Decreto nº 39.976 de 24/02/1995

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 fev 1995

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o art. 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os §§ 1º e 5º do art. 17 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

"§ 1º - O acréscimo financeiro a ser excluído não poderá exceder, proporcionalmente ao período do financiamento, o valor correspondente à inflação do mês anterior, segundo a variação percentual do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, calculado pela FIPE - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo, relativa à sua última aferição de cada mês;

1 - o percentual de exclusão acima referido será aplicado a partir do 3º dia útil contado da data de publicação do ato da Secretaria da Fazenda que o divulgar;

2 - enquanto não publicado o ato a que se refere o item anterior, será adotado o percentual de exclusão vigorante no mês anterior, vedada a efetivação de ajuste na taxa adotada.".

"§ 5º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1995."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1995.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de fevereiro de 1995.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil