Decreto nº 3996-R DE 26/07/2016
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 27 jul 2016
Regulamenta a forma de credenciamento de pessoas jurídicas, de acordo com a Lei nº 10.541, de 17.06.2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos e subprodutos de origem animal no Estado do Espírito Santo.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, item III, da Constituição Estadual e cumprindo ao disposto no § 2º do art. 4º e art. 15 da Lei nº 10.541, de 17.06.2016, e com as informações constantes do processo administrativo nº 75093758,
Decreta:
Art. 1º As atividades de inspeção sanitária de produtos e subprodutos de origem animal em matadourosfrigoríficos, registrados no Serviço de Inspeção Estadual/SIE-IDAF, atendidos os requisitos estabelecidos na Lei nº 10.541, de 17.06.16, e neste Decreto, serão executadas exclusivamente por pessoa jurídica credenciada previamente pelo IDAF, que, obrigatoriamente, deverá dispor, em seu quadro funcional, de médico veterinário habilitado.
Art. 2º Quando a inspeção sanitária de produtos e subprodutos de origem animal for realizada por médico veterinário contratado por pessoa jurídica, na forma prevista no art. 4º, I da Lei nº 10.541, competirá ao SIE-IDAF:
I - credenciar e descredenciar pessoas jurídicas para realização da atividade de inspeção sanitária de produtos e subprodutos de origem animal em matadouros-frigoríficos registrados no Serviço de Inspeção Estadual/SIE- IDAF;
II - fiscalizar a inspeção sanitária de produtos e subprodutos de origem animal em matadourosfrigoríficos registrados no Serviço de Inspeção Estadual/SIE-IDAF, executadas pelos profissionais contratos para este fim, e adotar as medidas administrativas cabíveis quando houver desvios;
III - notificar aos órgãos públicos competentes as irregularidades constatadas na fiscalização das atividades exercidas pelas pessoas jurídicas credenciadas quando excederem sua competência para saná-las;
IV - cadastrar ou descadastrar os médicos veterinários inspetores que serão responsáveis pela atividade de inspeção em pessoas jurídicas credenciadas;
V - exigir a apresentação de relatório técnico dos profissionais das pessoas jurídicas credenciadas na execução da inspeção sanitária de produtos e subprodutos de origem animal, sempre que achar necessário;
VI - suspender o serviço de inspeção sanitária de produtos e subprodutos de origem animal, em matadouros-frigoríficos, quando constatada inobservância da legislação vigente e normas técnicas editadas.
Art. 3º O credenciamento a ser realizado pelo IDAF de pessoa jurídica, com vistas à realização de atividade de inspeção sanitária em estabelecimentos de abate registrados no SIE, observará o disposto na legislação aplicável, em especial na Lei nº 9.090, de 23.12.2008, no que couber.
§ 1º No instrumento convocatório de credenciamento, o IDAF deverá estabelecer os requisitos técnicos mínimos a serem observados pelos interessados, sendo possível a exigência de certificação.
§ 2º Só poderão ser credenciadas pessoas jurídicas que declarem não possuir conflito de interesse entre os proprietários, sócios ou dirigentes e os matadourosfrigoríficos registrados no Serviço de Inspeção Estadual/SIE-IDAF que serão objeto de inspeção.
§ 3º Para ser credenciado, o interessado deverá indicar médico veterinário, que será habilitado pelo IDAF, desde que esteja devidamente registrado no Conselho Profissional competente e que atenda às seguintes exigências:
I - declare, expressamente, não possuir conflito de interesses com os matadouros-frigoríficos registrados no Serviço de Inspeção Estadual/SIE-IDAF que serão objeto de inspeção;
II - comprove a participação em cursos teóricos extracurriculares ou estágio curricular de conclusão de curso de graduação em medicina veterinária, que totalizem, no mínimo, 80 (oitenta) horas, organizados por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação, que tenham, inequivocamente, abrangido os seguintes assuntos:
a) Regulamentos sobre inspeção sanitária e industrial de produtos e subprodutos de origem animal;
b) Tecnologias de abate, processamento e industrialização de carnes e derivados;
c) Normas de bem-estar animal no transporte e abate humanitário de animais de interesse da defesa agropecuária;
d) Doenças transmitidas por alimentos de origem animal;
e) Interpretação de análises microbiológicas e físico-química de alimentos de origem animal e sua importância na qualidade da indústria de alimentos;
f) Programas de autocontrole: Boas Práticas de Fabricação (BPF), Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC), Procedimentos Operacionais Padronizados (POP), Procedimentos Padronizados de Higienização Operacional (PPHO);
g) Embalagem, rotulagem e registro de produtos e subprodutos de origem animal;
h) Aspectos tecnológicos de produção, conservação e aditivos na elaboração de produtos e subprodutos de origem animal;
i) Instrumentos e técnicas de inibição e combate à fraude;
j) Patologias de animais de açougue;
k) Coleta e envio de amostras para diagnóstico laboratorial;
l) Padronização de cortes de animais de açougue.
