual do cozimento” a parte líquida obtida pelo tratamento de matérias-primas em autoclaves sob pressão.

§ 1º - Permite-se seu aproveitamento depois de escoimado da gordura, evaporado  e  concentrado  secado  ou  não  como  matéria-prima  a  ser incorporada a alimento para animais ou para fins industriais.

§ 2º - Este produto quando seco, deve conter no máximo 3% (três por cento) de gordura, no máximo 10% (dez por cento) de umidade e no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de proteína.
Art. 291 – Permite-se a adição de conservadores a bile depois de filtrada quando o estabelecimento não tenha interesse de concentra-la.

§ 1º - Entende-se por “bile concentrada” o subproduto resultante de evaporação parcial da bile fresca.

§ 2º - A bile concentrada deve conter no máximo 25% (vinte cinco por cento) de umidade e no mínimo de 40% (quarenta por cento) de ácidos biliares totais.

Art. 292 – Entende-se por “óleo de mocotó” o subproduto extraído das extremidades ósseas dos membros de bovinos depois de retirados os cascos,  após  cozimento  em  tanques  abertos  ou  em  autoclaves  sob pressão,    separados    por    decantação    e    posteriormente    filtrado    ou centrifugado em condições adequadas.

Parágrafo    Único    –    O    óleo    de    mocotó    deve    satisfazer    às    seguintes características:

1 – cor amarelo-claro ou amarelo-âmbar;
2 – menos de 1% (um por cento) entre impurezas e umidade;
3 – acidez em s.n % de 5 ml (cinco mililitros) no máximo;
4 – ausência de ranço;
5 – ligeira turvação;
6  –  não  conter  substância  estranhas,  outros  óleos  animais  ou  óleos vegetais.

Art. 293 – As cerdas, crinas e pelos serão lavados em água corrente, submetidos    a    tratamento    em    água    quente    e    a    seguir    devidamente secados.

Art. 294 – Entende-se por “chifre” a camada córnea dos chifres dos bovinos.

§ 1º - Os chifres devem ser deslocados de sua base de inserção depois de previamente mergulhados em água quente pelo tempo necessário ( em média trinta minutos a setenta graus centígrados), para melhor facilidade de sua retirada.

§ 2º - Os chifres devem ser mantidos em depósitos não muito quentes, secos e bem ventilados.

§ 3º - A base de inserção da camada córnea, será designada “sabugo de chifre”.

§ 4º - Os sabugos de chifres constituem matéria-prima para fabrico de
cola e de outros produtos.

Art.  295  –  Entende-se  por  “casco”  a  camada  córnea  que  recobre  a extremidade dos membros.

Parágrafo Único – Os chifres e cascos depois de dessecados pelo calor e triturados constituem a “farinha de chifres” ou a “farinha de cascos” ou ainda a “farinha de chifres e cascos” quando misturados.

Art.  296  –  Os  “tendões e vergas”  tão  prontamente quando possível, devem ser submetidos a congelação, dessecados ou convenientemente tratados por água de cal ou ainda por processo aprovado pelo S.I.E.



CAPÍTULO VI CONSERVAS



Art. 297 – É proibido o emprego de substâncias que possam diminuir o valor nutritivo das conservas, ser prejudiciais ou nocivas ao consumidor.

Parágrafo Único – É proibido emprego de antissépticos, corantes, produtos químicos,  extratos  e  infusões  de  plantas  ou  tinturas,  a  menos  que constem neste Regulamento ou que venham a ser aprovados pelo S.I.E.

Art. 298 – Só podem ser adicionados aos produtos cárneos, sal (cloreto de sódio), açúcar (sacarose), dextrose (açúcar    de milho), vinagre de vinho, condimentos  puros  de  origem  vegetal,  nitratos  de  sódio,  nitrato  de potássio (salitre) e nitrito de potássio.

Parágrafo Único – Tolera-se nos produtos prontos a presença de nitritos na proporção máxima de 200 (duzentas) partes por milhão e de nitratos até 1 (uma) parte por mil, separadamente.

Art. 299 – É permitido o emprego de substâncias farináceas alimentícias com as restrições previstas neste Regulamento.

Art. 300 – Entende-se por “condimento” substâncias aromáticas, sápidas, com ou sem valor alimentício, empregadas com a finalidade de temperar as conservas.

Parágrafo Único – São condimentados que podem ser utilizados:

1 – Aipo (celeri graveolens e aipo graveolens);
2 – Aipo (alium sativum);
3 – Aneto (anethum graveolens);
4 – Aniza (pimpinela anizum);
5 – Baunilha (vanila planifolia Andrews);
6 – Canela (cinamoum ceylanicum breyre);
7 – Cardamomo (elieteria cardamomum);
8 – Cabola (allium cepa);
9 – Cominho (cuminun cyminum L);
10 – Coentro (coriandrum sativum L);
11 – Cravo (caryophilus aromaticus L);
12 – Gengibre (zinziber officinalis roscoe);
13 – Louro (laurus nobilis L);
14 – Macis (o envoltório de noz moscada);
15 – Maiorana (majorana hortensis);
16 – Manjerona (origanum majorana L);
17 – Menta (menta viridis, menta rotundifolia e menta piperita);
18 – Mostarda (brassivo nigra, koen, brassiva, junca, hooker e sinapis alba L);
19 – Noz moscada (myristica fragrans maneo);
20 – Pimentas:
-    branca (é o mesmo fruto, porém descorticado)
-    preta (piper nigrum L)
-    vermelha ou p. de caiena (capsicum baccatum L)
-    malagueta (capsicum pendulum velloso)
21 – Pimento (pimenta officinalis lindi);
-    Sinos:    alespice,    pimenta    de    jamaica,    pimenta    inglesa    ou condimento de quatro espécies)
22 – Pimentão (paprika) – (capsicum annuum. L);
23 – Salva (salvia) – salvia officinalis L)
24 – Tomilho (thymus vulgaris L)

Art. 301 – Entende-se por “corantes” as substâncias que dêem um melhor e mais sugestivo aspecto às conservas e ao mesmo tempo que se prestam a uniformidade de sua coloração.

§ 1º - São corantes permitidos os de origem vegetal como o açafrão (crocus sativus L), a curcuma (curcuma longa L e curcuma tinctória) , a cenoura (daucs carota L), o urucu (bixa orelana).

§ 2º - É proibido o emprego de qualquer corante derivado de hulha, em qualquer produto de origem animal, mesmo para colorir externamente produtos cárneos.

Art. 302 – O emprego de corantes e condimentos não especificados neste
Regulamento  depende  de  prévia  autorização  do  S.I.E.,  bem  como  o emprego de mistura ou de produtos prontos, contendo condimentos e corantes.

Art.  303  –  Aos  estabelecimentos sob Inspeção Estadual é proibida a entrada de produtos que não constem deste Regulamento ou que não tenham sido aprovados pelo S.I.E.

Art. 304 – É permitido o emprego de produtos que realcem o sabor das conservas, desde que aprovadas pelo S.I.E. e mediante declarações nos rótulos.

Art. 305 – O emprego dos nitratos e nitritos, de sódio ou de potássio ou de qualquer combinação entre eles, só pode ser feito em quantidades tais que, no produto pronto para o consumo, o teor em nitrito não ultrapasse duzentas partes por milhão.

Art. 306 – Os nitritos de sódio ou de potássio só podem ser empregados isoladamente ou combinadamente, nas seguintes proporções máximas:

1- 240 g (duzentos e quarenta gramas) para cada 100 l(cem litros) de salmoura;
2 – 60 g (sessenta gramas) para cada 100 Kg (cem kilogramas) de carne, na cura a seco de mistura com o sal (cloreto de sódio);
3 – 15 g (quinze gramas) para cada 100 kg (cem kilograma) de carne picada ou triturada, de mistura com o sal (cloreto de sódio).

§ 1º - Os estoques de nitritos, bem como de misturas    prontas que os contenham, ficarão sob guarda e responsabilidade da administração do estabelecimento.

§ 2º - A Inspeção Estadual fará verificar, sempre que julgar necessário, o teor    em    nitrito    de    produtos    ou    misturas    prontas,    bem    como    das produzidas no próprio estabelecimento.

§ 3º - É permitido o emprego de produtos ou misturas prontas para cura deste que aprovados pelo S.I.E.

Art. 307 – O sal (cloreto de sódio) empregado no preparo de produtos cárneos comestíveis deve se enquadrar nas especificações previstas neste Regulamento.
Art.  308  –  Não  é  permitido  o  emprego  de  salmouras  turvas,  sujas, alcalinas,    com    cheiro    amoniacal,    fermentadas    ou    inadequadas    por qualquer outra razão.

Parágrafo Único – Permite-se, todavia, a recuperação de salmouras por fervura e filtração, para subsequente aproveitamento, a juízo da Inspeção Estadual.

Art. 309 – No preparo de embutidos não submetidos a cozimento, é permitida a adição de água ou gelo na proporção máxima de 3% (três por cento), calculados sobre o total dos componentes e com a finalidade de facilitar a trituração e homogenenização de massa.

§ 1º - No caso de embutidos cozidos (salsichas tipo viena, francfort e outras) a percentagem de água ou gelo não deve ultrapassar 10% (dez por cento).

§ 2º - No caso de embutidos e enlatados (salsichas tipo viena, francfort e outras)    não    se    levará    em    conta    a    percentagem    de    água    ou    gelo adicionados, devendo no entanto, o produto final, antes do enlatamento, se enquadrar na relação água-proteína prevista neste artigo.

§ 3º - O cálculo será feito sobre o produto pronto pela relação  três e meio de água para um de proteína (fator 6,25).

§ 4º - Só é permitido o emprego de gelo quando produzido com água potável.

Art. 310 – Entende-se por “presunto”, seguido das especificações que couberem, exclusivamente o produto obtido com o pernil dos suínos.

§ 1º - Nenhum produto elaborado com matéria-prima de suínos que não o pernil, pode ser designado presunto

§ 2º - Os presuntos podem ser designados: cru, defumado, tipo westália, tipo bayone ou outros enlatados com osso ou sem osso ou de qualquer forma que caracterize sua peculiaridade.

Art.  311  –  Entende-se  por  “paleta”  seguido  das  especificações  que couberem, o produto obtido com o membro dianteiro dos suínos.

Art. 312 – A designação “apresuntado” só pode ser dada a produtos elaborados com recortes de presunto ou paleta de suínos, transformados em massa, condimentados, enlatados ou não e esterilizados.

Art. 313 – Tolera-se a adição de fosfato dissódico, hexameta-fosfato de
sódio, pirofosfato de sódio e pirofosfato ácido de sódio às salmouras de cura destinadas a presuntos e paletas no preparo de produtos enlatados apresuntados de massa triturada, desde que tal uso não resulte mais de
0,5% (meio por cento) de fosfato adicionado ao produto final.

Parágrafo Único –Em instruções especiais o S.I.E. fixará as técnicas de emprego de tais fosfato, bem como suas quantidades máximas.

Art. 314 – O lombo, as costeletas ou outras partes do suíno, podem servir para o  preparo  de conservas que serão designadas pelas respectivas regiões empregadas, seguidas de peculiaridade de caracterização.

Art. 315 – Entende-se por “caldo de carne” o produto líquido que resulta do cozimento de carnes, isento de gordura, tendões, cartilagens e ossos, filtrados, envasados e esterilizados.

Parágrafo Único – O “caldo de carne” adicionado de vegetais ou de massa será    designado    “sopa”    produto    este    que    trará    nos    rótulos    seus componentes.

Art. 316 – O caldo de carne concentrado, mas ainda fluido será designado
“Extrato fluido de carne”.

Parágrafo Único – O “Extrato de fluido de carne” deve satisfazer aos requisitos  exigidos  para  o  extrato  de  carne  exceto  quanto  à  menor concentração devendo ter mais de 50% (cinquenta por cento) e menos de
75% (setenta e cinco por cento) de sólidos totais a ser esterilizado depois de envasado.

Art. 317 – O caldo de carne, concentrado até consistência pastosa, será designado  “Extrato  de  Carne”,  quando  condimentado  será  designado “Extrato de carne com temperos”.

Art.    318    –    O    “Estrato    de    carne”    deve    apresentar    as    seguintes características:

1 – Perfeita solubilidade em água fria, excetuando o depósito normal de albumina coagulada;

2  –  ausência  de  substâncias  estranhas,  embora  inócuas,  tais  como caseina, dextrina e outras, exceção feita para o “extrato de carne com tempero”, no qual é permitido o emprego de condimentos;

3 – Ter no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de sólidos totais;

4  –  Ter  no  máximo  40%  (quarenta  por  cento)  de  resíduo  mineral, calculado sobre os sólidos totais;

5 – Ter no máximo 12% (doze por cento) de sal, calculado sobre os sólidos totais;

6 – Ter no mínimo 0,6% (seis decigramas por cento) de gorduras;

7 – Ter no mínimo 8% (oito por cento) de nitrogênio;

8 – Ter no mínimo 7% (sete por cento) de creatininas calculadas sobre os sólidos totais

Art. 319 – Entende-se por “pasta” o produto elaborado com carne ou órgão, reduzido a massa, condimentado, adicionado ou não de farináceos e gordura, enlatado e esterilizado.

Art. 320 – As pastas de fígado, de presunto, de galinha ou outras, devem conter no mínimo 30% (trinta por cento) da matéria-prima que lhe da denominação.

Parágrafo Único – As pastas não podem conter mais de 10% (dez por cento) de amido ou fécula, nem mais de 55% (cinquenta e cinco por cento) de umidade.

Art. 321 – É permitido o preparo de produtos devidamente esterilizados e destinados à alimentação de animais (cães).

§ 1º - A elaboração desses produtos não interferirá de modo algum com a manipulação e preparo de produtos alimentícios de uso humano.

§    2º    -    A    elaboração    de    tais    produtos    será    feita    em    equipamento exclusivamente destinado a essa finalidade.

§  3º  -  Esses  produtos  e  equipamentos  estão  sujeitos  aos  mesmos cuidados fixados neste Regulamento.

Art. 322 – Entende-se por “embutido” todo produto elaborado com carne ou  órgãos  comestíveis  curado  ou  não,  condimentado,  cozido  ou  não, defumado e dessecado ou não, tendo como envoltório tripa, bexiga ou outra membrana animal ou não, aprovado pelo S.I.E.

Art. 323 – As tripas e membranas animais empregadas como envoltórios
devem estar rigorosamente limpas e sofrer outra lavagem, imediatamente antes de seu uso.

Art. 324 – Os embutidos não podem conter mais de 5% (cinco por cento)
de amido ou fécula, adicionados para dar melhor liga à massa.

Parágrafo Único – As salsichas só poderão conter amido ou fécula na proporção máxima de 2% (dois por cento).

Art. 325 – Segundo o tipo de embutido e suas peculiaridades, podem entrar em sua composição tendões e cartilagens.

Art. 326 – Entende-se por “morcela” o embutido contendo principalmente sangue,    adicionado    de    toucinho    moído    ou    não,    condimentado    e convenientemente cozido.

Art. 327 – A Inspeção Estadual só permitirá o preparo de embutidos de sangue,  quando  a  matéria-prima  seja  colhida  isoladamente  de  cada animal e em recipiente separado, rejeitando o sangue procedente dos que venham a ser considerados impróprios para o consumo.

Parágrafo    Único    –    É    proibido    desfibrinar    o    sangue    a    mão,    quando destinado à alimentação humana.

Art. 328 – Permite-se o aproveitamento do plasma sanguineo no preparo de embutidos, desde que obtidos em condições adequadas.

Art. 329 – Os embutidos preparados em óleo devem ser cozidos em temperatura não inferior a 75º C (setenta e dois graus centígrados) no mínimo por 30 (trinta) minutos.

Art. 330 – È permitido dar um banho de parafina purificada e isenta de odores  na  membrana  que  envolve  os  embutidos;  permite-se  com  a mesma finalidade, o emprego de cera ou de misturas, desde que não prejudiquem o produto, a juízo da Inspeção Estadual.

Parágrafo Único – O emprego de vernizes na proteção de embutidos depende de aprovação prévia do S.I.E.

Art. 331 – Os embutidos são considerados fraudados:
1 – Quando forem empregadas carnes e matérias-primas de qualidade ou em proporção
diferente das constantes da fórmula aprovada;

2 – Quando forem empregados conservadores e corantes não permitidos neste Regulamento;

3 – Quando houver adição de água ou de gelo com intuito de aumentar o volume e o peso do produto e em proporção superior à permitida neste Regulamento.

4 – Quando forem adicionados tecidos inferiores.

Art. 332 – Devem ser considerados alterados impróprios para consumo:

1 – Quando a superfície é úmida, pegajosa, exsudando líquido;

2  –  Quando  à  palpação  se  verifiquem  partes  ou  áreas  flácidas  ou consistência anormal;

3 – Quando há indícios de fermentação pútrida;

4 – Quando a massa apresenta manchas esverdeadas ou pardacentas ou coloração sem uniformidade;

5 – Quando a gordura está rançosa;

6  –  Quando  o  envoltório  está  perfurado  por  parasitas  que  atingiram também a massa;

7 – Nos casos de odor e sabor estranhos, anormais;

8 – Quando se constastem germes patogênicos;
9 – Quando manipulados em más condições de higiene, traduzidos pela presença de E. coli tipica.

Art. 333 – Entendem-se por “salgados” produtos preparados com carnes ou órgãos comestíveis, tratados pelo sal (cloreto de sódio) ou misturas de sais,    açúcar,    nitratos,    nitritos,    e    condimentos    como    agentes    de conservação e caracterização organolépticas.

Art. 334 – Entende-se por “defumados” os produtos que após o processo de  cura  são  submetidos  à  defumação,  para  lhes  dar  cheiro  e  sabor
característicos,    além    de    um    maior    prazo    de    vida    comercial    por desidratação parcial.

§ 1º - Permite-se a defumação a quente e a frio.

§ 2º - A defumação deve ser feita em estufas construídas para essa finalidade e realizada com a queima de madeiras não resinosas, secas e duras.

Art. 335 – Entende-se por “bacon” e por “barriga defumada” o corte da parede torácico-abdominal do porco que vai do externo ao púbis, com ou sem    costelas,    com    seus    músculos,    tecido    adiposo    e    pele, convenientemente curado e defumado.

Parágrafo    Único    –    O    “bacon”    e    a    “barriga    defumada”    podem    ser preparados em fatias, acondicionados em latas ou papel impermeável.

Art. 336 – Entende-se por “língua defumada” a língua de bovino curada, cozida ou não e defumada.

Art. 337 – Entende-se por “lombo” seguido de designação da técnica de preparo (salgado, curado, defumado) o produto obtido com o corte da região lombar dos suínos.

Art. 338 – Cortes de variadas regiões, salgados, curados ou defumados são considerados especialidades industriais.

Parágrafo Único – Nesses casos o S.I.E. exige perfeita identificação da região adotada, para efeito de designação do produto.

Art.    339    –    Os    órgãos    comestíveis    pela    salga,    serão    genericamente designados  “miúdos  salgados”  seguindo-se  a  denominação  de  espécie animal de procedência.

Art. 340 – Entende-se por “dessecados” produtos preparados com carnes ou órgãos comestíveis, curados ou não e submetidos à desidratação mais ou menos profunda.

Art. 341 – Entende-se por “charque” sem qualquer outra especificação, a carne bovina salgada e dessecada.

§  1º  -    Quando  a  carne  empregada  não  for  de  bovino,  depois  da designação “charque” deve esclarecer a espécie de procedência.
§ 2 - Permite-se na elaboração do charque a pulverização do sal com soluções contendo substâncias aprovadas pelo S.I.E., que se destinem    a evitar alterações de origem microbiana, segundo técnica e proporções indicadas.

Art. 342 – O charque não deve conter mais de 45% (quarenta e cinco por cento) de umidade na porção muscular, nem mais de 15% (quinze por cento) de resíduo mineral fixo total , tolerando-se até 5% (cinco por cento) de variação.

Parágrafo Único – O charque deve ser considerado alterado:

1 – Quando tem odor e sabor desagradáveis, anormais;
2 – Quando a gordura está rançosa;
3 – Quando amolecido, úmido e pegajoso;
4 – Quando com áreas de coloração anormal;
5 – Quando é “seboso”;
6 – Quando apresenta larvas ou parasitas;
7 – Por alterações outra, a juízo da Inspeção Estadual.

Art. 343 – Entende-se por “gelatina comestível” o produto da hidrólise em água fervente de tecidos ricos em substâncias colagênicas (cartilagens, tendões, ossos, aparas de couro), concentrado e secado.

§ 1º - No preparo deste produto a Inspeção Estadual só permitirá o emprego de matérias-primas procedentes de animais que não tenham sofrido qualquer restrição

§ 2º - A gelatina em folhas pode ser colorida pelo emprego de corante previamente aprovado pelo S.I.E.

§ 3º - A gelatina comestível deve ser purificada e dessecada, ser inodora e transparente quando em folhas, colorida ou não.

§ 4º - A gelatina comestível deve obedecer às seguintes especificações:

1 – Não conter mais de 2% (dois por cento) de cinza;

2 – Não conter menos de 15% (quinze por cento) de nitrogênio;

3 – ph 4.7 a 6.5 (quatro e sete décimos a seis e cinco décimos) numa solução de 12,5% (doze e meio por cento);
4 – Solução de 1% (um por cento) em água quente, deixada esfriar, deve formar a geléia sem cheiro e praticamente sem sabor;

5 – Arsênico: máximo, uma parte em um milhão;

6 – Em solução de água quente (1 para 40) deve ser isenta de qualquer cheiro    desagradável    e    quando    vista    em    camada    de    2    cm    (dois centímetros) só devem mostrar ligeira opalescência;

7 – Anidrito sulfuroso: máximo 40 ppm (quarenta partes por milhão).

Art. 344 – Entende-se por “carne desidratada de bovino” o produto obtido pela    desidratação    da    carne    bovina    fragmentada,    convenientemente cozida, adicionada ou não de caldo concentrado ou de gordura fundida, dessecada em aparelhagem e sob temperatura adequada.

Parágrafo Único – As características e teor microbiano do produto previsto neste artigo serão oportunamente fixados pelo S.I.E.

Art.    345    –    É    permitido    o    preparo    de    conservas    vegetais    em estabelecimentos sob Inspeção Estadual, de acordo com o que prevê este Regulamento.

Art. 346 – Os estabelecimentos industriais podem preparar extratos e concentrados de órgãos para fins opoterápicos, desde que disponham de instalações adequadas e de técnico especializado responsável.

Art. 347 – Permitem-se nomes de fantasia nas conservas de carne, desde que se trate de produto com fórmula previamente aprovada.



CAPÍTULO VII PESCADO E DERIVADOS



SEÇÃO I PESCADO



Art. 348 – A denominação genérica “PESCADO” compreende os peixes, crustáceos, moluscos, anfíbios, quelônios e mamíferos de água doce ou salgada, usados na alimentação humana.
Parágrafo    Único    –    As    normas    previstas    neste    Regulamento    serão extensivas às algas marinhas e outras plantas e animais aquáticos, desde que destinados à alimentação humana.

Art. 349 – O pescado em natureza pode ser:
1 – fresco;
2 - resfriado;
3 – congelado

§ 1º - Entende-se por “fresco” o pescado dado ao consumo sem ter sofrido qualquer processo de conservação, a não ser a ação do gelo.

§ 2º - Entende-se por “resfriado” o pescado devidamente acondicionado em gelo e mantido em temperatura entre –0,5 a 2ºC (menos meio grau centígrado a menos dois graus centígrados).

§  3º  -  Entende-se  por  “congelado”  o  pescado  tratado  por  processos adequados de congelação, em temperatura não superior a-25ºC (menos vinte e cinco graus centígrados).

Art. 350 – Depois de submetido à congelação o pescado deve ser mantido em  câmara frigorífica a-15ºC (quinze graus centígrados abaixo de zero).

Parágrafo  Único  –  O  pescado  uma  vez  descongelado,  não  pode  ser novamente recolhido a câmaras frigoríficas.

Art. 351 – A juízo do S.I.E. poderá ser tornada obrigatória a evisceração do pescado, qualquer que seja a forma de sua apresentação no consumo.

Art. 352 – O pescado fresco próprio para consumo deverá apresentar as seguintes caraterísticas organoléticas:

A) Peixes

1 – superfície do corpo limpa, com relativo brilho metálico;
2 – Olhos transparentes, brilhantes e salientes, ocupando completamente as órbitas;
3 – Guelras róseas ou vermelhas, úmidas e brilhantes, com odor natural, próprio e suave;
4 – Ventre roliço, firme, não deixando impressão duradoura à pressão dos dedos;
5 – Escamas brilhantes, bem aderentes à pele e nadadeiras apresentando certa resistência aos movimentos provocados;
6 – Carne firme, consistência elástica, de cor própria à espécie;
7 – Vísceras íntegras, perfeitamente diferenciadas;
8 – Ânus fechado;
9 – Cheiro específico, lembrando os das plantas marinhas

B) Crustáceos

1 – Aspecto geral brilhante, úmido;
2 – Corpo em curvatura natural, rígida, artículos firmes e resistentes;
3 – Carapaça bem aderente ao corpo;
4 – Coloração própria à espécie, sem qualquer pigmentação estranha;
5 – Olhos vivos, destacados;
6 – Cheiro próprio e suave.




C) Moluscos
a) Bivalvos (mariscos)
1 – Devem ser expostos à venda vivos, com válvulas fechadas e com retenção de água incolor e límpida nas conchas;
2 – Cheiro agradável e pronunciado;
3 – Carne úmida, bem aderente à concha de aspecto esponjoso, de cor cinzento-clara nas ostras e amareladas nos mexilhões

b) Cefalópodos ( polvo, lula)

1 – Pele lisa e úmida;
2 – Olhos vivos, salientes nas órbitas;
3 – Carne consistente e elástica;
4 – Ausência de qualquer pigmentação estranha à espécie;
5 – Cheiro próprio.

Parágrafo Único – As características a que se refere o presente artigo serão extensivas, no que for aplicável, aos demais produtos da pesca usados na alimentação humana.

Art. 353 – As determinações físicas e químicas para caracterização do pescado fresco são:

1  –  Reação  negativa  de  gás  sulfídrico  e  de  indol,  com  exceção  dos crustáceos nos quais o limite máximo de indol será de 4(quatro) gramas por cem gramas;

2 – ph de carne externa inferior a 6,8 (seis e oito décimos) e da interna, inferior a 6,5 (seis e cinco décimos) nos peixes;

3  –  Bases  voláteis  totais  inferiores  a  0,030  (trinta  centigramas)  de
nitrogênio (processo de difusão) por 100 g (cem gramas) de carne;

4 – Bases voláteis terciárias inferior a 0,004 g (quatro miligramas) por cento de nitrogênio em 100 g (cem gramas) de carne.

Art. 354 – O julgamento das condições sanitárias do pescado resfriado e do congelado será realizado de acordo com as normas previstas para o pescado fresco, naquilo que lhes for aplicável.

Art. 355 – Considera-se impróprio para o consumo o pescado;

1 – De aspecto repugnante, mutilado, traumatizado ou deformado;

2 – Que apresente coloração, cheiro ou sabor anormais;

3 – Portador de lesões ou doenças microbiana que possam prejudicar a saúde do consumidor;

4 – Que apresente infestação muscular maciça por parasitas, que possam prejudicar ou não a saúde do consumidor;

5 – Tratado por antissépticos ou conservadores não aprovados pelo S.I.E.

6 – Provenientes de águas contaminadas ou poluidas;

7 – Procedente de pesca realizada em desacordo com a legislação vigente ou recolhido já morto, salvo quando capturado em operações de pesca;

8 – Em mau estado de conservação;

9 – Quando não se enquadrar nos limites físicos e químicos fixados para o pescado fresco.

Parágrafo    Único    –    O    pescado    nas    condições    deste    artigo    deve    ser condenado e transformado em subprodutos não comestíveis.



SEÇÃO II DERIVADOS DO PESCADO
Art.    356    –    Entende-se    por    derivados    do    pescado    os    produtos    e subprodutos comestíveis ou não, com ele elaborada no todo ou em parte.

Art. 357 – O pescado recebido nos estabelecimentos industriais só poderá ser utilizado na elaboração de produtos comestíveis depois de submetidos à inspeção sanitária.

§ 1º - Será também examinada ao entrar no estabelecimento qualquer matéria-prima a ser utilizada na elaboração de produtos de pescado.

§ 2º - A inspeção verificará ainda o estado das salmouras, massas, óleos e outros ingredientes empregados na fabricação de produtos de pescado, impedindo o uso que não estiverem em condições satisfatórias.

