Decreto nº 3996- N DE 18/06/1996
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 19 jun 1996
Introduz alterações no Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, revoga o artigo 4º do Decreto nº 3059-N, de 25 de outubro de 1990, e dispõe sobre a suspensão da incidência do ICMS nas movimentações internas de gado bovino para apascentamento, e de gado bovino e bufalino nas transferências entre estabelecimentos do mesmo produtor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual, com amparo nos artigos 8º 9º da Lei nº 4.217, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1° - O artigo 229 do Regulamento do Código Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 229 - O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de gado bovino, bufalino ou suíno fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para:
I - outra unidade da Federação ou exterior;
II - abate ou açougue;
III - estabelecimento industrial ou consumidor final;
IV - establecimento produtor, exceto quando se tratar de vaca com cria ao pé, gado bovino ou bufalino até 24 (vinte e quatro) meses e nas movimentações sem a incidência do imposto obedecidas as condições previstas na legislação tributária estadual;
V - estabelecimento excluído do regime tributário de diferimento.
§ 1º - Nas hipóteses dos incisos I a V o imposto será recolhido antes de iniciada a remessa, conforme o disposto nos arts. 76 e 77, II.
§ 2º - Os estabelecimentos sujeitos a escrituração fiscal ao receberem as mercadorias com o imposto recolhido, utilizarão a sistemática de crédito e débito, devendo proceder a apuração do imposto de acordo com os arts. 74 e 75.
§ 3º - O recolhimento do imposto dos estabelecimentos de que trata o parágrafo anterior obedecerá, conforme o caso, os prazos de que cuida o art. 77."
Art. 2º - Modifica o CAPÍTULO III, do TÍTULO V e revigora o artigo 212 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO III
DA EXCLUSÃO DO REGIME DE DIFERIMENTO
Art. 212 - A critério do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser excluído do regime de diferimento de que trata este título, capítulos II, IV, V, VI, VII, VIII e IX, e por outras disposições previstas na legislação tributária deste Estado, o contribuinte que infringir ou concorrer para a prática de infração à legislação tributária.
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto neste artigo o Secretário de Estado da Fazenda baixará portaria que deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado."
Art. 3º - Fica revogado o artigo 4º do Decreto nº 3.059-N, de 25 de outubro de 1990.
Art. 4º - Fica suspensa a incidência do ICMS devido pelas saídas de gado bovino e bufalino, nas transferências entre estabelecimentos do mesmo produtor situado neste Estado.
§ 1º - O disposto no "caput" não dispensa o produtor do cumprimento das obrigações acessórias, devendo ser emitida a nota fiscal de produtor, na forma do art. 137, I, II e III, contendo as indicações indispensáveis ao controle fiscal de que trata o art. 138.
§ 2º - A via da nota fiscal de produtor retida pela repartição fazendária na forma do art. 139, IV, deverá ser enviada à Coordenação de Fiscalização, ficando a repartição fazendária com cópia para seu controle.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior deverá também ser observado pela repartição fazendária no caso previsto no artigo 1º do Decreto nº 3.978-N, de 26 de abril de 1996.
Art. 5º - Fica suspensa a incidência do ICMS devido pelas saídas de gado bovino, nas movimentações internas, desde que se destinem exclusivamente a apascentamento.
§ 1º - A suspensão de que trata este artigo será por prazo não superior a 90 (noventa) dias, prorrogável por até 60 (sessenta) dias , a critério do Coordenador Regional da Receita da jurisdição do produtor remetente.
§ 2º - A suspensão do imposto será concedida exclusivamente ao gado bovino pertencente a produtores devidamente inscritos no cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.
§3º - No ato da expedição da nota fiscal de produtor, para acobertar o trânsito do gado será assinado "Termo de Compromisso", modelo anexo, emitido em 04 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª (primeira) via será retida pela repartição fiscal da circunscrição do produtor remetente, para a mesma finalidade prevista no artigo 139, inciso II, do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2425-N, de 09 de março de 1987;
II - a 2ª (segunda) via acompanhará o trânsito, juntamente com via da nota fiscal de produtor a que se refere o artigo 139, inciso I, do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2425-N, de 09 de março de 1987, e será entregue pelo destinatário à repartição de sua circunscrição fiscal, até 10 (dez) dias após a sua emissão;
III - a 3 ª (terceira ) via será entregue ao produtor remetente para fins de controle e arquivamento, juntamente com a via de que trata o artigo 139, inciso V , do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2425-N, de 09 de março de 1987;
IV - a 4ª (quarta) via será retida pela repartição fazendária emitente para controle, juntamente com a via da nota fiscal de produtor de que trata o artigo 139, inciso IV, do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2425-N, de 09 de março de 1987.
§ 5º - O registro do apascentamento, bem como a sua prorrogação, serão processadas pela Agência da Receita ou repartição fiscal do domicílio do produtor remetente ou na forma que dispuser portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 6º - Ocorrendo a prorrogação prevista no § 1º, será o fato comunicado pelo destinatário à Agência da Receita ou repartição fiscal de sua circunscrição fiscal, mediante entrega de cópia do ato ou documento concessor da prorrogação.
Art. 6º - Para retorno do gado ao proprietário, a Agência da Receita ou a repartição fiscal da circunscrição onde o mesmo se encontra em apascentamento emitirá nota fiscal de produtor, na qual fará constar a seguinte observação:
"GADO EM RETORNO, RECEBIDO PARA APASCENTAMENTO CONFORME NOTA FISCAL DE PRODUTOR Nº....................... DE......../............./.......... E .................. CRIAS"
Art. 7º - Ultrapassado o prazo do apascentamento e não retornando o gado, será procedida a cobrança do ICMS, da multa e demais acréscimos previstos na lei de regência, devidos pelo produtor remetente, com base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido.
Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO AO DECRETO Nº 3.996-N, de 18 de JUNHO DE 1996.
TERMO DE COMPROMISSO
Suspensão do ICMS sobre saída de gado bovino, de acordo
com o Decreto nº 3.996-N, de 18 de junho de 1996.
IDENTIFICAÇÃO DO REMETENTE
NOME:
CPF OU CGC:
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
IDENTIDADE:
FONE/FAX:
PROPRIEDADE DE PROCEDÊNCIA:
NOME:
DISTRITO:
MUNICÍPIO:
IDENTIFICAÇÃO DA PROPRIEDADE DE DESTINO:
NOME DA PROPRIEDADE:
DISTRITO:
MUNICÍPIO:
NOME DO PROPRIETÁRIO:
CPF OU CGC:
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
IDENTIDADE:
FONE/FAX:
QUANTIDADE DE MERCADORIA E DISCRIMINAÇÃO:
O gado constante da nota fiscal de produtor nº ..................datada de ...................da qual este documento expedido em 04 (quatro) vias passa a ser parte integrante, será transferido para o local acima, devendo retornar dentro de ...........( ) dias.
Não ocorrendo o retorno dentro deste prazo, responsabilizo-me pelo recolhimento do ICMS devido, da multa e demais acréscimos previsto na lei de regência, cuja base de cálculo será o valor da operação ou da pauta fiscal vigente.
........................................,..............de..............................de.......................
......................................................................................................................
(Assinatura do Remetente)