Decreto nº 39.960 de 19/09/2006

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 set 2006

Altera o Decreto n.º 39.477/06 que dispõe sobre o ICMS a ser pago na importação de plataforma de produção de Petróleo e Gás, disciplina a possibilidade de aproveitamento do crédito e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n.º E34/000423/2006,

Considerando:

- que o Regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC), consoante o disposto no artigo 441 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n.º 4.543, de 26 de dezembro de 2002), considera exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado, vendida a pessoa sediada no exterior, mediante contrato de entrega no território nacional e à ordem do adquirente; e

- que, de acordo com o disposto no artigo 445 do Regulamento Aduaneiro, a extinção da aplicação do regime será feita mediante a transferência para o Regime de Entreposto Aduaneiro,

Decreta:

Art. 1º Os artigos 2.º e 3.º do Decreto n.º 39.477, de 29 de junho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - O industrial responsável pela construção da plataforma de produção de petróleo a ser instalada no campo de Roncador:

I - deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, em nome do encomendante, por ocasião da entrega do bem;

II - fica responsável pelo pagamento do ICMS incidente na operação antecedente, na hipótese em que receba mercadoria cuja operação tenha sido inicialmente amparada por Regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) e posteriormente objeto de mudança para o Regime de Entreposto Aduaneiro.

§ 1º - O ICMS incidente no inciso I será calculado de acordo com as regras normais de apuração do imposto aplicáveis às operações internas e pago no prazo previsto na legislação.

§ 2º - Fica assegurado ao contribuinte de que trata o caput o crédito do imposto pago em decorrência das entradas de mercadorias para a construção da plataforma.

Art. 3º - O valor do imposto referido no inciso I do artigo 2º somente será utilizado pela destinatária final do bem após o registro da Declaração de Importação - DI, sob o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural - REPETRO, no Sistema Integrado do Comércio Exterior - SISCOMEX da Secretaria da Receita Federal, observado o disposto no artigo 5º."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2006

ROSINHA GAROTINHO