Art. 358 – Os produtos de pescado, de acordo com o processo de sua elaboração, classificam-se em: a) produtos em conservas e b) produtos curados.

Parágrafo  Único  –  É  obrigatória  a  limpeza  e  evisceração  do  pescado utilizado na elaboração de produtos em conservas ou curados destinados à alimentação humana, qualquer que seja a forma de seu processamento.

Art. 359 – Pescado em conserva é o produto elaborado com pescado íntegro,    envasado    em    recipientes    herméticos        e    esterilizados, compreendendo    além        de    outros    previstos    neste    Regulamento,    os seguintes:

1 – ao natural;
2 – em azeite ou em óleos comestíveis;
3 – em escabeche;
4 – em vinho branco;
5 – em molho.

Parágrafo Único – Entende-se por “pescado ao natural” o produto que tenha por líquido de cobertura uma salmoura, fraca, adicionada ou não de substâncias aromáticas.

Art. 360 – “Pescado curado” é o produto elaborado com pescado integro, tratado    por    processos    especiais,    compreendo,    além    de    outros,    os seguintes tipos principais:

1 – pescado salgado;
2 – pescado prensado;
3 – pescado defumado;
4 – pescado dessecado.

Parágrafo    Único    –        A    juízo    do    S.I.E.,    poderá    ser    permitido    o acondicionamento        desses    produtos    em        recipientes        herméticos, adicionados ou não de um meio aquoso ou gorduroso, dispensando-se a esterilização.

Art.  361  –  Entende-se  por  “pescado salgado”,  o  produto  obtido  pelo tratamento por mistura de sal ou salmoura.

§ 1º - A juízo do S.I.E., poderá ser permitido no preparo de pescado salgado o tratamento por mistura de sal ou salmoura, contendo açúcar, nitrito e nitrato de sódio e condimentos.

§ 2º - O pescado quando envasado em salmoura será designado “pescado em salmoura”.

Art. 362 – Entende-se por “pescado prensado” o produto obtido pela prensagem do pescado íntegro, convenientemente curado pelo sal (cloreto de sódio).

§ 1º - O prazo mínimo de cura do pescado é fixado em três semanas.

§ 2º - Além das propriedades organalépticas próprias, o pescado prensado não deve conter mais de 45% (quarenta e cinco por cento) de umidade e
8% (oito por cento) de gordura.

§ 3 – Caso ultrapasse os limites fixados no parágrafo anterior, o produto será defumado ou dessecado.

Art. 363 – Entende-se por “pescado defumado” o produto obtido pela defumação do pescado integro, submetido à cura pelo sal (cloreto de sódio).

Parágrafo Único – A defumação deve ser feita em estufas apropriadas à finalidade e realizada pela queima de madeiras não resinosas, secas e duras.

Art. 364 – Entende-se por “pescado dessecado” o produto obtido pela dessecação natural ou artificial do pescado íntegro, compreendendo os seguintes tipos:

1 – pescado salgado-seco;
2 – pescado seco;
3 – pescado desidratado.

Parágrafo Único – Quando o teor de umidade do pescado dessecado exceder a 35% (trinta e cinco por cento) deverá o produto ser defumado.

Art. 365 – Entende-se por “pescado salgado-seco” o produto obtido pela dessecação do pescado íntegro tratado previamente pelo sal (cloreto de sódio).

Parágrafo Único – O pescado salgado-seco não deve conter mais de 35% (trinta e cinco por cento) de umidade, nem mais de 25% (vinte cinco por cento) de resíduo mineral fixo total.

Art.    366    –    Entende-se    por    “pescado-seco”    o    produto    obtido    pela dessecação apropriada do pescado íntegro.

Parágrafo Único – O pescado seco não deve conter mais de 12% (doze por cento) de umidade e 5,5 (cinco e meio por cento) de resíduo mineral fixo.

Art. 367 – Entende-se por “pescado desidratado” o produto obtido pela dessecação profunda em aparelhagem adequada do pescado íntegro.

Parágrafo Único – O pescado desidratado não deve conter mais de 5% (cinco por cento) de umidade e 3% (três por cento) de resíduo mineral fixo.






Art. 368 – O pescado curado deve ser considerado alterado:

1 – Quando apresentar odor e sabor desagradáveis, anormais;
2 – Quando amolecido, úmido e pegajoso;
3 – Quando apresentar áreas de coloração anormais;
4 – Quando apresentar larvas ou parasitas;
5 – Por alterações outras, a juízo da inspeção.

Art.    369    –    Entende-se    por    “embutido    de    pescado”    todo    o    produto elaborado com pescado, íntegro, curado ou não, cozido ou não, defumado e dessecado ou não, tendo como envoltório tripa, bexiga ou envoltório artificial, aprovado pelo S.I.E.
Parágrafo Único – No preparo de embutidos de pescado serão seguidas, naquilo que lhes for aplicável, as exigências previstas neste Regulamento para os demais embutidos cárneos.



SEÇÃO III
PRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS DE PESCADO



Art. 370 – Entende-se por “subprodutos não comestíveis do pescado” todo e qualquer resíduo de pescado devidamente elaborados, que se enquadre nas denominações e especificações deste Regulamento.

Parágrafo ünico – Os resíduos resultantes de manipulações de pescado bem como, o pescado condenado, devem ser destinados ao preparo de subprodutos não comestíveis.

Art. 371 – São considerados subprodutos não comestíveis de pescado, além de outros os seguintes:

1 – farinha de pescado;
2 – óleo de pescado;
3 – cola de pescado;
4 – adubo de pescado;
5 – solúvel concentrado de pescado.

§ 1º - Entende-se por “farinha de pescado” o subproduto obtido pela cocção de pescados ou de seus resíduos mediante o emprego de vapor, convenientemente prensado, dessecado e triturado.

§ 2º - Permite-se também, o tratamento pela cocção e secagem sob vácuo ou por qualquer outro processo adequado.

§ 3º - É permitido a secagem por simples exposição ao sol, desde que, essa prática não acarrete maiores inconvenientes.


§ 4º - Para efeito de classificação, consideram-se dois tipos de farinha de pescado de 1a qualidade ou tipo comum e de 2a qualidade.

1 – A farinha de pescado de 1a  qualidade (tipo comum) deve conter no mínimo 60% (sessenta por cento) de proteinas, no máximo 10% (dez por cento)  de  umidade, no máximo 8% (oito por cento) de gordura, no máximo  5%  (cinco  por  cento)  de  cloretos  expressos  em  NaCL  e  no máximo 2% (dois por cento) de areia.

2 – A farinha de pescado de 2a  qualidade, deve conter no mínimo 40% (quarenta por cento) de proteina, no máximo 10% (dez por cento) de umidade, no máximo 10% (dez por cento) de gordura, no máximo 10% (dez por cento) de cloretos expressos em NaCL e no máximo 3% (três por cento) de areia.

§ 5º - Entende-se por “óleo de pescado” o subproduto liquido obtido pelo tratamento    de    matéria-prima    pela    cocção    a    vapor,    separado    por decantação ou centrifugação e filtração.

1    –    Permite-se    também    o    tratamento    por    simples    prensagem    e decantação ou por qualquer outro processo adequado.

2 – Os óleos de pescado devem satisfazer às seguintes características:

a) cor    amarelo-claro    ou    amarelo-âmbar,    tolerando-se    os    que apresentarem uma ligeira turvação;
b) no máximo 1% (um por cento) de impurezas;
c)    no máximo 10% (dez por cento) de umidade;
d) no máximo 3% (três por cento) e acidez em ácido olêico;
e) não conter substâncias estranhas, outros óleos animais e vegetais.

§ 6º - A juízo do S.I.E., poderá ser permitida uma ligeira variação nos limites previstos no parágrafo anterior.

§  7º  -  Entende-se  por  “cola  de  pescado”  o  subproduto  obtido  pelo tratamento de matérias-primas ricas em substâncias colágenas (cabeça, pele, esqueleto, bexiga, natatórias, etc) pela cocção a vapor em água fervente e a seguir convenientemente concentrado.

§ 8º - Entende-se por “adubo de pescado” o subproduto que não atende às especificações fixadas para farinha de pescado.

§ 9º - Entende-se por “solúvel concentrado de pescado” o subproduto obtido pela evaporação e concentração, em aparelhagem adequada, da parte líquida, após separação do óleo.

1 – Permite-se seu aproveitamento como matéria-prima a ser incorporada à farinha de pescado ou para fins industriais.

2 – Este subproduto deve conter no máximo 30% (trinta por cento) de proteínas, no máximo 3% (três por cento) de gordura, e no máximo 10% (dez por cento) de umidade.

Art.  372  –  Nos  estabelecimentos  industriais  de  pescado  poderão  ser
elaborados outros subprodutos não comestíveis, desde que, previamente aprovados pelo S.I.E.

Art. 373 – A inspeção do pescado e de seus derivados está sujeita aos demais dispositivos deste Regulamento, naquilo que lhes for aplicável.

Art. 374 – Os resíduos resultantes de manipulação sobre pescado, bem como, o pescado condenado pela Inspeção Estadual devem ser destinados ao preparo de subprodutos não comestíveis.

Art. 375 – Os subprodutos não comestíveis devem ser rotulados de acordo com    o    que    determina    o    presente    Regulamento,    declarando-se    na embalagem sua composição.

Art. 376 – São considerados subprodutos não comestíveis do pescado: as farinhas destinadas a fertilizantes, o óleo de fígado de peixe, cola de peixe e outros que venham a ser elaborados nos estabelecimentos registrados pelo S.I.E.



TÍTULO VIII
INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DO LEITE E DERIVADOS

CAPÍTULO I LEITE EM NATUREZA




Art. 377 – Denomina-se leite, sem outra especificação, o produto normal, fresco, integral, oriundo de ordenha completa e ininterrupta de vacas sadias.

Art. 378 – Considera-se leite normal, o produto que apresente:

1 – caracteres normais;
2 – teor de gordura mínima de 3% (três por cento);
3 – acidez em grau Dornic entre 15 e 20 (quinze e vinte);
4 – densidade a 15ºC (quinze graus centígrados), entre 1.028 (mil e vinte e oito) e 1.033 (mil e trinta e três);
5 – lactose – mínimo de 4,3% (quatro e três por cento);
6 – extrato seco desengordurado – mínimo 8,5% (oito e cinco décimos por cento);
7 – extrato seco total – mínimo 11,5% (onze e cinco décimos por cento);
8 – índice crioscópico mínimo – 0,55ºC (menos cinquenta e cinco graus centígrados);
9 – índice refratométrico no soro cúprico a 20ºC (vinte graus centígrados)
não inferior a 37º (trinta e sete graus) Zeiss.

§ 1º - O leite individual com teor de gordura inferior a 3% (três por cento),    para    efeito    de    sua    aceitação    nos    estabelecimentos,    será considerado normal e se classifica como prevê este Regulamento.

§ 2º - Sempre que haja insistência na produção de leite com teor de gordura inferior a 3% (três por cento), a propriedade será notificada sobre a irregularidade.

Art. 379 – Entende-se por “leite de retenção”, o produto da ordenha, a partir do 30º (trigésimo) dia antes da parição.

Art. 380 – Entende-se por “colostro” o produto da ordenha obtido após o parto e enquanto estiverem presentes os elementos que o caracterizem.

Parágrafo Único – É proibido o aproveitamento para fins de alimentação humana, do leite de retenção e do colostro.

Art. 381 – É obrigatória a produção de leite em condições higiênicas desde a    fonte    de    origem    seja    qual    for    a    quantidade    produzida    e    seu aproveitamento.

Parágrafo  Único  –  Esta  obrigatoriedade  se  estende  ao  trato  do  gado leiteiro, a ordenha, ao vasilhame e ao transporte.

Art. 382 – Denomina-se “gado leiteiro” todo rebanho explorado com a finalidade de produzir leite.

§ 1º - O gado leiteiro será mantido sob controle veterinário permanente nos estabelecimentos  produtores de leite do tipo Ä” e “B” e periódico nos demais tendo em vista, essencialmente.

1 – o regime de criação e permanência nos pastos ou piquetes;
2 – área mínima das pastagens por animal;
3 – horário das rações e organização de tabelas de alimentação para as granjas leiteiras;
4  –  alimentação  produzida  ou  adquirida,  inclusive  instalações  para  o preparo de alimentos;
5 – condições higiênicas em geral, especialmente dos currais, estábulos locais da ordenha e demais dependências que tenham relação com a produção do leite;
6  –  água  destinada  aos  animais  e  utilizada  na  lavagem  de  locais  e equipamentos;
7 – estado sanitário dos animais, especialmente das vacas em lactação e adoção    de    medidas    de    caráter    permanente    contra    a    tuberculose, brucelose, mamite e outras doenças que possam contaminar o leite;
8 – controle dos documentos de sanidade dos ordenhadores;
9 – higiene da ordenha, do vasilhame e da manipulação do leite;
10 – exame do leite de mistura, resultante de quantidade total produzida diariamente, ou quando for aconselhável, do leite individual.
11 – condições do transporte.

§ 2º - É proibido ministrar alimentos que possam prejudicar a fêmea lactante ou a qualidade do leite, incluindo-se nesta proibição, substâncias estimulantes  de  qualquer  natureza,  capazes  de  provocar  aumento  da secreção láctea, com prejuízo da saúde do animal.

Art. 383 – O S.I.E. e a D.S.A, entrarão em entendimentos afim de por em execução um plano para erradicação da tuberculose ou de qualquer outras doenças dos animais produtores do leite.

Parágrafo Único – Os animais suspeitos ou atacados de tuberculose ou brucelose devem ser sumariamente afastados da produção leiteira.

Art. 384 – Só se permitem o aproveitamento de leite de vaca, de cabra, de ovelha e de outras espécies, quando:

1 – as fêmeas se apresentem clinicamente sãs e em bom estado de nutrição;
2 – não estejam no período final de gestação, nem na fase colostral;
3 – não reajam à prova de tuberculose (tuberculina) nem apresentem reação positiva às provas do diagnóstico da brucelose, obedecidos os dispositivos da legislação em vigor.

Parágrafo Único – Qualquer alteração no estado de saúde dos animais, capazes  de  modificar  a  qualidade  do leite, justifica a condenação do produto para fins alimentícios e de toda a quantidade a que tenha sido misturado. As fêmeas em tais condições devem ser afastadas do rebanho, em caráter provisório ou definitivo.

Art.    385    –    Será    interditada    a    propriedade    rural,    para    efeito    de aproveitamento  do  leite  destinado  à  alimentação  humana,  quando  se
verifique qualquer surto de doença infecto-contagiosa que justifique a medida.

§ 1º - Durante interdição da propriedade poderá o leite ser empregado na alimentação de animais, depois de submetido à fervura.

§ 2º - A suspensão da interdição será determinada pelo S.I.E. ou por órgão  oficial da  Defesa Sanitária Animal    depois do restabelecimento completo do gado.

Art. 386 – È obrigatório o afastamento da produção leiteira das fêmeas que:

1 – se apresentem em estado de magreza extrema ou caquéticas:
2 – sejam suspeitas ou atacadas de doenças infecto-contagiosas;
3 – se apresentem febris, com mamite, diarréia, corrimento vaginal ou qualquer manifestação patológica, a juízo da autoridade sanitária.

Parágrafo  Único  –  O  animal  afastado  da  produção  só  pode  voltar  à ordenha após exame procedido por médico veterinário.

Art. 387 – São obrigatórias as provas biológicas para diagnósticos de tuberculose e brucelose, praticadas tantas vezes quantas necessárias nos estabelecimentos que produzem leite tipo “A” e “B”, e, conforme o caso naqueles que produzem outros tipos de leite. Essas provas só podem ser feitas por veterinário oficial ou por veterinário particular que obedeça integralmente aos planos oficialmente adotados.

Art. 388 – Para o leite tipo “A” e “B” a ordenha pode ser feita em sala ou dependência apropriada.

Parágrafo Único – Para os demais tipos de leite a ordenha pode ser feita no  próprio  estábulo  ou  em  instalações  simples,  porém  higiênicas,  de acordo com o que estabelece o presente Regulamento.

Art. 389 – A ordenha deve ser feita com regularidade e diariamente, adotando-se  o  espaço  mínimo  de  10(dez)  horas  no  regime  de  duas ordenhas e de 08(oito) horas no de três ordenhas.

§ 1º - A ordenha deve ser feita observando-se:

1 – Horário que permita a entrada de leite no estabelecimento de destino, dentro dos prazos previstos neste Regulamento;
2 – Vacas limpas, descansadas, com úberes lavados e enxutos e a cauda presa;
3 – Ordenhador ou retireiro asseado, com roupas, mãos e braços lavados e  unhas  cortadas,  de  preferência  uniformizado,  de  macacão  e  gorro limpos;
4 – Rejeição dos primeiros jatos de leite, fazendo-se a ordenha total e ininterrupta com esgotamento das 4(quatro) tetas.

§ 1º - É permitida a ordenha mecânica; em tal caso é obrigatória a rigorosa lavagem e esterilização de todas as peças da ordenhadeira, as quais são mantidas em condições adequadas.

§ 2º - Na ordenha manual é obrigatório o uso de baldes com abertura lateral, inclinada, previamente higienizados.

Art. 390 – Logo após a ordenha o leite deve ser passado para vasilhame próprio,    previamente    higienizado,    através    de    tela    milimétrica, convenientemente limpa no próprio estabelecimento momento antes do uso.

Art. 391 – O vasilhame com leite deve ser mantido preferentemente sob refrigeração a 10ºC (dez graus centígrados).

Art. 392 – O leite da segunda ordenha quando destinado a fins industriais, pode    ser        mantido  no    estabelecimento     produtor    até        o    dia    imediato, devendo    ser    entregue        em    vasilhame    separado     e    convenientemente refrigerado.

Art.  393  –  É  proibido, nas propriedades rurais, a padronização ou o desnate parcial ou total do leite destinado ao consumo.

Art. 394 – Todo vasilhame empregado no acondicionamento de leite, na ordenha,  na  coleta  ou  para  mantê-lo  em  depósito,  deve  atender  ao seguinte:

1  –Ser  de  aço  inoxidável,  alumínio  ou  ferro  estanhado,  de  perfeito acabamento  e  sem  falhas,  com  formato  que  facilite  sua  lavagem  e esterilização;
2    –    Estar    convenientemente    limpo  no    momento    da    ordenha    e    ser devidamente lavado após utilizado;
3 – Possuir tampa de modo a evitar vazamento ou contaminação e, a juízo da Inspeção Estadual, reforço apropriado;
4 – Ser destinado exclusivamente ao transporte ou ao depósito de leite, não  podendo  ser  utilizado  no  acondicionamento  de  soro  ou  de  leite impróprio para consumo;
5 – Trazer identificação de procedência por meio de marca, numeração, etiqueta, ou selo de chumbo;
6 – Poderá dispor de fecho metálico inviolável.

Art. 395 – É proibido misturar leite sem a retirada de amostra de cada produto devidamente identificada para fins de análise.

Art. 396 – O vasilhame contendo leite deve ser resguardado da poeira, dos raios solares e das chuvas.

Art. 397 – Os latões com leite, colocados à margem de estradas a espera de veículo-coletor, devem ser protegidos pelo menos em abrigos rústicos.

Parágrafo Único – Durante o transporte o leite será protegido dos raios solares por meio prático e eficiente, usando-se pelo menos lona ou toldo sobre a armação.

Art. 398 – Não se permite medir ou transvasar leite em ambiente que o exponha a contaminações.

Art. 399 – No transporte do leite das propriedades rurais aos posto de leite  e  derivados  e  destes  as  usinas  de  beneficiamento,  entrepostos- usinas, fábricas de laticínios ou entrepostos de laticínios, será observado o seguinte:

1 – Os veículos devem ser providos de molas e ter proteção contra sol e chuvas;

2 – Com os latões de leite não pode ser transportado qualquer produto ou mercadoria que lhe seja prejudicial.

Art. 400 – É permitida coleta do leite em carro-tanque, diretamente em fazendas leiteiras, desde que se trate de leite mantido no máximo a 10º C (dez graus centígrados).

Art.  401  –  O  leite  deve  ser  enviado  ao  estabelecimento  de  destino, imediatamente após a ordenha.

§ 1º - O leite só pode ser retido na fazenda quando refrigerado e pelo tempo estritamente necessário à remessa.
§ 2º - Permite-se como máximo entre o início da ordenha e a chegada ao estabelecimento de destino, o prazo de 6 (seis) horas para o leite sem refrigeração.

§ 3º - A Inspeção Estadual de cada estabelecimento organizará, ouvidos os interessados, horário de chegada do leite, tendo em vista, a distância, os meios de transporte e a organização do trabalho, o qual será aprovado pelo Inspetor Chefe do S.I.E., respeitados os limites máximos previstos neste Regulamento.

§ 4º - São passíveis de penalidades os estabelecimentos que receberem leite  fora  do  horário  fixado,  salvo  quando  por  motivo  imprevisto  e devidamente justificado.

Art. 402 – Leite reconstituído é o produto resultante da dissolução em água, do leite em pó adicionado ou não de gordura láctea, até atingir o teor gorduroso fixado para o respectivo tipo, seguido de homogeneização e pasteurização.

Art. 403 – São leites de consumo “in-natura” o integral, o padronizado, o magro e desnatado que devem ser devidamente identificados.

Parágrafo Único – Considera-se fraude a venda de um tipo de leite por outro de tipo superior.

Art. 404 – É permitida a produção e venda dos seguintes tipos de leite de consumo em espécie e a juízo do S.I.E.

1 – Leite tipo “A “ou de granja;
2 – Leite tipo “B “ou de estábulo;
3 – Leite tipo “C” ou pasteurizado
4 – Leite Integral;
5 – Leite magro;
6 – Leite desnatado;
7 – Leite esterilizado;
8 – Leite reconstituído

Art.    405    –    Qualquer    destes        tipos    só    pode    ser    dado    ao    consumo devidamente        pasteurizado    em    estabelecimentos        previstos    neste Regulamento.

Parágrafo    Único    –    Fábrica    de    laticínios    ou    outros    estabelecimentos localizados no interior, em cidade desprovida de usina de beneficiamento
podem pasteurizar o leite para consumo local desde que, devidamente aparelhados.

Art.  406  –  Os  diversos  tipos  de  leite  devem  satisfazer  as  seguintes condições

a) – Leite tipo “A”;
1 – Ser produzido em granja leiteira;
2 – Ser produzido de maneira a satisfazer a todos os requisitos técnicos para obtenção higiênica do leite;
3 – Ser procedente de vacas identificadas e fichadas, submetidas a exame individual;
4 – Ser submetido a exame periodicamente;
5    –    Ser    integral    e    atender    as    características    físico-químicas    e bacteriológicas do padrão;
6 – Ser pasteurizado imediatamente no local, logo após o término da ordenha  e  envasado  mecanicamente  com  fechamento  de  comprovada inviolabilidade;
7 – Ser mantido e transportado em temperatura a 10º C (dez graus centígrados); no máximo, e distribuído ao consumo até 12 (doze) horas depois do término da ordenha; este prazo pode ser dilatado para 18 (dezoito) horas desde que, o leite seja mantido em temperatura inferior a
5º C (cinco graus centígrados);
8 – O leite tipo “A” pode ser produzido em um município e dado ao consumo em outro desde que devidamente acondicionado e transportado em veículo próprio, obedecidas as condições de temperatura e prazos previstos neste Regulamento.

§ 1º - O leite da primeira ou segunda ordenha pode ser pasteurizado, envasado    e    assim    mantido    em    câmara    frigorífica    pelos    prazos anteriormente previstos.

§ 2º - Para leite tipo “A “ é proibida a padronização, bem como o pré- aquecimento e a congelação.

B) - Leite tipo “B”;
1 – Ser produzido em estábulo ou em instalações apropriadas;
2    –    Ser    procedente    de    vacas    mantidas    sob    o    controle    veterinário permanente;
3    –    Ser    integral    e    atender    às    características    físico-químicas    e bacteriológicas do padrão;
4 – Ser pasteurizado e logo após envasado em estábulo leiteiro ou em usinas de beneficiamento ou entreposto-usina.
§ 3º - Quando o leite tipo “B “ não for pasteurizado e envasado no local de produção deverão ser obedecidas as seguintes condições:

1 – As propriedades que o produzem podem remetê-lo para postos de refrigeração ou entreposto-usina até 9(nove) horas (hora legal), podendo este prazo ser ditado por mais 2(duas) horas, caso o leite tenha sido resfriado a temperatura inferior a 10ºC (dez graus centígrados);
2 – Quando mantido em temperatura conveniente, o leite de ordenha da noite pode aguardar a ordenha da manhã para remessas ao posto de refrigeração ou entreposto-usina;
3 – O leite resfriado só pode ser transportado em carros isotérmicos para o estabelecimento que o vai pasteurizar, devendo ai chegar no mesmo dia da ordenha;
4 – No “posto de refrigeração”, ou no “entreposto-usina” será conservado à    temperatura    máxima    de    5º    C    (cinco    graus    centígrados)    até    ser pasteurizado, devendo a pasteurização ser iniciada dentro de 2(duas) horas, após o recebimento;
5 – A distribuição ao consumo deverá ser feita no prazo máximo de
24(vinte e quatro) horas após a chegada na usina.

§ 4º - O leite tipo B pode ser produzido numa localidade para vender em outra,  desde  que  devidamente  envasado  e  transportado  em  veículo próprio, obedecidas as condições de temperatura e prazos previstos neste artigo.

§ 5º - Não se permite para o leite tipo “B “ a padronização, o pré- aquecimento e a congelação.

§ 6º - Para o beneficiamento do leite tipo “B “ a Inspeção Estadual organizará um horário durante o qual fica proibido o beneficiamento de leite de outros tipos.

C) - O leite tipo “C” deve satisfazer as seguintes condições:

1 – Ser produzido em fazendas leiteiras com inspeção sanitária periódica de seus rebanhos;
2  –  Dar  entrada  em  seu  estado  integral,  nos  estabelecimentos  de beneficiamento, em horas fixadas pela Inspeção Estadual, devendo, em qualquer hipótese, chegar aos estabelecimentos até as 12(doze) horas, se o leite não tiver sido previamente resfriado. Este prazo pode ser dilatado quando se tratar de leite resfriado e conservado no máximo a 10º C(dez graus centígrados) na própria fazenda, ou a 5º C(cinco graus centígrados) no “posto de refrigeração”;
3 – Ser distribuido nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes a chegada aos entrepostos-usina;
4    –    Estar    o        estabelecimento        devidamente        autorizado      a     fazer    a padronização,    a        qual    deverá    ser    realizada    por    meio    de    máquina padronizadora;
5 – Os produtores de leite tipo “C” que efetuarem mais de uma ordenha, poderão remeter o leite da segunda ordenha, ao mesmo tempo que o da manhã, desde que resfriado.

§ 7º - É fixado o prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas, como limite entre o termino da ordenha e a chegada do leite aos estabelecimentos referidos  no  parágrafo  anterior,  podendo  ser  dilatado  este  prazo  tão somente em casos especiais.

§ 8º - Permite-se a pasteurização do leite tipo “C “ em uma localidade para venda em outra, desde que envasado e transportado em veículo próprio, obedecidas as condições de temperatura e prazos previstos neste Regulamento.

D) Os tipos de leite “magro”, “desnatado” e “integral” devem:

1    –    Ser    produzidos    em    condições    higiênicas,    realizando-se    seu beneficiamento em estabelecimentos que obtiverem devida permissão do S.I.E.
2 – Satisfazer ao padrão regulamentar estabelecido para o tipo “C “, exceto quanto ao teor de gordura e aos índices que se alteram por efeito de redução da matéria gorda;
3 – Ser pasteurizado pelos processos indicados no presente Regulamento;
4 – O leite pasteurizado integral, não sofrerá padronização e deverá manter as mesmas características físico-químicas e bacteriológicas do leite tipo C padronizado.

§ 9 – Vigoram para os leites “magro, desnatado e integral” as mesmas exigências para o leite tipo “C”, quanto ao horário de beneficiamento e condições de distribuição.

Art. 407 – Para os diversos tipos de leites são fixados os seguintes limites superiores de temperatura:
1 - Refrigeração no posto, para ser transportado à usina ou entreposto- usina: 5º C (cinco graus centígrados);
2 – Conservação no entreposto-usina antes da pasteurização, em tanques com agitador mecânico: 5º C (cinco graus centígrados);
3 – Refrigeração após a pasteurização: 5ºC(cinco graus centígrados);
4 – Conservação envasado, em câmara frigorífica, que deve ser mantida a
5ºC(cinco graus centígrados);
5 – Entrega ao consumo, leite envasado: 10º C (dez graus centígrados);
6 – Entrega ao consumo, leite esterilizados: temperatura ambiente.