III - comprove a participação em cursos práticos extracurriculares que totalizem, no mínimo, 80 (oitenta) horas, organizados por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação, ministrados ou supervisionados por médico veterinário inspetor de estabelecimento registrado no Serviço de Inspeção Federal - SIF ou no Serviço de Inspeção Estadual - SIE do Espírito Santo, ou experiência profissional prévia, em linha de produção específica à atividade de inspeção na qual atuará, inclusive estágio curricular de graduação ou pós-graduação.
§ 4º O médico veterinário indicado pela pessoa jurídica, quando do seu credenciamento, caso a sua habilitação seja deferida pelo IDAF, ficará, direta e pessoalmente, responsável pela atividade de inspeção sanitária que a pessoa jurídica vier a realizar em estabelecimento de abate registrados no SIE.
§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 3º supra, a pessoa jurídica interessada no credenciamento deverá apresentar, em seu quadro funcional, pelo menos dois médicos veterinários, de forma a demonstrar que possui condições técnicas de prestar o serviço sem interrupção, inclusive em virtude de eventuais faltas, licenças para tratamento de saúde, férias e demais afastamentos do médico veterinário inspetor por ela indicado para determinado estabelecimento.
§ 6º A pessoa jurídica credenciada deverá indicar um médico veterinário para cadastro/habilitação junto ao IDAF por cada estabelecimento de abate registrado no SIE pelo qual seja contratada para prestar serviço de inspeção sanitária, além dos substitutos que atuarão nos casos de afastamento, os quais também estão sujeitos à habilitação e ao atendimento do disposto neste Decreto.
§ 7º Ao IDAF é assegurado o poder de diligência para apurar a veracidade de alguma informação prestada pelo interessado no credenciamento, inclusive a solicitação de documentos complementares ou esclarecimentos que se revelem necessários para o credenciamento de pessoas jurídicas.
Art. 4º A pessoa jurídica credenciada pelo IDAF para executar a inspeção sanitária de produtos e subprodutos de origem animal em matadouros-frigoríficos registrados no SIE fica obrigada a:
I - submeter, para fins de habilitação do SIE-IDAF ou validação, caso já seja habilitado, o médico veterinário inspetor por ela designado para realização de atividade de inspeção sanitária em matadouro-frigorífico registrado no SIE- IDAF, bem como de seu substituto, quando for o caso;
II - cumprir as normas de inspeção sanitária de produtos e subprodutos de origem animal em vigor, bem como demais recomendações técnicas emanadas pelo IDAF;
III - dispor de meios e recursos para o aprimoramento e a atualização técnica dos médicos veterinários inspetores cadastrados à inspeção sanitária de produtos e subprodutos de origem animal;
IV - capacitar e atualizar, sempre que necessário, os auxiliares de inspeção sanitária disponibilizados pelos matadouros-frigoríficos para atuar nas linhas de inspeção de abate;
V - manter atualizados os seus dados cadastrais de credenciamento, bem como dos médicos veterinários habilitados e vinculados ao seu quadro funcional, devendo informar ao IDAF qualquer alteração;
VI - apresentar ao IDAF, sempre que necessário, cópia do contrato de prestação de serviços firmado com o matadouro-frigorífico registrado no SIE/IDAF;
VII - comprovar, a qualquer tempo, o cumprimento das exigências das legislações trabalhista, previdenciária e fiscal, relacionadas à atividade de inspeção sanitária animal;
VIII - executar a atividade de inspeção sanitária de produtos e subprodutos de origem animal em conformidade com a legislação e normas técnicas em vigor, respondendo por negligência, imprudência ou imperícia;
IX - submeter, para aprovação do SIE-IDAF, a solicitação devidamente justificada de substituição do médico veterinário inspetor habilitado no matadourofrigorífico registrado;
X - manter, sob sua guarda e responsabilidade, os carimbos oficiais com a chancela do SIE, confiados pelo IDAF, permitindo o seu uso apenas pelo médico veterinário habilitado, exclusivamente no estabelecimento para o qual foi designado;
XI - devolver ao IDAF os carimbos com a chancela do SIE imediatamente após o descredenciamento ou encerramento da prestação de serviço da pessoa jurídica no estabelecimento para qual o tenha sido contratada;
XII - encaminhar ao SIE-IDAF, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, as planilhas e as informações nosográficas e inserilas diariamente na base de dados informatizada do IDAF;
XIII - encaminhar ao SIEIDAF, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, relatório individualizado, por estabelecimento registrado, das atividades de inspeção sanitária de produtos e subprodutos de origem animal executadas pelo médico veterinário inspetor habilitado;
XIV - notificar o matadourofrigorífico e ao IDAF qualquer irregularidade verificada pelo médico veterinário inspetor habilitado às atividades de inspeção sanitária de produtos e subprodutos de origem animal.
Art. 5º O credenciamento de pessoas jurídica será deferido pelo Diretor Presidente do IDAF e publicado na imprensa oficial, sendo precedido de parecer técnico favorável do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal - DDSIA.
§ 1º Da decisão que indefere o credenciamento, caberá recurso, que será endereçado ao Diretor Presidente do IDAF, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da decisão.
