Decreto nº 39.963 de 19/09/2006

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 set 2006

Concede prazo especial de pagamento do ICMS nas condições que menciona.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o artigo 10 da Lei Complementar 24/75, bem como o Convênio ICM 24/75, que estabelecem, entre outras, condições gerais para ampliações de prazo de pagamento do ICMS, e o que consta do Processo E-34/013.204/2006,

Decreta:

Art. 1º Fica concedido prazo especial de pagamento do ICMS, para as empresas estabelecidas neste Estado, que participarem da "CABO FRIO FASHION BEACH", no que se refere às operações ajustadas neste evento, nos dias 30 de agosto a 2 de setembro de 2006 observadas as condições previstas neste Decreto.

§ 1.º O prazo especial é de 40 (quarenta) dias, para os estabelecimentos industriais, e de 20 (vinte) dias, para os estabelecimentos comerciais, contados do encerramento do respectivo período de apuração.

§ 2.º O imposto relativo às demais operações será pago no prazo normal de recolhimento estabelecido na legislação.

Art. 2º As operações de que trata este Decreto são, apenas, as decorrentes de negócios firmados por expositor, no decorrer e no recinto da feira, não podendo ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) da média das operações tributadas, declaradas nos 06 (seis) últimos meses imediatamente anteriores à data do evento, calculadas em UFIR-RJ.

Art. 3º O benefício a que se refere o artigo 1.º somente se aplica às empresas relacionadas no Anexo Único, que estejam em dia com o ICMS e que se habilitarem nos termos dos artigos 4.º e 5.º deste Decreto.

Art. 4º O promotor do evento deve apresentar à repartição fiscal competente, até 5 (cinco) dias antes do início do evento, relação nominal dos expositores, informando razão social, números de inscrição, estadual e federal, endereço, telefone, código de atividade econômica, localização no recinto do evento e planta de localização dos stands.

Art. 5º Aqueles que desejarem participar do evento devem formalizar o pedido de inscrição para funcionamento provisório no local, através de requerimento, em 2 (duas) vias, a ser entregue na repartição fiscal competente da Secretaria de Estado da Receita até 3 (três) dias antes do início do evento, especificando:

I - denominação, endereço, números de inscrição, federal e estadual;

II - espécie de mercadoria que deseja vender ou expor, preço unitário e quantidade que pretende levar ao local;

III - a pessoa ou pessoas responsáveis pelo stand que responderão perante a Secretaria de Estado da Receita durante o evento;

IV - declaração do promotor do evento de que a requerente está habilitada a participar do evento, especificando as condições;

V - número do stand;

VI - tipo de documento fiscal a ser emitido durante o evento, indicando o modelo, série, subsérie, se for o caso, e numeração, ou o número do ECF ou pedido de dispensa de emissão de documento fiscal;

VII - demais informações pertinentes.

§ 1.º A 1ª via do requerimento de que trata o caput, após recepção com aposição do carimbo padronizado com a inscrição simbólica da repartição fiscal competente para controle e fiscalização do evento, terá a validade de registro de funcionamento provisório no local, devendo ser apresentada à fiscalização quando solicitada.

§ 2.º O stand de participante que não solicitar a autorização de funcionamento provisório será considerado estabelecimento não inscrito, estando sujeito à cobrança do ICMS devido, aos acréscimos legais e às penalidades previstas na legislação.

Art. 6º Fica a Secretaria de Estado da Receita autorizada a editar os atos que se fizerem necessários à regulamentação deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2006

ROSINHA GAROTINHO

ANEXO ÚNICO

Razão Social
Inscrição Estadual
Alvelina Santana da Silva - ME
76.115.532
Pitanga do Peró Comércio de Roupas Ltda
76.115.710
Enseada da Praia Confecções Ltda
85.590.464
Acqua Azurra Moda Praia - ME
77.381.937
Keila Castro da Silva Libório - ME
75.894.295
GM Loiola Confecções - ME
83.945.273
Peagá Confecções Ltda ME
85.732.978
M. Conceição Confecção Comércio de Roupas - ME
77.922.148
IR Alegre
84.411.817
MPS Gonçalves Vestuário - ME
77.562.788
Kayas Active Wear Com. E Ind. De Imp. E Exp. Ltda
85.622.110
Jangada Biquínis Moda Praia Ltda
78.341.667
Biquínis Berania Mar
75.891.350
Mônica G Pessoa
77.641.076
Maiara 2005 Modas e Acessórios
77.872.965
Maura Vieira Lisboa Confecção e Comércio
83.945.192
Kenia Cariello Marques - ME
77.130.349
Carla da Silva Costa - ME
78.059.540
Barcellos Almeida Confecções de Roupas Ltda
77.843.094
Líquido Confecções e Comércio de Roupas Ltda
77.628.789
Creações Menê Ltda
80.700.423
Mana 40 Indústria e Comércio de Roupas
77.558.039
EL Sol Rio Confecção Ltda ME
85.305.824
V. B. S. Confecções Ltda
84.230.332
Angung Ketute Confecções Ltda
75.890.842
Kailua Beach Wear Confecções Ltda ME
77.429.646
Pakaloan de Cabo Frio Boutique Ltda
84.852.058
Vera Lúcia de Souza Conf. - ME
77.136.428
Com. de Artigos e Vestuários Ltda
78.012.048
R.S Vignoli e Vignoli Comércio Imp.Exp. 40ª
77.667.296
Jorge Lean Confecções Ltda ME
77.600.256
M.S Antunes Confecções - ME
75.758.944
Sal da Terra Cabofriense Moda Ltda
77.773.290
C G Alvim Confecções de Roupas
77.828.001