Art. 408 – É permitida a produção e beneficiamento de leite para consumo de tipos diversos dos previstos no presente Regulamento, mediante prévia autorização do S.I.E.

Art. 409 – Entende-se por beneficiamento do leite, seu tratamento desde a seleção, por ocasião da entrada em qualquer estabelecimento, até o acondicionamento  final,  compreendendo  uma  ou  mais  das  seguintes operações:    filtração,    pré-aquecimento,    pasteurização,    refrigeração, congelação, acondicionamento e outras práticas tecnicamente aceitáveis.

Parágrafo  Único  –  É  proibido  o  emprego  de  substâncias  químicas  na conservação do leite.

Art. 410 – Entende-se por filtração a retirada por processo mecânico das impurezas  do  leite,  mediante  centrifugação  ou  passagem  em  tecido filtrante próprio, sob pressão.

§  1º  -  Todo  leite  destinado  ao  consumo  deve  ser  filtrado  antes  de qualquer outra operação de beneficiamento.

§ 2º - O filtro de pressão deve ser de fácil desmontagem, preferindo-se os isolados    com    tecidos    filtrante    de    textura    frouxa    e    penugem    longa, utilizáveis uma única vez.

Art. 411 – Entende-se por pré-aquecimento a aplicação do calor ao leite em aparelhagem própria com a finalidade de reduzir sua carga microbiana sem alteração das características própria do leite cru.

Art. 412 – Entende-se por pasteurização o emprego conveniente do calor, com o fim de destruir totalmente a flora microbiana patogênica sem alteração sensível da constituição física e do equilíbrio químico do leite, sem  prejuízo  dos  seus  elementos  bioquímicos,  assim  como  de  suas propriedades organolépticas normais.

§ 1º - Permitem-se os seguintes processos de pasteurização:

1 – Pasteurização lenta, que consiste no aquecimento do leite a 62-65ºC (sessenta e dois a sessenta e cinco graus centígrados) por 30(trinta)
minutos mantendo-se o leite em grande volume sob agitação mecânica, lenta em aparelhagem própria;
2 – Pasteurização de curta duração, que consiste no aquecimento do leite em camada laminar a 72-75ºC (setenta e dois a setenta e cinco graus centígrados) por 15 a 20 (quinze a vinte) segundos, em aparelhagem própria;

§ 2º - Imediatamente após o aquecimento, o leite será refrigerado entre
2ºC e 5º C (dois e cinco graus centígrados) e em seguida envasado.

§ 3º - Só se permite a utilização de aparelhagem convenientemente instalada e em perfeito funcionamento, provido de dispositivos de controle automático,    de    termo        regulador,    de        registradores    de    temperatura (termógrafos        de     calor    e    de    frio)    e    de    outros    que        venham    a    ser considerados necessários para o controle técnico-sanitário da operação.

§ 4º - Logo após a pasteurização o leite deve ser envasado e a seguir distribuído ao consumo ou armazenado em câmara frigorífica a 5ºC (cinco graus centígrados) no máximo.

§ 5º - É permitido o armazenamento frigorífico do leite pasteurizado em tanques isotérmicos providos de mexedores automáticos à temperatura de
2ºC a 5ºC (dois graus a cinco graus centígrados), desde que, após o envase, o leite seja dado ao consumo dentro do prazo fixado por este Regulamento.

§ 6º - É proibido a repasteurização do leite.

§ 7º - Tolera-se o aquecimento entre 68-70ºC (sessenta e oito a setenta graus    centígrados)    por    2-5    (dois    a    cinco)    minutos    a    vapor    direto devidamente filtrado do leite destinado à fabricação de queijos.

Art. 413 – Entende-se por refrigeração, a aplicação do frio industrial ao, leite  cru  pré-aquecido  ou  pasteurizado,  baixando-se  a  temperatura  a graus que inibam, temporariamente, o desenvolvimento microbiano.

Art. 414 – Entende-se por envasamento a operação pela qual o leite é acondicionado higienicamente de modo a evitar a contaminação, facilitar sua distribuição e excluir a possibilidade de fraude.

Art. 415 – Os rótulos das embalagens de leite de consumo devem ser:

1 – Impressos nas cores: azul para o tipo “A”, verde para o tipo “B”, natural para o tipo “C”, preto e amarelo para o integral, vermelho para o
tipo “magro”, amarelo para o “desnatado”, marrom para o reconstituído, com a inscrição do tipo respectivo.

Art. 416 – As embalagens de leite devem ser acondicionadas em cestas ou caixas    plásticas    e    de    fácil    limpeza,    devendo    os    estabelecimentos industriais dispor de instalações para a lavagem das mesmas.

Art. 417 – O transporte do leite envasado deve ser feito em veículos refrigerados, higiênicos e adequados.

Art. 418 – Por solicitação das autoridades de Saúde Pública, pode ser permitir o acondicionamento de leite pasteurizado em latões ou vasilhame higiênico,  de  metal  próprio  e  com  fechos  invioláveis,  para  entrega  a hospitais,  colégios,  creches,  estabelecimentos  militares  e  outros,  para consumação direta. Esse vasilhame deve satisfazer as exigências previstas neste Regulamento.

Art. 419 – Permite-se a homogenenização de qualquer tipo de leite, desde que em aparelhagem previamente aprovada.

Art. 420 – Para efeito de aplicação deste Regulamento considera-se ‘leite individual “ o produto resultante da ordenha de uma só fêmea; “leite de conjunto” o resultante da mistura de leites individuais.

Parágrafo Único – Não se permite para fins de consumo em natureza, a mistura de leite de espécies animais diferentes.

Art. 421 – Até que sejam determinados os padrões regionais de leite, será considerado    “integral”    o    leite    de    conjunto    que,    sem    tratamento    ou modificação em sua composição, apresenta as características previstas neste Regulamento para o padrão de leite normal.

Art. 422 – É obrigatória a análise do leite destinado ao consumo ou à industrialização.

Parágrafo  Único  –  Os  estabelecimentos  são  obrigados  a  controlar  as condições  do  leite  que  recebem,  mediante  instruções  fornecidas  pelo S.I.E.

Art. 423 – A análise do leite, seja qual for o fim a que se destine, abrangerá  os  caracteres  organolépticos  e  as  provas  de  rotina,  assim consideradas:
1 – Caracteres organolépticos (cor, cheiro, sabor e aspecto) temperatura e lactofiltração;
2    –    Densidade    pelo    termo-lacto-densimetro    a    15ºC    (quinze    graus centígrados);
3 – Acidez pelo acidimetro Dornic, considerando-se prova complementar a da cocção, do álcool ou do alizarol;
4 – Gordura pelo método de Gerber;
5    –    Extrato    seco    total    e    desengordurado,    por    discos,    tabelas    ou aparelhagem apropriadas.

Art.  424  –  Dada  a  imprecisão  das  provas  de  rotina  só  poderá  ser considerado anormal, e desse modo condenado por fraude, o leite que se apresente fora do padrão no mínimo em 3(três) provas de rotina ou em
1(uma) de rotina e 1(uma) de precisão.

Parágrafo Único – Consideram-se provas de precisão:
1 – Determinação do índice de refração no soro cúprico;
2 – Determinação do índice crioscópico.

Art. 425 – Só pode ser beneficiado leite considerado normal, proibindo-se beneficiamento do leite que:
1 – provenha de propriedade interditada;
2 – revele presença de germes patogênicos;
3 – esteja adulterado ou fraudado e revele presença de colostro ou leite de retenção.
4    –    apresente    modificações    em    suas    propriedades    organolépticas, inclusive impurezas de qualquer natureza e acidez inferior a 15ºC (quinze graus Dornic) ou superior a 18ºD (dezoito graus Dornic).
5    –    revele,    na    prova    de    redutase,    contaminação    excessiva,    com descoramento em tempo inferior a 5(cinco) horas o tipo A: 3:30(três horas e meia) para o tipo B e 2:30(duas horas e meia) para os demais tipos;
6 – não coagule pela prova do álcool ou do alizarol.

Parágrafo Único – O leite pasteurizado para ser exposto ao consumo como integral deve apresentar:

1 – Caracteres organolépticos normais do leite crú;
2 – Teor de gordura, isto é, sem acréscimo e sem diminuição;
3 – Acidez não inferior a 15º D(quinze graus Dornic); nem superior a 20º D (vinte graus Dornic);
4  –  Extrato  seco  desengordurado  não  inferior  a  8,5%  (oito  e  cinco décimos por cento);
5 – Extrato seco não inferior a 12,2% (doze e dois décimos por cento);
6 – Densidade a 15º C (quinze graus centígrados) entre 1028 (mil e vinte e oito) a 1033(mil e trinta e três);
7    –    Ponto    crioscópico    –0,55º    C    (menos    cinquenta    e    cinco    graus centígrados);
8 – Índice refratométrico no soro cúprico a 20ºC (vinte graus centígrados)
não inferior a 37º (trinta e sete graus ) Zeiss.

Art. 426 – O leite tipo “C” ou padronizado, para ser exposto ao consumo, deve  satisfazer  às  exigências  do  leite  integral,  menos  nos  seguintes pontos:

1 – Teor de gordura, que será de 3% (três por cento) no mínimo;
2 – Extrato seco total, 11,7% (onze e sete décimos por cento);
3 – Extrato seco desengordurado, 8,7% (oito e sete décimo por cento);
4 – Densidade a 15º C (quinze graus centígrados) entre 1031 (mil e trinta e um) e 1035 (mil trinta e cinco).

Art. 427 – O leite tipo “magro” só pode ser exposto ao consumo quando:

1 – Satisfazer ao padrão físico-químico previsto para o leite padronizado, com as alterações decorrentes da redução do teor de gordura;
2 – Apresentar teor de gordura não inferior a 2% (dois por cento).

Parágrafo  Único  –  Serão  determinados  pelo  S.I.E.  os  padrões  físico- químicos dos tipos de leite.

Art. 428 – Para a determinação do padrão bacteriológico e das enzimas do leite adotam-se as provas de redutase, fosfatase, peroxidase, contagem microbiana e teste de presença de coliformes.

§ 1º - Para o leite pasteurizado, a prova de fosfatase deve ser negativa, e a de peroxidade positiva.

§ 2º - O número de germes por mililitro não deve ser superior a:
1 – 10.000 (dez mil) antes da pasteurização a 500 (quinhentos) depois da pasteurização, para o leite tipo “A”;
2 – 500,000 (quinhentos mil) antes e 40.000 (quarenta mil) depois da pasteurização, para o leite tipo “B”;
3 – Para os demais tipos de leite, 150.000 (cento e cinquenta mil) depois da pasteurização;
4 – O número de germes termófilos e psicrófilos não deve ultrapassar de
10% (dez por cento) o número de mesófilos.
§ 3º - Para os envases adotam-se a contagem microbiana e o teste da presença de coliformes, tolerando-se após a higienização, no máximo para a primeira, 100(cem) germes por mililitro e ausência de coliformes para o segundo.

§ 4º - Imediatamente após a pasteurização o leite deve se apresentar isento de coliforme em 1 ml(um mililitro) de amostra.

Art. 429 – O teor de coliformes será julgado como se segue:
1 – Tipo “A” - ausência em 1 ml(um mililitro);
2 – Tipo “B “- tolerância em 0,5 ml;
3 – Tipo “C “- e os demais: tolerância em 0,2 ml (dois décimos de mililitro).

Art. 430 – Considera-se leite impróprio para consumo em natureza, que não satisfaça às exigências previstas para sua produção e que:
1 – Revele acidez inferior a 15º D (quinze graus Dornic) e superior a 20º D (vinte graus Dornic);
2 – Contenha colostro ou elementos figurados em excesso;
3 – Não satisfaça ao padrão bacteriológico previsto;
4 – Revele presença de nitratos ou nitrito;
5    –    Apresentem    modificações    de    suas    propriedades    organolépticas normais;
6 – Apresente elementos estranhos à sua composição normal;
7 – Revele quaisquer alterações que o tornem impróprio ao consumo, inclusive corpos estranhos de qualquer natureza.

Art. 431 – Considera-se fraudado, adulterado ou falsificado o leite que:
1 – For adicionado de água;
2 – Tiver sofrido subtração de qualquer dos seus componentes, inclusive, a gordura nos tipos “C “, “magro” e integral;
3    –    For    adicionado    de    substâncias    conservadoras    ou    de    quaisquer elementos estranhos à sua composição;
4 – For de um tipo e se apresentar rotulado como de outro de categoria superior;
5 – Estiver cru e for vendido como pasteurizado;
6 – For exposto ao consumo sem as devidas garantias de inviolabilidade.

§ 1º - Só pode ser inutilizado leite considerado impróprio para consumo ou    fraudado,    que    a    juízo    da    Inspeção    Estadual    não    possa    ter aproveitamento condicional.

§ 2º - Considera-se aproveitamento condicional:
1 – A desnaturação do leite e sua aplicação na alimentação animal;
2 – A desnatação do leite para obtenção de creme para manteiga e leite desnatado para fabricação de caseina industrial ou alimento para animais.

Art. 432 – Quando as condições de produção, conservação e transporte, composição química ou carga bacteriológica não permitem que o leite satisfaça ao padrão a que se destina, pode ser aprovado na obtenção de tipo inferior, desde que se enquadre no respectivo padrão.

Parágrafo Único – Não sendo possível o aproveitamento a que se refere este    artigo,    a    juízo    da    Inspeção    Estadual,    será    destinado    a aproveitamento condicional.

Art. 433 – Serão aplicadas as penalidades previstas neste Regulamento ao estabelecimento    que    expuser    à    venda,    leite    com    padrões    não correspondentes ao respectivo tipo:

1  –  em  3(três)  análises  sucessivas,  persistindo  o  defeito  apesar  de notificação ao estabelecimento produtor;
2 – em 5(cinco) análises intercaladas no período de 1(um) mês.

Parágrafo Único – Nos casos de perícia o interessado ou seu preposto pode acompanhar as análises que devem ser realizadas em laboratórios oficiais.



CAPÍTULO II CREME



Art. 434 – Entende-se por “creme” o produto rico em gordura, resultante da desnatação do leite.

Art. 435 – Para efeito deste Regulamento, são permitidas as seguintes variedades de creme:
a) creme de mesa;
b) creme de indústrias;

Art. 436 – Considera-se “creme de mesa” o produto obtido em condições especiais destinado ao consumo direto ou a aplicação em culinária.

Art. 437 – O creme de mesa pode ser classificado em:

1 – Creme de mesa pasteurizado ou creme doce – quando submetido à pasteurização e com acidez não superior a 18º D (dezoito graus Dornic);
2 – Creme de mesa ácido – quando pasteurizado adicionado de fermentos lácteos  próprios  e  de  acidez  não  superior  a  50º  D  (cinquenta  graus Dornic);
3 – Creme de mesa esterilizado – quando esterilizado, adicionado ou não de estabilizador aprovado pelo S.I.E., e de acidez não superior a 18º D (dezoito graus Dornic).

Art. 438 – O creme de mesa deve ser:

1 – Oriundo de leite considerado próprio para consumo desnatado em instalações adequadas;
2 – Beneficiado dentro das 18(dezoito) horas posteriores à desnatação, em    estabelecimento    sob        Inspeção    Estadual,    aparelhado    para pasteurização,    refrigeração    e        envasamento    do    creme    em    vasilhame esterilizado e com depósito frigorífico.

Parágrafo    Único    –    O    creme    esterilizado    deve    ser    previamente homogeneizado e devidamente acondicionado.

Art. 439 – O creme de mesa deve apresentar:

1 – Caracteres organolépticos normais;
2 – Acidez máxima de 18º D (dezoito graus Dornic); nas variedades “doce” e “esterilizado” e de 50º D (cinquenta graus Dornic) na variedade “ácida”;
3 – No mínimo, 25º% (vinte e cinco por cento) de gordura. Art. 440 – É proibido a exposição ao consumo de creme crú.
Art. 441 – A produção e o transporte de creme de mesa devem obedecer, no mínimo, ao que prevê este Regulamento para o leite tipo “C”.

§    1º    -    Nos    estabelecimentos    sob    Inspeção    Estadual,    é    permitido acondicionar o creme pasteurizado desde que o vasilhame atenda a todas as exigências previstas para o leite de consumo e esteja devidamente identificado.

§ 2º - O envase do creme deve atender às mesmas exigências fixadas para o leite “C “, inclusive, no que diz respeito aos dizeres da tampa.

§ 3º - É proibido o emprego de substâncias químicas com a finalidade de reduzir a acidez do creme de mesa..
Art. 442 – Considera-se “creme de indústria”, o produto obtido e tratado para fins da fabricação de manteiga e outros produtos.

Art. 443 – Enquadra-se na categoria de creme de indústria o “creme de soro”, que é o produto resultante da desnatação do soro do queijo.

Parágrafo    Único    –    Estendem-se    ao    creme    de    soro    as    mesmas determinações constantes neste Regulamento para creme de indústria.

Art. 444 – O creme sem tratamento, só pode permanecer no posto de desnatação até 72(setenta e duas) horas após sua produção.

§  1º  -  Durante  a  permanência,  será  mantido  em  vasilhame  próprio, colocado em tanque com água corrente até a altura correspondente ao creme.

§ 2º - Este creme deve chegar ao estabelecimento industrial dentro de
24(vinte e quatro) horas posteriores à saída do posto de desnatação incluindo-se    nesse    prazo    o    tempo    de    permanência    em    postos intermediários.  Só  é  permitida  a  prorrogação  desse  prazo,  mediante tratamento especial do creme, para sua conservação, no próprio posto de desnatação.

Art. 445 – Enquanto perdurar o estado incipiente da produção de creme, permitem-se os seguintes tratamentos nos postos de desnatação:

1 – aquecimento do creme recém - obtido, sob agitação, no próprio latão de  transporte,  em  banho-maria  a  8º  C  (oitenta  graus  centígrados) aproximadamente, por 10 a 15 (dez a quinze) minutos, contados a partir do    momento    em    que    foi    atingida    essa    temperatura,    seguindo-se    a refrigeração, que pode ser em tanque com água corrente até a expedição.
2 – adição ao creme fresco de cloreto de sódio (sal de cozinha) refinado, até 4% (quatro por cento) do seu peso.

Parágrafo Único – Pode ser permitido o emprego de conservadores em creme destinado à fabricação de manteiga desde que aprovados pelo S.I.E.

Art. 446 – Nos estabelecimentos industriais o creme deve ser:

1 – analisado na recepção, quanto aos seus caracteres organolépticos, teor de gordura e índice de acidez Dornic;
2 – classificação por categoria, conforme a qualidade da manteiga a que se destina.

§ 1º - Os cremes da mesma categoria podem ser misturados para o
seguinte tratamento: filtração, padronização do teor de gordura, redução da    acidez,    pasteurização,    refrigeração,    adição    de    fermento    lácteo selecionado, maturação e refrigeração final entre 10 a 12º C (dez a doze graus centígrados), no mínimo 2(duas) horas antes da batedura.

§ 2º - Na fabricação de manteiga “extra” ou do tipo “1a  qualidade” é obrigatório o tratamento referido no parágrafo anterior, na fabricação de manteiga    comum    ou    de    cozinha,    só    são    exigidas    a    filtração    e    a refrigeração do creme.

§  3º  -  O  creme  destinado  à  manteiga  a  ser  frigorificada  por  tempo superior a 30(trinta) dias, deve ter sua acidez reduzida a 20º D ( vinte graus Dornic), ser pasteurizado e não ter mais de 60º D(sessenta graus Dornic), por ocasião da batedura.

§ 4º - É obrigatória a pasteurização do creme que foi submetido à redução de sua acidez.

Art. 447 – Fica estabelecida a seguinte relação para a escala de pontos destinado à classificação de cremes:

1 – especto: 10(dez) pontos;
2 – aroma: 30(trinta) pontos;
3 – sabor: 30(trinta) pontos;
4 – percentagem de gordura: limites de 20 a 50% (vinte a cinquenta por cento) – 10(dez) pontos;
5 – acidez Dornic: limites de 20 a 40º D(vinte e quarenta graus Dornic)
15 (quinze) pontos, respectivamente, para o creme doce e de indústria;
6 – apresentação: 05(cinco) pontos.

Art. 448 – Será considerado “extra” o creme que:

1 – alcance no mínimo 85(oitenta e cinco) pontos na escala prevista neste
Regulamento e não tenha sido adicionado de conservadores;
2 – foi produzido no máximo 48(quarenta e oito) horas antes;
3 – apresente acidez máxima de 35º D (trinta e cinco graus Dornic) sem ter sido submetido a qualquer tratamento (redução).

Art. 449 – Deve ser considerado de “primeira qualidade” o creme que:

1 – alcance no mínimo 75(setenta e cinco) pontos na escala prevista neste
Regulamento;
2 – foi produzido no máximo há 72(setenta e duas) horas, quando não tratado no estabelecimento de desnatação;
3 – apresente acidez máxima de 50º D(cinquenta graus Dornic), sem ter sido submetido a qualquer tratamento (redução).

Art. 450 – Na fabricação da manteiga “extra” e de ‘1a  qualidade só se permite    a    aplicação    de    creme    “extra”    e    “primeira    qualidade”, respectivamente.

Art. 451 – O creme destinado à fabricação de requeijão deve satisfazer no mínimo, aos requisitos de creme de 1a qualidade.

Art. 452 – Será considerado de “2a qualidade” o creme que:

1 – não alcance 75(setenta e cinco) pontos na escala de pontos;
2 – foi produzido no máximo há 84(oitenta e quatro) horas e apresente no máximo acidez de 65º D (sessenta e cinco graus Dornic).

§ 1º - Este creme só pode ser empregado na fabricação de manteiga comum.

§ 2º - Creme com acidez superior a 65º D (sessenta e cinco graus Dornic) sem tratamento, só pode ser empregado na fabricação de manteiga de cozinha.

Art. 453 – É proibida a aplicação direta de gelo, ao creme destinado à fabricação de manteiga extra ou de 1a qualidade.

Parágrafo Único – O gelo aplicado na refrigeração de creme destinado à fabricação de manteiga comum, deve ser obtido de água potável.

Art. 454 – Consideram-se impróprios para consumo ou para fabricação de manteiga os cremes:

1 – oriundos de leite proveniente de gado atacado de doenças contagiosas ou de propriedades interditadas pela autoridade sanitária;
2 – que revelem a presença de germes patogênicos;
3 – que apresentem corpos estranhos de qualquer natureza;
4 – que apresentem caracteres organolépticos anormais, principalmente quanto a cheiro e sabor.



CAPÍTULO III MANTEIGA



Art. 455 – Entende-se por “manteiga” o produto resultante da batedura do
creme  de  leite  fresco  ou  fermentado  pela  adição  de  fermento  lácteo selecionado, ao qual se incorpore ou não sal (cloreto de sódio).

Parágrafo Único – A redução do creme destinado à fabricação de manteiga impõe não só a subsequente pasteurização, como está previsto neste Regulamento, como também a adição de fermentos lácticos selecionados.

Art.  456  –  A  designação  “manteiga”  é  reservada  exclusivamente  ao produto obtido do leite de vaca, que reuna as condições estabelecidas neste Regulamento.

Parágrafo  Único  –  Quando  a  matéria-prima  for  procedente  de  outra espécie animal, o produto será designado com o nome de “manteiga”, acrescido da designação da espécie que lhe deu origem.

Art. 457 – As manteigas podem ser de duas variedades: sem sal e com sal, isto é, adicionadas ou não de cloreto de sódio.

Art. 458 – Para efeito de distinção comercial são adotadas os seguintes tipos de manteiga:

1 – manteiga de mesa: a que obtenha classificação “extra”, “1a qualidade”
ou “comum”, segundo as especificações deste Regulamento;
2 – manteiga de cozinha: a que não satisfaça aos padrões previstos para o tipo de mesa e possa ter aproveitamento em culinária incluindo-se nesta categoria a manteiga fundida.

Art. 459 – Quanto à qualidade serão as manteigas de mesas clasificadas em:

a) manteiga extra;
b) manteiga de primeira qualidade;
c) manteiga comum ou de segunda qualidade.

Art.  460  –  Entende-se  por  “manteiga  extra”  o  produto  que  alcance
92(noventa    e    dois)    pontos    ou    mais    na    escala    estabelecida    neste
Regulamento e ainda satisfaça às seguintes exigências:

1 – ser obtida em estabelecimentos instalados para a finalidade, dispondo de toda aparelhagem para tratamento do creme (pasteurizado, adição de
fermentos    lácteos    selecionados),    além    de    câmaras    frigoríficas    para depósito do produto;

2 – ser obtida de creme classificado “extra”, devidamente tratado não adicionado de corantes;

3 – ser elaborada com creme e água refrigerada, sem aplicação direta de gelo;

4 – apresentar, no máximo, acidez de 2 ml (dois milílitros) de soluto alcalino normal em 100 g(cem gramas) de matéria gorda na fábrica, tolerando-se até 3 ml(três mililitros)    no consumo, 1%(um por cento) de insolúveis e 2% (dois por cento) de cloreto de sódio;

5 – ser devidamente embalada na própria fábrica, ou em estabelecimento registrado;

6 – ser mantida em frio e só ser estocada à temperatura de –10º C (menos dez graus centígrados).

Art. 461 – Entende-se por “manteiga de primeira qualidade” o produto que alcançar 82 a 91 (oitenta e dois a noventa e um) pontos de escala estabelecida neste Regulamento e satisfaça às seguintes exigências:

1 – ser obtida em estabelecimento instalado para a finalidade, dispondo de toda a aparelhagem para tratamento de creme, além de câmaras frigoríficas para depósito do produto;

2 – ser obtida de creme de primeira qualidade, devidamente tratado, adicionado ou não de corante vegetal próprio, até tonalidade levemente amarelada;

3 – ser elaborada com creme refrigerado, sem aplicação direta de gelo;

4 – apresentar no máximo acidez de 3 ml (três mililitro) do soluto alcalino normal em 100 g(cem gramas) de matéria gorda na fábrica, tolerando-se
5  ml(cinco  mililitros)  no  consumo;  1,5%  (um  e  meio  por  cento)  de insolúveis e 2,5%(dois e meio por cento) de cloreto de sódio;

5 – ser devidamente embalada na própria fábrica ou em estabelecimento registrado;

6 – ser mantida em frio.
Art.  462  –  Entende-se por “manteiga comum” ou de 2a   qualidade  o produto que obtenha de 70 a 81(setenta a oitenta e um) pontos na escala estabelecida neste Regulamento e satisfaça as seguintes exigências:

1 – ser obtida de creme próprio à finalidade, com acidez não superior a
65º D (sessenta e cinco graus Dornic), adicionado ou não de corante vegetal,    na    qualidade    estritamente    necessária    à    obtenção    de    uma tonalidade amarelada;
2 – apresentar, no máximo, acidez de 5 ml(cinco mililitro) de soluto alcalino normal em 100g(cem gramas) de matéria-prima gorda na fábrica, tolerando-se  8ml(oito  mililitros)  no  consumo,  2%(dois  por  cento)  de insolúveis e 3%(três por cento) de cloreto de sódio;
3 – ser devidamente embalada em embalagens aprovadas pelo S.I.E. na própria fábrica ou em estabelecimento sob Inspeção Estadual.

Art. 463 – Na fabricação de manteiga de mesa só se permite aplicação de sal (cloreto de sódio) refinado e preferencialmente esterilizado.

Art. 464 – Só pode ser dado ao consumo como manteiga “extra” ou de 1a qualidade” o produto que além da elaboração em estabelecimento nas condições  fixadas  neste  Regulamento,  seja  mantido  em  depósito  ou armazém frigorífico no mercado consumidor.

Parágrafo  Único  –  Enquanto  não  houver  transporte  frigorífico,  essas manteigas devem ser mantidas em temperatura nunca superior a 5ºC (cinco graus centígrados), até o momento do embarque.

Art. 465 – As manteigas estocadas por mais de 6(seis) meses a partir da data da fabricação, só podem ser lançadas ao consumo após nova análise.