§ 2º Na hipótese do não acolhimento do recurso pelo Diretor Presidente, os autos deverão ser remetidos à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG, desde que assim seja solicitado pela recorrente, para análise dos autos e decisão do Secretário da SEAG.
Art. 6º O credenciamento será válido por tempo indeterminado, sem prejuízo da faculdade conferida ao IDAF de suspender os efeitos do credenciamento ou descredenciar pessoa jurídica que não honre com as obrigações previstas neste Decreto, fraude documentos e/ou não mantenha atualizados os seus documentos exigidos para fins do credenciamento, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.
§ 1º O descredenciamento da pessoa jurídica dependerá de decisão proferida pelo Diretor Presidente do IDAF, ouvido o Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal - DDSIA.
§ 2º Até que se conclua o procedimento de descredenciamento, o IDAF pode, a qualquer momento, em medida cautelar, suspender os efeitos do credenciamento de pessoa jurídica para serviço de inspeção sanitária de produtos e subprodutos de origem animal, desde que demonstrado o risco à saúde da população.
§ 3º Admite-se, ainda, a suspensão dos efeitos do credenciamento, cautelarmente, quando não atendida, no prazo fixado, expressa determinação do IDAF, decorrente do poder de polícia que lhe é conferido pela Lei nº 10.541, desde que devidamente justificado.
§ 4º A suspensão cautelar dos efeitos do credenciamento é ato de competência do chefe de Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal - DDSIA, que deverá encaminhar os autos, no prazo de cinco dias úteis, ao Diretor Presidente, para ratificação da decisão, após o que a pessoa jurídica credenciada terá cinco dias para apresentação de pedido de reconsideração, devidamente fundamentado.
§ 5º A suspensão do credenciamento poderá ser revogada quando:
I - cumpridas as medidas saneadoras apontadas pelo IDAF;
II - caso não haja risco à saúde da população, seja firmado Termo de Compromisso com o SIEIDAF, no qual a pessoa jurídica credenciada, expressamente, assuma o compromisso de, em prazo previamente pactuado pelas partes, passível de prorrogação, sanar as irregularidades apontadas pela fiscalização;
III - acatadas as razões invocadas no pedido de reconsideração firmado pela pessoa jurídica credenciada.
§ 6º A revogação da suspensão cautelar do credenciamento será realizada por ato do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal - DDSIA, estando condicionada à apresentação de Termo de Fiscalização lavrado pelo Médico
Veterinário do IDAF responsável pela fiscalização, certificando o cumprimento das medidas saneadoras estabelecidas no Termo de Compromisso, se for o caso.
§ 7º A revogação da suspensão do credenciamento e o descredenciamento não eximem a pessoa jurídica e/ou o médico veterinário inspetor habilitado no IDAF de responder pelas faltas apontadas pela fiscalização, ficando sujeitos, portanto, às penalidades legais.
§ 8º O descredenciamento de pessoa jurídica não importará, obrigatoriamente, na inabilitação de médico veterinário inspetor a ela ligado, que poderá atuar em outra pessoa jurídica credenciada pelo IDAF, ressalvada a hipótese da causa do descredenciamento estar diretamente relacionada à atividade que lhe competia.
Art. 7º Ao médico veterinário inspetor, habilitado junto ao IDAF, compete:
I - identificar, nos animais destinados a abate, lesões em vísceras, carcaças, lifonodos, entre outros;
II - julgar, condenar e destinar, adequadamente, vísceras e carcaças, em conformidade com o que preconiza a normatização em vigor;
III - suspender, temporariamente, o abate de animal, quando assim se fizer necessário;
§ 1º A suspensão temporária do abate de animal deverá ser imposta pelo médico veterinário inspetor nas seguintes situações:
I - quando houver situação de risco sanitário imediato;
II - na ausência de documentação sanitária obrigatória;
III - inobservância de bem-estar animal.
§ 2º O médico veterinário inspetor fica obrigado a comunicar ao IDAF as ocorrências registradas em matadouro-frigorífico por ele inspecionado de notificação obrigatória, observando os prazos e normas em vigor.
§ 3º A inobservância do disposto neste artigo implicará no cancelamento imediato da habilitação do médico veterinário inspetor, sem prejuízo de demais penalidades, inclusive notificação ao Conselho Profissional competente, cabendo à pessoa jurídica credenciada ao qual o mesmo esteja vinculado providenciar, imediatamente, a sua substituição, sob pena de descredenciamento.
§ 4º As faltas imputadas ao médico veterinário inspetor vinculado a pessoa jurídica credenciada, pela inobservância do disposto neste artigo, não a desonera de cumprir com todas as obrigações previstas neste Decreto, podendo a mesma ser descredenciada, caso não adote medidas necessárias para sanar as irregularidades encontradas.
Art. 8º O descumprimento das disposições previstas neste Decreto sujeita a aplicação das penas previstas na Lei nº 10.476, de 22.12.2015.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 dias do mês de julho de 2016, 195º da Independência, 128º da República e 482º do Início da Colonização do Solo Espíritosantense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado