Decreto nº 3997- N DE 01/06/1996
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 01 jun 1996
Dispõe sobre a transferência e a utilização de crédito acumulado do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, com amparo no art. 33 da Lei nº 2.964, de 31 de dezembro de 1974, no Convênio nº AE-7, de 05 de maio de 1971, cláusulas primeira e quinta e,
CONSIDERANDO QUE:
- o Convênio nº AE-7, de 05 de maio de 1971, autorizou os Estados signatários do mesmo a permitir que os estabelecimentos industriais transfiram para outro estabelecimento, situado na mesma unidade da Federação, créditos do imposto eventualmente acumulados nas hipóteses de que tratam as suas cláusulas primeira, segunda e quarta;
- o Convênio supramencionado, por ser autorizativo, não é auto-aplicável, razão pela qual ficou o Estado do Espírito Santo autorizado a adotar ou não a medida constante do referido convênio, dentro de suas peculiaridades tributárias;
- a regulamentação do Convênio nº AE-7, de 05 de maio de 1971, está incorporada à legislação tributária estadual, no título VIII, artigos 394 a 415 do Regulamento do Código Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2425-N, de 09 de março de 1987;
- as transferências de créditos acumulados vêm sendo procedidas de forma desuniforme, ocasionando transtorno e dificultando o controle pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;
DECRETA:
Art. 1° - A transferência, retransferência e a utilização de crédito acumulado de que trata o título VIII, do Regulamento do Código Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2425-N, de 09 de março de 1987, somente poderão ser efetivadas mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 2º - O Secretário de Estado da Fazenda, fica autorizado a baixar portaria, a fim de disciplinar procedimento para o contribuinte requerer a transferência, retransferência e a utilização de crédito acumulado, assim como de que forma se dará o seu deferimento ou indeferimento.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.