Art.    466    –    Para    servir    de    base    à    classificação    das    manteigas    fica estabelecida a seguinte escala de pontos:

1 – sabor e aroma máximo 55(cinquenta e cinco) pontos;
2 – textura e consistência, 30(trinta) pontos;
3 – salga 5(cinco) pontos;
4 – coloração: 5(cinco) pontos;
5 – apresentação: 5(cinco) pontos

Parágrafo Único – Os pontos mínimos referidos na escala de julgamento de manteiga são os seguintes:
1  –  sabor  e  aroma:  35(trinta  e  cinco)  pontos  para  a  de  cozinha:
40(quarenta) para a comum, 45(quarenta e cinco) para a de 1a qualidade e 50(cinquenta) pontos para extra;
2 – textura e consistência: 17(dezessete) para a de cozinha; 22(vinte e dois) para a comum; 26(vinte e seis) para a de 1a qualidade e 28(vinte e oito) para a extra;
3 – salga: 2,5 (dois e meio) para a de cozinha; 2,5 (dois e meio) para a extra;
4 – coloração: pontos idênticos aos conferidos para a salga;
5 – apresentação: 3(três) para a de cozinha; 3(três) para a comum;
4(quatro) para a de 1a qualidade e 5(cinco) para a extra.

Art. 467 – As manteigas de qualquer tipo ou qualidade devem satisfazer as seguintes exigências:

1 – apresentar no mínimo 80% (oitenta por cento) de matéria gorda;
2 – não apresentar teor de água superior a 16% (dezesseis por cento) tolerando-se até 18% (dezoito por cento) nas variedades não salgadas e nas de cozinha.

Art. 468 – As manteigas devem apresentar na matéria gorda, índices físicos e químicos dentro dos seguintes limites:

1 – acidez, em soluto normal por cento: variável, de acordo com as qualidades;

2 – índice de refração absoluto a 40ºC (quarenta graus centígrados);
1,4528 a 1.4558;

3 – índice de iodo: de 26 a 38 (vinte e seis a trinta e oito);

4 – índice de Reichert-Meissl: de 20 a 32 (vinte a trinta e dois);

5 – índice de Polensk: de 1,3(um e três décimos) a 3,6(três e seis décimos);

6 – ponto de fusão final em tubo capilar de 28 a 37ºC(vinte e oito a trinta e sete graus centígrados);

7  –  índice  de  saponificação:  de  219  a  234(duzentos  e  dezenove  a duzentos e trinta e quatro).
Art. 469 – É proibido adicionar à manteiga substâncias conservadoras, aromatizantes, essências, antioxidantes, ou regeneradores, bem    como gorduras estranhas de qualquer natureza.

Art. 470 – As manteigas de mesa ou de cozinha devem ser consideradas impróprias para o consumo, além de sujeitas às demais restrições deste Regulamento:

1 – quando apresentarem caracteres organolépticos anormais de qualquer natureza;

2  –  quando  em  análise  fique  demonstrada  a  adição  de  substâncias nocivas, conservadores, produtos estranhos a sua composição ou matéria corante não permitida pelo S.I.E.

3 – quando contenham detritos, sujidades, insetos ou corpos estranhos de qualquer natureza;

4 – quando contenham microorganismos, em número que indique defeitos de matéria prima ou elaboração;

5  –  quando  revelem  em  exame  bacteriológico,  coliformes,  levedos  e cogumelos em número superior ao previsto nas técnicas e padrões do S.I.E., ou apresentem germes patogênicos.

Art. 471 – Para a embalagem da manteiga, qualquer que seja o tipo ou qualidade, devem ser observados os seguintes requisitos:

1 – ser exposta ao consumo na embalagem original devidamente fechada;

2 – apresentar-se em embalagens especiais a juízo do S.I.E., quando das fábricas se destinam diretamente a entrepostos; neste caso o recipiente deve exibir rótulos, etiquetas ou carimbos com identificação da natureza e qualidade do produto, bem como, do estabelecimento de origem e de destino;

3 – emprego de recipiente de inviolabilidade garantida, qualquer que seja a sua natureza, a juízo do S.I.E.

4 – não ser embalada em palha, folhas de vegetais ou papel permeável as gorduras ou qualquer outro material considerado impróprio.

Art. 472 – O reempacotamento não prescinde de embalagem inviolável  e só é permitido nos centros de consumo para manteiga de mesa, praticado
em estabelecimentos que disponham de aparelhagem mecânica própria, câmara fria e material de laboratório para análise rápida do produto.

Art. 473 – Consideram-se fraudes:

1 – a mistura de manteiga de qualidade diferentes;
2  –  a  venda  de  manteiga  de  uma  qualidade  por  outra  superior  à classificação;
3 – a rotulagem de manteiga em desacordo com a classificação real.

Art.    474    –    As        disposições        relativas    à    fabricação        e    classificação    da manteiga,     são    igualmente    aplicáveis     ao        produto    oriundo    de    outras espécies com as alterações que a tecnologia indicar.

Art.  475  –  Entende-se  por  armazenamento  frigorífico  de  manteiga  o depósito deste produto por tempo não superior a 3(três) meses, nas seguintes condições:

1 – ser procedido em câmara frigorífica à temperatura não superior a 5ºC (cinco graus centígrados) e com grau higrométrico não superior a 75% (setenta e cinco por cento);

2  –  não  ser  mantida  em  comum  com  outros  produtos  que  possam contaminar a manteiga ou lhe transmitir cheiro e sabor estranhos;

3    –    estar    acondicionada    em    recipientes    ou    envoltórios    que    evitem contaminações ou sujidades e, quando em latões, sem que haja espaço entre o produto e o continente.

Art. 476 – Entende-se por estocagem de manteiga, a manutenção do produto em frigorífico, nas seguintes condições:

1 – em câmara frigorífica mantida em temperatura inferior a-10ºC (menos dez graus centígrados) e durante todo o período de estocagem, com grau higrométrico não superior a 75%(setenta e cinco por cento);

2 – ser previamente envolvida em papel impermeável apropriado, quando acondicionada em recipientes de madeira;

3 – atender às demais condições previstas no artigo anterior.

Parágrafo Único – A manteiga, ao ser retirada do armazenamento ou da estocagem, será examinada e reclassificada se for o caso.
Art. 477 – Considera-se data da fabricação de manteiga o dia de sua embalagem provisória ou definitiva. Esta data deve constar na embalagem da manteiga a ser conservada.

Art. 478 – Permite-se como aproveitamento condicional, a fabricação e o comércio  de  manteiga  fundida  para fins  culinários,  de  panificação  ou confeitaria.

Art. 479 – Entende-se por “manteiga fundida” o produto cuja umidade foi eliminada  pela  fusão  e  em  seguida  filtrado  para  separar  a  manteiga derretida da caseina e da albumina.

Parágrafo Único – No preparo da manteiga fundida, devem ser atendidas as condições mínimas previstas para a manteiga de cozinha.

CAPÍTULO IV QUEIJOS

Art. 480 – Entende-se por “queijo” o produto obtido do leite integral padronizado, magro ou desnatado, coagulado natural ou artificialmente, adicionado    ou    não    de    substâncias    permitidas    neste    Regulamento    e submetido     as        manipulações    necessárias    para    a     formação    das características próprias.

Art. 481 – Para fins de padronização, os queijos devem ser classificados em 3(três) categorias, tendo por base:

a) consistência;
b) percentagem de gordura no extrato seco total;
c) qualidade e processo de fabricação;

Art. 482 – Quanto à consistência, os queijos podem ser classificados em
“moles”, “semi-duros” e “duros”.

§ 1º - Os queijos moles e semi-duros, podem ser:

1 – “frescos” quando não sofrerem processo de cura, inclusive os de massa filada;
2 – “maturados” quando forem submetidos a processo de cura, segundo a técnica própria do tipo.

§ 2º - Só é permitida a fabricação de queijos frescos e moles a partir de leite pasteurizado.
Art. 483 – Quanto à percentagem de gordura no extrato seco total, os queijos se classificam em:

1 – gordo, quando alcance no mínimo 40%(quarenta por cento);
2 – meio gordo: quando esta percentagem    é igual    ou superior a 25% (vinte cinco por cento);
3 – magro: quando esta porcentagem é igual ou superior a 15%(quinze por cento);
4 – desnatado, quando esta percentagem não atinge a 15%(quinze por cento).

Art. 484 – Quanto à qualidade , serão os queijos classificados em: extra, de primeira qualidade e de segunda qualidade.

§ 1º - O queijo “extra” deve satisfazer às seguintes exigências:

1  –  apresentar  integralmente  as  características  estabelecidas  para  o padrão respectivo;
2 – ser preparado com leite pasteurizado;
3 – ser tecnicamente fabricado utilizando-se fermento lácteo especial para o tipo;
4 – apresentar revestimento e embalagem características;
5 – alcançar na escala de classificação no mínimo 90(noventa) pontos.

§ 2º - O queijo de “primeira qualidade” deve satisfazer às seguintes exigências:

1 – apresentar as características estabelecidas para o tipo;
2 – apresentar revestimento aprovado;
3 – alcançar na escala de classificação no mínimo 85(oitenta e cinco)
pontos.

§ 3º - O queijo de “segunda qualidade” deve satisfazer às seguintes exigências:

1 – possuir as características estabelecidas para o tipo, embora com defeitos que o afastem do padrão;
2 – apresentar ou não revestimento apropriado;
3 – alcançar na escala de classificação no mínimo 80(oitenta) pontos.

Art.    485    –    Fica    estabelecida    a    seguinte    escala    de    pontos    para    a classificação:
1 – paladar – compreendendo degustação, sabor e aroma: máximo de
50(cinquenta) pontos;
2 – consistência – compreendendo dureza e untura: máximo de 20(vinte)
pontos;
3    –    textura    –    compreendendo    olhadura    e    granulação:    máximo    de
15(quinze) pontos;
4 – cor – máximo de 10(dez) pontos;
5 – apresentação - compreendendo formato, embalagem e acabamento:
máximo de 5(cinco) pontos.

Art. 486 – Os queijos que não se enquadram em qualquer das qualidades previstas no artigo anterior, podem ser aproveitados na elaboração de queijos fundidos, desde que não tenham sido considerados impróprios para o consumo.

Art. 487 – O queijo sem a maturação exigida para o seu tipo não pode obter classificação superior a 84(oitenta e quatro) pontos.

Art. 488 – Para efeito de padronização dos queijos, fica estabelecida a seguinte nomenclatura, de acordo com a consistência do produto:

1 – moles:minas frescal, queijo fundido, ricota fresca, requeijão e os tipos
Roquefort., gorgonzola, Limburgo e outros;
2 – semi-duros: minas(padrão), prato tipo Edam ou Reno, tipos: “Gouda”, “Gruyére”, Ëmental”, “Tilsit”, Ëstepe”, “Mussarela”, Siciliano”, “fontina” e outros;
3 – duros: minas duro e os tipos “parmesão”, “chedar”, “provolone”, “cacio-cavalo”, “ricota defumado” e outros.

Art. 489 – O queijo tipo “Roquefort” é obtido do leite cru ou pasteurizado, de massa crua, não prensado, devidamente naturado pelo espaço mínimo de 3(três) meses, deve apresentar:

1 – formato cilíndrico, faces planas e bordos retos, formando ângulo vivo;
2 – peso entre 2 e 2.200 kg (dois e dois quilos e duzentos gramas);
3 – crosta: fina úmida, pegajosa, de cor amarelada;
4 – consistência: mole, esfarelante, com untura manteigosa;
5 – textura: fechada ou com poucos e pequenos buracos mecânicos;
6 – cor: branco-creme apresentando as formações características verde- azuladas bem distribuídas, devidas ao Penicilium roquefort;
7 – odor e sabor: próprios, sendo o sabor salgado e picante.

Parágrafo Único – Este queijo deve ser exposto à venda convenientemente envolvido em papel metálico.

Art. 490 – O queijo tipo “Gorgonzola” é de fabricação idêntica ao do tipo
“Roquefort”,    diferenciando-se    deste    apenas    por    ser    fabricado exclusivamente com leite de vaca.

Art. 491 – O queijo tipo “Limburgo” é o produto obtido de leite cru ou pasteurizado, não prensado e devidamente maturado. Deve apresentar:

1 – formato paralelepipedo;
2 – peso: entre 250 e 300(duzentos e cinquenta e trezentas gramas);
3 – crosta: fina, lisa, amarelo-parda, úmida, pegajosa;
4 – consistência: pastosa, tendente a mole e de untura manteiga;
5 – textura: fechada ou com poucos buracos mecânicos;
6 – cor: branco-creme, podendo apresentar leve tonalidade rósea;
7 – odor e sabor: próprios, gosto salgado, tendente ao picante e odor amoniacal.

Parágrafo Único – Este queijo deve ser exposto à venda envolvido em papel metálico ou parafinado.

Art. 492 – “Ricota Fresca” é o produto obtido de albumina de soro de queijos, adicionado de leite até 20% (vinte por cento) do seu volume, tratado    convenientemente    e    tendo    o    máximo    de    3(três)    dias    de fabricação. Deve apresentar:

1 – formato: cilíndrico;
2 – peso: 0,300 g a 1.000(trezentas gramas a um quilograma);
3 – crosta: rugosa, não formada ou pouco nítida;
4 – consistência: mole, não pastosa e friável;
5 – textura: fechada ou com alguns buracos mecânicos;
6 – cor: branca ou branco-creme;
7 – odor e sabor: próprios.

Art. 493 – O queijo “fundido” é o produto obtido de fusão, em condições apropriadas,  da  massa  de  queijos  maturados,  adicionado  ou  não  de condimentos. Deve apresentar:

1 – formato: variável;
2 – peso: de 15(quinze gramas) a 5 kg(cinco quilogramas);
3 – crosta: fina, não formada;
4 – consistência: mole homogênea, de untura manteigosa;
5 – textura: fechada, compacta, sem aspecto granuloso;
6 – cor: amarelo-palha, podendo apresentar tonalidade rósea, homogênea e translúcida;
7    –    odor    e    sabor:    lembrando    os    dos    queijos    empregados    e    dos condimentos adicionados.

§ 1º - A determinação do queijo principal que entrou na composição do fundido, pode ser incluída na sua rotulagem.

§ 2º - No fabrico de queijos fundidos é permitido o emprego de fosfato dissódico,  do  citrato  ou  tartarato  de  sódio,  misturados  ou  não,  em quantidade estritamente necessária.

§ 3º - Outro emulsionante só pode ser empregado após prévia aprovação do S.I.E.

§ 4º - Este queijo será designado “queijo pasteurizado”, quando obtido da fusão  a  vácuo  de  queijo  especialmente  fabricado  para  a  finalidade  e manipulado em aparelhagem própria .

Art. 494 – “Requeijão” é o produto obtido pela fusão de misturas de creme com massa de coalhada, dessorada e lavada. Deve apresentar:

1 – formato: cilíndrico ou retangular;
2 – peso: 250(duzentos e cinquenta) a 1.000 g(mil gramas);
3 – crosta: nítida, fina, de cor branco-creme;
4 – consistência: mole, homogênea;
5 – textura: fechada ou com olhos em cabeça de alfinete;
6 – cor: branco-creme, homogênea.

Art. 495 – “Requeijão do Norte” é o produto resultante da fusão, em condições próprias, de manteiga derretida com massa de coalhada de leite integral ou desnatado, filada e salgada. Deve apresentar:

1 – formato: quadrangular, de faces planas e ângulos vivos;
2 – peso: 2 a 12 kg(dois a doze quilogramas);
3 – crosta: fina firme de superfície rugosa ou lisa de preferência untada com manteiga;
4 – consistência: semidura, de untura tendente a seco, semiquebradiço;
5 – textura: fechada ou com pequenos e numerosos buracos mecânicos;
6 – cor: amarelo-palha, homogênea;
7 – odor e sabor: próprio, tendentes ao adocicado, não picante.

§ 1º - Permite-se a adição de gorduras de origem vegetal ou animal, misturados ou não à manteiga em proporções aprovadas pelo S.I.E. O produto final assim preparado não pode obter classificação superior à de
segunda    qualidade.    A    rotulagem    do    produto    indicará    a    natureza    e percentagem das gorduras estranhas adicionadas.

§ 2º - Os requeijões podem ser embalados em caixas de madeiras ou de papelão.  O  papel  impermeável  que  os  envolve  pode  ser  tratado  por substâncias antimofo aprovadas pelo S.I.E.

Art. 496 – O queijo minas(padrão) é o produto obtido de leite integral ou padronizado, pasteurizado, de massa crua, prensado mecanicamente e devidamente maturado durante 20(vinte) dias. Deve apresentar:

1 – formato: cilíndrico, de faces e bordos retos, formato ângulo vivo;
2 – peso: 1 Kg a 1.200 Kg (um quilograma a um quilo e duzentas gramas);
3 – crosta: fina amarelada, preferencialmente revestida de parafina;
4 – consistência: semidura, tendente a macia, de untura manteigosa;
5 – cor: branco-creme, homogênea;
7 – cor e sabor: próprios, ácidos, agradáveis e não picantes.

Art. 497 – Queijo “prato” é o produto obtido do leite pasteurizado, de massa semicozida, prensada e maturado por 20(vinte) dias no mínimo. Deve apresentar:

1  –  formato  cilíndrico  baixo,  de  faces  planas,  de  bordos  e  ângulos arredondados, permitindo-se as variedades; cilíndrico baixo em diâmetro menor(cobocó);    paralelepipedo,    pequeno    ou    grande    (lanche), esférico(bola);
2 – peso: 2 a 6 Kg(dois a seis quilogramas) no padrão; na veriedades cobocó, lanche e bola, de 1 a 4 kg (um a quatro quilogramas);
3 – crosta: lisa, fina, bem formada, de cor amarelada, preferentemente revestida de parafina;
4 – consistência: compacta, semidura, elástica, de untura manteigosa;
5 – textura: olhos redondos ou ovalares, regularmente distribuídos, pouco numerosos, bem formados, de contorno nítido de 3 a 5 mm(três a cinco milimetros) de diâmetro, de fundo raso brilhante;
6 – cor: amarelo-palha, tolerando-se a tonalidade rósea, homogênea e translúcida;
7 – odor e sabor: próprios, suaves, não picantes, este último tendendo ao adocicado.

Parágrafo Único -    Este queijo, quaisquer que sejam seu formato e peso será    denominado     “Prato”,    com    especificações    na    rotulagem    de    sua variedade.
Art. 498 – O queijo tipo “batavo” é o produto obtido de leite pasteurizado, de massa semicozida, prensada e maturado no mínimo por 20(vinte) dias. Deve apresentar:

1 – formato cilíndrico baixo ou em paralelepipedo de faces planas, bordos retos a ângulos arredondados;
2 – peso: de 1(um) a 3(três) quilogramas;
3 – crosta: lisa, fina, de cor amarela, parafinada;
4 – consistência compacta, de untura manteigosa, mais duro que o prato;
5 – textura: olhos irregulares, pequenos, mecânicos, pouco numerosos;
6 – coloração: massa amarelada (mais do que a do prato);
7 – odor e sabor: próprios, fortes, tendentes e picantes.

Art. 499 – O tipo “Gouda” é semelhante ao prato padrão, apresentando textura mais firme e paladar mais picante.

Art. 500 – O queijo tipo “Edam    ou “Reno” é o produto obtido de leite pasteurizado, de massa semicozida,    prensada e devidamente maturado por 2(dois) meses no mínimo. Deve apresentar.

1 – formato esférico;
2 – peso: mil e oitocentos e duas mil e duzentos gramas;
3 – crosta: lisa, fina, colorida de vermelho ou róseo, preferentemente revestida de parafina;
4 – textura: aberta, com poucos olhos arredondados, de contorno nítido, de fundo brilhante e aproximadamente com 3 mm(três milimetros) de diâmetro;
5 – cor: amarelo-palha ou amarelada, homogênea, podendo ter tonalidade rósea;
6 – odor e sabor: próprios e picantes, suaves sendo este último tendendo ao adocicado.

Art. 501 – O queijo tipo “Gruyére” é o produto obtido do leite cru ou pasteurizado, de massa cozida, prensada e devidamente maturado pelo espaço mínimo de 4(quatro) meses. Deve apresentar:

1 – formato: cilíndrico, de faces planas e bordos ligeiramente convexos, formando ângulo vivo;
2 – peso: 20 a 45 Kg(vinte e quarenta e cinco quilogramas);
3 – crosta: firme, grossa, lisa, de cor amarelo-parda;
4 – consistência: massa semidura elástica, de untura semi-manteigosa;
5 – textura: aberta, apresentando olhadura característica com ovalares, de  5  a  10  mm(cinco  a  dez  milimetros)  de  diâmetro,  regularmente distribuídos;
6 – cor: amarelo-claro, homogênea e translúcida;
7 – odor e sabor próprios: agradáveis, sendo o último adocicado ou tendente ao picante suave.

Art. 502 – O queijo tipo Ëmental” é o produto obtido do leite cru ou pasteurizado, de massa cozida, prensada e devidamente maturado pelo espaço mínimo de 4(quatro) meses. Deve apresentar as características do “Gruyére “ com as seguintes particulares:

1 – formato: dimensões maiores;
2 -  peso: entre 60 a 120 Kg(sessenta e cento e vinte quilogramas);
3 – textura: olhadura bem formada, com lhos de 10 mm a 25 mm(dez a vinte e cinco milímetros) de diâmetro.

Art. 503 – O queijo tipo “Estepe” é o produto obtido do leite pasteurizado de massa semicozida, prensada e maturado pelo espaço de 2 a 3(dois a três) meses. Deve apresentar:

1 – formato: retangular com ângulo vivos;
2 – peso: 5.500 a 6.500 g (cinco mil e quinhentos a seis mil e quinhentos gramas);
3    –    crosta:    grossa,    bem    formada,    lisa    amarelada,    preferentemente revestida de parafina;
4 – consistência: textura, cor e odor semelhante aos queijos prato, com sabor mais pronunciado.

Art.    504    –    O    queijo    tipo    mussarela    é    o    produto    obtido    de    leite pasteurizado de massa filada, não prensada, entregue ao consumo até
5(cinco) dias após a fabricação. Deve apresentar:

1 – formato variável entre cilíndrico chato e paralelepipedo;
2 – peso: de 15 g(quinze gramas) a 2 Kg (dois quilogramas);
3 – crosta: fina, de cor amarelada;
4 – consistência: massa semidura;
5 – textura: compacta, fechada;
6 – cor branco-creme, homogênea;
7 – odor e sabor: respectivamente suave e salgado.

Art. 505 – O queijo tipo “provolone fresco” é o produto de massa filada, obtida    de    leite    pasteurizado,    não    prensado,    dado    ao    consumo,    até
20(vinte) dias de fabricação. Deve apresentar:

1 – formato: variável, tendente ao esférico;
2 – peso: de 500 g a 2 kg (quinhentos gramas a dois quilogramas);
3 – crosta: consistência, textura, cor, odor e sabor idêntico aos do tipo
“Mussarela”.

Parágrafo  Único  –  Este  tipo  pode  apresentar  pequena  quantidade  de manteiga na sua massa, dando lugar a variedade denominada “Butirro”.

Art. 506 – Queijo tipo “Siciliano” é produto de massa filada, enformada e prensada, obtido de leite cru ou pasteurizado, devidamente maturado pelo espaço mínimo de 30(trinta) dias. Deve apresentar:

1 – formato: paralelepipedo, de tamanhos pequenos e grandes;
2 – peso: 1.800 g a 2 kg (mil e oitocentos a dois quilogramas) no tamanho grande;
3 – crosta: grossa, lisa, de cor amarelada, preferentemente revestida de parafina;
4 – consistência: massa semidura, elástica e untura semi manteigosa;
5 – textura: fechado ou com poucos olhos redondos e semelhantes aos do prato;
6 – cor: branco-creme ou amarelo-palha, homogêneas;
7- odor e sabor: próprios, picantes.

Art. 507 – O queijo tipo “Fontina” é o produto de massa filada, enformado e prensado, obtido de leite cru ou pasteurizado, devidamente maturado pelo espaço mínimo de 30(trinta) dias. Deve apresentar:

1 – formato: cilíndrico, de tamanhos pequenos e grandes;
2 – peso: de 900 a 1 kg (novecentos gramas a um quilogramas) no tamanho menor, de 4 a 5 Kg (quatro a cinco quilogramas) no tamanho maior;
3 – crosta: consistência, textura, cor, sabor e odor idênticos aos tipo
“Siciliano”.

Art. 508 – Queijo tipo “Parmesão” é o produto obtido de leite cru ou pasteurizado  de  massa  cozida,  prensada,  e  maturado  no  mínimo  por
6(seis) meses. Deve apresentar:

1 – formato: cilíndrico, com faces e bordos retos, formando ângulo vivo apresentando-se em tamanhos pequeno, médio e grande;
2 – peso: 6.000 a 6.500 g (seis mil e seis mil e quinhentos gramas) no tamanho grande;
3 – crosta: firme, lisa, não pegajosa, untada com óleo secativo ou verniz próprio, de preferência de cor preta;
4 – consistência: dura, maciça, de untura seca própria para ralar;
5 – textura: fechada, compacta com poucos olhos mecânicos, pequenos ou em formato de cabeça de alfinete, superfície de fratura granulosa, de glânulos pequenos e homogênos
6 – cor: amarelo-palha, homogêneas;
7 – odor e sabor: próprios, picantes e fortes.

Art. 509 – Queijo tipo “Chedar” é o produto obtido do leite pasteurizado, de massa semicozida, prensada e devidamente maturado pelo espaço mínimo de 3(três) meses. Deve apresentar:

1 – formato: cilíndrico, bordos retos e faces planas formando ângulo vivo;
2 – peso: 7 a 8 kg(sete a oito quilogramas);
3 – crosta: fina, firme, meio rugosa, de cor amarelo-parda, untada de óleo vegetal, preferentemente revestido de parafina;
4 – consistência: dura, meio friável, de untura seca;
5 – textura: fechada, com olhos mecânicos poucos numerosos;
6 – cor: amarelo-palha, homogênea, translúcida;
7 – odor e sabor: suaves, sendo o sabor tendente a picante adocicado.

Art. 510 – Queijo tipo “Provolone curado” é o produto obtido de leite cru ou pasteurizado, enformado ou não, prensado e devidamente maturado pelo espaço mínimo de 2(dois) meses. Deve apresentar:

1 – formato: tendente ao esférico ou oval;
2 – peso: 1 a 8 kg (um a oito quilogramas);
3    –    crosta:    fina,    lisa,    resistente,    destacável,    cor    amarelo-parda, preferentemente revestida de parafina;
4 – consistência: dura, não elástica, quebradiça, untada, semi-seca;
5 – textura: fechada ou apresentando poucos olhos em formato de cabeça de alfinete;
6 – cor: branco-creme, homogênea;
7 – odor e sabor: próprios, fortes e picantes.

Art. 511 – Queijo tipo “Tilsit” é o produto obtido do leite pasteurizado, prensado massa semicozida e devidamente maturado pelo espaço mínimo de 30(trinta) dias. Deve apresentar:

1 – formato: cilíndrico, de faces planas e bordos arredondados;
2 – peso: 3 a 5 kg (três a cinco quilogramas);
3 – crosta: lisa, tendente a rugosa, de cor amarela-fina e bem formada;
4 – consistência: compacta, semidura e de untura manteigosa;
5    –    textura:    olhos    pequenos,    arredondados,    numerosos,    podendo apresentar buracos mecânicos;
6    –    cor:    amarelada,    tolerando-se    tonalidade    ligeiramente    rósea, homogênea e translúcida;
7 – odor e sabor: próprios, não amoniacal e sabor salgado, levemente picante.

Art. 512 – “Ricota defumada” é o produto obtido de albumina do soro do queijo, adicionado de leite até 20% (vinte por cento) do seu volume, defumado durante 10 a 15(dez a quinze) dias. Deve apresentar:

1 – formato cilíndrico;
2 – peso: 300 g a 1 kg(trezentos gramas a um quilograma);
3 – crosta: rugosa, de cor acastanhada, com aspecto caraterístico;
4 – consistência dura;
5 – textura: fechada ou com olhos mecânicos;
6 – cor: creme-parda, homogênea;
7 – odor e sabor: próprios, meio picante.

Art. 513 – Outros tipos de queijo podem ser fabricados, com aprovação prévia    dos    respectivos    padrões    pelo    S.I.E.,    após    definição    das características tecnológicas, organolépticas e químicas.

Art. 514 – É permitido o emprego de nitrato de sódio até o limite de 0,05 g (cinco centigramas) por cento do leite, de cloreto de sódio, fermentos ou culturas de mofos próprios, bem como de especiarias e de substâncias vegetais inócuas, que tenham sido aprovadas pelo S.I.E.

§ 1º - Os sais e suas soluções devem estar devidamente esterilizadas ao serem aplicados ao leite.

§ 2º - Todos os preparados químicos expostos à venda para fabricação de queijos, de procedência nacional ou estrangeira, só podem ser aplicados na indústria queijeira depois de aprovados pelo S.I.E.

