Decreto nº 3.995 de 08/02/2006

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 08 fev 2006

Introduz as Alterações 1.067 a 1.074 no RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1.067 - O § 17 do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 17. O disposto no § 1º, II, "d", não se aplica às mercadorias destinadas a estabelecimento distribuidor de medicamentos, assim reconhecido pela administração tributária, ou atacadista detentor do regime especial previsto no Anexo 2, Capítulo V, Seção XV."

ALTERAÇÃO 1.068 - O art. 2º do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:

"LIV - saída de bombas d'água popular de acionamento manual, classificadas no código 8413.60.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a serem instaladas no semi-árido brasileiro dentro do Programa Bomba d'Água Popular, cuja execução está sob a responsabilidade da Articulação do Semi-Árido Brasileiro, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II, e 38, II, do Regulamento. (Convênio ICMS 148/05)"

ALTERAÇÃO 1.069 - O art. 5º do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:

"IX - ferroviário de cargas, cujo tomador seja contribuinte inscrito no CCICMS neste Estado e a mercadoria seja destinada a porto catarinense, para fins de exportação para o exterior. (Convênio ICMS 04/04)"

ALTERAÇÃO 1.070 - Os incisos VI, VIII, mantidas suas alíneas, e VII do art. 8º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

"VI - até 30 de abril de 2006, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05 e 139/05):"

"VII - até 30 de abril de 2006, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05 e 139/05);"

"VIII - até 30 de abril de 2006, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05 e 139/05):"

ALTERAÇÃO 1.071 - O "caput" do art. 8º-A, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º-A. Até 30 de abril de 2006, fica reduzida a base de cálculo nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de uva e vinho, de tal forma que a tributação seja reduzida, por litro do produto (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05 e 139/05):"

ALTERAÇÃO 1.072 - O "caput" do art. 12, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Até 31 de dezembro de 2007, nas operações com os produtos da indústria aeronáutica, relacionados no § 1º, a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênios ICMS 75/91, 14/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 106/05 e 139/05):"

ALTERAÇÃO 1.073 - O inciso XIV do art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XIV - saída de sucatas de metais, fragmentos, cacos, aparas de papel, papelão, cartolina, plástico, tecido e resíduos de qualquer natureza com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS."

ALTERAÇÃO 1.074 - O art. 8º do Anexo 3 fica acrescido dos incisos XVIII e XIX com a seguinte redação:

"XVIII - saída de mercadoria com destino a estabelecimento de empresa interdependente, assim entendida aquela que por si, seus sócios ou acionistas, seja titular de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

XIX - saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa com destino a estabelecimento de empresa preponderante exportadora, assim enquadrada pela Superintendência da Receita Federal de jurisdição do estabelecimento, relativamente às operações não alcançadas pelo benefício previsto no art. 6º, II e §§ 1º e 2º.".

Art. 2º No art. 1º do Decreto nº 3.860, de 16 de dezembro de 2005, onde se lê: "ALTERAÇÃO 1.036 - O "caput" do art. 8º do Anexo 3 fica acrescido do inciso XV com a seguinte redação:", leia-se: "ALTERAÇÃO 1.036 - O "caput" do art. 8º do Anexo 3 fica acrescido do inciso XVII com a seguinte redação:". No dispositivo introduzido, onde se lê: "XV - saída de mercadorias, máquinas, aparelhos e equipamentos..." leia-se: "XVII - saída de mercadorias, máquinas, aparelhos e equipamentos...".

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto:

I - à Alteração 1.068, que produz efeitos desde 6 de janeiro de 2006;

III - às Alterações 1.070, 1.071 e 1.072 e 1.074, que produzem efeitos desde 1º de janeiro de 2006.

Florianópolis, 8 de fevereiro de 2006.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

João Batista Matos

Max Roberto Bornholdt