Art. 515 – São corantes permitidos, além de outros aprovados pelo S.I.E:

1 – urucu (bixa orellana) e cúrcuma longa L) para massa;
2  –  carmim  (coccus  cacti  L)  em  solução  amoniacal,  tornassol,  nova coccina e outras para a crosta).

Art.  516  –  Considera-se  “data  de  fabricação”  dos  queijos  “frescos”, “fundidos”    e    “requeijão”    o    dia    de    sua    elaboração,    para    “queijos maturados” o dia do término da prensagem ou retirada da forma.
Parágrafo Único – Os queijos trarão inscrita na própria crosta ou em etiqueta aderente, a data do término da prensagem ou retirada da forma.

Art. 517 – No transporte e no consumo o queijo deve apresentar-se envolvido em papel impermeável, celofone, apergaminhado, parafinado ou metálico.

§ 1º - É proibido, para qualquer tipo de queijo, a embalagem em palha de milho, folhas de vegetais, papel permeável e outras julgadas impróprias.

§ 2º - Queijos duros podem ser expostos à venda sem embalagem, desde que apresentem a crosta devidamente revestida e estejam rotulados.

§ 3º - No transporte, os queijos devem ser acondicionados em caixas que ofereçam proteção quanto à deformação e contaminação do produto.

Art. 518 – É considerado impróprio para o consumo o queijo que:

1 – contenha substâncias conservadoras e não permitidas ou nocivas à saúde;
2 – apresente, disseminados na massa e na crosta, parasitos, detritos ou sujidades;
3 – esteja contaminado por germes patogênicos;
4 – apresente caracteres organolépticos anormais, de qualquer natureza que o tornem desagradável;
5 – contenha substâncias não aprovadas pelo S.I.E.

Art. 519 – Considera-se fraudado o queijo quando nos rótulos constarem marcas, dizeres desenhos ou outras informações que possa induzir o consumidor a uma falsa indicação de origem e finalidade.

Art. 520 – O queijo é considerado falsificado quando:

1 – apresentar substâncias estranhas à sua composição normal mesmo de valor alimentício;
2  –  as  características  próprias  dos  tipos  constantes  do  rótulo  e  sua composição    química    não    correspondam    aos    exigidos    para    o    padrão respectivo.

Art. 521 – Os queijos defeituosos considerados impróprios para consumo, podem ser aproveitados condicionalmente, a juízo do S.I.E.
Parágrafo Único    - Considera-se aproveitamento condicional a filagem da massa de queijo fresco, obtendo-se queijo de massa filada e a fusão de queijos maturados para o preparo de queijo fundido.



CAPÍTULO V LEITES DESIDRATADOS



Art. 522 – Entende-se por ‘leite desidratado” o produto resultante da desidratação parcial ou total, em condições adequadas, do leite adicionado ou não de substâncias permitidas pelo S.I.E.

§ 1º - Consideram-se produtos resultantes de desidratação parcial o leite evaporado, condensado e o doce de leite.

§ 2º - Consideram-se produtos resultantes da desidratação total o leite em pó  e as farinhas lácteas.

§  3º  -  Permite-se  a instantaneização do leite, desde que obtido por processos aprovados pelo S.I.E.

Art. 523 – Permite-se a desidratação do leite integral, do padronizado, do magro e do desnatado.

Art. 524 – Só pode ser empregado na fabricação do leite desidratado para consumo direto, o leite fluido que satisfaça, no mínimo as condições previstas neste Regulamento para o leite de consumo tipo “C”, inclusive quanto ao teor de gordura e de sólidos totais.

Art. 525 – O leite desidratado só pode ser exposto ao consumo em embalagem    devidamente    rotulada,    trazendo    além    das    demais especificações as seguintes teor de gordura ou indicação da categoria neste particular (exemplo “leite evaporado magro”), composição base do produto, quantidade de água a ser adicionada para a reconstituição, bem como instruções sobre essa operação.

Art. 526 – No estabelecimento em que sejam fabricados leite em pó modificado ou não para alimentação infantil e farinhas lácteas, haverá sempre laboratório de bacteriologia e na direção dos trabalhos um técnico responsável.

Art. 527 – Quando por deficiência de matéria-prima ou erro de fabricação o produto não apresente condições que permitam seu aproveitamento,
será destinado para fins industriais, devendo o continente trazer de modo bem    visível,    a    indicação    “leite    desidratado    para    uso    industrial” (confeitaria, padaria ou estabelecimentos congêneres).

§ 1º - Considera-se deficiência da matéria-prima, a acidez anormal do leite original ou defeito dos ingredientes adicionados.

§ 2º - Considera-se erro de fabricação tudo que der causa a defeito nas características químicas organolépticas ou microbiológicas do produto.

Art. 528 – O leite desidratado destinado ao consumo deve estar isento de impurezas, não conter germes patogênicos ou que causem deterioração do produto, nem revelar presença de coliformes.

Art. 529 – Entende-se por “leite concentrado” o produto resultante da desidratação parcial em vácuo do leite fluido seguida de refrigeração.

§ 1º - Considera-se fases da fabricação deste produto: seleção do leite, filtração, pasteurização dos teores de gordura e de sólidos totais, pré- aquecimento, condensação, refrigeração e embalagem.

§ 2º - Quando necessária será permitida a adição de estabilizador da caseina, desde que aprovado pelo S.I.E.

Art. 530 – O leite concentrado deve atender as seguintes condições:

1  –  ser  obtido  de  matéria-prima  que  satisfaça  as  exigências  deste
Regulamento e preparo em estabelecimento devidamente aparelhado;
2 – apresentar características organolépticas próprias;
3- apresentar, depois de reconstituído, composição química dentro do padrão de leite de consumo a que corresponda;
4 – ter no mínimo 0,1 g% (um decigrama por cento) do fosfato ou citrato de sódio, como estabilizador de caseina.

Art.    531    –    O     transporte    do    leite     concentrado    congelado,    dos estabelecimentos    de    concentração      ao    ponto    de    destino    (usina        de beneficiamento ou fábrica de laticínios) não deve ultrapassar 24(vinte e quatro) horas.

Parágrafo    Único    –    Permite-se    a    distribuição    de    leite    concentrado, dvidamente    acondicionado,    desde        que    obedeça      pelo      menos    as determinações previstas neste Regulamento para o leite tipo “C”.
Art. 532 – Entende-se por “doce de leite” o produto resultante da cocção da mistura de leite e açúcar (sacarose ou glicose) adicionada ou não de aromatizante, até concentração conveniente e parcial caramelização.

Parágrafo Único – Admitem-se duas veriedades de doce de leite:
1 – doce de leite em pasta;
2 – doce de leite em tabletes;

Art. 533 – O doce de leite deve atender as seguintes especificações:

1 – apresentar caracaterísticas normais do produto;
2 – apresentar no máximo 30% (trinta por cento) de umidade, 55% (cinquenta e cinco por cento) de açúcar, excluída a lactose e, no mínimo,
6%(seis por cento) de proteínas;
3 – apresentar teor de gordura no mínimo de 2%(dois por cento);
4 – apresentar no máximo 2%(dois por cento) de resíduo mineral fixo;
5 – apresentar no máximo acidez igual a 5 ml (cinco mililitros) de solução alcalino normal por cento.

Art. 534 – O doce de leite pode ser adicionado de cacau, amendoim, coco, castanha do pará ou outras substâncias aprovadas pelo S.I.E.

Art. 535 – É proibido adicionar ao doce de leite gorduras estranhas, gelificantes  ou  substâncias  impróprias  de  qualquer  natureza,  embora inóquias,  exceto  o  bicarbonato  de  sódio  em  quantidade  estritamente necessária para a redução parcial da acidez do leite e estabilizadores de caseina (fosfato ou citrato de sódio) na quantidade máxima de 0,05% (cinco centésimo por cento) sobre o volume do leite empregado.

Art. 536 – leite desidratado que não possa ser aproveitado por defeito que não    o    torne    impróprio    para    o    consumo    pode    ter    aproveitamento condicional, na fabricação de doce de leite, a juízo do S.I.E.

CAPÍTULO VI
OUTROS PRODUTOS LÁCTEOS



Art.  537  –  Além  dos produtos indicados nos capítulos anteriores são considerados derivados do leite fermentado, o refresco de leite, a caseina, a lactose, o soro de leite seco e a lacto-albumina.

Art. 538 – Entende-se por “leite fermentado” o produto resultante da fermentação do leite pasteurizado ou esterilizado, por fermentos lácteos próprios.  Compreende  vários  tipos:  o  “iogurte”,  o  “leite  acidófilo”,  o
“leitelho” e a “coalhada”, os quais podem ser obtidos de matéria-prima procedente de qualquer espécie leiteira.

Parágrafo    Único    –    Denomina-se    “quefir”    o    produto        resultante    da fermentação do leite pelos fermentos contidos nos grãos do quefir ou por adição    de     levedura    de    cerveja    e     fermentos    lácteos    próprios.    Deve apresentar:

1 – homogeneização e consistência cremosa;
2 – sabor acidulado, picante e ligeiramente alcoólico;
3 – teor em ácido lácteo de 0,5 a 1,5%(meio e um e meio por cento);
4 – teor alcoólico no máximo de 1,5%(um e meio por cento) no quefir e até 3%(três por cento) no quefir forte;
5 – germes da flora normal com vitalidade;
6 – ausência de impurezas de germes patogênicos, de coliformes e de qualquer elementos estranhos à sua composição;
7 – acondicionamento em frascos com fecho inviolável..

Art. 539 Denomina-se iogurte” o produto resultante da ação do Lacto- bacillus bulgaricus e do Estreptococus láctis sobre o leite, preferentemente reduzido por fervura a 2/3 (dois terços) do seu volume. Deve apresentar:

1 – consistência pastosa;
2 – sabor e odor acidulados;
3 – teor em ácido láctico de 0,5 a 1,5%(meio a um e meio por cento);
4 – álcool, menos de 0,25%(vinte e cinco centésimo por cento);
5 – germes da flora normal com vitalidade;
6 – ausência de impurezas de germes patogênicos, de coliformes e de elementos estranhos à sua composição;
7 – acondicionamento em recipientes de vidro ou porcelana com fechos invioláveis.

Art. 540 – Denomina-se “leite acidófilo” o produto resultante da ação do lacto-bacillus acidophilus sobre o leite. Deve apresentar, além de suas características próprias, as condições específicas para o iogurte”, com acondicionamento em frascos de fecho inviolável e declaração no rótulo dos teores em ácido láctico e em gordura.

Art.  541  –  O  leite  fermentado  deve  ser  conservado  em  temperatura inferior a 10º C (dez graus centígrados).

Art. 542 – Considera-se fraudado ou falsificado o leite fermentado que:

1 – contiver fermentos estranhos aos permitidos;
2 – for preparado com leite adulterado, fraudado ou impróprio para o consumo;
3 – não corresponde as indicações dos rótulos.

Art.    543    –    Considera-se    impróprio    para    consumo    e    como    tal imediatamente condenado, o leite fermentado que:

1 – apresentar fermentação anormal;
2 – contiver germes patogênicos, coliformes ou outros que ocasionem deterioração ou indiquem defeito de manipulação;
3 – contiver mais ácido lático do que o permitido;
4 – contiver elementos estranhos à sua composição, ou substâncias não aprovadas pelo S.I.E.

Art. – 544 – Denomina-se “leitelho” o líquido resultante da batedura do creme    para    a    fabricação    de    manteiga,    adicionado    ou    não    de    leite desnatado e acidificado biologicamente por fermentos selecionados, com desdobramento parcial de lactose    e rico em ácido lático, proteínas e sais minerais. Pode ser exposto ao consumo em estado fresco ou em pó, apresentando:

a) leitelho fresco:

1 – máximo de 2% (dois por cento) de gordura de leite;
2 – máximo de 3% (três por cento) de protideos;
3 – acidez no máximo de 0,63% (sessenta e três centésimo por cento) em ácido lático;
4 – ausência de impurezas, leveduras, germes patogênicos, coliformes ou outras que ocasionem deterioração ou indiquem defeitos de manipulação;
5 – acondicionamento em frascos apropriados com fecho inviolável;
6 – ausência de elementos estranhos à sua composição ou substâncias não aprovadas pelo S.I.E.

b) leitelho em pó:

1 – acidez em ácido lático que, na diluição de 1(uma) parte de leitelho em pó para 10(dez) de água não seja superior a 0,63%(sessenta e três centésimo por cento);
2 – umidade máxima de 6%(seis por cento);
3 – odor e sabor típicos do ácido básico;
4 – ausência de ranço, de substâncias conservadoras, de antissépticos e de outras não aprovadas pelo S.I.E.;
5 – solubilidade superior a 80%(oitenta por cento);
6 – reprodução do leitelho fresco quando a diluição for de 1(uma) parte para 10(dez) de água;
7    –    acondicionamento    em    latas    ou    em    frascos,    conservados    em temperatura adequada;
8 – ausência de levedura, de germes patogênicos, coliformes ou outros que ocasionem deterioração ou indiquem defeitos de manipulação.

Parágrafo Único – o leitelho fresco só pode ser exposto ao consumo quando proveniente de creme pasteurizado.

Art. 545 - Entende-se por “coalhada” o produto resultante da ação de fermentos lácteos selecionados sobre o leite pasteurizado ou esterilizado.

§ 1º - A coalhada deve ser isenta de impurezas, de levedura, de germes patogênicos, coliformes ou outros que alteram o produto ou indiquem manipulação defeituosa.

§ 2º - Quando proveniente de leite desnatado o produto será designado
“coalhada de leite desnatado”.

§ 3º - Teor em ácido lático de 0,5 a 1,5%(meio a um e meio por cento).

§ 4º - O acondicionamento será em recipientes, aprovados pelo S.I.E., com fechos invioláveis.

§ 5º - A coalhada não deve conter elementos estranhos à sua composição ou substâncias não aprovadas pelo S.I.E.

Art. 546 – Entende-se por leite aromatizado a mistura preparada com leite, açúcar, aromatizamentes(cacau, sucos ou essências de frutas) ou outras substâncias a juízo do S.I.E., submetido a pasteurização ou a esterilização nos próprios frascos.

§ 1º - No preparo do leite aromatizado será permitido o emprego de leite integral,    padronizado,    magro    ou    desnatado,    bem    como    de    leite desidratado, de farinhas lácteas, sacarose e gelatina nas quantidades necessárias,

§ 2º - O leite aromatizado deve ser convenientemente homogeneizado.

§    3º    -    O    leite    aromatizado    não    pode    conter    leveduras,    germes patogênicos, coliformes ou germes que causem deterioração ou indiquem manipulação defeituosa. Não pode conter mais de 50.000(cinquenta mil) germes por mililitro.

§ 4º - Permite-se para o leite aromatizado nomes de fantasia, desde que
previamente aprovados pelo S.I.E.

§ 5º - O leite aromatizado não deve conter elementos estranhos a sua composição, nem substâncias não aprovadas pelo S.I.E.

Art. 547 – Entende-se por “caseina” o produto resultante da precipitação espontânea do leite desnatado ou provocada pelo coalho ou por ácidos minerais e orgânicos. Compreende a “caseina alimentar” e a “caseina industrial”.

Art.    548    –      Denomina-se    “caseina    alimentar”    o    produto        obtido    por precipitação do leite desnatado pelo coalho ou pela adição dos ácidos láctico    ou      clorídrico,    posteriormente        separados        por    centrifugação        ou prensagem    e    lavados        até      a    desacidificação     completa,    seguida        de secagem. Deve apresentar:

1 – aspecto granuloso ou pulverizado;
2 – cor branca ou branco-creme pouco acentuada;
3 – odor característico, pouco pronunciado;
4 – acidez em ácido lático, no máximo 9,45%(nove e quarenta e cinco por cento);
5 – água 8%(oito por cento) no máximo;
6 – gordura 1%(um por cento) no máximo;
7 – resíduo mineral fixo 4%(quatro por cento) no máximo.

Parágrafo Único – É permitido o uso de conservadores na elaboração de caseina industrial, desde que aprovadas pelo S.I.E.

Art. 549 – Entende-se por lactose o produto obtido pela separação e cristalização  do  açúcar  do  leite.  Compreende  a  “lactose  refinada”,  a “lactose industrial”.

§ 1º - A “lactose refinada” deve apresentar as características fixadas pela
Farmacopéia Brasileira;

§ 2º - A “lactose bruta” deve ter:
1 – lactose no mínimo 60%(sessenta por cento);
2 – água no máximo 15%(quinze por cento)
3 – protideos no máximo 8%(oito por centro)
§    3º    -    A    “lactose    industrial”    pode    ser    apresentada    em    solução concentrada, em cristalização bruta ou purificada, de acordo com o fim a que se destina. Deve apresentar:

1 – aspecto granuloso ou pulverizado;
2 -  cor amarelada;
3 – água não superior a 8%(oito por cento).



CAPÍTULO VII
INSPEÇÃO DE LEITE E SEUS DERIVADOS



Art. 550 – A inspeção de leite e seus derivados abrange:

1 – o estado sanitário do rebanho, o local da ordenha, o ordenhador, o material empregado, o acondicionamento, a conservação e o transporte do leite;
2 – as matérias-primas e seu beneficiamento até a expedição, nos postos de leite e derivados e nos estabelecimentos industriais.

Parágrafo Único – Nos postos de leite e derivados e nos estabelecimentos industriais o leite será analisado:

1 – na recepção para verificar se há anormalidade e proceder à seleção que couber;

2 – no conjunto, antes das operações de beneficiamento, para verificação dos caracteres organolépticos, realização das provas de lacto-filtração, densidade, teor de gordura, acidez, exame bacteriológico e outros que se fizerem necessários;

3 – durante as diferentes fases de beneficiamento para verificação das operações de filtração, padronização e pasteurização;

4 – após o beneficiamento total ou parcial para verificação da eficiência das operações;

5 – depois do acondicionamento, para verificar a observância aos padrões dos tipos a que pertencerem.

Art. 551 – A inspeção de leite nas granjas abrange, além das condições higiênicas locais, o estado sanitário dos animais, higiene e esterilização do
vasilhame,    exame    do    leite    produzido,    realizando    entre    outras,    as seguintes provas:

1 – lacto-filtração;
2 – caracteres organolépticos;
3 – densidade a mais de 15º C (quinze graus centígrados) e temperatura do leite;
4 – verificação do teor gorduroso;
5 – prova de catalase e presença de pús ou de elementos figurados no exame do leite individual;
6 – Acidez;
7 – Extrato seco e desengordurado.

§ 1º - Nos postos de leite e derivados, serão feitos no mínimo o exame organoléptico e as provas de densidade, gordura e acidez.

§ 2º - Nas usinas de beneficiamento e nos entrepostos-usina, a Inspeção
Estadual verificará:

1 – As condições higiênicas do estabelecimento;
2 – Controle de documentos de sanidade dos operários;
3 – A higiene e limpeza de todos os aparelhos, instalações e vasilhames;
4 – O estado, a conservação e funcionamento de todos os aparelhos;
5 – Os livros de registro e diagramas termo-registradores;
6 – As condições do leite recebido, por procedência;
7 – O produto final beneficiado.

Art. 552 – Para melhor elucidação da qualidade e sanidade do leite antes de sua aceitação pelas usinas de beneficiamento ou entrepostos, o exame de que trata o item 6(seis) do parágrafo 2º do artigo anterior, constará, além de outras, quando necessárias, das seguintes provas:

1 – Caracteres organolépticos;
2 – Lacto-filtração;
3 – Densidade a 15º C(quinze graus centígrados) e temperatura;
4 – Acidez
5 – Matéria gorda;
6 – Extrato seco;
7 – prova de redutase.

Parágrafo Único – Quando o leite for considerado alterado, adulterado ou fraudado,  o  servidor  responsável  pela  Inspeção  Estadual  fornecerá  o resultado  do  exame  e  respectiva  conclusão,  para  conhecimento  dos fornecedores.

Art.  553  –  Nas  fábricas  de  laticínios  será  integralmente  obedecido  o
mesmo  critério  de  Inspeção  adotado  nas  usinas  de  beneficiamento  e entrepostos-usinas, realizando-se para o creme, no mínimo os seguintes exames:

1 – Caracteres organolépticos;
2 – Acidez;
3 – Matéria gorda.

§ 1º - Nos exames de leite serão feitas ainda as seguintes provas:

1  –  De  redutase  e  lacto-fermentação,  quando  houver  fabricação  de queijos;
2  –  De  redutase,  lacto-fermentação  e  bacteriológica  quando  houver fabricação de leite condensado, em pó ou produtos dietéticos.

§ 2º - O exame dos queijos será feito também durante a cura, visando especialmente os caracteres organolépticos e o tipo fabricado.

§ 3º - O exame da manteiga será precedido de verificação sobre o leite e o  creme,  realizando-se  para  o  produto  final  no  mínimo  as  seguintes provas:

1 – Caracteres organolépticos;
2 – Acidez;
3 – Umidade, sal e insolúveis;
4 – Matéria gorda.

Art.    554    –    O    servidor    do    S.I.E.,    realizará    obrigatoriamente    nos estabelecimentos  sob  sua  inspeção  os  exames  previstos  nos  artigos anteriores.

Art.  555  –  Quando  houver  dúvidas  sobre  as  condições  industriais  e sanitárias de qualquer produto, ficará a partida sequestrada, sob a guarda e  conservação  do  interessado,  até  esclarecimento  final  pelos  exames tecnológicos, químicos e bacteriológicos que forem realizados.

Art. 556 – Os exames exigidos na inspeção do leite e seus derivados, consignados nos artigos anteriores, devem ser realizados diariamente por servidores        das    próprias    empresas    nos    estabelecimentos        sujeitos        à inspeção    periódica    e    constarão    de     boletim    que    serão    exibidos    ao funcionário responsável pela Inspeção Estadual.
Art. 557 – Os industriais ou seus prepostos podem assistir aos exames de rotina, com o objetivo de aprendizagem, devendo o servidor do S.I.E., prestar os esclarecimentos que forem solicitados,



CAPÍTULO VIII
PRODUÇÃO E BENEFICIAMENTO DO LEITE DE CABRA EM PEQUENAS UNIDADES




Art.  558  –  Para  efeito  de  enquadramento  na  categoria  de  pequena unidade    de    produção    de    leite    de    cabra,    o    estabelecimento    poderá processar até 150(cento e cinquenta) litros diários.

Art. 559 – Para registro junto ao S.I.E., de unidades de processamento do leite de cabra será exigida a seguinte documentação.

1 – Requerimento da firma ou produtor dirigido ao S.I.E.;
2 – Apresentação de croqui das instalações e equipamentos testados a serem utilizados juntamente com memorial descritivo;
3 – Cópia do contrato social da firma (em se tratando de micro-empresa), ou Inscrição Estadual do produtor;
4    –    Exame    bacteriológico    da    água    de    abastecimento,    efetuado    por laboratório credenciado.

Art.    560    –    A    propriedade    registrada    no    S.I.E.,        será    visitada periodicamente      por    médico    veterinário    pertencente    ao    seu     quadro funcional com a finalidade de proceder exames e somente será permitido o aproveitamento do leite de cabra para alimentação humana oriundo de fêmeas quando:

a) clinicamente sadias e em bom estado de nutrição;
b) não estejam no período final de gestação (15 dias antes da parição)
nem em fase colostral;
c) não apresentem reação positiva às provas e/ou testes para diagnóstico de tuberculose e brucelose.

Parágrafo Único – Qualquer alteração no estado de saúde dos animais, capaz de modificar a qualidade do leite, justifica a condenação do produto para fins alimentícios, e as fêmeas em tais condições devem ser afastadas do rebanho em caráter provisório ou definitivo, a critério da autoridade sanitária
Art. 561 – Será interditada a propriedade rural cujo plantel seja acometido de enfermidade infecto-contagiosa, de forma generalizada, e a produção láctea não poderá ser utilizada para consumo humano.

Art. 562 – As ordenhas dos animais obedecerão ao intervalo mínimo de
5(cinco) horas.

Parágrafo Único – Por ocasião da ordenha, deverão ser observadas as seguintes condições:

a) locais ripados, limpos e secos ou em rampas elevadas, dentro das instalações ou ainda, em locais contiguos ao cabril, com instalações apropriadas;
b) cabras    limpas,    descansadas,    com    úbere    e    tetas    desinfectadas    e enxutas;
c) rejeição dos primeiros jatos;
d) ordenhadores  com  roupas  limpas,  gorro  ou  bonê,  braços  e  mãos lavadas e unhas cortadas;
e) a    colheita    do    leite    deverá    ser    feita    em    vasilhames    apropriados, exclusivos no uso e previamente higienizados.

Art. 563 – Todo vasilhame utilizado no acondicionamento do leite, deverá atender os seguintes requisitos:

a) ser de aço inoxidável, alumínio ou ferro estanhado, com formato que facilite sua lavagem e esterilização;
b) estar convenientemente limpo no momento da ordenha, armazenagem, transporte e comercialização;
c) ser destinado, com exclusividade, para cada uso do processo produtivo.

Art. 564 – No transporte do leite para o local de beneficiamento, será observado o seguinte:

a) os veículos deverão ter proteção contra o sol e a chuva;
b) não será permitido o transporte em conjunto com outros produtos que possam intervir na qualidade do leite;
c) deverá- ser observado o período máximo de 5(cinco) horas, o início da ordenha e a chegada do leite ao local de pasteurização, para o leite sem refrigeração.

Art.    565    –    O    leite    de    cabra    somente    poderá    ser    enviado    aos estabelecimentos comerciais, após a sua pasteurização.
Art. 566 – São fixadas as seguintes temperaturas para a conservação do leite:

a) em refrigeração (após pasteurizado): + 5º C (cinco graus centígrados)
positivos;
b) entrega ao consumo (leite envasado): + 10º C (dez graus centígrados)
positivos;
c) a juízo do S.I.E., o leite poderá ser congelado após a pasteurização e desta forma comercializado.

Art. 567 – Os processos de beneficiamento do leite de cabra consistem em:  filtração,  pasteurização,  refrigeração,  acondicionamento  e  outras práticas tecnicamente aceitáveis.

Art. 568 – A filtração consiste na retirada das impurezas do leite de cabra, medianete centrifugação ou passagem por tela milimétrica.

Parágrafo Único – O filtro deve ser de fácil desmontagem, para completa higienização.

Art. 569 – Entende-se por pasteurização o emprego conveniente do calor, com o fim de destruir totalmente a flora microbiana patogênica, sem alteração sensível da constituição física e do equilíbrio químico do leite de cabra, sem prejuízo dos seus elementos bioquímicos, assim como de suas propriedades organolépticas normais.

Parágrafo Único – Permitem-se os seguintes processos de pasteurização:

a) pasteurização lenta: consiste no aquecimento do leite de cabra a 63-
65º C (sessenta e três a sessenta e cinco graus centígrados) por
30(trinta) minutos; admite-se a pasteurização do leite pré empacotado para a produção até 150 litros;
b) pasteurização de curta duração: consiste no aquecimento do leite, em camada laminar, a 72-75º C (setenta e dois a setenta e cinco graus centígrados) por quinze a vinte segundos, em aparelhagem própria.

Art. 570 – Entende-se por envasamento, a operação pela qual o leite de cabra é envasado higienicamente, de modo a evitar a contaminação, facilitar a sua distribuição e excluir a possibilidade de fraudes.

§ 1º - Em propriedade de produção de leite reduzida será permitido o envasamento manual.
§ 2º - O leite de cabra que for embalado em sacos plásticos, deverá a embalagem, ser fechada por instrumento próprio.

§ 3º - O leite de cabra que for embalado em garrafas plásticas ou de vidro terão uma terminação para fechamento adaptada de maneira inviolável.

§ 4º - As embalagens de plásticos não poderão ser reaproveitadas.

§ 5º - As embalagens deverão conter a denominação “leite de cabra integral” e outras especificações que caracterizem seu beneficiamento, o beneficiador, data da fabricação e prazo de validade, marca comercial do produto, nº de registro no S.I.E.

Art. 571 – Não é permitido para fins comercial a mistura do leite de cabra com qualquer outro de qualquer espécie.

Art. 572 – A análise do leite de cabra, seja qual for o fim a que se destine, abrangerá  os  caracteres  organolépticos  e  as  provas  de  rotina,  assim consideradas:

a) caracteres organolépticos (cor, cheiro, sabor e aspecto), temperatura e lactofiltração;
b) densidade pelo lacto-densimetro a + 15º C (quinze graus centígrados), positivos, entre 1,026 e 1,034 g/l;
c) Acidez em graus Dornic entre 14 e 20º D;
d) Gordura pelo método de Gerbert, no mínimo 3% (três por cento);
e) Extrato seco desengordurado, mínimo 8% (oito por cento).

Art. 573 – Dada a imprecisão das provas de rotina, para que o leite de cabra  possa  ser  considerado  anormal  ou  fora  do  padrão,  deverá  ser submetido a, pelo menos, 3(três) provas de rotina ou a 1(uma) prova de rotina e 1(uma) de precisão.

Parágrafo Único – Consideram-se provas de precisão:

a) determinação do índice de refração no soro cúprico;
b) determinação do índice crioscópico entre – 0,540º C e 0,576º C.

Art. 574 – Só pode ser beneficiado o leite de cabra considerado normal, sendo proibido o beneficiamento do leite que:
a) provenha de propriedades interditadas;
b) revele presença de germes patogênicos;
c) esteja adulterado ou fraudado, revelando presença de colostro ou leite de retenção;
d) apresente modificações em suas propriedades organolépticas, inclusive impureza de qualquer natureza e acidez inferior a 14º D (quatorze graus Dornic) ou superior a 20º D (vinte graus Dornic);
e) revele    na    prova    de    redutase,    contaminação    excessiva,    com descoramento,  em  tempo  inferior  a  2:30  h  (duas  horas  e  trinta minutos);
f) coagule pela prova do álcool ou alizarol.

Art. 575 – Para determinação do padrão bacteriológico e das enzimas do leite adotam-se as provas de redutase, fosfatase, peroxidase, contagem microbiana e teste de presença de coliformes.

§ 1º - Para o leite pasteurizado, a prova de fosfatase deve ser negativa e a de peroxidase positiva.

§ 2º - O leite crú poderá possuir no máximo 500.000 col/ml.

§ 3º - O leite pasteurizado poderá possuir no máximo 40.000 col/ml, no máximo 2 coliformes/ml e zero de coliformes fecais.

Art. 576 – Só será permitida a exposição e venda do leite de cabra e seus derivados nos estabelecimentos comerciais que disponham de sistema de frio  exclusivo  à  sua  conservação  ou  com  uma  seção  para  esse  fim, condicionada às peculiaridades da tecnologia específica para cada produto.

Art. 577 – É proibido a abertura da embalagem do leite de cabra para venda    fracionada    do    produto,    salvo    quando    destinada    ao    consumo imediato nas leiterias, cafés, bares e outros estabelecimentos que sirvam refeições.

Art. 578 – A produção de leite de cabra ou derivados que não se adaptar a essas    normas    não    será    considerada    produção    e    beneficiamento    em pequenas  unidades,  devendo  seguir  as  normas  técnicas  gerais  para produção de leite.



TÍTULO IX
INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS OVOS E DERIVADOS



CAPÍTULO ÚNICO OVOS EM NATUREZA
Art. 579 – Só podem ser expostos ao consumo público ovos frescos ou conservados, quando previamente submetidos à exame e classificação prevista neste Regulamento.

Art. 580 – Consideram-se ovos frescos os que não forem conservados por qualquer processo e se enquadrem na classificação estabelecida neste Regulamento.

Art. 581 – Tratando-se de granjas sob controle sanitário oficial, filiadas a cooperativas ou associações de classe, o S.I.E. poderá permitir a inspeção e classificação dos ovos na própria granja, desde que existam locais apropriados.

§  1º  -  Estas  granjas  ficam  sujeitas  as  inspeções  periódicas  e  serão registradas no S.I.E. recebendo o número correspondente.

§ 2º - Quando as cooperativas ou as associações de classe disponham de entreposto próprio, o carimbo a usar pode ser o mesmo, fazendo-se constar dele, na parte externa, à esquerda, em sentido horizontal, o número correspondente ao registro.

§ 3º - A classificação e carimbagem realizadas nas granjas não isentam os ovos de reinspeção, quando o S.I.E. julgar conveniente.

Art.  582  –  Pela  simples  designação  “ovos”  entendem-se  os  ovos  de galinha.

Parágrafo  Único  –  Os demais serão acompanhados de designação da espécie de que procedam.

Art. 583 – Os ovos para consumo interno devem ser inspecionados e classificados  em  estabelecimentos  oficiais  ou  particulares,  designados “Entreposto”.

Parágrafo Único – Estes entrepostos devem ser de preferência instalados junto  aos  estabelecimentos  produtores,  às  estradas  de  ferro  ou  de quaisquer outros pontos de desembarque de ovos.

Art. 584 – A Inspeção Estadual adotará o sistema de identificação das partidas, agrupando-se em lotes convenientemente numerados, de modo a ser possível o reconhecimento da procedência, logo após a conclusão dos trabalhos de classificação.

Art. 585 – A inspeção dos ovos incidirá sobre as seguintes características:

1 – verificação das condições de embalagem, tendo em vista sua limpeza,
mau cheiro por ovos anteriormente quebrados ou por qualquer outra causa;
2 – apreciação geral do estado de limpeza e integridade da casca, da partida em conjunto;
3 – o exame pela ovoscopia.

Art.  586  –  Todos  os  recipientes  destinados  à  embalagem  de  ovos, julgados    em    mau    estado    ou    impróprio,    devem    ser    apreendidos    e inutilizados.

Art.    587    –    A    ovoscopia    deve    ser    realizada    em    câmara    destinada exclusivamente a essa finalidade.

Art. 588 – Os ovos destinados ao comércio interno serão classificados em:

a) extra;
b) especial;
c) primeira qualidade; d) segunda qualidade; e) terceira qualidade; f) fabrico.

Art. 589 – São características do ovo “extra”:

1 – ter peso superior a 61 g (sessenta e um gramas);
2 – apresentar câmara de ar fixa, no máximo com 6 mm(seis milímetros)
de altura;
3 – os ovos devem ser uniformes, íntegros, limpos e de casca fina;
4 – apresentar gema translúcida, firme, consistente, ocupando a parte central do ovo e sem germe desenvolvido.

Art. 590 – São características do ovo “especial”:

1 – ter entre 55 g(cinquenta e cinco gramas) a 60 (sessenta gramas) de altura;
2 – apresentar câmara de ar fixa, no máximo com 6 mm de altura;
3 – devem ser uniformes, íntegros, limpos e de casca lisa;
4 – apresentar gema translúcida firme, consistente, límpida, sem manchas ou turvação e com as chalazas intactas.

Art. 591 – São características do ovo de primeira qualidade:
1 – ter entre 49 g(quarenta e nove gramas) e 54 g(cinquenta e quatro gramas) de peso;
2 – apresentar câmara de ar fixa no máximo com 6 mm (seis milímetros)
de altura;
3 – devem ser uniformes, íntegros, limpos e de casca lisa;
4    –    apresentar    gema    translúcida,    firme,    consistente,    límpida,    sem manchas ou turvação e com as chalazas intactas.

Art. 592 – São características do ovo de segunda qualidade:

1 – ter entre 43 g(quarenta e três gramas) a 48 g(quarenta e oito gramas) de peso;
2    –    apresentar    câmara    de    ar    fixa,    no    máximo    com    10    mm    (dez milímetros) de altura;
3 – devem ser uniformes, íntegros, limpos e de casca lisa;
4 – apresentar clara transparente, consistente, límpida, sem manchas ou turvação e com as chalazas intactas.

Art. 593 – São características do ovo de terceira qualidade:

1 –ter entre 35 g(trinta e cinco gramas) e 42 g(quarenta e dois gramas)
de peso;
2 – apresentar câmara de ar fixa, de no máximo 10 mm (dez milímetros)
de altura;
3 – devem ser uniformes, íntegros, limpos e de casca lisa;
4 – apresentar gema translúcida, firme, consistente, límpida, ocupando a parte central do ovo e sem germe desenvolvido;
5 – apresentar clara transparente, consistente, límpida, sem manchas ou turvação e com as chalazas intactas.

Art. 594 – Só os ovos de galinha podem ser classificados “extra”, especial, la qualidade, 2a qualidade e 3a qualidade.

Art. 595 – São considerados “fabrico” os ovos que não se enquadram nas características fixadas nos artigos anteriores, mas se forem considerados em boas condições, podem ser destinados ao emprego em confeitarias, padarias e similares ou a industrialização.

§ 1º - Os ovos que apresentam pequenas e pouco numerosas manchas sanguíneas na clara e na gema devem ser também classificados “fabrico”.

§  2º  -  Os  ovos  assim  classificados  só  podem  sair  dos  entrepostos acompanhados de documento oficial, em 2(duas) vias mencionando sua
quantidade, nome e endereço do estabelecimento a que se destinam e o prazo para seu aproveitamento.

§ 3º - A 2a(segunda) via desse documento será devolvida à Inspeção para arquivamento  no  dia  imediato  à  remessa  dos  ovos  ao  destinatário, devidamente assinada e carimbada.

Art. 596 – A administração dos entrepostos comunicará obrigatoriamente aos fornecedores ou proprietários de ovos, a classificação obtida pelas partidas    que    remeterem,    ou    fizerem    examinar    no    estabelecimento, comunicação esta devidamente autenticada pela Inspeção Estadual.

Art. 597 – Os ovos partidos ou trincados, quando considerados em boas condições,  podem  também  ser  destinados  a  confeitarias,  padarias  e estabelecimentos similares, ou transformados em conserva, desde que o estabelecimento disponha de instalações e equipamentos adequados para tanto.

Parágrafo Único – Quando o estabelecimento não se dedicar ao preparo dessas conservas, os ovos partidos ou trincados podem ser encaminhados a outros, satisfeitas exigências previstas para os classificados “Fabrico”.

Art. 598 – Os ovos enquadrados em uma classificação não podem ser vendidos de mistura com os de outra. É permitido conservar ovos pelo frio industrial ou por outros processos aprovados pelo S.I.E.

Art. 599 – A conservação pelo frio deve ser feita por circulação de ar frio impelido por ventiladores à temperatura não inferior a –1º C (menos um grau centígrados) e em ambiente com grau higrométrico conveniente ou de preferência, em atmosfera de gás inerte, em temperatura entre 0º e 1º C (zero e um grau centígrado).

Parágrafo Único – As câmaras destinadas à conservação de ovos serão utilizadas    unicamente    com    essa    finalidade,    contudo    será    tolerada    a estocagem de produtos, a juízo da Inspeção Estadual.

Art.  600  –  As  câmaras,  depósitos  ou  porões  de  quaisquer  veículos, terrestres,    fluviais    ou    marítimos    que    recebem    ovos    devem    estar completamente limpos, livres de carnes, frutas, legumes ou quaisquer produtos que, por sua natureza, possam transmitir-lhes odor ou sabor estranhos.
Art. 601 – A reinspeção dos ovos que foram conservados pelo frio, insidirá no mínimo sobre 10% (dez por cento) da partida ou lote. Baseada nos resultados poderá ser estendida a reinspeção a toda a partida ou lote..

Art.  602  –  São  considerados  impróprios  para  consumo  os  ovos  que apresentem:

1  –  alterações  da  gema  e  da  clara  (gema  aderente  a  casca,  gema arrebentada,  com  manchas  escuras,  presença  de  sangue  alcançando também  a  clara,  presença  de  embrião  com  mancha  orbitária  ou  em adiantado estado de desenvolvimento);
2 – mumificação (ovo seco);
3 – podridão (vermelha, negra ou branca);
4 – presença de fungos (externa ou internamente);
5 – cor, odor ou sabor anormais;
6 – ovos sujos externamente por matérias estercorais ou que tenham estado  em  contato  com  substâncias  capazes  de  transmitir  odores  ou sabores estranhos, que possam infectá-los ou infestá-los;
7-  rompimento  de  casca  e  da  membrana  testácea,  desde  que  seu conteúdo tenha entrado em contato com material de embalagem;
8 – quando contenham substâncias tóxicas;
9 – por outras razões a juízo da Inspeção Estadual.

Art. 603 – O ovo em pó ou qualquer produto em que o ovo seja a principal matéria-prima só poderá ser dado ao consumo após exame bacteriológico da partida.

Art.  604  –  Os  aviários,  granjas  e  outras  propriedades  onde  se  faça avicultura  e  nos  quais  estejam  grassando  zoonoses  que  possam  ser veiculadas pelos ovos e sejam prejudiciais à saúde humana, não poderão destinar ao consumo sua produção: ficam interditados até que provem com documentação fornecida por autoridade de defesa sanitária animal de que cessou e está livre da zoonose que grassava.

Parágrafo Único – Se forem muitos os estabelecimentos que se encontrem nessas condições, toda a região ficará interditada, cabendo as autoridades sanitárias dar conhecimento aos entrepostos e fábrica de conservas de ovos de interdição determinada; os entrepostos e fábrica ficam proibidos de receber ovos dessa região enquanto não houver liberação definitiva.

Art.  605  –  Os  ovos  devem  ser  acondicionados  em  caixas  padrões, indicando nas testeiras os tipos contidos.
Art. 606 – Os ovos devem ser embalados em lâminas de papelão forte, inodor, seco e refratário à umidade, em caixilhos ou divisões celulares para 36(trinta e seis) unidades, em camadas perfeitamente isoladas uma das outras, ou noutra embalagem permitida pelo S.I.E.

§ 1º - Os ovos devem ser acondicionados com pólo mais arredondado para cima, evitando-se colocar ovos grandes em células pequenas ou pouco profundas.

§ 2º - O fundo e a parte superior da caixa devem conter proteção do mesmo papelão, palha ou fitas de madeira branca, não resinosa, sem cheiro, bem limpas e perfeitamente secas.

Art.  607  –  Na  embalagem  de  ovos,  com  ou  sem  casca,  é  proibido acondicionar em um mesmo envase, caixa ou volume;

1 – ovos oriundos de espécies diferentes;
2 – ovos frescos e conservados;
3 – ovos de classe ou categoria diferentes.



TÍTULO X
INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DO MEL E CERA DE ABELHAS




CAPÍTULO I MEL



Art. 608 – Entende-se por “Mel” o produto açucarado natural elaborado pelas abelhas domésticas com néctar das flores e por elas acumuladas em favos, extrato por um dos processos constantes deste Regulamento.

Art. 609 – Segundo sua tonalidade o mel será classificado em cinco tipos:

a) branco d’ água;
b) âmbar;
c) dourado; d) vermelho; e) pardo.

Art.  610  –  É  permitido  o  comércio  do  mel  em  favos  apresentados envolvidos em papel impermeável, de preferência celofane ou similar.

Art.  611  –  Segundo  o  processo  empregado  na  extração,  o  mel  se
distingue em dois tipos:

1    –    centrifugado,    quando    extraído    por    processo    mecânico    de centrifugação;
2 – prensado, quando a prensagem for o processo empregado.

Parágrafo  Único  –  Em  ambos  os  casos  deverá  resultar  um  produto perfeitamente translúcido, cristalizando ou não com o tempo.

Art. 612 – De acordo com a sua qualidade o mel pode ser classificado em:

a) mel  de  mesa,  quando  extraído  por  um  dos  processos  indicados, trabalhado    em    condições    de    perfeita    higiene,    sem    pólem    e apresentando a seguinte composição analítica;

1 – umidade e substâncias voláteis: menos de 20%(vinte por cento) a
105º C(cento e cinco graus centígrados);
2 – acidez em ácido fórmico: não superior a 0,1% (um décimo por cento);
3 – açúcar invertido: de 72 a 80% (setenta e dois a oitenta por cento);
4 – sacarose: no máximo de 10% (dez por cento);
5 – dextrina: no máximo 5% (cinco por cento);
6 – resíduo mineral fixo (cinzas): no máximo 0,2%(dois décimos por cento);

b) mel de cozinha, quando extraído por qualquer dos processos indicados, mas de menor valor nutritivo, com falhas na sua obtenção, resultando num produto de composição diferente do mel de mesa, a saber:

1 – umidade e substâncias voláteis: máximo de 22%(vinte e dois por cento);
2 – acidez em ácido fórmico: até 0,2% (dois décimo por cento);
3 – açúcar invertido: no mínimo 64% (sessenta e quatro por cento);
4 – sacarose: máximo 8%(oito por cento);
5 – dextrina: no máximo 8% (oito por cento);
6  –  resíduo  mineral  fixo  (cinzas):  no  máximo  0,35  (trinta  e  cinco centésimos por cento).

Art. 613 – O acondicionamento do mel deve ser feito em vasilhame apropriado e aprovado pelo S.I.E., rigorosamente higienizado e seco.

Art. 614 – São considerados defeitos para desclassificação do produto como “mel de mesa”:

1  –  apresentar  um  ou  mais  dos  seus  componentes  fora  dos  limites
previstos neste Regulamento:
2 – conter pólem, cera ou outras substâncias insolúveis na água em proporção superior a 1% (um por cento) calculada sobre a matéria seca;
3 – apresentar reação de Fiche positiva dentro de 24(vinte e quatro)
horas;
4 – conter resíduos de insetos, ovos e outras impurezas estranhas à sua composição normal;
5 – apresentar-se ligeiramente caramelizado;
6 – ter sido submetido a aquecimento em temperatura superior a 60º C (sessenta graus centígrados), perdendo total ou parcialmente seu valor diastásico, com  alteração do gosto e sabor.

Parágrafo    Único – O produto que apresente tais falhas dentro de limites que apenas traduzam falta de técnica em sua extração ou elaboração, deve ser classificado como tipo “mel de cozinha”.

Art.  615  –  O  mel  é  considerado  impróprio  para  o  consumo  quando apresentar:

1 – resíduos estranhos que traduzam falta de escrúpulos na extração e embalagem;
2 – alteração ou fermentação com formação de espuma superficial;
3 – presença de germes patogênicos ou flora microbiana capaz de alterá- lo com  o tempo;
4 – acidez elevada, odor ou sabor anormais;
5 – correção prejudicial à saúde humana.

Art. 616 – Será considerado fraudado o mel que revelar a presença de:

1 – adulcorante naturais ou artificiais;
2 – substâncias aromatizantes;
3 – amido, gelatina ou quaisquer outros espessantes;
4 – conservadores ou corantes de qualquer natureza.

Art. 617 – O mel proveniente de abelhas indígenas deve trazer no rótulo indicação clara de sua procedência.

Art. 618 – Nos estabelecimentos apropriados à finalidade e sob Inspeção Estadual permite-se a elaboração de produtos contendo mel de abelhas, desde que conste do rótulo a percentagem de mel adicionado e a fórmula que tenha sido previamente aprovada pelo S.I.E.
Parágrafo Único – Em tais produtos não se permitirá a denominação de
“mel”, admitindo-se no entanto nomes de fantasia.

Art. 619 – É permitida a fabricação de produtos derivados de mel, como o “Hidromel”,    “Vinho    de    mel”    e    outros,    desde    que    a    fórmula    seja previamente  aprovada  pelo  S.I.E.,  ouvidas  as  autoridades  de  Saúde Pública.



CAPÍTULO II CERA DE ABELHA



Art. 620 – Entende-se por “cera de abelha” o produto de consistência plástica, de cor amarelada, muito fusível, segregado pelas abelhas para formação dos favos nas colméias.

Art. 621 – A cera de abelhas será classificada em :

1    –    Cera    bruta    –    quando    não    tiver    sofrido    qualquer    processo    de purificação, apresentar cor desde o amarelo, até o pardo, untuosa ao tato, mole  e  plástica  ao  calor  da  mão,  fratura  granulosa,  cheiro  especial lembrando o do mel, sabor levemente balsâmico e ainda com traços de mel.

2 – Cera branca – quando tiver sido descolorida pela ação da luz, do ar ou por processos químicos, isenta de restos de mel, apresentando-se de cor branca, ou creme, frágil, pouco untuosa e de odor acentuado.

Art. 622 – A cera de abelhas, seja qual for sua qualidade, deve ser quase insolúvel no álcool frio, parcialmente solúvel no álcool fervente, solúvel no éter fervente, pouco solúvel no éter frio, solúvel no clorofórmio e no benzol, apresentando os seguintes caracteres físico-químicos:

1 – Peso específico de 0,963 a 0,966 a 15º C (novecentos e sessenta e três milésimos a novecentos e sessenta e seis milésimos, a quinze graus centígrados):
2 – Ponto de fusão – 62 a 63,5º C (sessenta e dois a sessenta e três e cinco décimos de graus centígrados);
3 – Índice de acidez – 18 a 21 (dezoito a vinte e um);
4 – Índice de ésteres – 73 a 77 (setenta e três a setenta e sete);
5 – Índice de relação ésteres e acidez – 3.6 a 3.8 (três e seis décimos a três e oito décimos);
6 – Índice de iodo – 8 a 11 (oito a onze).

Art. 623 – É considerada fraudada a cera na qual haja sido verificada
presença de estearina, resinas, parafina, cera de carnaúba, cera do japão, sebo ou outras gorduras animais ou vegetais e corantes artificiais vegetais ou minerais.




TÍTULO XI
COAGULANTES, CONSERVADORES, AGENTES DE CURA E OUTROS




Art. 624 – Entende-se por coagulantes, conservadores, agentes de curas e outros,  substâncias  empregadas  na  indústria  de  produtos  de  origem animal, tendo em  vista sua tecnologia e valor bromatológico, conservação e apresentação.



CAPÍTULO I COAGULANTES




Art. 625 – Entende-se por “coalho” o extrato aquoso, concentrado a baixa temperatura, dessecado ou não, preparado com o estomago de bezerros. Distinguem-se os coalhos, líquidos, em pó, em pastilhas, e natural seco.

Art. 626 – São características do coalho:

a) Coalho líquido;

1 – limpidez ou ligeira opalescência;
2 – ausência de depósito;
3 – cheiro característico que não denuncie fermentação;
4 – poder coagulante mínimo de 1.10.000 (um por dez mil) à temperatura de  35º  C  (trinta  e  cinco  graus  centígrados)  e  em  tempo  inferior  a
40(quarenta) minutos. b) Coalho em pó;
1 – aspecto homogêneo;
2 – cor branca ligeiramente amarelada;
3 – odor característico que não denuncie fermentação;
4  –  poder  coagulante  mínimo  de  1.80.000  (um  por  oitenta  mil)  a temperatura de 35º C (trinta e cinco graus centígrados) e em tempo inferior a 40(quarenta) minutos.

c) Coalho em pastilhas;

1 – aspecto homogêneo;
2 – desagregação fácil na água;
3 – cor branca, ligeiramente amarelada;
4 – ausência de conservadores;
5 – poder coagulante nunca inferior a 1:50.000 (um por cinquenta mil) à temperatura de 35º C (trinta e cinco graus centígrados) em tempo inferior a 40(quarenta) minutos.

Art.  627  –  Entende-se  por  “coalho  natural  seco”  produto  obtido  por desidratação do coagulador de nonato, de bezerro, cabrito ou de cordeiro alimentados exclusivamente por leite.

Parágrafo  Único  –  O  “coalho  natural  seco”  só  pode  ser  usado  após maturação em soro lácteo ou por culturas puras de fermentos lácteos, 12 a    24(doze    a    vinte    e    quatro)    horas    antes    de    seu    emprego    como coagulante, coando-o previamente para separar os sólidos não utilizáveis.

Art. 628 – É permitido adicionar aos coalhos líquidos sal(cloreto de sódio), álcool  etilico e glicerina e aos coalhos em pó ou em pastilhas, sal (cloreto de sódio) e lactose.

Parágrafo Único – É permitida, também, a adição de ácido bórico em quantidade tal que não seja revelável nos queijos.

Art. 629 – É permitido o uso de coalhos aprovados pelo S.I.E. e os laboratórios que os fabricam ficam sujeitos à sua fiscalização, abrangendo a  instalação,  o  equipamento,  a  elaboração,  o  acondicionamento  e  a rotulagem dos coalhos.




CAPÍTULO II
CONSERVADORES, CORANTES, CONDIMENTOS E OUTROS



Art. 630 – Entende-se por “sal” para uso na indústria animal, o cloreto de sódio obtido de jazidas, fontes naturais ou de água do mar.
At. 631 – Para emprego geral em produtos de origem animal, o sal deve preencher as seguintes especificações:

1 – teor em cloreto de sódio: no mínimo 96,5% (noventa e seis e meio por cento);
2 – ausência de substâncias orgânicas e minerais estranhas à composição normal do sal;
3 – insolúveis totais na água: no máximo 0,3% (três décimos por cento);
4 – grau de turbidez: máximo de 50(cinquenta).

Art. 632 – Para o emprego na indústria de laticínios e nas algas finas, o sal  deve  ser  refinado  e  esterilizado,  devendo  preencher  as  seguintes especificações:

1 – teor mínimo em cloreto de sódio – 98,5% (noventa e oito por cento);
2 – ausência de substâncias orgânicas e minerais estranhas à composição normal do sal;
3 – insolúveis totais na água: no máximo 0,2% (dois décimos por cento);
4 – grau de turbidez: no máximo 25 (vinte e cinco).

Art. 633 – É proibido o emprego de salmouras turvas, sujas, alcalinas, com cheiro amonical, fermentadas ou inadequadas por qualquer outra razão.

Parágrafo Único – É permitida a recuperação dessas salmouras, após fervura e filttração, a juízo da Inspeção Estadual.

Art. 634 – A Inspeção Estadual deve verificar, a espaços regulares, a qualidade    do    sal    (cloreto    de    sódio),    empregado    na    fabricação    dos produtos.

Art. 635 – Entende-se por “condimentos” o produto contendo substâncias aromáticas, sápidas, com ou sem valor alimentício, empregados com fim de temperar alimentos, dando-lhes tonalidades de cor mais atraente.

Art. 636 – É permitido o emprego dos seguintes corantes e condimentos:
1 – Açafrão (Croccus sativus, L);
2 – Aipo (apium graveolens e Celeri graveolens);
3 – Alho (Allium sativum);
4 – Aneto (anethum graveolens);
5 – Aniz (Pimpinela anizum, L);
6 – Baunilha ( vanilia planifolia, anderws);
7 – Canela ( cinnamonum ceylanicum, breure);
8 – Cardamomo ( elleteria cardamomum);
9 – Cebola ( allium cepa);
10 – Cenoura ( dancus carota);
11 – Coemtro (coriandrum sativum, L);
12 – Cominho ( cuminum cyminum);
13 – Cravo da índia ( cearyophaylus aromáticus, L);
14 – Curcuma ( curcuma longa, L);
15 – Gengibre ( zinziber officinalis, roscoe);
16 – Louro ( laurus nóbilis, L);
17 – Macis ( envoltório da myristica fragans malte);
18 – Maiorana ( anethum graveolens);
19 – manjerona ( ortiganum majorana, L);
20 – mento ( m. virides, m. rotundifolia e m. piperita L);
21 – Mostarda:
negra ( brassiva nigra, koen); parda ( brassiva juncea, hocker); branca ( sinapis alba, L) e misturas;
22    –    Noz    –    moscada    (    myristica    fragans,    malte)    desprovida completamente de envoltório;
23 – Pimenta:
negra ( piper nigrum, L);
branca ( mesmo fruto, porém descorticado);
vermelha ou pimenta de caiena ( capsicum baccatum, L);
malagueta ( capsicum pendulum, velloso);
24 – Pimentão ( paprika) (capsicum annuun L);
25  –  Pimento  ou  pimenta  da  Jamaica  ou  pimenta  inglesa  (pimenta officinalis, linds);
26 –Salvia ( salvia officinalis, L);
27 – Tomilho ( thymis vulgaris, L);
28 – Urucu (bixa orellana).

Parágrafo Único – Além desses corantes e condimentos pode ser permitido o emprego de outros, desde que aprovados pelo S.I.E.

Art.  637  –  É  proibido  o  uso  ou    emprego  de  substâncias  químicas conservadoras  nocivas  à  saúde  do  homem,  nos  produtos  de  origem animal.

Art.  638  –  Os  nitratos  e  nitritos,  de  sódio  e  de  potássio  usados  na elaboração  dos  produtos de origem animal não devem conter metais pesados, nem substâncias tóxicas ou não permitidas neste Regulamento.



TÍTULO XII EMBALAGEM E ROTULAGEM



CAPÍTULO I
EMBALAGEM



Art.  639  –  Os  produtos  de  origem  animal  destinados  à  alimentação humana só podem ser acondicionados ou embalados em recipiente ou continentes previstos neste Regulamento ou que venham a ser aprovados pelo S.I.E.

Parágrafo  Único  –  Quando  houver  interesse  comercial,  industrial  ou sanitário,  de  acordo  com  a  natureza  do  produto,  poderá  ser  exigida embalagem ou acondicionamento padronizado em formato, dimensão e peso.

Art. 640 – Recipientes anteriormente usados só podem ser aproveitados para    o    envasamento    de    produtos    e    matérias-primas    utilizadas    na alimentação    humana,     quando    absolutamente    íntegros,        perfeitos        e rigorosamente higienizados.

Parágrafo    Único    –    Em    hipótese    alguma    podem    ser    utilizados,    se anteriormente tenham sido empregados no acondicionamento de produtos e matérias-primas de uso não comestível.

Art.    641    –    São    permitidos    como    acondicionamento,    envoltório    e embalagem de matérias-primas e produtos de origem animal, de acordo com a sua natureza.

1 – estoquinete internamente e sacos de aniagem ou juta externamente, como  envoltório  de  carnes  frigoríficadas  destinadas  ao  consumo  em natureza, bem como órgãos e vísceras;

2 – sacaria própria para carnes dessecadas;

3 – sacaria e aniagem, juta ou outros para produtos destinados à lavoura, à indústria e a alimentação de animais;

4 – panos próprios devidamente higienizados, conforme a natureza do produto;

5 – tripas, bexigas e outras menbranas animais para produtos embutidos;

6 – películas artificiais aprovadas pelo S.I.E.

7 – latas de folha de Flandres para produtos em geral, de acordo com as
especificações previstas neste Regulamento;

8 – vasilhame de aço inoxidável, permitindo-se, conforme o caso, os de ferro galvanizado ou estanhado;

9 – recipientes de madeira ou de papelão;

10 – papel metálico, papel impermeável, ou similar, papel apergaminhado e outros aprovados;

11 – recipientes de vidro;

12 – caixas de madeira ou engradados de madeira, conforme o caso;

13 – barricas, quartelas, bordalezas e similares;

14    –    outros    recipientes,    vasilhames,    continentes    ou    embalagens autorizadas pelo S.I.E.



CAPÍTULO II ROTULAGEM

SEÇÃO I ROTULAGEM EM GERAL



Art. 642 – Todos os produtos de origem animal entregues ao comércio devem  estar  identificados  por  meio  de  rótulos  registrados  no  S.I.E., aplicados sobre as matérias-primas, produtos, vasilhames ou continentes, quer quando diretamente destinados ao consumo público, quer quando se destinem a outros estabelecimentos que os vão beneficiar.

Parágrafo    Único    –    Os    produtos    de    origem    animal    que    devem    ser fracionados devem conservar a rotulagem sempre que possível ou manter identificação do estabelecimento de origem.

Art. 643 – Considera-se rótulo para efeito do artigo anterior, qualquer identificação    impressa    ou    litografada,    além    de    dizeres    pintados    ou gravados a fogo, por pressão ou declaração, aplicados sobre matérias- primas, produtos ou continentes.
§ 1º -  Fica a critério do S.I.E. permitir , para certos produtos, o emprego de rótulo sob a forma de etiqueta ou uso exclusivo de carimbo de inspeção.

§ 2º - Os embutidos não enlatados para a venda a granel poderão ser identificados por meio de uma etiqueta ou lacre personalizado apensa a cada amarrado.

§ 3º - A juízo do S.I.E., no caso de produtos que por suas dimensões não comportem no rótulo todos os dizeres fixados neste Regulamento, tais dizeres deverão constar da embalagem coletiva (caixas, latas, vidros, etc).

Art. 644 – Além de outras exigências previstas neste Regulamento e em legislação    ordinária,    os    rótulos    devem    obrigatoriamente    conter    as seguintes indicações:

1 – nome verdadeiro do produto em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor, sem intercalação de desenhos e outros dizeres obedecendo às discriminações  estabelecidas  neste  Regulamento,  ou  nome  aceito  por ocasião da aprovação das fórmulas;

2 – nome da firma responsável;

3 – nome da firma que tenha completado operações de acondicionamento quando for o caso;

4 – carimbo oficial da Inspeção Estadual;

5 – natureza do estabelecimento, de acordo com a classificação oficial prevista neste Regulamento;

6 – localização do estabelecimento, especificando o município e estado, facultando-se declaração de rua e número;

7 – marca comercial do produto;

8 – algarismos correspondentes à data de fabricação dispostos em sentido horizontal ou vertical;

9 – pesos: líquido e o peso da embalagem;

10 – fórmula de composição ou outros dizeres, quando previstos neste
Regulamento;

11 – a especificação “Indústria Brasileira”;

12 – Prazo de validade do produto;

13 – número de registro do rótulo junto ao S.I.E.

Art. 645 – A data de fabricação, conforme a natureza do continente ou envoltório, será impressa, gravada, declarada por meio de carimbo ou outro processo, a juízo do S.I.E., detalhando dia, mês e ano, podendo este ser representado pelos dois últimos algarismos.

Parágrafo Único – Faculta-se o emprego de código, em que o ano será representado por seus dois últimos algarismos, tendo à direita aquele que corresponder ao mês e à esquerda o referente ao dia da fabricação.

Art. 646 – Nos rótulos podem figurar referências a prêmios obtidos em exposições oficiais, desde que devidamente confirmada sua concessão, bem como prêmios de estímulo e menções honrosas conferidas pelo S.I.E.

§ 1º - No caso de marcas com nome de pessoas, vivas ou mortas de relevo do Pais, será exigida a autorização do homenageado ou do herdeiro que    tenha    autoridade    legal    para    conceder    a    permissão,    caso    o interessado não faça prova do anterior registro no Departamento Nacional de Propriedade Industrial.

§ 2º - É permitida o uso de marcas, dizeres ou desenhos alusivos à Bandeira Nacional, símbolos ou quaisquer indicações referentes a atos, fatos, estabelecimentos, etc. da União, dos estados, dos territórios, dos municípios e do Distrito Federal, a menos que haja autorização expressa da autoridade competente.

Art. 647 – É proibida qualquer denominação, declaração, palavra, desenho ou indicação errônea de origem e de qualidade dos produtos, podendo essa proibição estender-se, a juízo do S.I.E., às denominações impróprias.

Parágrafo Único – As marcas que infringirem o presente artigo, embora registradas  no  Departamento  Nacional  de  propriedade  Industrial,  não poderão, a juízo do S.I.E. ser usadas.

Art. 648 – Um mesmo rótulo pode ser usado para produtos idênticos, fabricados em vários estabelecimentos da mesma firma, desde que sejam da mesma qualidade, denominação e marca.
Parágrafo    Único    –    Tais    rótulos    devem    declarar    obrigatoriamente    a classificação e localização de todos os estabelecimentos da firma, seguida dos  números  de  registro  fazendo-se  a  identificação  de  origem  pelo carimbo da Inspeção Estadual gravado ou impresso sobre o continente ou rótulo.

Art. 649 – Os rótulos serão impressos, litografados, gravados ou pintados respeitando obrigatoriamente a ortografia oficial e o sistema legal de unidades e medidas.

Art. 650 – No caso de cancelamento de registro ou ainda de fechamento do  estabelecimento,  fica  a  firma  responsável  obrigada  a  inutilizar  a rotulagem existente em estoque, sob as vistas da Inspeção Estadual, a qual entregará todos os carimbos e matrizes que tenha em seu poder.

Art. 651 – As etiquetas usadas como rótulo devem conter de um lado os esclarecimentos    determinados    neste    Regulamento    e    do    outro exclusivamente o carimbo da Inspeção Estadual.

Art. 652 – No caso de certos produtos normalmente expostos ao consumo sem  qualquer  proteção,  além  de  seu  envoltório  próprio  ou  casca,  a rotulagem será feita por meio de rótulo e impresso em papel ou chapa litografada, que possa se manter presa ao produto.

Parágrafo Único – Em se tratando de queijos ou produtos semelhantes, além do rótulo regulamentar o carimbo da Inspeção Estadual    deve ser aplicado a fogo, tinta ou simplesmente decalcado sobre o produto, se ficar bem nítido.



SEÇÃO II ROTULAGEM EM PARTICULAR

Art. 653 – O uso de matérias-primas corantes artificiais, em conservas de carne, obriga a declaração expressa no rótulo “artificialmente colorido”.

Art. 654 – Os rótulos dos continentes de produtos não destinados à alimentação    humana    devem    conter,    além    do    carimbo    da    Inspeção Estadual competente, a declaração “não comestível” obrigatória também nos continentes, a fogo ou por gravação e em qualquer dos casos em caracteres bem destacados.
Art. 655 – Os rótulos destinados a continentes de produtos próprios à alimentação dos animais conterão, além do carimbo de Inspeção Estadual próprio, a declaração “alimento para animais”.

Art. 656 – Os continentes empregados no transporte de matérias-primas e produtos destinados à alimentação humana, que não são acondicionados ou transformados em outros estabelecimentos, receberão um rótulo de acordo com o presente Regulamento e o competente carimbo da Inspeção Estadual.

Art. 657 – Carcaças ou partes de carcaças destinadas ao comércio em natureza recebem obrigatoriamente o carimbo da Inspeção Estadual.

Parágrafo Único – Para a carimbagem referida neste artigo devem ser usadas substâncias inócuas de fórmula devidamente aprovada pelo S.I.E.

Art. 658 – Na rotulagem de produtos gordurosos será observado mais o seguinte:

1    –    os    rótulos    de        banha,    composto,    margarina     e    outras    gorduras comestíveis de origem animal, simples ou misturadas e das gorduras vegetais,        são    obrigatoriamente    em    fundo     verde,    proibindo-se    nesse mesmo fundo, dizeres, desenhos, impressos ou litografados nas cores amarelo  ou  vermelho,  que possam  mascará-lo  ou encobri-lo. Quando essas  gorduras  forem  embaladas,  em  papel  impermeável,  similar  ou caixas    de      papelão    o    fundo        poderá        ser    da    tonalidade    do     material envolvente, mas todos os dizeres e desenhos serão em cor verde, exceção feita, seja qual for a embalagem, do emblema que caracteriza a marca:

2 – os rótulos dos “compostos” devem indicar sua composição qualitativa a quantitativa;

3 – os rótulos para “margarina” devem conter a classificação de acordo com    a    matéria-prima        empregada    (animal,        vegetal    ou     mista)    em caracteres    bem    visíveis    entre    parêntesis    logo    abaixo    da     palavra “margarina” e respectiva marca do produto; declaração e percentagem do conservador        e        do    anti-oxidante        empregados:        quando        contiver aromatizante        trarão    em        caracteres    bem            visíveis        a        declaração “artificialmente aromatizado”.

Art. 659 – Na rotulagem do leite em natureza será observado    mais o seguinte:

1 – indicar o tipo de leite, dia da produção e a data do vencimento;

2 – respeitar nos fechos, cápsulas ou tampas as cores fixas para os
diversos tipos de leite;

3 – indicar, em caracteres bem visíveis e uniformes a designação da espécie animal quanto não for bovina, tais como: “leite de cabra”, leite de ovelha” e outros.

Art. 660 – Na rotulagem de manteiga deve-se observar mais o seguinte:

1 – os rótulos devem ser impressos em fundo amarelo ou vermelho e trazer a especificação “com sal” ou “sem sal”, proibindo-se nesse fundo dizeres, desenhos, impressos ou litografias em outras cores que possam mascará-lo ou encobri-lo. Quando a manteiga for envolvida em papel impermeável,    similar    ou    caixa    de    papelão,    o    fundo    poderá    ser    de tonalidade do material envolvente, enquanto todos os dizeres e desenhos serão  nas  cores  amarelo  ou  vermelho,  exceção  feita  seja  qual  for  a embalagem, do emblema que caracterize marca;

2 – a manteiga fabricada com leite que não seja o de vaca, terá a designação  da  espécie  que  lhe  deu  origem,  em  caracteres  de  igual tamanho e cor aos usados para a palavra “manteiga”.

Art. 661 – Na rotulagem de leites desidratados e leites diversos, devem ainda ser observadas as seguintes exigências:

1 – especificar a variedade a que pertençam, de acordo com o teor de gordura, a composição base do produto e quando for o caso, a quantidade de água a ser adicionada para reconstituição;

2 – indicar, no “leite condensado”, a base da reconstituição e a natureza do açúcar empregado;

3 – indicar, na denominação de “doce de leite” as misturas que forem feitas;

4 – indicar o modo de preparo e uso;

5 – indicar no “leite em pó modificado” preparado especialmente para alimentação infantil, a modificação efetiva no leite, bem como seu uso, tal como: “leite em  pó acidificado e acondicionado de açúcares”, “leite em pó para lactentes”, “parcialmente desnatado e adicionado de açucares” e outros que couberem;
6 – indicar, nas “farinha lácteas” as misturas que forem feitas;

7 – indicar, no “leite modificado” a adição de amido dextrinizado, quando tiver sido feita;

8 – indicar, nos “refrescos de leite” o nome de fantasia que houver sido aprovado.

Art. 662 – A rotulagem de subprodutos de laticínios indicará ainda:

1 – na “caseina”, a substância coagulante empregada;
2 – na “lactose”, a percentagem deste açucar;
3 – no “soro de leite em pó” e na “lactose-albumina” que se trata de
“alimentos para animais”;
4 – na “lacto-albumina” sua composição básica;
5 – na “caseina para uso industrial”, em ponto bem visível caracteres destacados: “produto impróprio para alimentação humana”.

Art. 663 – Na rotulagem de queijos deve ser observado mais o seguinte:

1 – tratando-se de queijo de massa submetida a fusão, pode ser indicado o tipo de queijo empregado: havendo mistura de diferentes tipos, pode ser feita a simples declaração de “queijo pasteurizado” ou queijo fundido, conforme o caso;

2 – deve trazer indicações sobre a percentagem de gordura no extrato seco;

3 – os canudos de madeira ou similares e os jacás devem ter etiqueta de cartolina e ser fechados com selo de chumbo onde, por compressão figure o carimbo oficial da Inspeção Estadual.

4 – a adição de gorduras estranhas de qualquer natureza (óleos vegetais, gorduras animais ou outras permitidas) misturadas ou não à manteiga, quando se tratar de Requeijão do Norte;

5  –  no  queijo  prato,  quando  em  formato,  diferente  do  padrão,  as denominações    de    “Cobocó”,    “Lanche”,    Ësférico”    ou    “Bola”    entre parênteses, logo abaixo das palavras “Queijo Prato”.

Art. 664 – Na rotulagem de ovos e derivados deve ser observado o seguinte:
1 – no polo mais arredondado onde está a câmara de ar, a posição do carimbo da Inspeção Estadual;
2 – quando conservados pelo frio devem ser assinalados com a palavra
“Frigoríficado”.

§ 1º - O carimbo a que se refere o número 1 pode ser dispensado, desde que as caixas ou outros continentes tragam, além do carimbo da Inspeção Estadual, uma etiqueta modelo 8.

§ 2º - Quando não carimbados individualmente, os ovos só podem ser expostos à venda tendo em local bem visível, a etiqueta a que se refere o Parágrafo anterior, consignado sua classificação comercial.

Art. 665 – Tratando-se de pescado e seus derivados deve ser observado mais o seguinte:

1 – as caixas ou outros continentes para pescado levam obrigatoriamente o carimbo da Inspeção Estadual, o nome da firma e as condições de conservação do produto;
2    –    os    subprodutos    não    destinados    à    alimentação    humana    devem consignar a expressão “Não comestível”.

Art.  666  –  Na  rotulagem  do  mel  de  abelha  e  seus  derivados  será observado mais o seguinte:

1 – “mel centrifugado” ou “mel prensado”, conforme o produto tenha sido submetido a qualquer dessas operações;
2 – “mel amargo” quando procedente de flora que lhe transmite esse sabor;
3 – “mel de cozinha” quando for aquecido à temperatura superior a 60º C (sessenta graus centígrados);
4 – “mel de abelha indígenas”, quando for dessa procedência;
5 – a classificação segundo a tonalidade.

Parágrafo Único – É permitido figurar no rótulo o nome do apicultor quando se tratar de mel procedente exclusivamente do apiário por ele explorado, mesmo que se trate de produto vendido por entreposto.

Art. 667 – Os coalhos devem indicar na rotulagem seu poder coagulante, a quantidade de ácido bórico quando tiver sido juntada e a data validade.



SEÇÃO III
CARIMBOS DE INSPEÇÃO E SEU USO



Art. 668 – O número de registro do estabelecimento, as iniciais “S.I.E.” e
conforme o caso, as palavras “Inspecionado” ou Reinspecionado”, tendo na parte superior a palavra “ESPÍRITO SANTO” representam os elementos básicos    do    carimbo    oficial    da    Inspeção    Estadual,    cujos    formatos, dimensões e emprego são os seguintes:

A) Modelo 1:
1 – Dimensões: 8,0 x 4,0 cm (oito por quatro centímetros);
2 – Forma:    Losangular
3 – Dizeres:    Acompanhando a margem das faces direitas e esquerda superiores
“ESPÍRITO    SANTO”,    e    no    centro    horizontalmente    a    palavra “INSPECIONADO”, logo em baixo paralelamente o número de registro do estabelecimento e as iniciais “S.I.E.” no vértice das faces inferiores.
4 – Uso:    Para carcaça ou quartos bovinos em condições de consumo em natureza, aplicado externamente sobre as massas musculares de cada quarto.

B) Modelo 2:
1 – Dimensões: 6,0 x 3,0 cm (seis por três centímetros);
2 – Forma e Dizeres: Idênticos ao modelo 1;
3  –Uso:  Para  carcaça de suínos, ovinos e caprinos em condições de consumo em natureza, aplicado externamente em cada quarto; de cada lado da carcaça de aves; sobre cortes de carnes frescas ou frigoríficadas de qualquer espécie de açougue, e caixas, caixotes, engradados e outros que transportam produtos comestíveis inspecionados, inclusive pescado.

C) Modelo 3:
1 –Dimensões: 3,0 x 1,5 cm (três por um e meio centímetro):
2 – Forma e Dizeres: Idênticos ao modelo 2;
3 – Uso:    Para rótulo de produtos utilizados na alimentação humana, acondicionados    em    recipientes    metálicos,    de    madeira    ou    vidro    e encapados em produtos envolvidos em papel, de peso até 5 Kg.

D) Modelo 4:
1 – Dimensões: 7,0 x 6,0 cm (sete por seis centímetros);
2 – Forma:    Retangular
3 –Dizeres:     De baixo para cima, número do Estabelecimento logo acima as    iniciais    “S.I.E.”    e    isoladamente    na    parte    superior    a    palavra “CONDENADO”.
4 – Uso:    Para carcaças ou partes de carcaças condenadas.
E) Modelo 5:
1 – Dimensões: 7,0 x 7,0 cm (sete por sete centímetros):
2 – Forma:    Triângulo Equilátero
3 –Dizeres: De baixo para cima, número do Estabelecimento, logo acima as    iniciais    “S.I.E.”    e    isoladamente    na    parte    superior    a    palavra “CONSERVA”.
4 –Uso:  Destina-se a produtos com aproveitamento condicional, parte de carcaças destinadas ao preparo de conservas no próprio estabelecimento ou em outro.

F) Modelo 6:
1 – Dimensões e Forma Idêntico ao modelo 5;
2 – Dizeres:  De baixo para cima, número do Estabelecimento, logo acima as iniciais “S.I.E.” e isoladamente na parte superior a palavra ‘SALGA”.
3 –Uso:    Para carcaças ou partes de carcaças destinadas ao preparo de charque ou carnes salgadas, no próprio estabelecimento ou em outro.

§ 1º - A juízo do S.I.E., consideradas as necessidades, outros tipos de carimbos serão pré-estabelecidos a cada caso.

§ 2º - As iniciais S.I.E. traduzem “Serviço de Inspeção Estadual”.

Art. 669 – O carimbo de Inspeção Estadual representa a marca oficial usada unicamente em estabelecimentos sujeitos à fiscalização do S.I.E. e constitui  o  sinal  de  garantia  de  que  o  produto  foi  inspecionado  pela autoridade competente.

Art. 670 – Os carimbos de Inspeção Estadual devem obedecer exatamente à  descrição  e  os  modelos  anexos,  respeitadas  as  dimensões,  forma, dizeres, tipo e corpo continentes nos rótulos ou produtos, numa cor única, preferentemente preto, quando impressos, gravados ou litografados.

§ 1º - No caso de cancelamento de registro, a pedido do estabelecimento, o requerimento será acompanhado dos carimbos de inspeção nos rótulos e as respectivas matrizes, que serão recebidas pelo S.I.E. mediante recibo, para inutiliza-los.

§ 2º - No caso de cancelamento de registro, nos termos dos Art. 15, § 4º da lei nº 4.781, de 21 de junho de 1993, os carimbos de inspeção nos rótulos e as respectivas matrizes, serão entregues ao S.I.E. por solicitação deste para inutiliza-los, sob pena de apreensão.
Art. 671 – Os diferentes modelos de carimbos de Inspeção Estadual a serem usados nos estabelecimentos fiscalizados pelo S.I.E., obedecerão as seguintes especificações:


MODELOS DE CARIMBOS








MODELO 1










INSPECIONADO



SIE




8,0 x 4,0 cm





MODELO 2







INSPECIONADO


SIE




6,0 x 3,0 cm





MODELO 3




INSPECIONADO
SIE
MODELO 4




CONDENADO

SIE Nº



7,0 x 6,0 cm
MODELO 5



CONSERVA


SIE














7,0 x 7,0 cm

MODELO 6



SALGA


SIE














7,0 x 7,0 cm
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SEÇÃO IV REGISTRO DE RÓTULO



Art. 672 – Os estabelecimentos só podem utilizar rótulos em matérias- primas e produtos de origem animal quando devidamente aprovados e registrados pelo S.I.E..

Parágrafo Único – Para efeito de registro o S.I.E. manterá livro próprio, especialmente destinado a este fim,

Art. 673 – A aprovação e registro de rótulo devem ser requeridos pelo interessado que instruirá a petição com os seguintes documentos:

1 – Exemplares em 3 vias dos rótulos a registrar ou usar, em seus diferentes tamanhos;
2 – Memorial descritivo do processo da fabricação do produto, em 3 vias, detalhando sua composição e respectivas percentagens, assinados pelo responsável técnico.

Art.    674    –    Para      efeito    de    registro    os    rótulos    devem    ser    sempre apresentados em    papel, mesmo os que devam ser litografados, pintados ou gravados, será feita exata reprodução em papel.

Art. 675 – É aconselhável, para evitar despesas e simplificar o registro, que os interessados antes de solicitarem o registro, peçam exame e verificação  de  croquis  dos  rótulos  que  pretendem  utilizar,  fazendo-os acompanhar de clara indicação das cores a empregar.

Art. 676 – Os rótulos registrados trarão impressa a declaração de seu registro no S.I.E. seguida do número respectivo.

Art. 677 – Os rótulos só podem ser usados para os produtos a que tenham sido destinados e nenhuma modificação em seus dizeres, cores ou desenhos pode ser feita sem prévia aprovação do S.I.E.

Art. 678 – Nenhum rótulo, etiqueta ou selo pode ser aplicado escondendo ou encobrindo, total ou parcialmente, dizeres de rotulagem ou carimbo da Inspeção Estadual.

Art. 679 – Nenhum estabelecimento de produtos de origem animal pode ser ultimado o seu registro, sem que os rótulos dos principais produtos e subprodutos    a    serem    fabricados    estejam    previamente    aprovados    e registrados pelo S.I.E.



TÍTULO XIII
REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS




Art. 680 – Os produtos de origem animal devem ser reinspecionados tantas vezes quantas necessárias, antes de serem expedidos pela fábrica para consumo, comércio estadual ou municipal.

§ 1º - Os produtos que nessa reinspeção forem julgados impróprios para consumo  devem  ser destinados ao aproveitamento como subprodutos industriais,    depois    de    retiradas    as    marcas    oficiais    e    submetidas    à desnaturação, se for o caso.

§    2º    -    Quando        ainda    permitam    aproveitamento    condicional    ou rebeneficiamento,        a        Inspeção    Estadual     deve    autorizar    que    sejam submetidos    aos    processos     apropriados,    reinspecionando-os    antes    da liberação.

Art. 681 – Nenhum produto de origem animal pode dar entrada em fábrica sob Inspeção Estadual sem que seja claramente identificado como oriundo de outro estabelecimento também registrado no S.I.E. ou no S.I.F.

Parágrafo Único – É proibido o retorno ao estabelecimento de origem de produtos    que,    na    reinspeção    sejam    considerados    impróprios    para    o consumo, devendo-se promover sua transformação ou aproveitamento condicional.

Art. 682 – Na reinspeção da carne em natureza ou conservada pelo frio, deve    ser    condenada    a    que    apresentar    qualquer    alteração    que    faça suspeitar do processo de putrefação.

§ 1º - Sempre que necessário a Inspeção Estadual verificará sobre o extrato aquoso da carne.

§ 2º - Sem prejuízo de apreciação dos caracteres organolépticos e de outras provas, a inspeção adotará o ph entre 6,0 e 6,4 (seis e seis quatro décimos) para considerar a carne ainda em condições de consumo.

Art.  683  –  Nos  entrepostos,  armazéns ou  casas  comerciais,  onde  se encontrem  depositados  produtos  de  origem  animal,  procedentes    de estabelecimentos    sob    Inspeção    Municipal,  Estadual  ou  Federal,  a reinspeção deve especialmente visar:

1 – sempre que possível conferir o certificado de sanidade que acompanha
o produto;
2 – identificar os rótulos e marcas oficiais dos produtos, bem como a data de fabricação;
3 – verificar as condições de integridade dos envoltórios e recipientes;
4 – verificar os caracteres organolépticos sobre uma ou mais amostras, conforme o caso.

Art. 684 – O S.I.E. poderá ainda, coletar amostras para exames físico- químico e microbiológico.

§ 1º - A amostra deve receber uma cinta envoltória aprovada pelo S.I.E. claramente preenchida pelo interessado e pelo funcionário que coletar a amostra.

§ 2º - Sempre que o interessado desejar, a amostra pode ser coletada em triplicada,  com  os  mesmos  cuidados  de  identificação  assinalados  no parágrafo    anterior,    representando    uma    delas    a    contra-prova    que permanecerá em poder do interessado, lavrando-se um termo de coleta em duas vias, uma das quais será entregue ao interessado.

§ 3º - Tanto a amostra como a contra-prova devem ser colocadas em envelopes apropriados pelo S.I.E. a seguir fechados, lacrados e rubricados pelo interessado e pelo funcionário.

§ 4º - Em todos os casos de reinspeção as amostras terão preferência para exame.

§  5º  -  Quando  o  interessado  divergir  do  resultado  do  exame  pode requerer, dentro do prazo de 48(quarenta e oito) horas, a análise de contra-prova.

§    6º    -    O    exame    da    contra-prova    pode    ser    realizado    em    qualquer laboratório oficial com a presença de um representante da respectiva Inspetoria Regional.

§ 7º - Além de escolher o laboratório oficial para exame de contra-prova o interessado pode fazer-se representar por um técnico de sua preferência e confiança.

§  8º  -  Confirmada  a  condenação  do  produto  ou  partida  a  Inspeção Estadual determinará o aproveitamento condicional ou a transformação em produto não comestível.

Art. 685 – A Inspeção deve fiscalizar o embarque de quaisquer produtos
de origem animal, bem como as condições higiênicas e instalações dos carros, vagões e de todos os meios de transporte utilizados.

Art.    686    –    A     juízo        do    S.I.E.    pode    ser    determinado    o    retorno     ao estabelecimento de origem de produtos apreendidos nos mercados de consumo     ou    em    trânsito    para    efeito        de    rebeneficiamento    ou aproveitamento para fins não comestíveis.

§ 1º - No caso do responsável pela fabricação ou despacho do produto recusar a devolução, será a mercadoria, após inutilização pela Inspetoria Estadual,  aproveitada  para  fins  não  comestíveis  em  estabelecimentos dotados de instalações aprovadas.

§ 2º - A firma proprietária ou arrendatária do estabelecimento de origem deve ser responsabilizada e punida no caso de não comunicar a chegada do produto devolvido ao servidor do S.I.E.



TÍTULO XIV
TRÂNSITO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL




Art. 687 – Os produtos e matérias-primas de origem animal procedentes de estabelecimentos sob Inspeção Estadual, satisfeitas as exigências do presente Regulamento, tem livre curso no Estado, podem ser exposto ao consumo em qualquer município e constituir objeto de comércio Estadual.

Art.    688    –    As    autoridades    de    Saúde    Pública,    em    sua    função    de policiamento da alimentação nos centros de consumo, devem comunicar a qualquer dependência do S.I.E. os resultados das análises fiscais que realizam, se das mesmas resultar apreensão ou condenação dos produtos, subprodutos e matérias-primas.

Art. 689 – A juízo do S.I.E. pode ser permitido o comércio estadual de produtos de origem animal sem apresentação do certificado sanitário, quando convenientemente identificados por meio de rótulo registrado no S.I.E.

Art. 690 – Os produtos não destinados à alimentação humana como couros,  lãs,  chifres,  subprodutos  industriais  e  outros,  procedentes  de estabelecimentos não inspecionados pelo S.I.E. só podem ter livre trânsito se    procedentes    de    zonas    onde    não    grassem    doenças    contagiosas,
atendidas também outras medidas determinadas pelas autoridades oficiais de Defesa Sanitária Animal.



TÍTULO XV
EXAMES DE LABORATÓRIO



Art. 691 – Os produtos de origem animal prontos para consumo, bem como toda e qualquer substância que entre em sua elaboração, estão sujeitos a exames tecnológicos, químicos e microbiológicos.

Art. 692 – Os exames de caráter tecnológico visarão a técnica de elaboração dos produtos de origem animal, em qualquer de suas fases.

Art. 693 – O exame químico compreende:

1 – Os caracteres organolépticos;
2 – Princípios básicos ou composição centesimal;
3 – Índices físicos e químicos;
4 – Corantes, conservadores ou outros aditivos;
5 – Provas especiais de caracterização e verificação de qualidade;
6 – Analise química da água que abastece os estabelecimentos sob
Inspeção Estadual.

§ 1º - Os caracteres organolépticos, a composição centesimal e os índices físico-químicos serão enquadrados nos padrões normais aprovados ou que venham a ser aprovados pelo S.I.E.

§ 2º - A orientação analítica obedecerá à seguinte seriação:

1 – Caracteres organolépticos;
2 – Pesquisa de coranteS e conservadores;
3 – Determinação de fraudes, falsificações e alterações;
4 – Verificação dos mínimos e máximos constantes deste Regulamento, louvando-se no conjunto de provas e nos elementos que constam das técnicas analíticas que acompanham este Regulamento.

§ 3º - A variação anormal de qualquer índice (iodo, refração,
saponificação eoutros), será convenientemente pesquisada, para apuração das causas.

Art. 694 – O exame microbiológico deve verificar:
1 – Presença de germes, quando se trate de conservas submetidas à esterilização;
2 – Presença de produtos do metabolismo bacteriano, quando necessário;
3 – Contagem global de germes sobre produtos de origem animal;
4 – Pesquisa e contagem da flora de contaminação;
5 – Pesquisa da flora patogênica;
6 – Exame bacteriológico da água que abastece os estabelecimentos sob
Inspeção Estadual;
7    –    Exame    bacteriológico    de    matérias-primas    e    produtos    afins empregados na elaboração de produtos de origem animal.



SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 695 – Constitui infração, para os efeitos deste Regulamento, toda ação    ou    omissão    que    importe    na    inobservância    de    preceitos    nele estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes.

§ 1º - Responderá pela infração quem a cometer, incentivar a sua prática ou dela se beneficiar.

§ 2º - Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.

Art. 696 – São responsáveis pela infração às disposições do presente Regulamento, para efeito de aplicação das penalidades nele previstas, as pessoas físicas e jurídicas.

1  –  produtoras  de  matéria-prima  de  qualquer  natureza,  aplicável  à industria    animal    desde    a    fonte    de    origem,    até    o    recebimento    nos estabelecimentos registrados no S.I.E.

2 – proprietárias ou arrendatárias de estabelecimentos registrados onde forem recebidos, manipulados, transformados, elaborados, preparados, conservados, acondicionados, distribuídos ou despachados produtos de origem animal.

3  –  proprietárias,  arrendatárias ou responsáveis por estabelecimentos comerciais    atacadista    ou    varejista    que    receberem,    armazenarem, venderem ou despacharem produtos de origem animal.
4 – que expuserem à venda, em qualquer local, produtos de origem animal;
5 – que despacharem ou transportarem produtos de origem animal; Parágrafo Único – A responsabilidade a que se refere o presente artigo
abrange as infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos da pessoa física ou jurídica que explorar a indústria de produtos de origem animal.

Art.  697  –  Cometidas,  concomitantemente,  duas  ou  mais  infrações, aplicar-se-á pena correspondente a cada uma delas.

Art. 698 – A aplicação da penalidade não desobriga o infrator de reparar o dano referente a falta que lhe deu origem.

Art. 699 – Considera-se reincidência a prática de nova infração, pelo mesmo agente.

Parágrafo Único – Considera-se a reincidência:

1 – genérica, quando as infrações são de natureza diversas;
2 – específica, quando as infrações são da mesma natureza.

Art. 700 – A infração por servidor responsável pelo prévia inspeção e fiscalização,  quanto  a  ações  ou  omissões  na  aplicação  do  presente Regulamento, será apurada e apenada na forma que dispõe a legislação estatutária ou trabalhista a que estiver sujeito.



SEÇÃO II
DOS TIPOS E INFRAÇÕES



Art.  701  –  Consideram-se  tipos  de  infrações,  para  os  efeitos  deste
Regulamento, as seguintes:

1 – usar de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal;
2 – sonegar informações ou prestar informações inexatas sobre dados estatísticos referentes à quantidade, qualidade e procedência de matérias- primas, produtos e derivados de origem animal, bem como, de qualquer informação que direta e indiretamente interesse ao S.I.E;
3  –  industrializar,  comercializar,  armazenar  ou  transportar  matérias- primas,    produtos,    subprodutos    e    derivados    de    origem    animal, inobservando as condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim que se destinam;
4 – industrializar ou comercializar matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, falsificados ou adulterados.

Art. 702 – Além de outros casos específicos previstos neste Regulamento consideram-se adulterações ou falsificações como regra geral:

A) Adulterações:

1  –  Quando  os  produtos  tenham  sido  elaborados  em  condições  que contrariem as especificações e determinações fixadas;
2 – Quando no preparo dos produtos haja sido empregada matéria-prima alterada ou impura;
3 – Quando tenham sido empregada substâncias de qualquer qualidade, tipo e espécie diferente das da composição normal do produto sem prévia autorização do S.I.E.;
4 – Quando os produtos tenham sido coloridos ou aromatizados sem prévia autorização e não conste declaração nos rótulos;
5 – Intenção dolosa em mascarar a data de fabricação.

B) Falsificações:

1 – Alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais elementos normais do produto, de acordo com os padrões estabelecidos ou fórmulas aprovadas pela S.I.E;
2 – Quando as operações de manipulação e elaboração forem executadas com a intenção deliberada de estabelecer falsa impressão aos produtos fabricados;
3  –  Supressão  de  um  ou  mais  elementos  e  substituição  por  outras, visando aumento de volume ou peso em detrimento da sua composição normal ou do valor nutritivo intrinseco;
4  –  Especificação  total  ou  parcial  na  rotulagem  de  um  determinado produto que não seja o contido na embalagem ou recipiente;
5 – Conservação com substâncias proibidas;
6 – Quando os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao consumo com forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais e privilegio ou exclusividade de outrem, sem que seus letigimos proprietários tenham dado autorização;
7 – Quando forem usadas denominações diferentes das previstas neste
Regulamento ou em fórmulas aprovadas.

SEÇÃO III
DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES



Art. 703 – As infrações classificam-se em:

1 – Leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
2 – Graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; e
3 – Gravíssima: aquelas em que seja verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes.



SEÇÃO IV
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS



Art. 704 – Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração,    as    disposições    legais    específicas,    acarretará    isolada        ou cumulativamente,    nos    termos    deste    Regulamento,    independente    das medidas cautelares previstas nos incisos 3 a 5 deste artigo, as seguintes sanções:

1 – Advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido de má- fé;
2 – Multa de até 25 UPFES, nos casos de reincidência, dolo ou má-fé;
3 – Apreensão ou inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e  derivados  de  origem  animal,  quando  não  apresentarem  condições higiênico-sanitárias  adequadas  ao  fim  a  que  se  destinem  ou  forem adulterados;
4 – Suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
5 – Interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir  na  falsificação  ou  adulteração  de  produtos  ou  se  verificar  a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

§ 1º - As multas poderão ser elevadas até o máximo de 50 (cinquenta) vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz.

§ 2º - Constituem-se agravantes o uso de artifícios ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.

§    3º    -    A    interdição    ou    suspensão    poderá    ser    levantada    após    o
atendimento das exigências que motivaram a sanção.

§ 4º - Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorrido 12 meses, será cancelado o respectivo registro.

Art. 705 – Sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista neste artigo, fica o infrator sujeito ao pagamento das despesas inerentes à efetivação da citada medida, e a reparação de danos, bem como, as demais punições de natureza civil e penal cabíveis.



SEÇÃO V
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS




Art. 706 – A advertência será aplicada quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé.

Art.  707  –  A  multa  de  até  25  UPFES,  será  aplicada  nos  casos  de reincidência, dolo ou má-fé, conforme estabelece o inciso 2 do art. 704, obedecendo a seguinte gradação:

1 – De 01 (um) a 06 (seis) UPFES, nas infrações leves ou casos de já ter sido aplicada ao infrator sanção de advertência;
2 – De 07 (sete) a 12 (doze) UPFES, nas infrações graves, nos casos de reincidência    genérica,    dolo    ou    má-fé    ou    em    que    seja    verificada    a ocorrência de uma circunstância agravante, de acordo com o § 2º do art.
704;
3 – De 13 (treze) a 25 (vinte e cinco), nas infrações gravíssimas, nos casos de reincidência específica, dolo ou má-fé ou em que seja verificada a ocorrência de duas ou mais circunstância agravantes, de acordo com o §
2º do art. 704.

§ 1º - As multas poderão ser elevadas até o máximo de 50 (cinquenta) vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz, a critério da autoridade fiscalizadora.

§ 2º - A aplicação da multa não isenta o infrator do cumprimento das exigências que a tenham motivado, sendo-lhe marcado, quando for o caso, novo prazo para o cumprimento, findo o qual, poderá de acordo com a gravidade da falta e a juízo do agente fiscal, ser novamente multado,
suspensa  a  atividade,  interditado  o  estabelecimento  ou  cancelado  o registro.

Art. 708 – A apreensão, seguida de inutilização, será aplicada nos casos de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, considerados impróprios para alimentação humana ou de animais ou, ainda, quando for impossível qualquer outro aproveitamento.

§  1º  -  No  caso  de  apreensão  sem  necessidade  de  inutilização  para consumo humano, será permitido o aproveitamento para outros fins ou de alimentação animal, em ambos os casos mediante inspeção do S.I.E.

§    2º    -    A    apreensão    ou        inutilização        de    matérias-primas,    produtos, subprodutos        e    derivados    de    origem    animal,    será    determinada    pela autoridade fiscalizadora, de cujo ato será lavrado auto próprio.

Art.  709  –  Para  efeito de apreensão ou inutilização, além dos casos específicos previstos neste Regulamento, consideram-se impróprios para consumo, no todo ou em parte, os produtos de origem animal:

1    –    Que         se    apresentem    danificados    por        umidade     ou    fermentação, rançosos, mofados ou bolorento, de caracteres físicos ou oganolépticos anormais,        contendo    quaisquer    sujidades    ou    que    demonstrem    pouco cuidado    na    manipulação,        elaboração,        preparo,        conservação    ou acondicionamento.;

2 – Que forem adulterados, ou falsificados;

3 – Que contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde;

4 – Que forem prejudiciais ou imprestáveis à alimentação por qualquer motivo;

5  –  Que  não  estiverem  adequadas  as  condições  higiênico-sanitárias previstas neste Regulamento.

Art. 710 – A suspensão de atividade de estabelecimento, será aplicada nos casos da infração consistir em risco ou ameaça de natureza higiênico- sanitária,    possíveis,    entretanto    de    serem    sanadas,    ou    no    caso    de embaraço da ação fiscalizadora.

Parágrafo  Único  –  A  suspensão  será  levantada  após  constatado  em reinspeção  completa, o atendimento das  exigências  que  motivaram  a sanção, inclusive, quando for o caso, será autorizado o aproveitamento
condicional    de    produtos    para    alimentação    humana,    após    o rebeneficiamento mediante inspeção do S.I.E.

Art. 711 – A interdição total ou parcial de estabelecimento, será aplicada nos casos da infração consistir na falsificação ou adulteração de matérias- primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, ou quando se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas ao seu funcionamento.

Parágrafo Único – A interdição poderá ser levantada, após constatado em reinspeção  completa, o atendimento das  exigências  que  motivaram  a sanção.

Art. 712 – O cancelamento de registro no S.I.E., será aplicado caso a interdição não for levantada decorridos 12( doze) meses de sua aplicação, nos termos do § 4º do art. 704, deste Regulamento.

Art. 713 – A suspensão de atividade ou a interdição total ou parcial de estabelecimento,  serão  determinadas  pela  autoridade  fiscalizadora,  de cujo atos serão lavrados autos próprios.

Art.    714    –    Quando     as    infrações      forem    constatadas    nos    mercados consumidores, quanto a produtos procedentes de estabelecimentos sem a prévia    inspeção    e    fiscalização,    as    sanções    serão    aplicadas    aos estabelecimentos  comerciais  atacadistas  ou  varejistas  que  os  tiverem adquirido, armazenado ou exposto à venda tanto no atacado como no varejo.

Parágrafo  Único  –  Serão  aplicadas,  ainda  a  qualquer  estabelecimento comercial atacadista ou varejista, que adquirem, armazenem ou expõem a venda  produtos  oriundos  de  outros  Estados,  que  não  procedam  de estabelecimento sujeito à prévia inspeção e fiscalização

Art.    715        –    Todo    produto    de    origem        animal     exposto    à    venda    em determinado  estabelecimento,  sem  qualquer  identificação  que  permita verificar    sua     verdadeira    procedência,    quanto    ao    estabelecimento        de origem, localização e firma responsável, será considerado sem a prévia inspeção e fiscalização e como tal, sujeito as penalidades previstas neste Regulamento.

Art.  716  –  As  sanções  administrativas  a  que  se  refere  o  presente Regulamento, serão aplicadas sem prejuízo de outras que, por lei, possam ser impostas por autoridades de saúde pública ou policiais.

SEÇÃO VI
DA GRADAÇÃO DA PENA




Art.  717  –  Para  a  imposição  da  pena  e  sua  gradação,  a  autoridade competente observará:

1 – As circunstâncias atenuantes e agravantes;

2 – A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde humana;

3 – Os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas higiênico-sanitárias.

Art. 718 – Para a imposição da pena e sua gradação, serão levadas em conta as circunstâncias atenuantes e agravantes:

1 – São atenuantes;

a) A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
b) Menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
c) O infrator, por espantânea vontade, procurar minorar ou reparar as consequências do ato lesivo que lhe for imputado; e
d) Se a falta cometida for de pequena monta;

2 – São agravantes:

a) Ser o infrator reincidente;
b) Ter o infrator cometido a infração visando a obtenção de qualquer tipo de vantagem;
c) Ter  o  infrator  conhecimento  do  ato  lesivo  e  deixar  de  tomar  as providências necessárias com o fito de evitá-lo;
d) Coagir outrem para execução material da infração;
e) Ter a infração consequência danosa à saúde humana; e f) Ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.

Parágrafo  Único  –  Havendo  concurso  de  circunstâncias  atenuantes  a agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.
Art. 719 – Quando a mesma infração for objeto de punição em mais de um dispositivo deste Regulamento, prevalecerá o enquadramento no item mais específico em relação ao mais genérico.



SEÇÃO VII
DAS SANÇÕES PENAIS E CIVIS



Art. 720 – Aquele que industrializa, comercializa, armazena, transporta ou presta serviço em atividades sujeitos à prévia inspeção e fiscalização de produtos de origem animal, infringindo as normas estabelecidas nas leis e nos seus regulamentos próprios, ficará sujeito as sanções penais previstas no Código Penal Brasileiro e Lei das Contravenções Penais, bem como, as sanções civis.

Art. 721 – As infrações referidaS no artigo anterior são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público Estadual promovê- la.

Parágrafo Único – Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.

Art. 722 – Após transitado em julgado o processo administrativo relativo a prática de infrações penais, o feito será encaminhado ao Ministério Público Estadual, para fins do disposto no Art. 721 deste Regulamento.

Art. 723 – Sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e penais previstas neste Regulamento, fica o infrator sujeito ao pagamento das despesas inerentes à efetivação das citadas punições e a reparação de danos, bem como, as demais sanções de natureza civil cabíveis.



CAPITULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO



SEÇÃO I
DA AUTUAÇÃO



Art.    724    –    Constatada    a    infração    será    lavrado    auto    por    servidor devidamente credenciado.

Art.    725    –    Os    autos    de    infração    de    apreensão    ou    inutilização,    de
suspensão e de interdição e outros necessários à execução das atividades de que trata este Regulamento, terão modelos próprios aprovados por Portaria do Secretário de Estado da Agricultura.

§ 1º - No instrumento de autuação deverá constar no mínimo, nome e enderço do autuado, CGC ou CIC, local, dia e hora da ação, descrição sucinta da infração e citação de dispositivos legais infringidos, nome do servidor, testemunha, quando houver, que deverão ser qualificadas, e assinaturas do autuado, testemunhas e servidor autuante.

§ 2º - Lavrado o auto, o autuante o lerá por inteiro para o autuado ou para as testemunhas de demais pessoas presentes. Se o autuado se negar a assinar o auto de infração, será esse fato nele declarado, e uma das vias será remetida, posteriormente, através de correspondência com Aviso de Recebimento – AR.

Art. 726 – A autuação será feita em 4 (quatro) vias, sendo uma do infrator, outra para instrução do processo, outra para o arquivo do S.I.E. e a outra permanece no bloco do servidor.



SEÇÃO II
DO PROCESSO



Art. 727 – O processo será iniciado pelo instrumento de autuação e dele constarão as provas e demais termos, se houver, que lhe servirão de instrução.

Art. 728 – O autuado ou seu representante legal, querendo, poderá ter vistas  do  processo,  dentro do prazo de apresentação da defesa, nas dependências do S.I.E./IDAF.



SEÇÃO III
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO



Art. 729 – O servidor que lavrar o auto deverá instruí-lo com relatório circunstanciado sobre a infração e as peças que o compõem, de forma a poder melhor esclarecer a autoridade que proferirá a decisão:
§ 1º - O servidor terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para instruir o auto na forma do “caput” deste artigo e encaminhá-lo ao chefe da SIFA – Seção de Inspeção e fiscalização Animal.

§ 2º - O instrumento de autuação instruído e encaminhado na forma deste artigo, será autuado e protocolado no protocolo geral do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF.

Art. 730 – O processo deverá receber parecer jurídico da procuradoria do
IDAF,  sobre  seu  embasamento  legal  ao  caso  concreto,  no  prazo  de
10(dez) dias úteis, a contar da data do seu recebimento.

Art. 731 – Concluída a fase de instrução, o processo será submetido a julgamento    em    primeira    instância    pelo    Chefe    do    Departamento    de Inspeção e Fiscalização Animal e Vegetal – DIFAV do IDAF e, em segunda instância, em grau de recurso voluntário, pelo Secretario de Estado da Agricultura, nos termos do Art. 16 da lei nº. 4.781, de 21.06.91.

Parágrafo Único – Nas decisões contrárias ao Estado do Espírito Santo, o Chefe do Departamento de Inspeção e Fiscalização Animal e Vegetal – DIFAV, deverá recorrer de oficio ao Secretário de Estado da Agricultura.

Art.  732  –  A  defesa em primeira instância e o recurso em segunda instância, serão processados e julgados na forma das Seções IV e V deste Capitulo.



SEÇÃO IV
DA DEFESA E DO RECURSO



Art. 733 – A defesa contra o instrumento de autuação será interposta no prazo 10 (dez) dias, contados da data da lavratura do auto ou da data de juntada ao processo do Aviso de Recebimento (AR), se for o caso, na forma do § 2º do art. 725.

Art. 734 – A defesa em primeira instância, será protocolada no protocolo geral do IDAF.

§ 1º - Apresentada ou não a defesa, o processo receberá parecer técnico do Chefe da SIFA, no prazo de 10(dez) dias úteis, a contar da data do seu recebimento, após o que será remetido ao Chefe do Departamento de Inspeção e Fiscalização animal e Vegetal – DIFAV, para julgamento em primeira instância.

§    2º    -    Proferida    a    decisão,    dela    será    intimado    o    autuado    por
correspondência com Aviso de Recebimento – AR, para fins de recurso na forma do artigo subsequente.

§ 3º - Far-se-á a intimação por meio de publicação no diário oficial do
Estado, quando frustada a intimação por “AR”.

Art. 735 – O recurso, autuado e protocolado no protocolo geral do IDAF, será dirigido ao Secretário de Estado da Agricultura, por intermédio do Chefe do Departamento de Inspeção e Fiscalização Animal e Vegetal – DIFAV, o qual poderá reconsiderar a decisão, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ou, no mesmo prazo, fazê-lo subir devidamente informado, devendo neste caso a decisão ser proferida dentro do prazo de 10(dez) dias úteis, contados do recebimento do recurso.

Parágrafo Único – Todos os recursos serão interpostos no prazo de 10 (dez)  dias,  a  contar  da  data  de  juntada  ao  processo  de  Aviso  de Recebimento - AR ou da data de publicação no diário Oficial do Estado, se for o caso, na forma do disposto no § 3º do art. 734.

Art.    736    –    Salvo    disposições    em    contrário,    computar-se-ão    prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

Parágrafo Único – Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se  o  vencimento  cair  em  feriado  ou  em  dia  que  estiver  fechada  a repartição.

Art. 737 – Cabe recurso com efeito suspensivo às penas de advertência e multa    e    com    efeito    devolutivo,    no    caso    de    aplicações    das    demais penalidades.

§ 1º - Se o infrator for punido com pena de advertência ou de multa e outra    pena    mais    grave,    o    efeito    suspensivo    se    dará    apenas    para advertência ou de multa.

§ 2º - A pena de apreensão de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal , implica em o servidor apropriar-se dos mesmos, dando-lhes a destinação prevista no art. 708 e § 1º deste Regulamento.

§    3º    -    A    pena    de    suspensão    implica    em    o    servidor    proibir temporariamente  atividades  específica  do  estabelecimento,  e  somente
será levantada na hipótese prevista no Art. 710, Parágrafo Único deste
Regulamento.

§ 4º - A pena de interdição de estabelecimento, implica em o servidor proibir o    funcionamento total ou parcial do mesmo, e somente será levantada  na  hipótese  prevista  no  Art.  711  e  Parágrafo  Único  deste Regulamento.

§ 5º - A pena de cancelamento de registro de estabelecimento, observado o disposto no Art. 712, importa em proibição definitiva de funcionamento do estabelecimento.



SEÇÃO V
DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO



Art. 738 – Os recursos impugnando as penalidades previstas no presente Regulamento,    serão    julgados    em    primeira    instância    pelo    chefe    do Departamento de Inspeção e Fiscalização Animal e Vegetal – DIFAV, do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF e , em segunda instância, pelo Secretário de Estado da Agricultura.

Art. 739 – Transitada em julgado a decisão, o infrator terá o prazo de trinta dias para cumprir a obrigação, desde que não haja outro prazo previsto neste Regulamento.

Art. 740 – Nos casos de pena pecuniária, não cumprido, o disposto no artigo    anterior,    haverá    inscrição    em    dívida    ativa    com    remessa    à Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado, para execução.



SEÇÃO VI
DO RECOLHIMENTO E DESTINAÇÃO DAS MULTAS




Art. 741 – Após transitado em julgado o processo administrativo, os valores pecuniários originados da aplicação de multas relativas a infrações a Lei nº. 4.781, de 21 de junho de 1993 e seu Regulamento, serão recolhidos à Secretaria de Estado da Fazenda, em formulário por ela designado.
Art. 742 – Os recursos arrecadados em função da aplicação das multas, ficarão vinculadas à Secretaria de Estado da Agricultura – SEAG, que os repassará  ao  Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo  –  IDAF,  e  serão aplicados no financiamento  das  atividades  de inspeção e fiscalização animal, conforme estabelece o Art. 17 da Lei nº.
4.781, de 21 de junho de 1993.

TÍTULO XVII
DA TAXA DE EXPEDIENTE, DO RECOLHIMENTO E DESTINAÇÃO

CAPITULO ÚNICO SEÇÃO I
DA TAXA DE EXPEDIENTE



Art. 743 – Será cobrada “Taxa de Expediente”, de acordo com art. 13 da lei nº. 4.781, de 21 de junho de 1993 pela lavratura dos seguintes “Laudos de vistoria”, previsto no Art. 5º, parágrafo único, itens 1 a 3 deste Regulamento.

1 – “Laudo de Vistoria de Inspeção Ordinária de produtos;

2 – “Laudo de Vistoria de Inspeção ordinária Prévia de Terreno”;

3 – “Laudo de Vistoria de Inspeção ordinária Prévia de Estabelecimento”;

4 – “Laudo de Vistoria de Inspeção ordinária final de Estabelecimento”



Art.  744  –  O  valor  da  “Taxa  de  Expediente”  que  será  cobrada  pela lavratura de cada um dos “Laudos de Vistoria” referidos no artigo anterior, será fixado em UPFES, através de Portaria baixada pelo Secretario de Estado da Agricultura, observada a legislação tributária.

Parágrafo Único – Os “Laudos de Vistoria” lavrados em    4 (quatro) vias, terão    modelos    próprios    aprovados    pela    mesma    Portaria    referida    no “caput” deste artigo.



SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO E DESTINAÇÃO DA TAXA DE EXPEDIENTE


Art. 745 – os valores pecuniários originados da cobrança da “Taxa de
Expediente”, serão recolhidos a Secretaria de Estado da Fazenda, em formulário por ela designado.

Art. 746 – Os recursos arrecadados em função da cobrança da “Taxa de Expediente”, ficarão vinculados à Secretaria de Estado da Agricultura – SEAG, que os repassará ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF, e serão aplicadas no financiamento das atividades de inspeção e fiscalização animal, conforme estabelece o Art. 17 da Lei nº.
4.781, de 21 de junho de 1993.



TITULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Art. 747 – A Secretaria de Estado da Agricultura, através do Instituto de Defesa  Agropecuária e florestal do Espírito Santo – IDAF, promoverá ampla divulgação sobre a obrigatoriedade do cumprimento das normas e penalidades instituídas pela lei nº. 4.781, de 14.06.93, publicada no diário Oficial do Estado de 21.06.93, e por este Regulamento.

Parágrafo Único – A divulgação referida no “caput” deste artigo, também estimulará a população a consumir produtos inspecionados.

Art. 748 – Poderão ser apresentadas ao S.I.E. sugestões sobre ampliações ou alterações a serem introduzidas no presente Regulamento, resultante de    observações    ou    exigências    técnicas,    juntando    sempre    detalhada justificativa de ordem tecnológica sanitária ou econômica.

Parágrafo Único – Essas alterações ou modificações após parecer técnico e jurídico    do    IDAF,    serão    encaminhadas    ao    Secretario    de    Estado    da Agricultura que poderá baixar portaria, desde que não colidam com os objetivos do presente Regulamento e da lei nº. 4.781 de 14.06.93, DOE de 21.06.93.

Art. 749 – Sempre que possível o S.I.E. deverá proporcionar a seus técnicos,    a    realização    de     estágios     e    cursos    em    laboratórios, estabelecimentos    ou    escolas    nacionais        ou     estrangeiras    voltadas    as atividades deste Regulamento.
Art.    750    –    É    de    competência    exclusiva    do    Médico    Veterinário,    a coordenação, a execução e a supervisão das atividades de que trata este Regulamento, nos termos do art. 5º, alinea F da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968.

Art. 751 – O IDAF promoverá a mais estreita cooperação com os órgãos congenêres Federais e Municipais, comunicando-se com os respectivos Diretores ou Chefes de Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal, a fim de que desta colaboração reciproca sejam beneficiadas a indústria, a saúde pública e a economia nacional.

Art. 752 – Os processos administrativos formalizados antes da data de publicação da lei Estadual nº 4.781 de 21.06.93, terão prosseguimento de conformidade com a Lei vigente, a data da sua apresentação, devendo os demais adaptarem-se a este Regulamento.

Art. 753 – Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação deste Regulamento, para que os estabelecimentos sujeitos a prévia inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal, regularizem seus registros    junto    ao    Instituto    de    Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF.

Art. 754 – Os casos omissos ou as dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente Regulamento, após parecer da SIFA e da Procuradoria do IDAF, serão resolvidos pela Diretor Presidente do IDAF.

Parágrafo Único – As resoluções a que se refere o presente artigo, terão validade a partir da data de sua publicação.